PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028397-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLA FREIRE DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe. Extensão a Professores Aposentados. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO rejeitada com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Mérito. Impetrante que foi aposentada voluntariamente, com fundamento no artigo 6° da EC 41/2003 cumulado com os artigos 2° e 5° da EC 47/2005, percebendo proventos integrais. Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa. Inteligência do Tema 156 do STF. Se é uma Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.  Portanto, configurada a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003), por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Incorporacao da GEAC ao subsidio da impetrante, conforme determinado no art. 2º  da Lei 12.578/2012, nao demonstrada. Aplicacao do art. 4º da referida lei, ante a natureza indenizatoria da gratificacao. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Segurança Concedida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028397-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLA FREIRE DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por IRLÃ FREIRE DE OLIVEIRA SOARES contra suposta omissão ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e consubstanciado na ausência da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade.

Em suas razões, a impetrante requer, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão da idade.

Defende a legitimidade da autoridade coatora para atuar no polo passivo da presente demanda, considerando que “é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito líquido e certo da Impetrante, bem como detém poderes legais para corrigir tais ilegalidades”.

Informa que “é servidora pública estadual desde 14/07/1978, e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 40h semanais, quando em 23/06/2004, passou para à inatividade (Doc. 2 e Doc. 3). Ao passar para à inatividade, à Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado, o direito à paridade vencimental”.

Insurge-se em face do “ato coator dos Impetrados, que recalcitram em não implantar nos seus proventos de aposentadoria, os valores correspondentes à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia)”.

Alega que “a atitude dos Impetrados viola direito líquido e certo da Impetrante, seguramente amparado pelo presente remédio constitucional, para se assegurar o direito líquido e certo da mesma de ver declarado o direito à percepção da Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe – GEAC, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia),imputando-se, assim, aos Impetrados, a obrigação de fazer pertinente, bem como a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas em decorrência da situação alhures, com as devidas repercussões”.

Afirma que “não há que se falar em decadência, pois em se tratando de ato omissivo, não cessado, mas prolongado com o decorrer do tempo, o prazo decadencial se renova mensalmente, sendo tempestivo o presente writ”.

Alega que “goza de paridade remuneratória, sendo devida à extensão da GEAC aos inativos, sob pena de ilegalidade do ato. É que, a Impetrante ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentou em 23/06/2004 (Doc. 2 e Doc. 3), tendo direito à paridade remuneratória, por cumprir as regras de transição da redação da EC nº 47/2005”, que assegurou “a regra da paridade de vencimentos também aos servidores aposentados após a promulgação da EC nº 41/03”.

Declara que “foi admitida em 14/07/1978 e se aposentou em 23/06/2004, com mais de 27 anos de serviço público (o mínimo é 25 anos de contribuição) e 51 anos de idade (o mínimo é 50 anos) e essa afirmação é comprovada através do RG (para a idade) e do ato aposentador e da Resolução TCE (Doc. 2 e Doc. 3) para o tempo de contribuição, da Impetrante. Na Resolução TCE, (Doc. 3), há menção explicita de que a Impetrante exerceu atividade pública por mais de 27 anos, tempo bem maior que o mínimo legal exigido, que é 25 anos”, aduzindo que “tem direito à paridade pleiteada, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentou após a EC 41/2003 e, foram observados os requisitos de transição estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005”.

Destaca que “é ilegal a ação e/ou omissão praticada pelas autoridades coatoras, ela viola direito liquido e certo da Impetrante, relativo ao direito de perceber à GEA”.

Ao final, “(...) g) Requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, em segundo, conferir à Impetrante o direito líquido e certo de perceber em seus proventos de aposentadoria, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, nos exatos termos da legislação de regência; h) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação dos Impetrados nesta ação mandamental, bem como correção monetária”.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido através da decisão nº 32271817.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 33552947) opondo-se, inicialmente, “"Juízo 100% Digital", nos termos do art.2º do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32, de 14.12.2020, ao tempo em que requer a realização de atos processuais isolados de forma digital, especialmente audiências e sessões de julgamento por videoconferência, desde que observadas as prerrogativas da advocacia pública de receber intimações pessoais na forma do art. 183, §1º, do CPC (cf. previsão do art. 3º, §5º, da Resolução n. 345 de 09/10/2020 do CNJ)”.

Alega preliminar de decadência, considerando que a impetrante se aposentou há 18 anos, devendo ser aplicada o precedente vinculante formado pelo STF (Tema 313), aduzindo que “ao interpretar o art. 103 da Lei n. 8.213/91, o STJ no tema de n. 975, definiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, tem aplicação mesmo nas hipóteses em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo que efetuou à análise do pedido de concessão inicial do benefício previdenciário”.

