PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008569-56.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIALVA SERPA DA SILVA
Advogado(s):JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO EM 16/08/2018. AÇÃO AJUIZADA EM 13/09/2023. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.

I. Caso em exame

Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8008569-56.2023.8.05.0154, ajuizada por MARIALVA SERPA DA SILVA, julgou procedente o pedido de restituição em dobro de valores debitados a título de capitalização, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, condenando ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita, considerando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a data do último desconto indevido.

III. Razões de decidir

1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que visam à repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos relativos a título de capitalização é a data do último desconto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp nº 1799889/MS).

3. No caso concreto, o último desconto ocorreu em 16/08/2018, sendo a ação ajuizada em 13/09/2023, ou seja, após o transcurso do prazo quinquenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

4. A jurisprudência consolidada confirma a aplicação do prazo prescricional quinquenal para hipóteses análogas, com termo inicial a partir do último desconto indevido (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001350-16.2024.8.26.0438; TJ-TO, Apelação Cível nº 0002016-35.2021.8.27.2726).

5. Diante da configuração da prescrição, impõe-se a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência, respeitado o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito e indenização por danos morais fundadas em descontos indevidos relativos a título de capitalização é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto realizado.

3. Ajuizada a ação após o decurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1799889/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23.04.2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001350-16.2024.8.26.0438, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 26.09.2024; TJ-TO, Apelação Cível nº 0002016-35.2021.8.27.2726, Rel. Maysa Vendramini Rosal, j. 09.02.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008569-56.2023.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MARIALVA SERPA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008569-56.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIALVA SERPA DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO SA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães que, nos autos da ação ordinária nº 8008569-56.2023.8.05.0154, ajuizada por MARIALVA SERPA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 82443590):

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré ao pagamento, em dobro, dos valores já descontados, devendo ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente e aquele resgatado pelo consumidor. Além disso, condeno a ré, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso.”

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID nº 82443594). Em suas razões, levantou preliminar de prescrição e decadência.

Em seguida defendeu a legalidade da contratação, bem como discorreu sobre a capacidade plena da parte recorrida. Entende pela aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo.

Combateu a condenação a danos materiais e morais, bem como a quantificação destes e os juros de mora. Discorreu sobre a demora no ajuizamento da ação e honorários advocatícios de sucumbência.

Ao final, requereu a reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

Em função da presença do Ministério Público nos autos de origem, foram remetidos à Procuradoria, que apresentou parecer de não intervenção (ID nº 83050041).

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008569-56.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIALVA SERPA DA SILVA
Advogado(s): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de ação de inexistência de débito em relação a título de capitalização, ajuizada e 13/09/2023 (ID nº 82441556). Foram descontadas 8 (oito) parcelas entre 08/01/2018 e 16/08/2018 (ID nº 82441559).

É cediço a evidente possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Sendo, pois, o título de capitalização submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Da analise minuciosa dos autos, verifica-se que o título de capitalização que o requerente alega não ter contratado teve seu último desconto realizado em 16/08/2018 (ID nº 82441559, p. 16), e a prescrição ocorreu em 16/08/2023, dias antes da reclamação de 23/08/2023 (ID nº 82441560) e da propositura da ação, em 13/09/2023 (ID nº 82441556).

Tal fato inevitavelmente conduz à prescrição da pretensão autoral, ante a demonstração de que a ação fora apresentada após o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, ainda que considerada a data do último desconto do referido contrato.

Ilustrando tal linha de raciocino, tem-se entendimento fixado pela jurisprudência:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Melhor analisando a questão, observo que, de fato os precedentes indicados na decisão agravada tem origem em situação fática distinta daquela verificada no caso presente. Com efeito, as Turmas que compõem a 2a Seção desta Corte têm assinalado que a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada comrepetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário está submetida a prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial recai na data do último desconto alegadamente indevido. Nesse sentido: (...)" (STJ - AgInt no REsp: 1799889 MS 2019/0062957-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/04/2020)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face de instituição financeira. O contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, teve o último desconto realizado em setembro de 2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em março de 2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ou decenal, conforme o Código Civil, e se a ação foi proposta dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, é reconhecida para ações envolvendo contratos bancários consignados, com o termo inicial a partir da data do último desconto realizado . No caso concreto, o último desconto ocorreu em setembro de 2011 e a ação foi ajuizada em março de 2024, após o prazo prescricional de 5 anos, o que configura a prescrição. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirma a prescrição quinquenal em demandas dessa natureza, com contagem a partir da cessação dos descontos. A alegação do autor quanto à aplicabilidade do prazo decenal não procede, uma vez que a relação contratual se subsume às normas consumeristas, prevalecendo o prazo de cinco anos estabelecido nesta norma especial. IV . DISPOSITIVO Recurso desprovido."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10013501620248260438 Penápolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024)

"ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO A PARTIR DA LESÃO. NO CASO A CONTAR DE CADA CONTRATAÇÃO A RELATIVA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO . ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu em cada desconto de cada contratação dos "títulos de capitalização". Fato do serviço. Inexistência de parcelamento . 2. Última contratação ocorrida em 06/07/2016. Ação proposta precisamente em 11/10/2021, portanto fora do prazo permitido para a busca da pretensão do direito perseguido. Prescrição reconhecida . Sentença mantida. 3. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado . "(TJTO , Apelação Cível, 0002016-35.2021.8.27 .2726, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 11:59:07)

(TJ-TO - AC: 00020163520218272726, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 09/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

(grifos aditados)

Diante da configuração da prescrição, impõe-se a reforma da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência, respeitado o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora.

Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a autora, ora apelada, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03