PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111974-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MILA CARREIRO MARINHO
Advogado(s):NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIME. PARCELAMENTO ESTUDANTIL. PEP (PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO). CURSO DE MEDICINA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTEMPLAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROGRAMA. PUBLICIDADE ENGANOSA. ART. 37 DO CDC. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Compulsando os autos, têm-se que a Apelada prestou o vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor.

2. O programa divulgado pela Apelante era denominado “PEP (PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO), que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60% a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela Apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que o Apelado passaria a pagar mensalmente o percentual de 60% da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida.

3.   Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a Apelada recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa, que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor de R$ 9.548,90 (nove mil e quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) para a realização da matrícula.

4. Ressalta-se que o Apelado acostou aos autos provas de suas alegações, conforme ID. Num. 15073401. Neste sentido, têm-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela Apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina.

5. Na realidade, há frases como: “O sistema de parcelamento pré-aprovado está disponível para todos os alunos da Unime” e como condição para o aproveitamento do PEP, apenas a aprovação no vestibular.

6. Noutro lastro, o Apelante afirmou que o PEP não incluiu o curso de Medicina e houve a sua extinção em 2020. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento.

7. Outrossim, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC.

8. Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ”

9. A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço.

10. Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

11. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade.

12. Em sede recursal, a Apelante acostou ‘print’ de tela de uma publicidade de 2018, que não consta a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento, fato essencial quando se trata de publicidade.

13. Quanto ao requerimento de redução da condenação em honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, não existem razões para a concessão do pedido,  Quanto ao requerimento, vez que tal pedido não encontra guarida na legislação vigente. Essa é a inteligência do art. 85, § 2º do CPC.

 14. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111974-87.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada MILA CARREIRO MARINHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões para acompanhar o julgamento pela parte apelada Dra. Mila Carreiro.

Salvador, 28 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111974-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MILA CARREIRO MARINHO
Advogado(s): NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MILA CARREIRO MARINHO em face da UNIME – UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇAO E CULTURA LTDA, assim decidiu:

“(...)...Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo o vício na oferta, confirmar a tutela de urgência já deferida e determinar que acionada disponibilize em favor da acionante a possibilidade de parcelamento estudantil privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária, de forma retroativa à data de sua matrícula no curso de medicina, devendo tomar como base o valor da mensalidade de R$ 9.548,00 (-), compensando os valores pagos a maior nas mensalidades seguintes; Em virtude da sucumbência, deverá o réu arcar com a integralidade das custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Prestação jurisdicional entregue. P. R. Transitado em julgado, arquive-se. (...)”

           

Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no ID. Num. 15073458:

 

“MILA CARREIRO MARINHO, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em resumo, propaganda enganosa por parte do réu.

Narra que atraída pelas propagandas do programa de Parcelamento estudantil Privado (PEP) realizadas pela Requerida nos mais diversos meios de comunicação, se inscreveu para o vestibular de Medicina, dedicou-se exclusivamente para realização da prova deste vestibular e foi aprovada. Argumenta que as ofertas veiculadas sobre o PEP deixam de informar de forma clara e inequívoca que existe restrição da elegibilidade do referido programa para quem concorresse uma vaga ao curso de Medicina. Pontua que ao solicitar a matrícula e a adesão ao referido programa de parcelamento da mensalidade (conforme orientação das propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação), a Requerente foi surpreendida ao ter negado o seu pedido de adesão ao PEP, sobre o argumento de que o curso para o qual foi aprovada não se encontra incluído ao PEP.

Prossegue afirmando que o “PEP”, é um programa pré-aprovado de parcelamento das mensalidades dos cursos oferecidos pela Requerida a todos os alunos, que tem como única condição, “ser aprovado no processo seletivo”, sem qualquer destaque referente a exclusão do curso de Medicina, conforme oferta veiculada no site da própria Requerida. Detalha que nesse programa pré-aprovado de parcelamento das mensalidades, o aluno pode financiar de até 70% do valor total do curso, sem juros, pagando de 30% a 60% da mensalidade enquanto estão estudando e após o fim da graduação, pagar o saldo devedor corrigido pelo IPCA, o que daria condições a Requerente de cursar a sua graduação.

Invoca o princípio da Boa Fé Objetiva e o art. 37 do CDC que veda a publicidade enganosa ou abusiva.

Requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a inclusão da Requerente ao Parcelamento Estudantil Privado – PEP30, com compensação dos valores pagos a maior pela Requerente à Requerida nas prestações vincendas e, no mérito, a sua confirmação, fixando o valor base da mensalidade correspondente ao valor de R$ 9.548,90 (-).

Com a inicial, juntou procuração e documentos.

Liminar deferida no ID 76786949 nos seguintes termos: “(...) Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR para determinar que a ré cumpra a oferta publicitária, possibilitando à parte autora aderir ao PEP – Parcelamento Estudantil Privado, com o consequente pagamento das mensalidades com base no correlato programa, retroativamente à data da matrícula, nos exatos termos da oferta publicitária. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Deve a ré, outrossim, abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Para efeito de cálculo, a ré deverá considerar o valor de R$ 9.548,90 (-) a título de mensalidade (calculado a partir do valor arbitrado já com o desconto da Bolsa de Estudos)”.

Citado, o réu ofereceu contestação no ID 79523241, onde sustentou que a autora não aderiu ao PEP, pois este não se estende aos discentes do curso de medicina, conforme dispõe os veículos noticiados, assim como as normas contratuais que devem ser observadas pelos contratantes. Defende que o curso de Medicina não é açambarcado pelo PEP e inexiste qualquer mácula ou ilegalidade na publicidade veiculada pela IES, especialmente pelo fato de que todos os seus atos foram pautados nos limites da legislação educacional e consumerista. Diz que toda a publicidade veiculada pela IES em que a autora formalizou as suas matrículas para o curso de Medicina ofertado pela IES - dispunha, de forma clara e expressa, que o PEP não seria concedido ao curso de Medicina e/ou acerca da necessidade de que os interessados consultassem as condições de adesão ao parcelamento.

Réplica no ID 81799247.

 Instadas a dizerem o interesse na produção de outras provas (ID 82130552), as partes as dispensaram (ID´s 82648418 e 84147542).

 

Irresignada, recorreu a Ré, com razões constantes no ID. Num. 15073474, sustentando que o programa nunca foi válido para o curso de Medicina e foi descontinuado em definitivo para todos os cursos.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, sob ID Num. 15073480.

 

Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111974-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MILA CARREIRO MARINHO
Advogado(s): NAIRO ELO DE CERQUEIRA LIMA NETO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

Em sentença, o juízo singular julgou procedente a ação, veja-se:

“(...)...Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo o vício na oferta, confirmar a tutela de urgência já deferida e determinar que acionada disponibilize em favor da acionante a possibilidade de parcelamento estudantil privado (PEP), nos moldes da oferta publicitária, de forma retroativa à data de sua matrícula no curso de medicina, devendo tomar como base o valor da mensalidade de R$ 9.548,00 (-), compensando os valores pagos a maior nas mensalidades seguintes; Em virtude da sucumbência, deverá o réu arcar com a integralidade das custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Prestação jurisdicional entregue. P. R. Transitado em julgado, arquive-se. (...)”


Compulsando os autos, têm-se que a Apelada prestou vestibular de Medicina na Instituição Apelante, em razão da publicidade ofertada acerca de uma modalidade de parcelamento mais benéfica ao consumidor.

O programa divulgado pela Apelante era denominado “PEP (PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO), que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro ano; 40 % no segundo, 50% no terceiro ano e 60%, a partir do quarto ano até o fim do curso), sendo que o valor remanescente seria parcelado diretamente pela Apelante, sem acréscimos, inclusive de juros, para adimplemento após o fim do curso, ocasião em que o Apelado passaria a pagar mensalmente o percentual de 60% da última mensalidade, corrigidos pelo IPCA, até a quitação total da dívida.

Após a realização do exame, com a notícia de aprovação, a Apelada recebeu a informação de que o programa de parcelamento não contemplava o curso de Medicina. Notícia essa, que veio em conjunto com a descrição de que deveria ser desembolsado o valor de R$ 9.548,90 (nove mil e quinhentos e

Ressalta-se que a Apelada acostou aos autos provas de suas alegações, conforme ID. Num. 15073401. Neste sentido, têm-se que nenhuma das publicidades divulgadas pela Apelante há informação de não contemplação ao curso de Medicina.

Na realidade, há frases como: “O sistema de parcelamento pré-aprovado está disponível para todos os alunos da Unime” e como condição para o aproveitamento do PEP, apenas a aprovação no vestibular.

Noutra lastro, a Apelante afirmou que o PEP não incluiu o curso de Medicina e houve a sua extinção em 2020. Sustentou que existiu ampla divulgação sobre o curso de Medicina não ser abrangido pelo programa de parcelamento.

Outrossim, os documentos carreados evidenciaram a ausência de informação clara e destacada, acerca da exclusão do curso de medicina, nas peças da campanha publicitária de oferta de financiamento, em expressa violação ao art. 37, §§ 1º e 3º do CDC:


“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(...)

§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (Grifos nossos)

 

Importa destacar, ainda, o §4º do art. 54 do CDC:


“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (Grifos nossos)

           

Ademais, o artigo 36 do CDC determina que: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. ”

A autonomia privada não exclui a vulnerabilidade do consumidor nas relações contratuais e não permite que as partes mais desenvolvidas pratiquem atos abusivos e/ou enganosos. A liberdade para contratação carece de nitidez relativamente às informações do serviço.

Em conformidade com os termos do artigo 30, do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Desse modo, restou comprovada a falha na prestação de serviço pela Apelante, que tinha o dever de seguir os padrões regulamentares para o compartilhamento de publicidade.

Em sede recursal, a Apelante acostou ‘print’ de tela de uma publicidade de 2018, que não consta a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento, fato essencial quando se trata de publicidade.

Neste sentido, o caput do art. 14 do CDC estabelece que:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

              

Quanto ao requerimento de redução da condenação em honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, este não encontra guarida na legislação vigente. Essa é a inteligência do art. 85, § 2º do CPC, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifei)

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

        

Veja-se julgados sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.   SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO OFERTADO PELA UNIME. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. NÃO ABRANGÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e as informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos podem caracterizar o dano moral e ensejar indenização.  

2. A autora/apelada propôs a demanda para aderir ao programa de Parcelamento Provado Estudantil (PEP) publicizado pela apelante.

3. Os documentos colacionados aos autos demonstraram que não houve ressalva quanto aos cursos que não estavam vinculados ao programa, contrariando as normas consumeristas que traz expressamente em seu Código que as propagandas devem ser realizadas com informações corretas, claras, precisas e ostensivas.

4. Nesse contexto, a apelante não conseguiu demonstrar que o PEP continha restrições e que elas eram evidentes nos anúncios, não sendo suficiente a mera indicação genérica de consulta ao regulamento expressas em letras diminutas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0516695-27.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/07/2020) (Grifos nossos)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001746-95.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOARA MARA MORAES LINS ALVES Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO   ACORDÃO   PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO MEDICINA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO “PAR”. PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOARA MARA MORAES LINS ALVES em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tombada sob nº 8001746-95.2020.8.05.0146, revogou a tutela de urgência e julgou improcedente o pleito autoral. A apelante aduz que foi vítima de propaganda enganosa. Afirmou que a propaganda veiculada pela recorrida, relativa ao programa de parcelamento denominado PEP, induziu-lhe a erro e que, somente no ato da matrícula foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o financiamento estudantil. Com efeito, compete ao fornecedor informar com a maior precisão, clareza e veracidade acerca do negócio contratado, inclusive na fase pré-contratual. Desta forma, há infringência do apelado aos princípios da informação e confiança que regem a legislação consumerista quando não há esclarecimentos acerca da exclusão dos cursos abrangidos pelo financiamento estudantil. No caso em tela, verifica-se que as propagandas veiculadas pela instituição de ensino não trazem as condições expressas da oferta, incorrendo em omissão. Observa-se que publicidade promovida pela recorrida não evidenciou a exclusão do Curso de Medicina do programa de financiamento, ao menos de forma clara como deveria. A ausência de menção expressa dos cursos aos quais o programa de parcelamento, denominado PEP (Parcelamento Estudantil Privado), não se aplica gera no consumidor médio a expectativa de que o programa é elegível para todos os cursos ofertados pela instituição, inclusive para o curso de medicina, especialmente considerando que a apelada divulgou amplamente nos meios de comunicação que oferecia uma forma de parcelamento especial para os alunos que obtivessem aprovação no seu processo seletivo conforme documentos acostados aos autos. (ID.28376146). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º  8001746-95.2020.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro - BA, apelante JOARA MARA MORAES LINS ALVES e apelada IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. VIII (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001746-95.2020.8.05.0146, Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 14/02/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos.

 

Considerando que os honorários foram fixados no máximo na origem, descabe majoração. 


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora