PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada contra Bivaldo de Souza, com fundamento na prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, sob o argumento de que o exequente não adotou medidas para localização do executado após certificada sua não localização, limitando-se a pleitear sucessivas suspensões do feito. A instituição financeira, inconformada, sustentou que a suspensão decorreu de imposição legal, que a fluência do prazo prescricional exige intimação pessoal do exequente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo executivo, com fundamento na prescrição intercorrente, sem a prévia intimação do exequente para manifestar-se sobre sua eventual ocorrência, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, mesmo que esta possa ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura às partes a possibilidade de manifestação sobre fundamentos que possam conduzir à extinção do processo. 2. A ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição intercorrente configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, nos termos do art. 9º do CPC. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado, garantindo-lhe oportunidade de comprovar eventual existência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. 4. No mesmo sentido, o Tema/IAC 1 do STJ firmou a tese de que o contraditório deve ser observado mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, impondo-se a intimação prévia do exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do exequente para que se manifeste sobre sua eventual ocorrência, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. 2. A ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente acarreta a nulidade da sentença que extingue o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.628.094/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.637.171/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.05.2017; STJ, Tema/IAC 1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000515-27.2015.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada BIVALDO DE SOUZA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-27.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: BIVALDO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, que extinguiu ação de execução, autos nº 8000515-27.2015.8.05.0043, sem resolução do mérito, movida em desfavor de BIVALDO DE SOUZA, nos seguintes termos (ID nº 83650360): “[…] Na hipótese, foi certificada a não localização do réu em 15/07/2023 (ID 868258). Desde então, o exequente não adotou nenhuma medida voltada à localização ou citação por edital, limitando-se a pedir sucessivos pleitos suspensivos do processo. Os autos ficaram suspensos entre 15/08/2025 a 31/12/2015 (ID 868266) e 31/10/2017 a 29/12/2017 (ID 8761604). Por sua vez, o exequente somente apresentou nova manifestação em 02/03/2023, oportunidade em que requereu "que o réu seja citado no endereço indicado na exordial" (ID 369720097). Anoto, por fim, inexistir óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Dispensada a intimação do executado, ante a sua não localização anterior. [...]” Foram opostos embargos, rejeitados no ID nº 83651018. A apelante interpôs o presente recurso (ID nº 83651021) alegando, em síntese, que sempre diligenciou no sentido de promover o andamento do feito e que o processo foi suspenso em razão de lei, não da vontade das partes, não fluindo o prazo prescricional. Ademais, ressaltou que seria necessária a intimação do credor para diligenciar no processo e que não fluiria o prazo antes disso. Defende, ainda, que a extinção do processo depende de intimação pessoal. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença. Recolheu custas (ID nº 83651022). Sem contrarrazões, em razão da ausência de citação. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-27.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: BIVALDO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No que se refere à extinção do processo, por prescrição intercorrente, entendo que a sentença deve ser anulada. É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, caput, é suficiente claro ao dispor que “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, trazendo ainda, em seu art. 10, o chamado princípio da não surpresa, o qual impõe ao julgador o dever de dar oportunidade às partes de se manifestar, antes da decisão ser tomada, diga-se de passagem, ainda que se trate de matéria que possa ser conhecida de ofício, senão vejamos, verbis: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. In casu, pelo que se denota dos autos, em nenhum momento a parte autora, ora apelante, foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ou seja, de sua causa obstativa, interruptiva ou impeditiva, razão pela qual entendo, com a devida vênia, que a sentença não está adequada à legislação processual atinente à hipótese em tela e muito menos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, além do quanto disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, é certo que a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”, consoante inteligência do parágrafo único, do art. 487, do mesmo codex. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 487, CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A sistemática adotada pela novel legislação processual civil busca garantir o exercício pleno e efetivo do contraditório pelas partes, de modo a assegurar, aos sujeitos do processo, o direito de participação com influência e a garantia de não surpresa na construção das decisões judiciais. O artigo 9º dispõe que, com as ressalvas do parágrafo único, o contraditório deve ser prévio à produção de qualquer decisão; ao mesmo tempo em que o artigo 10 veda, expressamente, a prolação de “decisões-surpresa”. A rigor do que dispõe o artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação das partes, sob pena de nulidade.” (RAC n. 0018273-77.2007.8.11.0041, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 24.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E TERMO DE OPERAÇÃO PESSOA FÍSICA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Considerando o que preceitua o artigo 10 do CPC, revela-se indispensável, antes de reconhecer a configuração da prescrição, assegurar a parte interessada o exercício do contraditório, possibilitando-lhes que se manifestem sobre o lapso prescricional e comprovem a eventual existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (RAC n. 0031444-28.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 22.04.2020) “RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA – NECESSIDADE – VEDAÇÃO À SURPRESA – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. “2. De acordo com o referido aresto, “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” ( REsp n. 1.604.412/SC, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018.)” (RAC n. 0042519-93.2014.8.11.0041, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 05.05.2020) Outro não é o entendimento do STJ, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 4. Antes de pronunciar a prescrição intercorrente, deve o credor-exequente ser intimado, a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição. Precedentes da Terceira Turma. 5. Recurso especial conhecido e provido.” ( REsp n. 1628094/TO, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. DESÍDIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. [...] 3. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp n. 1637171/MT, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09.05.2017 ) Nessa trilha, ante a ausência de intimação da autora para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, fica evidenciada, no caso vertente, a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa, todos reverenciados pela legislação processual civil, razão pela qual, com o devido respeito, observa-se a nulidade da sentença. Por fim, no julgamento do Tema/IAC 1, do STJ, foi firmada a seguinte tese: "[...] 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, acolho a preliminar para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para seu regular processamento. Reconhecida a nulidade da sentença, deixo de avançar no mérito do recurso e, por consequência, de me manifestar sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso para ANULAR a sentença, determinando o prosseguimento do feito no Juízo originário. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000515-27.2015.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: BIVALDO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO