PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA EM AÇÃO QUE DISCUTE A RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE RESPONDER POR OBRIGAÇÕES E COBRANÇAS REALIZADAS POR TERCEIROS – RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. Na origem a discussão gira em torno de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico onde foi deferida tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato firmado, suspender a cobrança dos valores e evitar a negativação da parte autora. 2. No referido contrato a acionada consta como seguradora do contrato em discussão, estando o seguro prestado pela parte agravante previsto em documento colacionado no evento 532712034 - Pág. 7 a 9 dos autos de origem e apresenta como estipulante a segunda acionada ALPHA CONSÓRCIOS. 3. Resta evidente a relação de consumo e a participação da cadeia na qual se viu envolvida a agravante que deve responder por possíveis fraudes perpetradas por seus parceiros comerciais, até porque teve lucro com a relação discutida nos autos. 4. Lado outro, ainda que óbvio, não pode a agravante responder por cobranças referentes ao consórcio, devendo responder apenas quanto a suas cobranças, referentes a parcela seguro, que deve “barrar” em seus sistemas internos. 5. Recurso provido em parte tão somente para fixar que a responsabilidade da agravante estará limitada a cobrança de valores referentes ao seguro contratado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003111-30.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e como apelada SAMUEL GONCALVES MOTA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003111-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SAMUEL GONCALVES MOTA e outros
Advogado(s):IKARO FREITAS DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para fixar que a responsabilidade da agravante estará limitada a suspensão da cobrança de valores referentes ao seguro contratado, devendo adotar medidas para cancelar as mesmas, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - PREVISUL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com indenizatória, tombada sob número 8025041-92.2025.8.05.0274 contra si agitada por JOSEANE BARBOSA DE SOUZA e SAMUEL GONCALVES MOTA determinando: “O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois a manutenção das cobranças e a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes agravariam a situação de vulnerabilidade social e econômica da família, comprometendo sua subsistência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que os réus: a) Suspendam, no prazo de 5 dias, os efeitos do Contrato nº 3182301, desobrigando a parte autora do pagamento das parcelas vincendas a partir desta data; b) Abstenham de incluir o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já o tenham feito, que procedam à baixa no prazo de 05 (cinco) dias; c) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações acima impostas, sem prejuízo de outras sanções legais.”. Conforme bem relatou o Eminente a quo em sua decisão: “Narram os autores que foram atraídos por anúncios publicitários da primeira ré que prometiam "financiamento fácil da casa própria", ocasião em que, movidos pela urgência de garantir um lar para receber o filho que está por nascer, aderiram ao que acreditavam ser um contrato de financiamento imobiliário, desembolsando R$ 15.578,85 a título de "entrada" e R$ 1.500,00 como adiantamento do IPTU para a vendedora do imóvel. Aduzem que posteriormente descobriram que, na verdade, haviam assinado um contrato de consórcio (Contrato nº 3182301), sendo informados que o valor pago seria considerado como "lance" e que a liberação do crédito dependeria de sorteio, não ocorrendo de imediato como lhes havia sido prometido. Também identificaram a cobrança de um seguro de vida da terceira ré (PREVISUL) embutido no contrato, sobre o qual alegam jamais terem sido consultados ou informados. Sustentam a ocorrência de simulação contratual, dolo e publicidade enganosa. Pleiteiam a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 34.157,70), indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e pelo desvio produtivo do consumidor. ”. Em seu recurso sustenta, em epítome, “...que a PREVISUL, na qualidade de seguradora, não tem qualquer vínculo direto com o contrato de consórcio firmado entre o autor e a EMPRESA DE CONSÓRCIO – ALPHA ADMINISTRADORA.”; que “A PREVISUL não tem qualquer vínculo contratual com o autor no que tange ao consórcio e/ou aquisição de bens móveis ou imóveis.”, acrescentando “...que o contrato de consórcio foi entabulado entre o Sr. Samuel e a Alpha Administradora, razão pela qual a seguradora não possui qualquer gerência sobre os termos contratados.”, requerendo seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado no mérito para cassar em definitivo a decisão recorrida. No ID 97737553 deferi o efeito suspensivo em parte “...tão somente para fixar que a responsabilidade da agravante estará limitada a cobrança de valores referentes ao seguro contratado.”. Sem contrarrazões conforme certificado no ID 99789935. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003111-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SAMUEL GONCALVES MOTA e outros
Advogado(s): IKARO FREITAS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Na origem a discussão gira em torno de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico onde foi deferida tutela antecipada para suspender os efeitos do contrato firmado, suspender a cobrança dos valores e evitar a negativação da parte autora. No referido contrato a acionada consta como seguradora do contrato em discussão, estando o seguro prestado pela parte agravante previsto em documento colacionado no evento 532712034 - Pág. 7 a 9 dos autos de origem e apresenta como estipulante a segunda acionada ALPHA CONSÓRCIOS. Resta evidente a relação de consumo e a participação da cadeia na qual se viu envolvida a agravante que deve responder por possíveis fraudes perpetradas por seus parceiros comerciais, até porque teve lucro com a relação discutida nos autos. Lado outro, ainda que óbvio, não pode a agravante responder por cobranças referentes ao consórcio, devendo responder apenas quanto a suas cobranças, referentes a parcela seguro, que deve “barrar” em seus sistemas internos. Como se pode constatar pela prova produzida, não há nos autos pagamentos avulsos referentes ao seguro, estando intimamente ligado ao contrato discutido nos autos, razão pela qual o cancelamento do contrato pode gerar até prejuízos, inclusive a própria autoria porque é o seguro prestado quem poderia lhe salvar em caso de descumprimento contratual. Sem resistência, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para fixar que a responsabilidade da agravante estará limitada a suspensão da cobrança de valores referentes ao seguro contratado, devendo adotar medidas para cancelar as mesmas. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003111-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: SAMUEL GONCALVES MOTA e outros
Advogado(s): IKARO FREITAS DA SILVA
VOTO