PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSANE DE AZEVEDO GONZAGA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos do processo nº 8002405-79.2019.8.05.0004.

A Autora, ROSANE DE AZEVEDO GONZAGA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores e Pedido de Indenização por Danos Morais, alegando ter sido induzida a erro pela Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por meio de propaganda enganosa. Sustentou que um preposto da Ré prometeu contemplação rápida de carta de crédito para aquisição de imóvel, mediante lance embutido de 40% do valor do bem, e que o contrato não lhe foi entregue para análise prévia. Após efetuar pagamentos iniciais (ID 86494724), a Autora teria constatado que as condições contratuais divergiam das informações verbais, o que a levou a solicitar o cancelamento do contrato (ID 86494727). Contudo, não obteve a restituição dos valores e continuou a receber cobranças (ID 86494729). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.

A Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., apresentou Contestação (ID 86494744), defendendo a validade do contrato e a ciência da Autora sobre as condições do consórcio, incluindo a ausência de garantia de data de contemplação. Alegou que a restituição de valores, em caso de desistência, deveria ocorrer nos termos da Lei nº 11.795/2008, com as devidas retenções contratuais (taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro e multa penal). Impugnou o pedido de danos morais, classificando os fatos como mero dissabor.

A sentença (ID 86494761) reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. Julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, condenando a Ré a restituir o valor de R$ 4.431,26, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, exigíveis após 30 dias do encerramento do grupo, em conformidade com o Tema Repetitivo 312 do STJ. A decisão de primeiro grau afastou as retenções de taxa de adesão, seguro, fundo de reserva e multa contratual por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. Contudo, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os fatos configuraram mero dissabor.

Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A Ré (ID 86494765) alegou omissão da sentença quanto às deduções contratuais. A Autora (ID 86494767) apontou contradição e omissão quanto à nulidade do contrato, à inversão do ônus da prova e à falta de informações sobre o grupo de consórcio. Os embargos foram julgados improcedentes (ID 86494768).

Inconformada, a Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., interpôs Apelação (ID 86494772), reiterando a legalidade das retenções contratuais (taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro e multa rescisória) e pugnando pela improcedência total da ação.

Igualmente inconformada, a Autora, ROSANE DE AZEVEDO GONZAGA, interpôs Apelação (ID 86494777), buscando a anulação da sentença, a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, a inversão do ônus da prova (já deferida), a correção de omissões sobre as informações do grupo de consórcio e a condenação da Ré por danos morais.

A Ré apresentou contrarrazões à apelação da Autora (ID 86494784), e a Autora apresentou contrarrazões à apelação da Ré (ID 86494785), pugnando, cada qual, pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis ou desfavoráveis.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 86494788).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A), MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S), ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131-A)
APELADO: ROSANE DE AZEVEDO GONZAGA e outros
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131-A), MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901-S), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A)

 

DECISÃO

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante Rosane de Azevedo Gonzaga é beneficiária da justiça gratuita (ID 56469517), estando dispensada do preparo. A Apelante Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. comprovou o recolhimento do preparo recursal (IDs 86494773, 86494774, 86494775, 86494776).

Passo à análise das preliminares e, em seguida, do mérito recursal.

A Apelante Rosane de Azevedo Gonzaga, em sua apelação (ID 86494777), alega omissão da sentença de primeiro grau quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Contudo, uma análise detida da sentença (ID 86494761) revela que o Juízo a quo expressamente deferiu a inversão do ônus da prova, ao afirmar: "Portanto, constata-se que o autor resta enquadrado no conceito de consumidor, bem como que a ré se configura como fornecedora, sendo aplicável em consequência as normas contidas no CDC, dentre elas a inversão do ônus da prova, ora deferida."

Dessa forma, a alegação da Apelante Rosane de Azevedo Gonzaga carece de fundamento, configurando-se em equívoco material. Não há omissão a ser sanada neste ponto, e a preliminar deve ser rejeitada.

A Apelante Rosane de Azevedo Gonzaga também argui omissão da sentença de primeiro grau por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido de declaração de nulidade do contrato de consórcio. De fato, a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, tratou a questão sob a ótica da desistência voluntária do consorciado, sem adentrar na análise da validade do negócio jurídico em si.

A pretensão de nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente de propaganda enganosa, é um dos pilares da demanda inicial e possui consequências jurídicas distintas da mera desistência. A análise da validade do negócio jurídico é premissa fundamental para a correta definição das consequências da sua resolução ou anulação. A omissão do Juízo a quo neste ponto é patente e merece ser suprida por este Tribunal, em sede de apelação, por se tratar de matéria de direito e estar o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.

Assim, acolho a preliminar de omissão para analisar a questão da nulidade contratual no mérito.

