PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A Resolução CMN n.º 4.549/2017, embora vise proteger o consumidor do superendividamento ao limitar o uso do crédito rotativo, não confere à instituição financeira a prerrogativa de impor unilateralmente o parcelamento, cabendo-lhe, ademais, comprovar que a medida seria mais vantajosa para o cliente, ônus do qual não se desincumbiu. A norma estabelece que o saldo remanescente pode ser financiado, o que pressupõe uma oferta clara de condições e a subsequente aceitação pelo consumidor, em observância ao seu direito fundamental à informação e à liberdade de escolha, conforme os artigos 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A imposição de um parcelamento sem o consentimento explícito e informado do cliente configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tornando nulas as cláusulas contratuais que autorizam tal procedimento. 5. A cobrança indevida de valores foi demonstrada pelos cálculos técnicos do CODECON, não impugnados especificamente pelo banco. Evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, é devida a restituição em dobro da quantia paga em excesso pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A conduta do banco, ao impor um encargo financeiro significativo a um consumidor em situação de vulnerabilidade, sem a devida transparência e anuência, ultrapassa o mero dissabor contratual. Tal ato gera angústia, frustração e sensação de impotência, configurando o dano moral, cujo valor fixado na sentença se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; 51, IV. Resolução CMN n.º 4.549/2017. Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8116213-95.2024.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116213-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ALAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s):LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, ARNALDO JOSE DE MACEDO JUNIOR
ACORDÃO
2. As questões centrais submetidas a este julgamento são:
a) a análise da legalidade do parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, realizado unilateralmente pela instituição financeira, sem a manifestação de vontade expressa do consumidor;
b) a verificação da ocorrência de falha no dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor;
c) a configuração do direito à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
d) a caracterização do dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, sem a anuência prévia e informada do consumidor, constitui prática abusiva por violação ao dever de informação e à liberdade de contratação, ainda que fundamentado na Resolução CMN n.º 4.549/2017. 2. A cobrança de valores indevidos em contratos bancários configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A imposição unilateral de tal parcelamento, além de nula, enseja o dever de restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo consumidor."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102253201) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.º 8116213-95.2024.8.05.0001), ajuizada por ALAN ARAUJO BARBOSA. Na petição inicial (ID 102252503), o Apelado narrou ser titular de um cartão de crédito Ourocard Elo, emitido pelo Apelante. Alegou que, durante o período da pandemia, enfrentou dificuldades financeiras que o impediram de arcar com o pagamento mínimo da fatura de seu cartão. Em decorrência disso, a instituição financeira teria realizado, de forma unilateral e sem sua anuência, o parcelamento automático do saldo devedor, aplicando juros remuneratórios de 0,1347% ao dia, juros de mora de 0,0333% e multa de 2%, o que tornou a dívida exponencialmente abusiva. Informou que, após buscar auxílio junto à Diretoria de Ações de Proteção do Consumidor da Prefeitura de Salvador (CODECON), foi elaborado um cálculo (ID 459705221) que constatou o pagamento de R$ 3.253,66 a mais do que o valor efetivamente devido. Com base nisso, sustentou a nulidade do parcelamento automático por violação ao dever de informação e ausência de consentimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas ao parcelamento. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do parcelamento, a condenação do Apelante à restituição em dobro do valor pago em excesso, totalizando R$ 6.507,32, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O despacho inicial (ID 459889953) deferiu a gratuidade da justiça ao Apelado, inverteu o ônus da prova e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente citado, o Apelante apresentou contestação (ID 102253142), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade e a compulsoriedade do parcelamento automático, afirmando que sua conduta se deu em estrito cumprimento da Resolução CMN n.º 4.549/2017 e das cláusulas contratuais aplicáveis (ID 102253170), que preveem tal medida como forma de evitar a permanência do consumidor no crédito rotativo, oferecendo-lhe condições mais vantajosas. Sustentou que o consumidor foi devidamente informado sobre essa possibilidade por meio das faturas e dos canais de atendimento do banco. Diante da regularidade de sua atuação, negou a existência de falha na prestação do serviço, de dano material a ser restituído e de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo a referida resolução e a Carta Circular BACEN n.º 3.816/2017 (ID 102253171). O Apelado apresentou réplica à contestação (ID 102253174), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, destacando que a norma do Banco Central não autoriza a imposição unilateral de contratos e que a conduta do Apelante violou o seu direito à informação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, ambas as partes informaram não ter interesse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 484500410 e 485599825). Sobreveio, então, a sentença (ID 102253184), na qual o douto juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante entendeu que a relação entre as partes é de consumo e que a Resolução CMN n.º 4.549/2017 não autoriza a imposição unilateral do parcelamento da fatura, por violar o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor, configurando prática abusiva. Assim, declarou a nulidade do parcelamento automático e, com base no cálculo do CODECON, condenou o Apelante a: 1) restituir ao Apelado o valor de R$ 6.507,32, correspondente ao dobro do excedente pago indevidamente; e 2) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102253201). Em suas razões recursais, reitera a tese de que o parcelamento automático é uma conduta lícita e obrigatória, amparada pela Resolução CMN n.º 4.549/2017 e por previsão contratual expressa, tratando-se de um benefício para o consumidor. Alega que o dever de informação foi cumprido por meio das faturas e dos canais digitais. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano material e de dano moral, sustentando que não há que se falar em restituição de valores, muito menos em dobro, por ausência de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a minoração dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 102253214), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que a decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência, pois a conduta do Apelante foi abusiva. Refutou a tese de legalidade do parcelamento e pugnou pelo não provimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de abril de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116213-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ALAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, ARNALDO JOSE DE MACEDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se depreende da petição de interposição (ID 102253201). Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade do parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito, bem como as condenações decorrentes em danos materiais e morais. Ab initio, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento atrai a incidência de todo o microssistema protetivo, notadamente o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O juízo de origem, de forma acertada, deferiu a inversão do ônus probatório em favor do consumidor (ID 102253128), reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao poderio da instituição financeira. Assim, cabia ao banco Apelante, portanto, a incumbência de provar de forma cabal a regularidade de sua conduta, a existência de pactuação expressa para o parcelamento automático e a aplicação de encargos mais vantajosos para o consumidor. O Apelante, em sua defesa, sustenta que agiu no exercício regular de um direito, em estrita observância à Resolução n.º 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e às cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes. O ponto nevrálgico da questão reside na interpretação da Resolução CMN n.º 4.549/2017, que alterou as regras de financiamento do saldo devedor de faturas de cartão de crédito. A referida norma, em seu artigo 1º, veda que o saldo devedor seja financiado pela modalidade de crédito rotativo por mais de um ciclo de faturamento. O artigo 2º, por sua vez, estabelece que, após esse prazo, “o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente”. A norma, portanto, não pode ser considerada um aval para que as instituições financeiras imponham unilateralmente qualquer tipo de parcelamento. Pelo contrário, para que tal medida seja legítima, o banco deve comprovar o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que a nova condição de crédito é, de fato, mais vantajosa para o consumidor; e (ii) que o consumidor foi devidamente cientificado da operação. A finalidade da Resolução n.º 4.549/2017 é, inequivocamente, protetiva. Visou o regulador a coibir o superendividamento gerado pelas taxas de juros exorbitantes do crédito rotativo, obrigando as instituições financeiras a oferecerem alternativas de financiamento “em condições mais vantajosas para o cliente”. Caberia ao Apelante, portanto, comprovar que o parcelamento imposto de fato representou uma vantagem real para o consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer comparativo que demonstre que o parcelamento imposto ao Apelado possuía encargos inferiores aos do crédito rotativo ou de outras linhas disponíveis. Dentre os direitos do consumidor, destaca-se o dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Este princípio da transparência é a pedra angular das relações de consumo, garantindo que o consumidor possa exercer, de forma consciente, sua liberdade de escolha. No caso dos autos, o Apelante não demonstrou ter cumprido adequadamente seu dever de informação. A simples menção genérica da possibilidade de parcelamento automático em faturas ou no site da instituição não é suficiente para configurar uma anuência informada. Era dever do banco, antes de efetivar qualquer contratação que gerasse novas obrigações financeiras, contatar o consumidor, apresentar-lhe de forma clara e inequívoca as opções disponíveis – incluindo as taxas de juros, o número de parcelas e o Custo Efetivo Total (CET) de cada modalidade – e obter sua expressa manifestação de vontade. Ressalta-se, ainda, que o documento "Cláusulas Gerais do Contrato" (ID 102253170) juntado pelo banco é um modelo padrão, genérico e sem assinatura. Tal documento não comprova, de forma individualizada, que o Apelado teve ciência e anuiu expressamente com todas as suas cláusulas, em especial a que autoriza o parcelamento automático do débito. A mera existência de um regulamento geral não supre a necessidade de provar o consentimento específico do consumidor para uma condição contratual tão relevante e onerosa. A conduta do Apelante representa uma clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. A imposição de um parcelamento, sem o consentimento livre e esclarecido da outra parte, é a mais grave das falhas. Perfilhando esta diretiva, aresto desta Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA QUE RESULTA EM DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 2. Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 3. Restou evidenciada, no caso, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, tendo em vista que a instituição financeira impôs ao consumidor o parcelamento automático de sua fatura, sem lhe comunicar com antecedência e sem ter solicitado a sua anuência, consignando as parcelas de forma arbitrária. 4. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80459983120238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE PARCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO IMPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/17. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte acionada impôs ao consumidor o parcelamento automático de sua fatura sem comunicar-lhe com antecedência e sem ter solicitado a anuência do acionante, lançando na fatura subsequente as parcelas de forma arbitrária. A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor. Ademais, o banco acionado não trouxe aos autos prova de que o parcelamento se deu em condições mais vantajosas ao consumidor. Dentre o rol de direitos básicos do consumidor elencado no art. 6º do CDC está a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - Apelação: 81238523820228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024) Portanto, irretocável a conclusão do juízo de primeiro grau ao declarar a nulidade do parcelamento automático imposto ao Apelado. Uma vez declarada a nulidade do parcelamento, todos os encargos dele decorrentes (juros, multas, etc.) se tornam indevidos. A existência e a extensão da cobrança indevida foram cabalmente demonstradas pelo Apelado por meio dos cálculos técnicos elaborados pelo CODECON (ID 459705221), que apontaram um valor excedente de R$ 3.253,66. O Apelante, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova ou impugnação específica a tal documento técnico, limitando-se a defender a legalidade genérica de sua conduta. A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor. Ademais, o banco acionado não trouxe aos autos prova de que o parcelamento se deu em condições mais vantajosas ao consumidor A controvérsia, então, recai sobre a forma da restituição: simples ou em dobro. O Apelante sustenta que a devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido. Este argumento, todavia, está superado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608 (Tema 929), pacificou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. No presente caso, a conduta do Apelante de impor um parcelamento ao consumidor, à revelia de sua vontade e sem a devida transparência, representa uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, confiança e cooperação. Não se trata de um engano justificável, mas de uma prática comercial abusiva. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 6.507,32, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada. O Apelante alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano. O dano moral, na hipótese, não decorre do simples fato da cobrança indevida, mas das circunstâncias aos derredor do fato: a imposição unilateral de um parcelamento oneroso a um consumidor que já se encontrava em situação de vulnerabilidade financeira, a surpresa e a angústia de ver sua dívida aumentar de forma substancial sem seu consentimento, e a sensação de impotência diante da conduta de uma poderosa instituição financeira. Essa situação ultrapassa, em muito, os meros dissabores do dia a dia. A conduta do Apelante gerou ao Apelado mais do que um prejuízo material; causou-lhe transtorno, preocupação e um desgaste psicológico que merece reparação. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo juízo a quo, entendo que se mostra adequado, razoável e proporcional. O montante atende ao duplo caráter da indenização por dano moral: o compensatório, visando a mitigar o sofrimento da vítima, e o punitivo-pedagógico, com o intuito de desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. O valor não representa enriquecimento ilícito para o Apelado, nem é insignificante para o Apelante, cumprindo, assim, sua função social. Cumpre salientar que, não aplica-se o princípio da causalidade no presente caso, visto que julgado o mérito da demanda, devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios o sucumbente, consoante preceitua o caput do art. 85 do CPC. Por fim, na forma do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante disposto nos incisos de seu § 2º. Em que pese restar evidenciado que se trata de uma causa de baixa complexidade, onde os profissionais não desempenharam grandes esforços para as práticas processuais realizadas, o valor fixado não se mostra exorbitante para remunerar o trabalho da patrona do Apelado. Assim, descabida a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, visto que o valor da condenação não é alto, R$ 13.507,32, que perfaz a quantia de R$ 2.026,98, portando, o valor arbitrado encontra-se adequado. No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, correta a sentença objurgada, devendo incidir os juros a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, consoante art. 405, do CC. A correção monetária, também, corretamente fixada a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, sendo o recurso do Apelante integralmente desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Apelado, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo ser justo e razoável majorar tal percentual para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Adicionalmente, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado, de 15% para 18% (dezoito por cento) sobre o valor total da condenação. Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Salas das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116213-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ALAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS, ARNALDO JOSE DE MACEDO JUNIOR
VOTO