Defende que “ainda que não se entenda pela aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91, de forma supletiva, não há nenhuma incompatibilidade de aplicação do prazo previsto no art. 54 da lei 9.784/99 em âmbito estadual, nos casos em que há ausência de norma específica regulamentando a matéria, em consonância com os termos da súmula n. 633 do STJ”.

No mérito, argui que “é necessário demonstrar a natureza pro laborem faciendo , isto é, não genérica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC (…) se existem professores em ATIVIDADE que NÃO recebem a GEAC em suas remunerações, não assiste razão alguma para o aposentado/pensionista, com base em suposta paridade, passar a perceber ”.

Afirma que “a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe GEAC foi criada pela Lei Estadual nº 6.870, de 17.07.1995, atualmente prevista no Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 8.261, de 29.05.2002, nos seus artigos 65 a 73”.

Ressalta que “calha abrir um parêntese para chamar a atenção de Vossas Excelências para uma tentativa de engabelação contida na petição inicial, data venia, alusiva à referência feita ao julgamento da ADIN nº 3.772-2 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria ampliado o conceito de “funções de magistério”. Assevera-se que estas funções não se confundem e não significam necessariamente regência em sala de aula. Em verdade, a regência em sala de aula constitui função específica dentre as diversas funções do magistério”, acrescentando que “mesmo que os professores desempenhem algumas das atividades de magistério contidas no art. 7º da Lei 8.261/02, disso não resultará o imediato recebimento da gratificação de estímulo às atividades de classe. É claro que as funções do magistério não se restringem à regência de classe. Já se viu isto alhures, mais especificamente quando se transcreveu o artigo 7º do Estatuto do Magistério Público da Bahia, onde constam diversas atividades do Professor”.

Relata que “a alteração empreendida na sistemática da GEAC não alterou o conceito das funções do professor, mas apenas previu outra situação em que há a possibilidade de percepção da gratificação, qual seja: a participação de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação (quanto aos programas e projetos anteriores à alteração legislativa)e pelo Governador do Estado (quanto aos programas posteriores à alteração legislativa). Nesse sentindo, para demonstrar que não é todo e qualquer projeto pedagógico elaborado pelo professor que enseja a concessão da gratificação ora analisada, segue, em anexo, a Portaria nº 4092/2015, assinada pelo Secretário de Educação, que autorizou a implementação na rede pública estadual de Ensino Fundamental e Médio de alguns projetos pedagógicos específicos”.

Relata que “HÁ REQUISITOS NECESSÁRIOS E ESPECÍFICOS a serem efetivamente OBSERVADOS PARA A CONCESSÃODA GEAC, não sendo ela concedida em caráter geral, a prova é tamanha, que existem mais de 3 mil professores EM ATIVIDADE, que não a recebem”.

Defende que o dusthing apontado pela impetrante não se aplcia ao caso em tela, pois “salta aos olhos a diferença dessas duas leis impugnadas pelo STF e a Lei baiana nº 8.261/02, modificada pela Lei nº Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014. Na legislação do Estado da Bahia, há requisitos próprios a serem observados para concessão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe, que recebeu uma ampliação com as inovações legislativas, acompanhando as mudanças nacionais, mas não conferiu à GEAC caráter genérico, de concessão indiscriminada”.

Aduz que “a jurisprudência das nossas cortes superiores é uníssona quanto à impossibilidade de estender aos inativos, gratificação cuja natureza jurídica é propter laboremfaciendo ou pro labore. Ademais, a pretensão contida na inicial não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que já assentou que as vantagens de natureza pro labore faciendo são incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas”.

Declara que “caso haja a concessão pleiteada haverá um desrespeito às normas estabelecidas na Constituição Federal no que tangem à separação de poderes, ao Estado Democrático de Direito e à própria Corte Suprema”, violando, assim, a Súmula 37, STF.

Subsidiariamente, requer que “em hipotética concessão da segurança, o que por todo o exposto não se espera, deverá ser observado o patamar a ser conferido de acordo como regime jurídico da servidora impetrante, não podendo o valor máximo ser pago indiscriminadamente”, considerando que, “atualmente, não se paga a todos os professores a gratificação na escala de 31,18% da remuneração, pois os professores que possuem carga horária reduzida recebem proporcionalmente”.

Ao final, requer “seja DENEGADA A SEGURANÇA, julgando-se IMPROCEDENTE a pretensão mandamental, face à inexistência de direito líquido certo a merecer tutela jurisdicional, condenando-se a parte Impetrante ao pagamento das verbas próprias da sucumbência”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou as respectivas informações (ID 33552955), defendendo a inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado.