A Apelante Rosane de Azevedo Gonzaga alega que a Ré não trouxe informações sobre a existência ou incorporação do grupo de consórcio. Esta questão está intrinsecamente ligada à análise da nulidade contratual e, subsidiariamente, ao prazo e forma de restituição dos valores. Caso seja reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento, a existência ou não do grupo de consórcio se torna secundária para a determinação da restituição integral e imediata. Contudo, se a tese de nulidade for afastada e prevalecer a de desistência, a clareza sobre o grupo seria relevante para o cumprimento da restituição.

Considerando que a questão da nulidade será abordada no mérito, a relevância desta preliminar será absorvida por aquela análise.

Inicialmente, cumpre ratificar o entendimento do Juízo a quo quanto à caracterização da relação jurídica entre as partes como de consumo. A Autora, na qualidade de pessoa física que adquire um serviço para uso próprio, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Ré, por sua vez, como administradora de consórcios, desenvolve atividade de prestação de serviços, subsumindo-se à definição de fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal.

A aplicação do CDC à espécie é imperativa, conferindo à consumidora a proteção inerente à sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida pela sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que faculta ao magistrado tal providência quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência da Autora é manifesta, e as alegações de propaganda enganosa e vício de consentimento apresentam verossimilhança, especialmente diante da natureza complexa do contrato de consórcio e da assimetria de informações entre as partes.

A Apelante Rosane de Azevedo Gonzaga fundamenta seu pedido de nulidade contratual na alegação de que foi induzida a erro por propaganda enganosa e promessas de contemplação imediata ou facilitada, que não se coadunavam com a realidade do contrato de consórcio.

Conforme narrado na Petição Inicial (ID 86492767), a Autora foi atraída por publicidade veiculada pela Ré, que prometia a aquisição da casa própria. Ao contatar o representante da Ré, Sr. Rian, foi-lhe informado que, mediante o pagamento inicial de R$ 715,87 e uma taxa de adesão de R$ 3.000,00, poderia dar um lance no mês seguinte para obter a carta de crédito. A Autora expressamente declarou não dispor de recursos para lances, sendo-lhe então prometido um "lance embutido" de até 40% do valor do bem (R$ 40.000,00 para um crédito de R$ 100.000,00). A gravidade da situação é acentuada pela alegação de que o contrato não foi entregue para análise prévia, sob o pretexto de que as informações verbais eram suficientes e que a taxa de administração seria elevada no dia seguinte.

A conduta descrita configura flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, basilares nas relações de consumo, conforme os artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC. A publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, § 1º, do CDC, ocorre quando a informação é total ou parcialmente falsa, ou, por omissão, é capaz de induzir o consumidor a erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A promessa de contemplação em consórcio, seja ela imediata ou em prazo certo, ou ainda facilitada por condições que não se refletem no contrato, é intrinsecamente enganosa. O sistema de consórcios, por sua natureza de autofinanciamento coletivo, baseia-se em sorteios e lances, cuja imprevisibilidade é inerente. As administradoras não podem garantir datas de contemplação, sob pena de desvirtuar a essência do instituto e induzir o consumidor a erro.

A Ré, em sua Contestação (ID 86494744), defende a clareza contratual, apontando que o contrato (ID 86494725) expressamente adverte sobre a ausência de garantia de data de contemplação. Contudo, a alegação da Autora de que o contrato foi retido e que as informações verbais foram divergentes e persuasivas, somada à notícia do Ministério Público da Bahia (ID 86494755) que aponta a MULTIMARCAS CONSÓRCIOS por "práticas predatórias e abusivas" e "oferta enganosa" com "promessa ao consumidor de carta de crédito, sem explicações claras e satisfatórias de que não existe garantia de contemplação", confere verossimilhança às alegações da consumidora. A própria Ré, em sua Contestação, admite que a contratação fora realizada por intermédio de uma de suas representações, o que não a exime da responsabilidade pelos atos de seus prepostos, conforme a teoria da aparência e o art. 34 do CDC.

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a promessa de contemplação imediata ou em prazo certo, em contratos de consórcio, configura vício de consentimento, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. A frustração da legítima expectativa do consumidor, que adere ao consórcio com base em informações falsas ou enganosas, macula a sua vontade e torna o contrato nulo de pleno direito, por ofensa aos artigos 138 e 145 do Código Civil, e aos artigos 6º, III, e 37, § 1º, do CDC. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RESPONDER O RECURSO PRINCIPAL. ART . 997,§ 2º,I, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO . FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA PROGRAMADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS COM AS FALSAS PROMESSAS PELA RÉ RELATIVAMENTE A ELEMENTOS DO CONTRATO. VÍCIO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TER SIDO O AUTOR/APELANTE LUDIBRIADO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA A CONTEMPLAÇÃO COM LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE ENTRADA. DANO À DIGNIDADE DO AUTOR COM O ATO ILÍCITO DA RÉ/APELADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . AUTOR/APELANTE DOLOSAMENTE INDUZIDO A ERRO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. SITUAÇÃO VIVENCIADA EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ENGANO SOFRIDO E DESFALQUE FINANCEIRO . DIVERSOS JULGADOS REFERENTES À PARTE RÉ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS COM RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO DECISUM. REVISITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . COM O RESULTADO DO JULGAMENTO APENAS A RÉ SUCUMBIU NA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80002264120218050122, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DE COTA . PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37 DO CDC. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO . VÍCIO NO CONSENTIMENTO. ARTS. 139, INC. I, 171, INC . II, e 182 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ART. 85, § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada, sob fundamento de falsa promessa de venda de contemplação de cota, em contrato de consórcio, celebrado visando a aquisição de bem imóvel. 2. Nesse contexto, cumpre destacar, ab initio, que o sistema de consórcio encontra-se regulamentado pela Lei n .º 11.795/08, a qual, em seu art. 2º, esclarece que o consórcio consiste na “reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” . 3. Consoante previsão do art. 10 do supracitado dispositivo normativo, o contrato de participação em grupo de consórcio caracteriza-se como contrato de adesão, o qual estabelece vínculos obrigacionais entre os consorciados e a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços. 4 . Nesta senda, ressalta-se que, por o caso em comento ter como objeto contrato de adesão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 5. In casu, a partir da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso que os litigantes celebraram “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, sob o n.º 10 .037.319, visando a aquisição de bem imóvel, sendo imposta à apelada a obrigação de pagamento do importe de R$ 14.923,70 (quatorze mil, novecentos e vinte e três reais e setenta centavos). 6 . Todavia, em que pese constar do contrato que não são comercializadas cotas contempladas (cláusula 8.ª), a parte autora/ apelada colacionou aos autos conversa com preposto da administradora apelante, mediante o aplicativo de whats app, o qual evidencia a promessa de contemplação do consórcio, sendo induzida a erro por vendedor da apelante, através de propaganda enganosa, o que gerou falsa expectativa na consumidora. 7. Por outro lado, salienta-se que a parte ré não se desobrigou do seu ônus de desconstituir os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora/apelada (art . 373, inc. II, do CPC), concernente na ocorrência de publicidade enganosa. 8. Nesse sentido, depreende-se que a anulação do contrato formalizado entre os litigantes mostra-se como a medida cabível, haja vista o vício no consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, sendo devida a imediata devolução das quantias pagas, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos dos arts . 139, inc. I, 171, inc. II, e 182 do Código Civil. 9 . Outrossim, observa-se que a angústia, frustração e transtorno suportado pela parte autora/apelada, ao ter conhecimento de que não teria mais as condições verbalmente acordadas, enseja a reparação pelos danos morais sofridos. 10. Asim, o magistrado primevo agiu acertadamente ao fixar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse adequado e razoável, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação . 11. Diante do não provimento do apelo e em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

(TJ-BA - Apelação: 80070700220228050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

A retenção do contrato pela vendedora, conforme alegado pela Autora, é uma falha grave no dever de informação e transparência, impedindo que a consumidora tivesse acesso às condições reais do negócio antes de sua formalização. A alegação da Ré de que a Autora teve acesso ao contrato e plena ciência dos termos é fragilizada pela conduta de seu preposto e pela própria natureza da publicidade enganosa.

Diante do exposto, e em face da robustez das alegações da Autora, corroboradas pelos indícios de práticas abusivas da Ré e pela orientação jurisprudencial sobre o tema, impõe-se o reconhecimento do vício de consentimento. Tal vício acarreta a nulidade do contrato de consórcio nº 356304, firmado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento, as consequências jurídicas divergem substancialmente daquelas aplicáveis à desistência ou exclusão voluntária do consorciado.

A sentença de primeiro grau, ao aplicar o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a restituição dos valores pagos após 30 dias do encerramento do grupo. Contudo, o referido entendimento jurisprudencial se aplica aos casos de desistência ou exclusão voluntária do consorciado, em que o contrato é válido e o consorciado opta por se retirar do grupo. Na presente hipótese, a situação é diversa: o contrato é declarado nulo desde a sua origem por culpa da administradora, em razão de vício de consentimento.

