PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS NO AMBIENTE ESCOLAR – CONSTATAÇÃO DAS FALHAS PELOS ÓRGÃO PÚBLICOS - CORREÇÃO DAS MESMAS COM IMPLEMENTAÇÃO DE CORREÇÕES MANTIDAS COM O PASSAR DOS ANOS – DANOS MORAIS COLETIVOS – AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DELIBERADA EM VIOLAR O ORDENAMENTO JURÍDICO - SERVIÇO TERCEIRIZADO – MEDIDAS DE CORREÇÃO ADOTADAS IMEDIATAMENTE E DE FORMA EFICIENTE E DURADOURA - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE E QUE TRANSBORDE OS LINDES DO INDIVIDUALISMO EXIGIDOS PELO STJ NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – DANOS MORAIS COLETIVOS INOCORRENTES – APELOS IMPROVIDOS 1. Cuidam-se de apelações simultâneas em ação civil pública que trata de infração sanitária que teria sido cometida na sede da instituição de ensino acionada no fornecimento de alimentação aos alunos matriculados na instituição, cumprindo decidir pelo cometimento da infração e se a mesma gera ou não danos morais, indeferidos em Primeira Instância. 2. As provas colhidas no Inquérito Civil colacionado nos eventos 94168882 a 94168884 com força em fiscalizações realizadas pelo PROCON/BA e pela Secretaria de Saúde do Município de Salvador, órgãos e setores aos mesmos vinculados, demonstram a ocorrências de problemas, ainda que pontuais, que mereciam correção no fornecimento de alimentação aos alunos da acionada. 3. Lado outro, os documentos colacionados pela própria Promotoria de Defesa do Consumidor demonstram que os vícios apontados foram corrigidos em prazo menor que aquele deferido pelos órgãos de vigilância sanitária, situação que perdura desde então, não havendo novos episódios de descumprimento das normas sanitárias que regem o fornecimento de alimentação. 4. A existência de falhas pontuais e prontamente sanadas afastam, por seu turno, a ocorrência de danos morais coletivos requeridos nos autos quando analisados os fatos, a apuração dos mesmos e as medidas adotadas para sua correção, sempre analisados frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Conforme entendimento do STJ: “2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.” (STJ - AgInt no REsp: 1819070 SP). 6. Apelos improvidos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159756-90.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada OFICINA ADMINISTRACAO DE CURSOS DIVERSOS LTDA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159756-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: OFICINA ADMINISTRACAO DE CURSOS DIVERSOS LTDA e outros
Advogado(s):AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelações simultâneas apresentadas, originariamente por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e adesivamente por OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DIVERSOS LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na ação civil pública agitada, com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DIVERSOS LTDA., nos seguintes termos: Declaro a existência de infração às normas sanitárias pela requerida, no período de janeiro a junho de 2019, por manter seu serviço de alimentação em funcionamento sem atender plenamente às exigências da RDC ANVISA 216/2004, confirmando a tutela de urgência concedida, no que diz respeito à obrigação da requerida de manter seu estabelecimento adequado às normas sanitárias vigentes, especialmente à RDC ANVISA 216/2004; JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de : a) condenação da requerida a proceder às adequações dos reajustes das mensalidades dos anos 2018/2019 e do ano vigente; b) restituição em dobro aos consumidores dos valores supostamente cobrados indevidamente; e c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 do CDC.” Os fatos tratados na ação foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão indicando, no que interessa, que: “Na petição inicial (ID 86318085), o Ministério Público afirma que, por meio do Auto de Constatação nº 02807-A emitido pelo PROCON-BA, tomou conhecimento de possíveis irregularidades no reajuste de mensalidade e irregularidades sanitárias no estabelecimento da requerida, que colocariam em perigo a incolumidade e os direitos dos consumidores, razão pela qual foi instaurado o Inquérito Civil n° 003.9.20629/2019. (…) “Alega, porém, que a Vigilância Sanitária (VISA) constatou diversas irregularidades sanitárias na cozinha da instituição, solicitando a suspensão imediata do serviço de produção de refeições, até que as estruturas físicas e o fluxo de produção atendessem à RDC ANVISA 216/2004. Segundo o órgão, o estabelecimento não teria apresentado declaração sobre a suspensão do serviço de alimentação que, conforme autuação anterior, precisava de adequações para poder funcionar.””. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou seu apelo no evento 94170948 defendendo necessidade de condenação da “...ré ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.” em vista da acionada “colocar no mercado serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais”; que restam evidentes nos autos os requisitos para o dever de indenizar; trouxe lona discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o dano moral coletivo concluindo que “O atual quadro alarmante das relações de consumo no Brasil, caracterizado pelas violações rotineiras das normas consumeristas, impõe que o Poder Judiciário reconheça os danos morais coletivos como força motriz para colaborar com a melhoria da situação, fazendo com que os fornecedores tenham maior receio de descumpri-las.”; apresentou prequestionamento e pediu provimento do recurso “...para que a sentença recorrida seja reformada para condenar a OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DIVERSOS LTDA ao pagamento de indenizações referentes aos danos morais coletivos sofridos pelos consumidores.”. A OFICINA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DIVERSOS LTDA. apresentou recurso adesivo no evento 94170951 defendendo a ausência de ato ilícito, ressaltando que “Nesse relatório, a Vigilância Sanitária apenas pontuou que o serviço de restaurante precisava realizar outras três adequações referentes (1) à “suspensão do serviço de restaurante”; (2) à ausência de “controle de temperatura nas vitrines de salgados e identificação dos alimentos” e (3) à presença de “materiais inservíveis na área técnica” (id. 86318163 – Págs. 25-29).”; que cinco dias depois intimou a responsável pela cantina e rescindiu o contrato; que “Ao rescindir o vínculo com a empresa Zélia Fonseca Buffet EIRELI, o colégio recorrente interrompeu a ocorrência das situações apontadas pela Vigilância Sanitária dentro do prazo estipulado pelo órgão fiscalizador.”; que o restaurante seguia todas as normas da vigilância sanitária possuía alvará de funcionamento; destaca que “...que o recorrente sempre colaborou com as atividades fiscalizatórias do Ministério Publico e da Vigilância Sanitária. Analisando os autos do Inquérito Civil n. 003.99.20629/2019, é possível perceber que a instituição de ensino apelante prestou todas as informações requeridas pelos órgãos de fiscalização, agindo sempre com a intenção de cooperar com a fiscalização.”, razões pelas quais requer “...seja reformada a sentença no tocante ao reconhecimento de infração às normas sanitárias, declarando-se a inexistência de descumprimento da RDC ANVISA n. 216/2004 na área de alimentação do estabelecimento da recorrente.”. Contrarrazões pela parte acionada ao recurso ministerial no ID 94170954 e pelo parquet no evento 94170957, reafirmando os pronunciamentos anteriores e requerendo a manutenção da sentença naquilo que lhes foi favorável. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID 94714308 pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso da acionada. Em vista do decurso de tempo no ID 96628239 para que, em 30 (trinta) dias informassem quanto ao cumprimento, ou continuidade do cumprimento, do quanto determinado na tutela antecipada e confirmado pela sentença. Resposta pela acionada nos eventos 99086485 e seguintes juntando documentos de regularidade e autorizações sanitárias referentes aos anos posteriores a 2019. Pronunciamento sobre os novos documentos juntados pelo parquet no ID 102121172 onde infirma que as correções dos problemas apontados não afasta o cometimento da infração tratada nos autos e não retira o dever de indenizar. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159756-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: OFICINA ADMINISTRACAO DE CURSOS DIVERSOS LTDA e outros
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuidam-se de apelações simultâneas em ação civil pública que trata de infração sanitária que teria sido cometida na sede da instituição de ensino acionada no fornecimento de alimentação aos alunos matriculados na instituição, cumprindo decidir pelo cometimento da infração e se a mesma gera ou não danos morais, indeferidos em Primeira Instância. As provas colhidas no Inquérito Civil colacionado nos eventos 94168882 a 94168884 com força em fiscalizações realizadas pelo PROCON/BA e pela Secretaria de Saúde do Município de Salvador, órgãos e setores aos mesmos vinculados, demonstram a ocorrências de problemas, ainda que pontuais, que mereciam correção no fornecimento de alimentação aos alunos da acionada. Em todo o processo administrativo foi garantida a parte acionada ampla defesa e contraditório, com realização de diversas diligências, inclusive após a alteração da administração da “cantina”. Os fatos apurados levaram a instituição de ensino, confessamente, a rescindir o contrato com a empresa responsável pela “cantina” da instituição, após identificação da ocorrência das irregularidades apontadas pela vigilância sanitária. A prova documental demonstra nexo causal em relação a conduta de contratação por parte da acionada para prestação de serviços de fornecimento de alimentação a seus alunos, ainda que terceirizando o serviço, cumprindo a mesma a fiscalização do cumprimento do contrato dentro das normas de fiscalização sanitária. Lado outro, os documentos colacionados pela própria Promotoria de Defesa do Consumidor demonstram que os vícios apontados foram corrigidos em prazo menor que aquele deferido pelos órgãos de vigilância sanitária, situação que perdura desde então, não havendo novos episódios de descumprimento das normas sanitárias que regem o fornecimento de alimentação. A existência de falhas pontuais e prontamente sanadas afastam, por seu turno, a ocorrência de danos morais coletivos requeridos nos autos quando analisados os fatos, a apuração dos mesmos e as medidas adotadas para sua correção, sempre analisados frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se afasta esta relatoria do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, bastando a demonstração do ato ilícito e da violação injusta e intolerável a valores coletivos extrapatrimoniais. O mesmo STJ, entretanto, estabelece que para o reconhecimento do dano moral coletivo exige demonstração de violação a direito fundamental de tal gravidade que atinja de forma intensa e intolerável valores imateriais da coletividade, o que não se verifica no caso dos autos. Neste sentido, a contrário senso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL . ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA. CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA. PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO . CONFIGURAÇÃO. 1. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7 .347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. 3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC, a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor. 4. Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade. 5. Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1819070 SP 2019/0042862-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024), grifamos. Em que pese flagrante a responsabilidade solidária incidente sobre o caso concreto, permeada pela relação de consumo, não se pode perder de vista que irregularidades pontuais identificadas na fiscalização, como o controle de temperatura nas vitrines de salgados e identificação dos alimentos e a presença “materiais inservíveis na área técnica”, são de controle imediato e direto da empresa responsável direta pelo serviço de fornecimento da “merenda” escolar. Não existe nos autos provas, por exemplo, que tenham as irregularidades apontadas gerado consequências reais, como adoecimento dos alunos que tenham consumido na cantina da acionada, razão pela qual voto por NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a procedência apenas em parte, indeferidos os danos morais coletivos. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159756-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: OFICINA ADMINISTRACAO DE CURSOS DIVERSOS LTDA e outros
Advogado(s): AARON JORGE COTRIM, FERNANDO QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTANA
VOTO