O ESTADO DA BAHIA, através da petição nº 36188729, juntou novos documentos, alegando que “após a apresentação da defesa, a Secretaria da Educação forneceu documentos que implicam na falta de interesse de agir da impetrante, em razão de a pretendida GEAC já fazer parte da composição de seus proventos de inatividade, que lhe são pagos através do regime de subsídio, como explicaremos a seguir”, tendo sido incorporado aos seus proventos de aposentadoria a gratificação perseguida (GEAC), no percentual de 44,17%.

Explica que jamais deixou de pagara a GEAC, havendo “uma confusão da autora em relação à composição de sua aposentadoria ao longo dos anos”, afirmando que, efetivamente, “não havia a parcela "subsídio", como dito pela impetrante. Mas a GEAC estava lá, no percentual de 44,17%, assim como o Vencimento Básico, a Vantagem Pessoal, o Avanço Horizontal, a Atividade Complementar e o Adicional por Tempo de Serviço. Ou seja, seus proventos eram compostos por estas 6 parcelas”, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.578/2012.

Ao final, requer “Por todo o exposto, mais do que evidente a improcedência do pleito, pelo que deverá ser denegada a segurança”.

A douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer (ID 37878309), pela desnecessidade de sua intervenção.

A impetrante apresentou manifestação sobre a peça de defesa, bem como sobre a petição nº 36188729 (ID 40742284).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador, 23 de maio de 2023.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028397-49.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRLA FREIRE DE OLIVEIRA SOARES
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

A preliminar de decadência suscitada pelo ESTADO DA BAHIA.não merece prosperar, haja vista que a pretensão delineada nos autos não visa atacar a Lei 12.578/2012, mas sim o ato de efeitos concretos do Estado que, embasado naquela lei, não concedeu à impetrante o pagamento pretendido. Neste sentido, o termo a quo do prazo decadencial do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 não corresponde à data de edição da referida Lei.

No mérito, razão assiste à impetrante.

A impetrante, professora estadual aposentada, pretende que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) passe a integrar os seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18%, sob o fundamento da paridade remuneratória, bem como que lhe sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração deste mandamus.

Analisando os autos, vê-se que a impetrante foi aposentada voluntariamente, com fundamento no artigo 6° da EC 41/2003 cumulado com os artigos 2° e 5° da EC 47/2005, percebendo proventos integrais compostos de subsídio e vantagem pessoal da Lei 12.578/2012. (ID 37732960 – p.01).

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao  artigo 40, §8º, da CF/1988, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Com o objetivo de mitigar os efeitos deletérios da referida Emenda, a Emenda Constitucional nº 47/2005 revogou o parágrafo único do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como determinou que o princípio da paridade fosse estendido àqueles servidores que tivessem ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003, restaurando, assim, para estes servidores, a paridade plena.

E, do documental juntado aos autos, confere-se que a impetrante passou para a inatividade cumprindo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 fazendo, assim, jus à paridade remuneratória, devendo-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa.

Ademais, consigna-se que esta Seção Cível de Direito Público já enfrentou o tema “extensão da GEAC – Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – aos professores inativos em razão do princípio da paridade”, bem como “o caráter geral da GEAC”, quando do julgamento de diversos Mandados de Segurança, ex vi, dentre outros, os de nos 8023301-53.2022.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8044517-07.2021.8.05.0000 (julgado em 16/12/2022); 8017827-04.2022.8.05.0000 (julgado em 24/11/2022); 8022853-80.2022.8.05.0000 (julgado em 31/08/2022).

Portanto, configurando-se a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003). Relembre-se que “as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas.” (Tema 156 do STF).

Vejamos:

O artigo 65, da Lei Estadual 8.261/2002, trata da concessão da referida gratificação aos professores:

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Com o advento da Lei 13.188/2014, foi acrescentado ao Estatuto do Magistério do Estado da Bahia o art. 65-A, que ampliou a possibilidade de percepção da GEAC a docentes que participassem de programas ou projetos pedagógicos:

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo

E o art. 73-A, passou então a dispor:

Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

Verifica-se, então, que a princípio restavam estabelecidos certos requisitos para recebimento da GEAC, mas as hipóteses foram ampliadas de tal maneira que a mesma passou a assumir um caráter geral e genérico por afetar todos os servidores da ativa.

Ora, se é uma gratificação que é devida apenas em razão do exercício do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função.

Em outros termos: estar em efetivo exercício de regência de classe insere-se dentre as típicas atribuições do cargo de professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375/1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002).

Assim, resta claro o caráter genérico da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe (GEAC), que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos.