Em casos de nulidade contratual por culpa do fornecedor, a restituição dos valores pagos deve ser integral e imediata, visando recompor o status quo ante, ou seja, a situação anterior à celebração do negócio jurídico. Não se pode permitir que a administradora se beneficie de sua própria conduta ilícita, retendo valores ou condicionando a restituição a um prazo futuro.

Nesse cenário, não há que se falar em retenção de taxa de administração, taxa de adesão, fundo de reserva, seguro ou multa penal. Todas essas verbas são decorrentes de um contrato que se revelou nulo, e, portanto, não podem ser exigidas da consumidora. A Ré não pode invocar cláusulas de um contrato nulo para justificar retenções, nem alegar prejuízo ao grupo quando a nulidade decorre de sua própria conduta. A restituição deve ser plena, abrangendo todos os valores desembolsados pela Autora.

Os valores pagos pela Autora, totalizando R$ 4.431,26 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), conforme comprovado nos autos (ID 86494724 e ID 86494751), devem ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do poder de compra da moeda. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.

Assim, o recurso de apelação da Ré, que busca a aplicação das retenções contratuais, resta prejudicado pela declaração de nulidade do contrato.

A sentença de primeiro grau negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os fatos descritos na exordial configuraram mero dissabor. Contudo, a análise da situação concreta, à luz da nulidade contratual por vício de consentimento, impõe uma revisão desse entendimento.

A Autora, movida pelo legítimo desejo de adquirir a casa própria, foi ludibriada por uma propaganda enganosa que prometia facilidades e celeridade na contemplação de um consórcio. A frustração de uma expectativa tão relevante, especialmente em se tratando de um bem essencial como a moradia, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A conduta da Ré, ao veicular publicidade que induziu a Autora a erro, gerou angústia, desilusão e a sensação de ter sido enganada, sentimentos que extrapolam o cotidiano e atingem a esfera da dignidade da pessoa humana.

Ademais, a situação gerou o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de "desvio produtivo" do consumidor. A Autora despendeu tempo e energia para tentar resolver a situação, buscando informações, solicitando cancelamentos e, por fim, recorrendo ao Poder Judiciário. Esse tempo, que poderia ser dedicado a atividades de lazer, trabalho ou convívio familiar, foi desviado para solucionar um problema criado pela conduta ilícita da fornecedora. O desvio produtivo, por si só, já é um fundamento para a reparação do dano moral, pois o tempo do consumidor é um bem jurídico valioso.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO CUMPRIDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA . DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1 . Comprovada a falha na prestação do serviço e configurada a prática de propaganda enganosa (art. 37 do CDC), com promessa de contemplação antecipada não cumprida, há vício no consentimento. 2. Em se tratando de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor dos autores, conforme art . 6º, VIII, do CDC. 3. Restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção, é devida, tendo em vista que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da administradora, não se aplicando a retenção de taxas administrativas ou cláusulas penais. 4 . Danos morais configurados, fixados em R$ 10.000,00, em razão da frustração das legítimas expectativas dos autores e do impacto emocional causado pelo adiamento dos planos de adquirir um imóvel e formalizar a união. 5. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme art . 85, § 11, do CPC, atribuídos exclusivamente à ré. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80065782120228050044, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2024)

 

A conduta da Ré, portanto, não se limitou a um simples descumprimento contratual, mas configurou um ato ilícito que causou à Autora um sofrimento moral significativo. A indenização por danos morais, neste caso, possui tanto caráter compensatório para a vítima quanto pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo.

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da Ré, a extensão do dano sofrido pela Autora, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor de 20 (vinte) salários mínimos pleiteado pela Autora na inicial (R$ 166.012,00) mostra-se excessivo. Considerando os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e suficiente para reparar o dano moral sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa.

A Ré, em suas contrarrazões à apelação da Autora (ID 86494784), alega litigância de má-fé por parte da Autora. Contudo, não há nos autos elementos que comprovem dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou qualquer outra conduta que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A busca pela tutela jurisdicional para reparação de um direito que se entende violado, mesmo que com argumentos que não se sustentem integralmente, não configura, por si só, má-fé processual. A alegação da Ré, portanto, deve ser rejeitada.

Diante do provimento do recurso de apelação da Autora e da declaração de nulidade do contrato, com a condenação da Ré à restituição integral e imediata dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, a sucumbência da Ré é integral.

Assim, a Ré deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o trabalho realizado pelos advogados da Autora, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da restituição + valor da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROSANE DE AZEVEDO GONZAGA para:

a. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 356304, firmado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa.
b. CONDENAR a Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a restituir à Autora, ROSANE DE AZEVEDO GONZAGA, a integralidade dos valores pagos, totalizando R$ 4.431,26 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), de forma IMEDIATA, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
c. CONDENAR a Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em razão da declaração de nulidade do contrato.

CONDENO a Ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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