PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVASÃO DE CONTA DE WHATSAPP. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE TELEFONIA E PROVEDORA DE APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações das rés, mantendo a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da invasão da conta de WhatsApp da autora e deu provimento ao recurso dos autores para majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, além de elevar os honorários advocatícios em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A embargante sustentou omissões e contradições quanto à ausência de prova da clonagem da linha telefônica, à inexistência de fundamento para condenação em favor de um dos autores e à compatibilidade entre a majoração dos honorários recursais e a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade da operadora pela falha na segurança do serviço; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação por danos morais em favor de Túlio Fonseca Borges; e (iii) determinar se a majoração dos honorários recursais é compatível com a manutenção da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente a responsabilidade da operadora à luz do art. 14 do CDC e conclui que as provas constantes dos autos demonstram a invasão da conta de WhatsApp, a impossibilidade de acesso ao aplicativo e o uso indevido da linha telefônica por terceiro fraudador. Compete ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373 do CPC, ônus do qual a embargante não se desincumbe. A alegação de inexistência de substituição de chip, portabilidade ou alteração técnica não evidencia vício integrativo, mas traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. O dano moral em favor do autor é devidamente fundamentado no contexto fático reconhecido no processo, em razão da utilização fraudulenta da linha telefônica vinculada ao aplicativo, com violação da esfera de segurança, confiança e imagem dos embargados. A pretensão de afastar a indenização em favor de um dos autores demanda revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. A manutenção da sucumbência recíproca, com distribuição de 20% para os autores e 80% para as rés, é compatível com a majoração dos honorários recursais, uma vez que esta decorre automaticamente do desprovimento dos recursos das rés, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é apenas a incompatibilidade lógica interna entre fundamentação e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento colegiado por mera discordância da parte. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, pois os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º. CPC, arts. 373, 1.022, 1.025, 85, § 11, 931, 934 e 937. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0532130-07.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante CLARO S.A. e como embargada MANUELA GONCALVES SEREJO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532130-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA GONCALVES SEREJO e outros (3)
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A., em face do acórdão de id 101866495, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., mantendo a responsabilidade solidária das rés pelos danos suportados pelos autores em decorrência da invasão da conta de WhatsApp e deu provimento ao recurso dos embargados, com majoração da indenização por danos morais para o montante total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, além de majorar os honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões de embargos de declaração (id 102699138), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo, em síntese, que: (a) o acórdão afirmou que o golpe somente teria sido possível mediante clonagem da linha telefônica (“SIM Swap”), sem, contudo, indicar qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de tal fato; (b) tanto na contestação quanto no recurso de apelação foi expressamente defendida a inexistência de substituição de chip, portabilidade da linha ou qualquer alteração técnica, ressaltando que a linha permaneceu ativa no aparelho do autor Túlio Fonseca Borges, circunstância que afastaria tecnicamente a hipótese de clonagem; (c) o julgado deixou de enfrentar a tese de inexistência de suporte probatório para imputação de responsabilidade à operadora, embora tal premissa tenha sido determinante para a manutenção da condenação; (d) houve omissão quanto à ausência de fundamentação específica para a condenação por danos morais em favor de Túlio Fonseca Borges, porquanto, embora titular formal da linha telefônica, não teria sido ele quem sofreu diretamente a invasão da conta de WhatsApp, utilizada exclusivamente por Manuela Gonçalves Serejo; (e) não houve individualização da suposta violação a direito da personalidade do referido autor, circunstância que afastaria sua legitimidade para percepção da indenização; (f) o acórdão incorreu em contradição ao majorar os honorários advocatícios, mantendo, todavia, a distribuição dos ônus sucumbenciais em sucumbência recíproca sem reavaliar adequadamente o grau de êxito e decaimento das partes; (g) o pedido de danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, foi integralmente rejeitado, enquanto o pedido de danos morais foi fixado em valor inferior ao pretendido na inicial, o que evidenciaria a necessidade de redimensionamento da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC; e (h) requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos modificativos, bem como o pronunciamento expresso acerca dos arts. 489, § 1º, 85, § 11, e 86 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532130-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA GONCALVES SEREJO e outros (3)
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No caso, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. A responsabilidade da embargante foi expressamente examinada à luz do art. 14 do CDC, com fundamento na falha do dever de segurança do serviço e na responsabilidade objetiva e solidária da cadeia de fornecedores. O julgado consignou que as provas constantes dos IDs 81632847/81632858 demonstraram a clonagem do WhatsApp da autora, a impossibilidade de acesso ao aplicativo e o uso indevido da conta por terceiro, além do uso profissional da linha, comprovado no ID 81632859. A alegação de que não teria havido substituição de chip, portabilidade ou alteração técnica não evidencia vício integrativo, mas mera inconformidade com a conclusão adotada. O acórdão decidiu que competia à fornecedora comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de excludente do nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, conforme a lógica probatória do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373 do CPC. Também não há omissão quanto ao dano moral reconhecido em favor de Túlio Fonseca Borges. O acórdão manteve a condenação em favor dos autores diante do contexto fático reconhecido no processo: a linha telefônica vinculada ao aplicativo foi utilizada indevidamente por fraudador, com violação da esfera de segurança, confiança e imagem dos envolvidos, ultrapassando o mero aborrecimento. A pretensão da embargante, nesse ponto, é de revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os aclaratórios. Quanto à sucumbência, inexiste contradição. O acórdão manteve a distribuição fixada na sentença — 20% para a parte autora e 80% para as rés — justamente porque houve rejeição integral do pedido de danos materiais, embora acolhido o pleito indenizatório moral. A majoração dos honorários recursais em 3% decorreu do desprovimento dos recursos das rés, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem incompatibilidade com a sucumbência recíproca já reconhecida. Importa destacar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, quando há incompatibilidade lógica entre sua fundamentação e sua conclusão, e não eventual divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante. Portanto, a pretensão da embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito e modificação do entendimento colegiado por mera discordância, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Assim, inexistindo omissão, contradição ou erro de fato a ser sanado, o acórdão embargado deve ser mantido integralmente por seus próprios fundamentos. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07 MR-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532130-07.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA GONCALVES SEREJO e outros (3)
Advogado(s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3)
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES
VOTO