Na Reclamação Constitucional nº 36266, o STF, através de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, consignou que “no caso em tela, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) configura-se uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional, na medida em que se destina a toda a categoria de professores. Nesse sentido foi o parecer do Ministério Público do estado da Bahia. Transcrevo a seguir trecho do parecer citado na decisão reclamada:

‘Fixadas essas premissas, cabe-nos adentrar as peculiaridades desta lide mandamental. A gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual nº 6870/1995 e encontra guarida no art. 65 e incisos da Lei Estadual nº 8261/2002 (com as alterações efetivadas pelas Leis nº 7250/19898, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014). Por meio desta última, que acrescentou o art. 65-A na lei principal, a GEAC passou a ser estendida aos professores que participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Além dessa mudança, a Lei Estadual nº 13.188/2014 acrescentou o art. 73-A na Lei nº 8261/2002, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. Com efeito, deixou a regência de classe de ter caráter específica, passando a adquirir natureza genérica, extensível a todos os docentes (fl. 275)”. (eDOC 4, p. 42)

A propósito, recentemente, houve decisão monocrática em caso idêntico ao da presente reclamação em que se negou seguimento a reclamação do estado da Bahia, uma vez que não foi verificada afronta à Súmula 37: Rcl 35.800, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe, 12.8.2019.” (STF – Rcl 36266, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento 03/09/2019, publicação 06/09/2019).

E, no caso dos autos, como se viu, a regra é o percebimento da GEAC, o que não ocorre apenas em situações pontuais, o que não conferem à vantagem o caráter pro labore faciendo, como argumenta o ente público, eis que se trata de hipóteses em que o Professor está desempenhando excepcionalmente funções distintas da sua atividade-fim, como bem asseverado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000, in verbis: “após exame das hipóteses de não concessão da GEAC trazidas pelo Estado da Bahia, é forçoso concluir que, embora seja expressivo o número, por ele informado, dos servidores do Magistério que não a percebem (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral.” (TJBA – Mandado de Segurança nº 8044517-07.2021.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/01/2023)  

Além disso, há precedente obrigatório a ser ponderado neste julgamento, porque a matéria fático-jurídica se assemelha à destes autos. É o RE 596.692/MT (Tema nº 156), in verbis:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)

Como bem observado no julgamento do Mandado de Segurança nº 8017827-04.2022.8.05.0000, “esta Seção Cível de Direito Público, inclusive, já entendeu ser perfeitamente cabível a aplicação deste julgado ao caso objeto destes autos, tendo em vista que o art. 3º da LC nº 159/04 do Estado do Mato Grosso concedeu a Gratificação de Incentivo à Docência ao titular de cargo de professor que, efetivamente, esteja no exercício da docência em sala de aula, ou seja, abrangeu um espectro menor ao constante na Lei Estadual nº 8.621/02, posteriormente modificada pela Lei Estadual nº 13.188/14, aqui sob análise. Por oportuno, trago à baila o referido julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus à paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0018110-76.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017) (Grifos nossos).”  (TJBA – Mandado de Segurança nº 8017827-04.2022.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 28/11/2022)

Quanto a alegação do Estado da Bahia de que “a impetrante já recebe a gratificação GEAC desde a sua aposentadoria, no percentual de 44,17%, apenas tal montante passou a compor a parcela única denominada rúbrica, como determinou a Lei nº 12.578/2012”, não consta nos autos prova do alegado, considerando-se, sobretudo, a Portaria de aposentação da servidora (ID 31359987).

Registre-se, ainda, que o art. 2º da Lei 12.578/2012 determina que a remuneração do professor será por subsidio, fixado em parcela única a partir de 01/12/2012, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal”, acrescentando-se, ainda, através do art. 4º, que “a remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória”, que seria o caso da GEAC.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS.  (ED 8023984-95.2019.8.05.0000.1. EDCiv, Seção Cível de Direito Publico, Rel.: Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau, DJ 09/12/2021). 

Desta forma, o que se depreende da controvérsia ora em discussão é que a Administração Pública, ao não assegurar o recebimento da GEAC aos professores inativos (dentre os quais a impetrante), acarretou visível desigualdade entre estes e os que se encontram ainda em plena atividade, e ofendeu direito líquido e certo que deve ser amparado.

Saliente-se, também, que, ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a Legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente, não havendo nenhuma violação à Súmula Vinculante 37.

Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.

Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que se deve garantir o direito liquido e certo da impetrante de incorporar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

No cálculo das verbas salariais já vencidas, deverá a impetrante observar os Temas 810 do STF; e 905 do STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registra-se, ad cautelam, que o referido artigo 3º é objeto da ADI 7.064 no STF.

Quanto as custas processuais, pelo princípio da sucumbência (artigo 82, §2º, do CPC/2015), é o vencido quem deve arcar com o seu pagamento, porém considerando o teor do artigo 10, IV, e §1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011, reconheço a isenção do ESTADO DA BAHIA.

Por fim, consideram-se, na forma do artigo 1.025 do CPC/2015, como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada; e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)

Sala da Seção Cível de Direito Público,        de                         de 2023.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTICA