PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019335-53.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALYSSON LIMA BARROS MOTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DENEGADA A SEGURANÇA.
I. Caso em exame

1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que participou do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), postulando a anulação da questão nº 51 da prova objetiva. Alega que a desconsideração da referida questão o impediu de prosseguir nas demais fases do certame. O pedido liminar foi indeferido, tendo o impetrante interposto agravo interno. 

II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de direito líquido e certo à anulação da questão nº 51 da prova objetiva, por suposta incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital, e consequente reclassificação do impetrante no concurso.

III. Razões de decidir
3. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar resta prejudicado, uma vez que a demanda encontra-se pronta para julgamento de mérito.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia foi afastada, tendo em vista sua competência exclusiva para nomeação de aprovados no concurso.
5. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por ser pacífico o entendimento de que os demais candidatos aprovados detêm mera expectativa de direito à nomeação.
6. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ impede a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
7. A tese fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14) estabeleceu a validade da questão nº 51, não sendo constatada qualquer incompatibilidade com o edital.
8. Ausente, portanto, o direito líquido e certo à anulação da questão indicada.

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno julgado prejudicado. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em concurso público para anular questão objetiva, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 2. A questão nº 51 do Edital SAEB nº 02/2019 não apresenta incompatibilidade com o conteúdo programático, sendo válida sua manutenção." 

 

 

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/09, arts. 6º, §3º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8019335-53.2020.8.05.0000, em que figuram como parte impetrante ALYSSON LIMA BARROS MOTA e como autoridades coatoras Governador do Estado da Bahia e Instituto Brasil de Formação e Capacitação – IBFC.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer da ação, julgar prejudicado o agravo interno, rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL + AGRAVO INTERNO n. 8019335-53.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALYSSON LIMA BARROS MOTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de ação mandamental impetrada por Alysson Lima Barros Mota em face de ato atribuído ao Superintendente de Recursos Humanos e ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na eliminação do impetrante do Concurso Público ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), em que obteve 76,80 (setenta e seis vírgula oitenta) pontos, no total, sob alegação de erro crasso no gabarito definitivo da prova.

 

Após requerer preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária, o impetrante argumenta que a questão 51 confronta a lição básica da sua respectiva área (Direito Constitucional), de maneira que far-se-ia justificável, no caso, o manejo do writ of mandamus para promover a anulação do quesito, com a incorporação dos pontos ao candidato.

 

Neste ponto, faz o pedido, em sedes liminar e meritória, para “que seja proferida decisão que possa anular a questão 51, afinal, não teria o Impetrante condições de acertar a proposição impugnada, haja vista, sua total incompatibilidade e contradição textual verificada nesse absurdo ERRO GROSSEIRO. ”.

 

Desta feita, requesta, mediante tutela de urgência, para “seja anulada a questão 51, ou provisoriamente suspensa até a apreciação do mérito” e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.

 

Com a inicial vieram encartados os documentos de ID 8341598 e seguintes.

 

A liminar pleiteada fora indeferida por meio de decisão monocrática de ID 8388450.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 8689575), aduzindo em preliminar: (i) Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois a condução do certame é de responsabilidade da Secretaria da Administração e do Comandante Geral da PMBA; (ii) Necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do concurso, uma vez que eventual anulação da questão impactaria toda a classificação.

 

No mérito, defende a legalidade da questão impugnada, destacando que seu conteúdo está alinhado ao edital e que a anulação isolada para um candidato violaria a isonomia do certame.

 

 

O impetrante interpôs agravo interno (ID 8884160) contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada, reiterando os fundamentos anteriormente expostos e buscando a reconsideração da decisão.

 

O IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, em contestação (ID. 12744483), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação se limitou à execução do certame conforme as diretrizes da Administração Pública, não sendo responsável pelas decisões relativas à formulação e correção das provas. No mérito, reforça a legalidade da questão impugnada e sustenta a impossibilidade de reanálise judicial do conteúdo da prova.

 

Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia (ID 13663660).

 

Em decisão de ID 14781943, foi determinada suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).

 

A parte impetrante, devidamente intimada, não se manifestou acerca das preliminares suscitadas.

 

Certidão de levantamento de suspensão (ID 8344859).

 

O Ministério Público, em parecer de ID 68421855, manifestou-se pela denegação parcial da segurança, considerando que a análise da legalidade de questões de concurso público deve respeitar os limites da autonomia administrativa, salvo manifesta ilegalidade, a qual não restou suficientemente comprovada nos autos.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.


Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL + AGRAVO INTERNO n. 8019335-53.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALYSSON LIMA BARROS MOTA
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA

 

VOTO

 

 

1. Da apreciação do recurso interno. 

 

Considerando-se que o feito se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pelo impetrante, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. 

 

2. Preliminares: 

 

Antes de analisar o mérito, necessário o enfrentamento da questão preliminar.

 

Não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva do Governador do Estado Da Bahia, posto que a aprovação do Impetrante em todas as etapas do certame implica a sua nomeação, que é ato de competência exclusiva do Governador do Estado.

 

Neste contexto, a lei 12.096/09 que dispõe sobre o mandado de segurança preleciona o seguinte:

 

Art. 6º.: (...); § 3 o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

 

Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DESCABIMENTO. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DO EXAME MÉDICO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. OBSERVADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A análise detida dos autos revela não haver dúvidas quanto à indicação da autoridade coatora indicada na peça de ingresso, porquanto o edital do certame sub examine menciona expressamente a SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, bem como a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA como órgãos responsáveis pela execução do concurso público regido pelo edital SAEB/01/2013, donde se infere que o impetrado está legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda, com o que detém atribuição para desfazer o ato vergastado ou dar cumprimento à determinação mandamental. Por razões que tais, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam hasteada. desse modo, que a quaestio iuris trazida à baila é de simples solução, dispensando maiores delongas. (...) Assim, sobejou patenteada a violação ao direito líquido e certo do impetrante amparável pelo writ of mandamus. (MS 0020683-92.2013.8.05.0000, TJ/BA, Seção Cível de Direito Público, Rel. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data do julgamento em 20/02/2014, Data de registro em 21/02/2014)

 

De referência ao litisconsórcio passivo necessário, esta deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de mandado de segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação.  

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado". [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. [...]5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747897 PI 2018/0139480- 4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (grifos aditados)

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo do Instituto Brasil de Formação e Capacitação – IBFC, esta não merece prosperar. Afinal a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, motivo que legitima a presença do IBFC no polo passivo da presente ação.

 

Deste modo, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES.

 

Ultrapassada as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança.

 

3. Mérito: 

 

O Cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o Impetrante possui o direito líquido e certo à anulação da questão 51 da Prova Objetiva, do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB n.º 02/2019), cuja atribuição de pontos, segundo alega, lhe asseguraria prosseguir nas demais etapas do certame.

 

No entanto, a pretensa anulação da questão mencionada não demanda maiores reflexões. A matéria submetida a julgamento teve sua tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), nos seguintes termos:

 

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019.

2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015)

4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada.

5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada.

6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões.

7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 

9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 

10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 

11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.”

(TJ-BA – MS: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2022).

 

Na ocasião, portanto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça reconhecida a existência de erro grosseiro tão somente na resposta indicada, pela Banca Examinadora, para a questão n.º 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.

 

Assim, considerando que o Impetrante reclamou apenas a anulação da questão 51, forçoso concluir que o direito líquido e certo alegado pelo Impetrante se encontra ausente.

 

4. Conclusão:  

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de  JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM02