PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA A TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por taxista, com objetivo de reconhecimento do direito à isenção do IPVA para aquisição de veículo novo destinado ao transporte individual de passageiros. O indeferimento administrativo fundamentou-se em alegadas inconformidades quanto ao endereço informado, comprometendo, segundo o Estado da Bahia, a regularidade do processo. A impetrante, por sua vez, juntou comprovante de residência atualizado e documento que atesta o exercício regular da atividade no município de Cachoeira, onde reside. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8193276-02.2024.8.05.0001 figurando como Apelante ANA LUDMILA DA CUNHA FIGUEIREDO e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193276-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUDMILA DA CUNHA FIGUEIREDO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se restou demonstrado, de forma pré-constituída, o direito líquido e certo da impetrante à isenção do IPVA, com ênfase na comprovação da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, requisito previsto na legislação estadual.
3. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível dilação probatória.
4. A impetrante apresentou documentos que comprovam sua residência no município de Cachoeira e o exercício da atividade de taxista, preenchendo os requisitos legais para o benefício.
5. Caberia ao Estado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da impetrante (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiu.
6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive deste TJBA, tem reconhecido o direito à isenção do IPVA nos casos em que comprovado o exercício da atividade de taxista e a residência conforme exigido.
7. A natureza declaratória do ato administrativo de concessão da isenção não impede o reconhecimento judicial do direito, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança para reconhecimento do direito à isenção de IPVA a taxista, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrado o direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 2. Considera-se atendido o requisito de residência quando comprovado que a impetrante reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos da legislação estadual aplicável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O presente Recurso de Apelação foi interposto por ANA LUDMILA DA CUNHA FIGUEIREDO (ID 85083167), contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8193276-02.2024.8.05.0001, impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DE ATENDIMENTO – DIRAT e do COORDENADOR DE ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança nos seguintes termos: “Deveras, com o intuito de comprovar a sua residência na cidade em questão, requisito para a concessão da isenção pleiteada, a Impetrante colaciona apenas os documentos de ID 479129383 e 479129366, emitidos após a denegação do benefício, ao passo que o Ente, em sua intervenção, amealhou documentação que serve como indício da divergência de endereço. Assim, em que pese inexistir vedação legal para que o contribuinte que possua duas residências requeira a citada isenção, certo é que, diante da prova carreada ao caderno digital, conclui-se que o reconhecimento do direito pleiteado pela Impetrante demanda a realização de instrução probatória, com a qual se poderá melhor avaliar as alegações trazidas a este juízo. Acontece que, como a via eleita foi a mandamental, a prova trazida ao feito, no momento da propositura da ação, já deveria possibilitar, de forma inquestionável, a verificação do direito do Impetrante. Na situação em tela, é certo que a petição inicial do writ não trouxe prova pré-constituída hábil a demonstrar, de forma indene de dúvida, que a Impetrante possui residência na cidade de Cachoeira, local em que foi expedido alvará de licença para dirigir táxi, o que, na hipótese em tela, depende de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo da Requerente. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, estas em razão da gratuidade deferida.”. (ID 85083165) Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID 85083165. Em suas razões (ID 85083167), argumentou a apelante que: “… é cristalino que os documentos apresentados na esfera administrativa, os quais estão todos acostados nestes autos, demonstram, de forma satisfatória, que o apelante preenche todos os requisitos pertinentes a matéria...”. Informou, ainda, que ainda que a apelante residisse em Salvador, a legislação garante o benefício, tendo em vista inexistir vedação legal para que o contribuinte que possua duas residências requeira a citada isenção. Pontuou, outrossim, que não existe qualquer restrição normativa para que o contribuinte possua residência no município circunvizinho. Ressaltou que caso a apelante morasse em Salvador/BA, como “acusa” o apelado, ainda assim o benefício deveria ser deferido. Concluiu, buscando o provimento da irresignação, a fim de reformar a Sentença em sua integralidade acolhendo o pedido da inicial. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 85083427. Pronunciamento da Procuradoria de Justiça no ID 85468488, pela não intervenção no feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 07 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193276-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUDMILA DA CUNHA FIGUEIREDO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Gratuidade de justiça deferida no ID 85083147. O Apelo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Como sabido, o mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante. O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza. Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória. Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação. O presente writ tem como alvo ver concedida a isenção do IPVA referente a veículo automotor para táxi. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos normativos pela impetrante, inclusive, a comprovação da residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. Com efeito, o Estado alega que a Secretaria da Fazenda, com o propósito de aferir a veracidade das informações prestadas pela requerente, utiliza-se de diversas fontes de dados, e, no tocante ao endereço informado pela impetrante em seu requerimento, encontrou inconformidades que comprometeram a integridade e regularidade do processo, culminando com o indeferimento do pedido. Todavia, a recorrente trouxe aos autos comprovante de residência atualizado (ID 85083135), confirmando a informação de que a impetrante reside no município de Cachoeira, onde exerce a atividade de serviço de transporte individual de passageiros (ID 85083138). Nesse caso, entende-se que a impetrante atendeu à exigência da prova pré-constituída do direito líquido e certo, demonstrando a observação dos requisitos legais para obtenção do benefício da isenção. Lado outro, competia ao Estado da Bahia comprovar o “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, CPC) - ônus do qual não se desincumbiu. Vale destacar que a regra de distribuição do ônus da prova tem plena aplicação também em sede de mandado de segurança. Destarte, tendo a impetrante provado satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos normativos aplicáveis, a concessão da segurança se impõe, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – IPVA – Agravante que comprovou documentalmente nos autos que exerce a profissão de taxista – Isenção prevista no art. 13, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.296/08, que possui natureza declaratória, não cabendo à Administração indeferir o pedido do autor de isenção de pagamento de IPVA de anos anteriores – Requisitos do 'periculum in mora' e 'fumus boni juris' preenchidos – Suspensão da exigibilidade que é de rigor – Precedentes deste E. Tribunal – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258282-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO DE IPVA – VÉICULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – Artigo 13, IV, da Lei Estadual nº 13.296/2008 – Comprovação nos autos de que o veículo é utilizado para transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi) – Ato administrativo de concessão de isenção que detém natureza declaratória – Efeito 'ex tunc' – Irrelevante que o pedido de isenção tenha sido formulado após a ocorrência do fato gerador – Precedentes deste Eg. Tribunal – Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1046744-76.2020.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) No mesmo sentido esse E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. TAXISTA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO DO ALVARÁ OU EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DE MEDIDA IRREVERSÍVEL. REQUISITOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida em mandado de segurança, a qual concedeu liminar para determinar que a autoridade coatora deferisse o pedido de isenção do IPVA, visando à aquisição de veículo automotor destinado a taxista, desde que cumpridos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública que, ainda que provisoriamente, esgote o mérito da demanda; e (ii) determinar se o beneficiário cumpre o requisito de residência no município que concedeu o alvará de taxista ou em município circunvizinho, conforme exigido pela legislação estadual para concessão da isenção do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a concessão de liminares contra a Fazenda Pública desde que a medida não seja irreversível, configurando-se como liminar satisfativa reversível. (Precedente: REsp n. 1.615.687/SC). 4. No mérito, o regulamento do IPVA da Bahia prevê que, para a isenção do imposto, o taxista deve residir no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. O Agravado demonstrou residir no município de Simões Filho, o qual, por sua vez, é circunvizinho aos municípios de Salvador e Lauro de Freitas, onde o Estado alega que ele teria atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar contra a Fazenda Pública é permitida desde que a medida não seja irreversível, mesmo que ela esgote, provisoriamente, o mérito da demanda. Para fins de isenção de IPVA concedida a taxista, considera-se atendido o requisito de residência quando o beneficiário reside no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, desde que tal condição seja comprovada documentalmente em juízo de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Regulamento do IPVA do Estado da Bahia, art. 3º, § 6º; Convênio ICMS 38/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.687/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/8/2016, DJe 9/9/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038692-77.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado DANIEL MOREIRA SOUSA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038692-77.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 15/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. TAXISTA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. 1- a isenção ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) postulada pelo impetrante deve subsumir-se aos comandos do regime tributário vigente, dentre os quais aqueles referentes às isenções tributárias em geral, estabelecidos no Código Tributário Nacional (artigos 97, 176 e 179). 2- havendo o impetrante taxista comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de IPVA, deve o benefício ser-lhe deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 8002976-25.2019.8.05.0271, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, e apelado BRAZ NEGRÃO PASCOAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002976-25.2019.8.05.0271, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 05/10/2021) Ex positis, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para declarar o direito líquido e certo da impetrante ao benefício da isenção do IPVA na compra do veículo novo destinado ao transporte de passageiros na categoria de táxi, nos termos das legislações supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/09. Salvador (BA), de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8193276-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUDMILA DA CUNHA FIGUEIREDO
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO