PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090943-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG N.º 01/2011 . EXAME PSICOTÉCNICO. ERRO MATERIAL QUANTO A LEGISLAÇÃO APLICADA. DEMAIS VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 44/STF. EXAME PREVISTO NO ART.15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/91. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. OBSERVÂNCIA AO TEMA N.º 1.009 DO STF. ENTENDIMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 


I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, unânime, negou provimento ao recurso de apelação da candidata, mantendo a sentença que determinou a sua submissão a um novo exame psicotécnico com critérios objetivos. A embargante aponta contradição e omissão, alegando erro material na fundamentação legal do acórdão, que utilizou o Estatuto da Guarda Municipal para cargo da área de saúde, além de omissão quanto à gratuidade de justiça e honorários.


II. Questão em discussão

A questão consiste em definir:

se a indicação equivocada de diploma legal (Estatuto da Guarda Municipal) para fundamentar a legalidade do psicoteste de cargo da saúde (Auxiliar de Saúde Bucal) configura erro material sanável sem efeitos infringentes;

se a legislação do Município de Salvador possui amparo legal para a exigência de avaliação psicológica para profissionais de saúde; e

se subsistem as omissões apontadas quanto à gratuidade de justiça e honorários advocatícios.


III. Razões de decidir

O acolhimento dos embargos de declaração vocaciona-se a sanar erro material de fundamentação na indicação legislativa, sem que isso importe na modificação do resultado do julgamento.

A exigência de aptidão mental para o provimento de cargos públicos na área de saúde do Município de Salvador encontra respaldo expresso no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (com redação dada pela Lei Complementar nº 34/2003), preenchendo o requisito de legalidade estipulado pela Súmula Vinculante nº 44 do STF.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico em razão da subjetividade de seus critérios, a jurisprudência pátria veda a nomeação direta, impondo-se a realização de nova avaliação pautada em critérios objetivos, em estrita observância ao Tema nº 1.009 do STF.

Inexistência de omissão quando o acórdão embargado reconhece expressamente a concessão da justiça gratuita na admissibilidade e justifica a não fixação de honorários recursais pela ausência de arbitramento na origem.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material de fundamentação e fixar a legislação específica aplicável, mantendo a conclusão de desprovimento da apelação originária.


Tese de julgamento:

O erro material na indicação do diploma legal que fundamenta o acórdão deve ser sanado em sede de embargos de declaração, sem que a retificação legislativa altere o resultado do julgamento quando subsistir amparo normativo correlato para a exigência do ato administrativo.

O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 do Município de Salvador confere o suporte legal necessário para a exigência de avaliação psicológica como etapa de aptidão mental em concursos públicos da área de saúde.


Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Complementar Municipal de Salvador nº 01/1991, art. 15 (com alterações da LC nº 34/2003).


Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 44; STF, RE nº 1.133.146/DF (Tema 1.009); TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033468-32.2022.8.05.0000.2.EDCiv, Rel. Desa. Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 18/02/2025; (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80535869220238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8000898-35.2020.8.05.0041.1.ED, em que figuram como embargante Herlandia Santana Conceição Machado e como embargado o Município de Salvador.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090943-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100644710) opostos por HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO contra o acórdão (ID 99559459) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que determinou a submissão da candidata a um novo exame psicotécnico com critérios objetivos.

Nas suas razões, a embargante aponta contradição e omissão no julgado. Sustenta que o acórdão foi contraditório ao fundamentar a exigência de exame psicológico na Lei Complementar Municipal nº 035/2008 (Estatuto da Guarda Municipal de Salvador) e na Lei Federal nº 13.022/2014, quando o seu cargo é de Auxiliar de Serviços de Saúde – Auxiliar de Saúde Bucal, regulado pelo Edital SEPLAG nº 01/2011. Afirma que não há lei específica que autorize a exigência de avaliação psicológica de caráter eliminatório para o referido cargo da saúde, o que violaria a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal e afastaria a incidência do Tema 1.009 do STF. Alega, ainda, haver omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e de reforma da condenação em honorários sucumbenciais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar procedente o pedido inicial, determinando sua nomeação direta.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 102372180), alegando a inexistência de contradição interna no julgado. Defende que a contradição que autoriza embargos é aquela de natureza interna e que a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 respalda a exigência de psicoteste para os profissionais de saúde. Requer a rejeição dos embargos.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090943-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA


VOTO


Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não servindo como via ordinária para readequação do julgado ou manifestação de mero inconformismo com a tese jurídica adotada.

Analisando os fundamentos do acórdão embargado (ID 99559459), constata-se que a menção à Lei Complementar Municipal nº 035/2008 (Estatuto da Guarda Municipal) decorreu de erro material de fundamentação, uma vez que a candidata concorreu, de fato, ao cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde – Auxiliar de Saúde Bucal, regulado pelo Edital SEPLAG nº 01/2011. Esse equívoco material, contudo, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, nem de afastar a exigência legal do exame psicológico.

A exigência de aptidão mental para o provimento de cargos na área de saúde do Município de Salvador encontra amparo expresso no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 34/2003:

"Art. 15 Concluído o concurso público e homologados os resultados, os candidatos aprovados serão chamados, dentro do limite das vagas estabelecidas no edital e na ordem de classificação, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se submeterem a inspeção médica oficial do Município e apresentarem a documentação necessária à nomeação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de concursados.

Parágrafo Único. Declarados aptos, física e mentalmente, para o exercício do cargo, na inspeção médica, e atendidas as demais condições estabelecidas no edital, os candidatos habilitados serão nomeados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2003)"

A previsão legal de que os candidatos devem ser declarados aptos mentalmente na inspeção médica para o exercício do cargo legitima a realização da etapa de avaliação psicológica prevista no edital do certame, atendendo ao requisito de legalidade exigido pela Súmula Vinculante nº 44 do STF.

Neste cenário, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a redação do artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991 dá o suporte legal indispensável para a exigência de avaliação psicológica no âmbito dos concursos da Secretaria de Saúde do Município de Salvador (Edital SEPLAG nº 01/2011). Constatada a falta de objetividade dos critérios de avaliação, a solução imposta pela jurisprudência vinculante é a anulação do teste anterior e a determinação de realização de um novo exame, nos termos do Tema 1.009 do STF, vedando-se a nomeação direta da candidata reprovada.

Nesse sentido, transcreve-se o precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que enfrentou exatamente o concurso regulado pelo Edital SEPLAG nº 01/2011:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO COLEGIADO . EDITAL SEPLAG Nº 01/2011. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REPROVAÇÃO NO PSICOTESTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME . ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1/1991. PRECEDENTES TJ/BA . PREVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LAUDO DE APTIDÃO DO CANDIDATO. NÃO CONSTATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS SOBRE AS RAZÕES OBJETIVAS DA SUPOSTA INAPTIDÃO DO CANDIDATO. DEVIDA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO . NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. OBSERVÂNCIA AO TEMA N.º 1.009 DO STF . PRESENÇA DE VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração (ID . 63907649) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra o Acórdão (ID.62199122- autos de origem), proferido no bojo do Mandado de Segurança nº 8033468-32.2022.8 .05.0000, impetrado por BRENO MARCIO SANTOS DE ANDRADE, que concedeu a segurança vindicada, a fim de declarar a nulidade do ato que eliminou a apelante do concurso público em discussão, por conta da sua reprovação na avaliação psicológica, determinando, respeitados os requisitos previstos no edital e a ordem classificatória, a sua nomeação e posse no cargo disputado, sem necessidade de submissão a novo psicoteste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se o ato de eliminação do candidato do certame, com base na avaliação psicológica realizada, foi válido diante da ausência de critérios objetivos no exame; e (ii) se a decisão embargada merece reforma para determinar a realização de novo psicoteste com a observância de critérios objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos in decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art . 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID .62199122- autos de origem) apresenta o entendimento anterior adotado por esta Relatoria, que fora alterado para acompanhar o colegiado, cabendo, então, a reforma da decisão. 5. Do cotejo da exordial, constata-se que o Impetrante prestou o concurso público para o cargo de Técnico em Serviços de Saúde - Técnico de Enfermagem - SMS/CAPS/40H, tendo sido aprovado em 274º lugar (ID. 32949448-dos autos de origem), fora do número das vagas previstas no Edital SEPLAG 01/2011 . Contudo, após ter ajuizado demanda judicial, foi convocado para a entrega de documentos (ID. 32949441 - p. 20- dos autos de origem) e para a realização da Avaliação Psicológica (ID. 32949442 - p . 40/41- dos autos de origem). 6. Depreende-se da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que são considerados pressupostos para a validade do psicoteste: a previsão legal, a objetividade dos critérios adotados no edital e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 7 . O Enunciado n.º 686 da Súmula do Supremo Tribunal Federal reforça a necessidade da previsão legal: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Ademais, o Enunciado n.º 10 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia frisa a relevância da objetividade dos critérios adotados . 8. Com efeito, no caso em epígrafe, verifica-se que a análise realizada pelo Colegiado seguiu nessa linha à época o voto vencedor, à época lavrado por mim ao ID. 62199122, uma vez que a legislação do Município de Salvador não possui previsão específica que permita a realização de psicoteste para admissão de profissionais de saúde aos quadros da municipalidade. Entretanto, registro a mudança do meu entendimento, após refletir melhor acerca da matéria, passei a entender que a redação da Lei Complementar Municipal n .º 01/1991 é suficiente para dar lastro à exigência do Município para a realização da etapa de avaliação psicológica. 9. Ademais, no instrumento editalício de abertura (ID. 32949437 - fl . 34), não se vislumbra a previsão de critérios adotados na Avaliação Psicológica, embora no Edital de Convocação Sub Judice para Avaliação Psicológica - n.º 01/2022 (ID. 32949442 - fl. 40), constam os seguintes critérios: atenção concentrada, atenção dividida, raciocínio lógico e personalidade . Contudo, o Laudo de Aptidão do Candidato (ID. 32949444) apenas previu os percentuais alcançados nos testes de raciocínio lógico, atenção concentrada e atenção difusa, tendo-o considerado inapto, sem tecer mais considerações. 10. Dessa forma, o resultado, tal como fora divulgado, não é dotado da clareza necessária a identificar se o perfil analisado destoa (ou não) e em que medida, daquele buscado pela Administração Municipal para o cargo em que concorreu a Impetrante . 11. No mais, verifica-se que a Lei n.º 7.867/10, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, não dispõe sobre a necessidade de realização de avaliação psicológica para o provimento no cargo pretendido pelo Impetrante . Do mesmo modo, a Lei n.º 8.465/13, que promoveu alterações na legislação citada, não previu em nenhum dispositivo essa exigência. No entanto, a Lei Complementar Municipal n .º 1/1991, com as alterações da LC n.º 34/2003, já previa expressamente a aferição de aptidão mental para o exercício dos cargos públicos, no art. 15, parágrafo único. 12 . Nesta toada, dúvidas inexistem acerca da existência de previsão legal que ampare a realização do psicoteste no caso sub examine. Assim, reitera-se que, quando há o reconhecimento de nulidade do exame, a necessidade de submissão do candidato a um novo psicoteste já foi pacificada pela Corte Suprema, no Tema n.º 1.009: “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema n .º 1.009). Outrossim, evidente que, para a seleção de candidatos por concurso público é extremamente necessário que a Administração Pública adote critérios que garantam a seleção dos profissionais mais bem preparados, em atenção aos princípios que regem a atividade administrativa, sobretudo a isonomia, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência. 13 . No caso em tela, a exigência de realização de exame psicológico, além de ter lastro legal — ante a necessidade de comprovação da aptidão mental para o exercício da função constar do art. 15, parágrafo único, LC n.º 1/91 — também possui previsão expressa no edital do certame, embora maculada pela falta de requisitos objetivos. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a realização de novo exame psicológico, com critérios objetivos previamente divulgados e clareza na comunicação dos resultados ao candidato, nos termos do Tema nº 1.009 do STF. Tese de julgamento: 1 . A validade do exame psicotécnico em concursos públicos está condicionada à previsão legal, à objetividade dos critérios adotados no edital e à possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. 2. A nulidade de exame psicológico sem critérios objetivos impõe a realização de nova avaliação com observância de tais critérios, sendo assegurado ao candidato o conhecimento prévio dos métodos utilizados e do perfil profissiográfico exigido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022; LC n.º 1/1991, art. 15, parágrafo único; Constituição Federal, art . 37, caput; Enunciado 686 da Súmula do STF; Tema 1.009 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.133 .146/DF (Tema 1.009); STJ, REsp nº 1693370/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 01/06/2022; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8004207-61 .2018.8.05.0000, Rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJ 10/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8033468-32 .2022.8.05.0000 .2.EDCiv, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como embargado BRENO MARCIO SANTOS DE ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, em atenção ao Tema nº 1.009 do STF, determinar, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a R$50 .000,00, a submissão do Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a novo exame psicológico, com a adoção de critérios objetivos de avaliação, sendo-lhe dado prévio conhecimento acerca dos métodos utilizados e do perfil profissiográfico estipulado, com resposta clara sobre os resultados obtidos em sua avaliação; e, por consequência, caso aprovado, que o Impetrante seja convocado para as demais etapas do concurso, de acordo com o voto da Relatora convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR28 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80334683220228050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/02/2025)"

De igual modo, esta Segunda Câmara Cível confirmou a aplicação desse entendimento no julgamento de recurso correlato ao mesmo concurso:

ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG N.º 01/2011 . EXAME PSICOTÉCNICO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/91. AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME PSICOTESTE . JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1133146 (TEMA 1009). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE . I - Ab initio, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravada em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. II - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que deferiu o pedido liminar formulado pela autora, ora agravada, para determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou a autora do concurso público para provimento do cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Enfermaria – SMS/CAPS/ 20H, Edital n.º SEPLAG/1/2011, na Prefeitura do Salvador, por inaptidão no exame psicotécnico, bem como que a autora seja convocada para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo pretendido, independentemente de novo exame. III - A tese do Ente Municipal encontra respaldo nos autos quanto à previsão legal da avaliação psicológica anterior à abertura do certame, conforme se vê da Lei Complementar n .º 01/91 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador). IV – No âmbito da colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, já foram exarados entendimentos no sentido de que a previsão do art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/91 não seria suficiente para o atendimento da legalidade necessária à realização do exame psicotécnico. Contudo, o tema já foi levado à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que ratificou que a legislação do Município de Salvador legitima a realização do exame psicotécnico . V – Incabível a concessão da medida liminar à autora para fins de imediata convocação para realização dos demais exames pré-admissionais e, caso tenha êxito, venha a ser nomeada e empossada no cargo pretendido, sem a necessidade de submissão a novo psicoteste, por contrariar os precedentes desse TJ/BA e o Tema 1009/STF. Idêntico entendimento tem sido recentemente adotado por esse Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em juízo de retratação. VI – Há de se destacar ser opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores que eventualmente tenham entendido pela desnecessidade de realização de novo exame psicotécnico por ausência de previsão legal, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. VII – Diante da existência de previsão em lei e no edital do concurso acerca da necessidade de avaliação psicológica, e incontroversa, nos autos, a questão da subjetividade do exame realizado, faz-se necessária a realização de novo teste psicológico pela agravada, na esteira do quanto estabelecido no mais recente precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria voga, que fixou o tema 1009 . VIII – Agravo Interno Prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053586-92 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JMUNICIPIO DE SALVADOR e como agravada HILMEIRE CONCEICAO DE SOUZA SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a realização pela autora, ora agravada, de novo teste psicológico, o qual deve ser pautado em critérios objetivos previamente estabelecidos e com a observância dos demais ditames legais, viabilizando-se, em caso de aprovação, a sua nomeação ao cargo público, se satisfeitas as demais condições exigidas em lei e no edital, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80535869220238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

Dessa forma, sanado o erro material na fundamentação do acórdão embargado para fazer constar o artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991 como fundamento legal específico do psicoteste do cargo em questão, conclui-se que o resultado do julgamento não se altera, subsistindo a tese de necessidade de submissão da candidata a novo exame.

No que concerne às alegações de omissão sobre a gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais, estas não merecem prosperar.

O acórdão embargado (ID 99559459, p. 6) apreciou expressamente a situação da gratuidade de justiça ao consignar no item "I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL": "O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e dispensado de preparo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (ID 79160280)." A concessão do benefício foi, portanto, expressamente reconhecida no julgamento colegiado.

De igual maneira, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado manifestou-se explicitamente (ID 99559459, p. 8): "Tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC." Assim, não há omissão sobre o ponto.

Verifica-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a justiça da decisão e modificar o entendimento adotado para obter provimento que atenda aos seus interesses, finalidade inadequada para a via estreita dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material e, complementando a fundamentação, manter incólume o dispositivo do acórdão que negou provimento à apelação cível, servindo a presente fundamentação apenas para afastar o erro material relativo à indicação legislativa, registrando que a legalidade do exame psicológico da candidata decorre do artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 1/1991.

É o voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07