PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRODUTIVIDADE. REGISTRO NO SIAB. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itororó/BA, que julgou improcedente ação de cobrança relativa a gratificação prevista na Lei Municipal nº 857/2012. O autor, agente comunitário de saúde, pleiteia o pagamento de abono excepcional previsto na legislação municipal, sustentando o cumprimento regular de suas atribuições funcionais. A sentença recorrida considerou ausente a comprovação do preenchimento das metas de produtividade lançadas no Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, requisito exigido pela norma local para o pagamento da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o apelante faz jus ao abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012, diante da ausência de comprovação do cumprimento das metas de produtividade registradas no SIAB, conforme exigido pela legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 857/2012 condiciona o pagamento do abono à comprovação de produtividade mediante registros no SIAB, instrumento oficial de monitoramento da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde. A ausência de comprovação documental da produtividade impede o reconhecimento do direito postulado, notadamente diante do princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37), que exige o estrito cumprimento dos requisitos normativos para a concessão de vantagens pecuniárias. O ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo inaplicável, no caso concreto, a inversão da carga probatória, como decidido em casos análogos (cf. TJBA, AC nº 8000952-21.2017.8.05.0133 e nº 8000417-24.2019.8.05.0133). A jurisprudência do STJ igualmente reconhece que o pagamento de vantagens pecuniárias em hipóteses de trato sucessivo exige, para cada parcela reclamada, a demonstração do cumprimento dos requisitos legais (STJ, AgRg no AREsp 315128/AM, Rel. Min. Assusete Magalhães). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CLEBER MOLGÃO SILVA, todos nos termos do voto da Relatora. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-66.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER MOLGAO SILVA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CLEBER MOLGÃO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itororó, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000949-66.2017.8.05.0133, que moveu em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ, que julgou improcedente a demanda. O Autor, ora Apelante, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Itororó alegando que, na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, desde a vigência da Lei Municipal nº 857/2012, teria direito ao recebimento de gratificação extraordinária (abono) nela prevista, o que jamais teria sido implementado pela Administração Municipal, apesar do cumprimento regular de suas funções. O juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação prevista, notadamente a demonstração de produtividade no SIAB. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para o recebimento da gratificação, bem como, exerce regularmente suas funções como Agente Comunitário de Saúde. Por fim, alega, que houve negativa indevida da Administração sem respaldo legal. Intimada, o Apelado apresentou contrarrazões de evento nº 57121207. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me, a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-66.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER MOLGAO SILVA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
R E L A T Ó R I O
Juíza Convocada - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De logo, concedo a gratuidade de justiça. À luz dos documentos listados, a análise do direito ao recebimento do abono excepcional instituído pela Lei Municipal nº 857/2012, do Município de Itororó, revela que o pagamento da gratificação está condicionado ao cumprimento de metas de produtividade, cuja verificação deve ser realizada por meio de registros no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB). Tal exigência encontra respaldo no princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Conforme destacado na Apelação Cível nº 8000953-06.2017.8.05.0133, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o incentivo adicional vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde foi instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002 e regulamentado pela Lei Municipal nº 857/2012. A referida norma condiciona o pagamento ao alcance de metas de produtividade inseridas no SIAB, sendo necessário verificar, em cada caso concreto, o cumprimento dos requisitos legais. No referido julgamento, o Tribunal reconheceu que o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor recai sobre o município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-06.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA SILVANA OLIVEIRA DA SILVA AZEVEDO Advogado (s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . INCENTIVO ADICIONAL. ABONO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO . APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O incentivo adicional, vinculado ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde, foi instituído pela Portaria GM/MS nº 1.350/2002, que estabeleceu expressamente o repasse da verba pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, no último trimestre de cada ano, para utilização exclusiva no financiamento das atividades dos agentes comunitários de saúde. A referida portaria, portanto, prevê expressamente que o incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde e deverá ser pago ao agente comunitário de saúde . Observa-se que, de fato, o Ministério da Saúde, transfere os recursos, a serem pagos independentemente do 13º salário, ao contrário do que sustentou o apelado, como forma de estímulo à categoria, estando incluídos no orçamento municipal, sendo certo que, caso não sejam repassados aos agentes, ensejará o enriquecimento sem causa do Município, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. No caso do Município de Itororó, o repasse foi instituído pela Lei Municipal nº 857/2012, com vigência a partir de 02/01/2013, determinando que se faz necessário verificar, na hipótese em concreto, o direito do agente comunitário ao referido incentivo, posto que depende do alcance de meta, consistente na produtividade inserida no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), da Secretaria Municipal de Saúde. A sentença apelada considerou que a demandante, ora apelante, não fez prova de requisito necessário pra o recebimento da verba, razão pela qual julgou improcedente o pedido. Sustentou a recorrente que não lhe cabia juntar tal documentação, uma vez que é lançada diretamente pela Secretaria de Saúde do Município no sistema e enviada ao Ministério da Saúde, não ficando em sua posse . De fato, cabia ao município demandado o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, do que não se desincumbiu, limitando-se a defender a impossibilidade de pagamento do incentivo financeiro, por falta de previsão legal, embora tenha admitido o recebimento da verba da União e sua utilização para pagamento do 13º salário. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000953-06.2017 .8.05.0133, de Itororó, em que figuram, como apelante, Maria Silvana Oliveira da Silva Azevedo e, como apelado, o Município de Itororó. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo . Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80009530620178050133, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).” Por outro lado, na Apelação Cível nº 8000952-21.2017.8.05.0133, também do TJBA, foi reafirmado que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A ausência de comprovação documental do cumprimento das metas de produtividade no SIAB foi determinante para a improcedência do pedido, sendo inadmissível a condenação do município ao pagamento do abono excepcional sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000952-21.2017.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARILENE DE LIRA FERREIRA OLIVEIRA Advogado (s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . ABONO EXCEPCIONAL. PRODUTIVIDADE. SIAB. REGISTRO . COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI MUNICIPAL 847/2012. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . IMPERIOSIDADE. I – Incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. II – Constatada a ausência de prova quanto à produtividade no Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (SIAB), inadmissível é a condenação do Município ao pagamento do abono excepcional devido ao Agente Comunitário de Saúde, conforme artigo 2º da Lei Municipal 847/2012. III – Ausente a comprovação do direito alegado, impositiva é a confirmação da sentença de improcedência . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000952-21.2017.8 .05.0133, da Comarca de Itororó, em que figura como Apelante MARILENE DE LIRA FERREIRA OLIVEIRA e como Apelado o MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Apelação: 80009522120178050133, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).” Adicionalmente, na Apelação Cível nº 8000417-24.2019.8.05.0133, o TJBA reiterou que o direito ao abono excepcional depende da comprovação do cumprimento dos requisitos legais, sendo ônus do autor demonstrar o preenchimento das condições previstas na Lei Municipal nº 857/2012. A ausência de prova documental do desempenho no SIAB foi novamente determinante para a manutenção da sentença de improcedência. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000417-24.2019.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO e outros Advogado (s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO e outros Advogado (s):ALBERTO FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL . MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. VÍNCULO DA APELADA COM A ADMINISTRAÇÃO . FATO COMPROVADO. SOLUÇÃO DO CONFLITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIII, ART. 7º C/C ART. 39 . VERBA DEVIDA. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO . PAGAMENTO DE ABONO EXCEPCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. ABONO EXCEPCIONAL . NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI. DIREITO PREVISTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. ÔNUS DO AUTOR . 373, I, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA NÃO SOFRE EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8000417-24.2019.8 .05.0133, da comarca de Itororó, em que são apelante e apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e AGNALDO MOREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data constante do sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 80004172420198050133, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024).” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência também reforça a necessidade de comprovação de requisitos objetivos para a concessão de gratificações condicionadas ao cumprimento de metas. Em casos de trato sucessivo envolvendo atos omissivos da Administração Pública, como o não pagamento de vantagens pecuniárias, o STJ tem decidido que a relação jurídica se renova a cada período, exigindo a demonstração do cumprimento das condições legais para cada parcela pleiteada. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA . NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA . ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado sob a égide do CPC/73. II . In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente do Fundo Único de Previdência do Município de Manaus (MANAUSPREV), objetivando assegurar, aos impetrantes, a paridade e a integralidade de remuneração concedida aos servidores ativos, em face do art. 5º da Lei municipal 1.541/2010. III . O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu pela configuração de omissão da Administração, continuada no tempo, e que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ a cada pagamento a menor, feito aos impetrantes, afastando, assim, a alegação de decadência do direito à impetração. IV. Alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido - para concluir pela existência de ato comissivo da Administração - demandaria o reexame dos fatos da causa, inviável de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. V . Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1 .168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no REsp 1.346.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2013; AgRg no Ag 1 .377.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2011. VI . Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte, na vigência do CPC/73, "a insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). VII. Além da demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal . Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). VIII . No mérito, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel . Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IX . Mesmo que ultrapassado tal óbice, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 1.541/2010). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853 .343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . X. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 315128 AM 2013/0075123-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017).” Portanto, conforme os documentos analisados, a ausência de comprovação documental do cumprimento das metas de produtividade no SIAB inviabiliza o reconhecimento do direito ao abono excepcional, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, em conformidade com o princípio da legalidade e com o ônus da prova estabelecido pelo artigo 373 do CPC. Não demonstrado o cumprimento dos requisitos objetivos legais, impõe-se a manutenção da sentença. Por conseguinte, clama por confirmação a r, sentença combatida. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-66.2017.8.05.0133
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEBER MOLGAO SILVA
Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
V O T O
Juíza Convocada - Relatora