PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018520-22.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: GILSON DE SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente.
2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. Vale sublinhar que o direito à incorporação da gratificação foi concedido ao impetrante, conforme Boletim Geral de Ocorrências – BGO, sendo, no entanto, fixado a menor, no percentual de 45% a título de Gratificação CET na composição dos proventos.
3. Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação já incorporada aos proventos do autor e que, ao passar para reserva remunerada, este preencheu os requisitos legais para ter direito a proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, na forma discriminada no BGO acostado aos autos, conclui-se pelo direito do impetrante de que a CET também seja calculada no percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
4. Segurança concedida. Agravo Interno prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8018520-22.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante, GILSON DE SOUZA SILVA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER o presente mandamus, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, e JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DES. GEDER L. ROCHA GOMES
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 27 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018520-22.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: GILSON DE SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por GILSON DE SOUZA SILVA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho—CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
No arrazoado mandamental, o Impetrante afirmou que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia prevê o direito de o policial militar passar para a reserva, auferindo a remuneração correspondente ao posto/graduação imediatamente superior ao ocupado, com os proventos integrais.
Alegou a mesma parte que, por ocupar a graduação de Primeiro-Sargento, da carreira de Praça, sua transferência para a reserva dar-se-ia com os proventos integrais, calculados sobre a remuneração de Primeiro-Tenente, primeiro posto da carreira de Oficial.
Esclareceu, ainda, que os policiais militares do Estado da Bahia percebem a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), prevista em até 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, instituída com o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises e interpretações de dados.
Acrescentou que a fixação do percentual da gratificação tem por parâmetros a complexidade das tarefas, responsabilidade, representação de superiores, entre outros, sendo para os Praças nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) ou 60% (sessenta por cento), e, para Oficiais, correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento), este nos termos da Resolução n. 153/2014 do Conselho da Política de Recursos Humanos – COPE.
Defendeu o impetrante que, apesar de ter direito à percepção do CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), uma vez que ao passar para a reserva seus proventos são equiparados à remuneração de Primeiro-Tenente, o percentual de CET efetivamente percebido é de 27% (vinte e sete por cento), o que lhe infringe um prejuízo mensal.
Ao final, o demandante requereu a concessão da gratuidade da justiça; liminar inaudita altera pars para reconhecer a ilegalidade do ato coator e implantar a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), cominando-se multa diária em caso de incumprimento, e; no mérito, que seja concedida a segurança para condenar o Estado da Bahia a alterar de forma definitiva o percentual da CET, equiparando ao quantum auferido no posto de 1º Tenente.
Para demonstrar seu direito, o autor colacionou a declaração de hipossuficiência econômica, cédula de identidade, Portaria Conjunta SAEB/PM nº 271, de 11 de Julho de 2017, que transfere o impetrante para a reserva e fixa os respectivos proventos condizentes com a remuneração integral de 1º Tenente, bem como contracheques, Resolução COPE n. 153/2014, comprovante de residência e repertório jurisprudencial com parecer do Ministério Público.
Admitido o presente recurso, foi concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito liminar, na decisão monocrática de Id n° 17011014.
O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, asseverando que: “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração. Afinal, condutas da Administração ancoradas na legalidade não ofendem direitos líquidos e certos”.
O Estado da Bahia interveio no feito, impugnando, preambularmente, a gratuidade de justiça requerida pelo Impetrante, bem como suscitando prejudicial de decadência e preliminar de ausência de prova pré-constituída.
Ademais, o interveniente apontou a existência do Mandado de segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, em trâmite na Seção Cível de Direito Público desse Egrégio Tribunal de Justiça, com objeto equivalente ao deste remédio constitucional, aduzindo a necessidade de intimação do Impetrante para que este desista do feito, sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no mandamus supracitado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/091.
Adentrando ao mérito, a pessoa jurídica de Direito Público ponderou que: “a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações ‘pro labore faciendo’)”. Respaldou seu argumento no art. 3º da Lei nº 6.932/1996 e no art. 9º da Lei nº 7.023/1997.
Prosseguiu a mesma parte, esclarecendo que, como o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa, percebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho tendo em vista a operacional efetivamente desempenhada, o que se coaduna com a Resolução COPE nº153/2014. Ademais, explicou que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01,2 não implica na promoção funcional para a graduação superior, repercutindo, isoladamente, no cálculo dos proventos por esta graduação, permanecendo inalterado o posto do militar inativo.
Trouxe à baila a regra de incorporação fixada no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001,3 o qual determina o cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, estabelecendo a incorporação do percentual obtido pelo cálculo da média dos montantes efetivamente percebidos pelo militar nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.
Registrou o interveniente que: “de toda forma, o militar está tendo o acréscimo previsto no art. 92, do EPM, sendo remunerado em valor maior do que os militares de mesma graduação da ativa, uma vez que o percentual da CET encontra-se incidindo sobre o soldo do posto imediatamente superior, no caso, de Tenente, que é a base de cálculo de seus proventos”. Salientou que o art. 92 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia reflete o mesmo modus operandi utilizado para as demais gratificações incorporadas em valor percentual, qual seja a utilização, como paradigma, do limite percentual da efetiva graduação do militar, calculado sobre o soldo do grau hierárquico superior.
Concluiu alertando que o pedido formulado no writ vai de encontro ao disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna, uma vez que inexiste dotação orçamentária, tampouco autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o pagamento da CET a maior. Requereu a denegação da segurança.
A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pela conversão do feito em diligência.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 6 de dezembro de 2021.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018520-22.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: GILSON DE SOUZA SILVA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Da gratuidade da justiça
A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito4.
Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural.5
Sobre o assunto, leciona Alexandre Câmara: “a gratuidade de justiça (ou benefício de justiça gratuita) é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’”6.
Em que pese a supracitada presunção, não se deve perder de vista que ela é juris tantum, passível de prova em contrário, podendo a parte adversa trazer elementos que afastem a declaração de hipossuficiência.
Ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves: “Nos termos do § 2° do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”7.
No mesmo sentido, acrescenta Alexandre Câmara: “Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça”8.
No caso sub oculis, o impetrante formulou pedido de gratuidade judiciária, que se fez acompanhar da respectiva declaração de hipossuficiência. Em contrapartida, o Estado da Bahia apenas apresentou impugnação genérica ao pleito da parte ex adversa, não carreando aos autos prova capaz de ilidir a presunção de carência do autor.
Nesse diapasão, deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida monocraticamente por este Relator.
Do cabimento do Mandado de Segurança
A Constituição Federal de 1988 resguarda, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, ao art. 5º, LXIX, o direito do cidadão à proteção de seus direitos contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes.9
Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança individual, estabeleceu logo ao art. 1º a função desta ação mandamental, de proteger direito líquido e certo contra ilegalidades ou abusos de poder de representantes estatais.10
Acerca da natureza do Mandado de Segurança, pondera Humberto Theodoro Júnior: “trata-se, dentro da função constitucional a que se acha destinado a cumprir, não de singelo procedimento de jurisdição especial contenciosa. Mais do que isso, por força do art. 5º, inc. LXIX, da Carta Política, é ele verdadeira garantia fundamental, de modo que a prerrogativa de manejá-lo equipara-se aos mais importantes direitos do homem reconhecidos pelo Estado Democrático de Direito, a exemplo da vida, liberdade, igualdade, intimidade e liberdade de expressão. Por meio da declaração constitucional, proclama-se o direito fundamental do homem de não ser violado em sua esfera jurídica pelos agentes do Poder Público, ao mesmo tempo em que se institui uma garantia especialíssima para blindá-lo contra as ilegalidades e abusos de poder praticados em nome do Estado. A garantia do mandado de segurança é, a um só tempo, um direito cívico dos cidadãos em sentido lato e um limite dos poderes conferidos aos agentes estatais”.11
Prossegue o ilustre jurisconsulto, acerca do ato administrativo impugnável pela via do remédio constitucional em debate: “superado o tabu da insindicabilidade do mérito do ato administrativo pelo judiciário, perde significado o esforço para distinguir entre ilegalidade e abuso de poder, em relação ao atuar da Administração. Tudo, enfim, se reduz a atuar em desconformidade com o direito, como um todo. Tanto a ilegalidade como o abuso de poder se traduzem no mesmo conceito atual de ilegitimidade, de sorte que, para o cabimento do mandado de segurança, podem praticamente ser vistos como uma só fonte de invalidação do ato administrativo. Tanto quando o administrador viola manifestamente um preceito de lei em sentido estrito, como quando, no exercício de um poder discricionário, ‘vai além do que a lei lhe permitia’, a ilegitimidade do ato, na verdade, deriva de uma ofensa à legalidade”.12
Consoante esclarece Dirley da Cunha Jr., sobre o controle judicial dos atos administrativos: “todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade pelo Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição. (...) O controle judicial não mais se limita aos aspectos estritos da legalidade. Ele é mais amplo e tem por parâmetro todos os princípios constitucionais, além do princípio da legalidade estrita. Em razão disso, o Poder judiciário está habilitado pela ordem jurídico-constitucional a investigar e controlar o ato da Administração quer quanto à legalidade propriamente dita, quer quanto à impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação etc”.13
Celso Antônio Bandeira de Mello encerra qualquer dúvida ao explanar que: “dentro de um sistema jurídico positivo, a própria fluidez dos conceitos é menos acentuada que na linguagem corrente, pois a interpretação contextual reduz a margem de nebulosidade e de imprecisão deles. O próprio conjunto de regras jurídicas fornece achegas, outorga subsídios, confere indícios para circunscrever o campo duvidoso das palavras, de tal modo que o Judiciário poderá, socorrendo-se das indicações extraídas da função do conceito legal dentro do texto, de seu significado no contexto em que se insere o instituto jurídico e dentro do sistema positivo como um todo, encontrar barreiras que delimitam mais acertadamente a zona de liberdade de avaliação administrativa”.14
Por sua vez, Ricardo Cunha Chimenti assim conceitua direito líquido e certo: “é aquele que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados (admite-se apenas a requisição de documentos que esteja em poder do impetrado ou de repartição pública de difícil acesso) mostram-se aptos a comprovar a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.15
Apreciando os autos, denota-se o cabimento do presente mandamus, uma vez que foi impetrado por servidor público aposentado conta ato alegadamente ilegal e abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia – portanto, agente estatal – relativo ao cálculo do valor de seus proventos, com o arrimo de provas documentais oportunamente anexadas ao writ.16
Da inaplicabilidade de prescrição ou decadência ao caso
Na situação em apreço, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/32 para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda pública, não se aplica ao fundo de direito, uma vez que no ato concessivo de aposentadoria do servidor militar não consta negativa expressa à promoção alegadamente preterida, razão pela qual o direito pleiteado assume a natureza de trato sucessivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina, com brilhantismo, que: “atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto: a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar o enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato; à resistência que os administrados lhes oponham; à eliminação retroativa de seus efeitos, uma vez declarada a invalidade, com ressalva apenas do indicado no item ‘a’”.17
Com esse olhar, o Superior Tribuna de Justiça elaborou a Súmula nº 85, cujo enunciado segue:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Hodiernamente o Tribunal da Cidadania mantém seu posicionamento, conforme se depreende de sua jurisprudência consolidada em recursos julgados pela sistemática dos casos repetitivos. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”. (STJ - REsp: 1783975 RS 2018/0322821-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Por derradeiro, não há que se falar em decadência do direito à impetração, na medida em que o ato do poder público que se busca impugnar neste mandamus é de natureza omissiva, constituindo prestações periódicas devidas ao Impetrante.
Nesse ínterim, a insurgência do impetrante repousa sobre ato omissivo que se perpetua no tempo, pois envolve obrigação de trato sucessivo, qual seja o não pagamento da CET no percentual de 125% a cada provento recebido, renovando-se o prazo para impetração a cada mês.
Saliente-se que a questão em apreço não consiste em negativa expressa de vantagem, considerando que o ato concessivo da aposentadoria reconheceu o direito à incorporação da gratificação denominada CET. O que se alega, porém, é a omissão no quantum arbitrado para pagamento da vantagem referida, porquanto seria esta paga em percentual aquém do devido, todos os meses.
Denota-se, com isso, a legitimidade da pretensão do apelado, a qual não sofreu caducidade, e cuja prescrição somente alcançaria os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Da existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre o tema – processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000
Ao intervir no feito, o Estado da Bahia defendeu que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, uma vez que em trâmite no órgão plenário deste Colendo Tribunal de Justiça o Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.
Contudo, não merece prosperar a alegação do interveniente, sendo cristalina a redação do §1º do art. 22 da Lei do Mandado de Segurança ao determinar que “o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais”.18 Desse modo, a eleição, pelo impetrante, da via individual em vez da coletiva reflete o exercício de um direito legalmente previsto no mencionado dispositivo.
Nesta linha de intelecção, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Prestada a jurisdição na demanda coletiva, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma jurisdição prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 3. Hipótese em que a presente ação de revisão de benefício foi aforada mais de dois anos após a homologação de acordo na Ação Civil Pública n. 0002321-59.2012.4.03.6133, no qual a autarquia se comprometeu a revisar a renda mensal dos benefícios por incapacidade, estabelecendo um cronograma para o pagamento dos valores em atraso. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1674125 SP 2017/0120268-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) – grifamos.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020. 7. Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1890827 PE 2020/0214765-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) – grifamos.
Rejeita-se, por tais motivos, o pleito do Estado da Bahia.
5. Do mérito
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por GILSON DE SOUZA SILVA, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela omissão em reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, foi inicialmente prevista ao art. 3º da Lei Estadual nº6.932/96, tendo por finalidade compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.19 Porém, somente com o advento da Lei nº 7.023/97, a CET foi estendida aos policiais militares do Estado da Bahia.20
Ressalte-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia - Lei nº 7.990/2001, também prevê expressamente a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, ao art. 102, § 1º, alínea “j”,21 sendo posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, para permitir o pagamento da CET até o valor máximo de 125%, delegando a futuro regulamento a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto.22
Em observância ao comando legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº153/2014, em sede da qual estabeleceu uma gradação percentual para a incidência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a saber: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação, e; D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Destarte, a norma que disciplina a CET estabelece, de forma pormenorizada, o direito ao recebimento da gratificação pelos policiais militares, sendo o percentual atribuído ao posto de 1º Tenente o de 125%.
Acrescente-se que o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente, integralmente.23
Por conseguinte, faz-se necessária a observância do mesmo regramento para todos os componentes da remuneração, o qual inclui, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 do mesmo Estatuto, as gratificações incorporáveis.
A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares.24
Vale sublinhar que o direito à incorporação da gratificação foi concedido ao impetrante, conforme Boletim Geral de Ocorrências – BGO,25 sendo, no entanto, fixado o percentual de 36% (trinta e seis por cento) a título de Gratificação CET na composição dos proventos.
Nesta senda, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação já incorporada aos proventos do autor e que, ao passar para reserva remunerada, este preencheu os requisitos legais para ter direito proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, na forma discriminada no BGO acostado aos autos, conclui-se pelo direito do impetrante de que a CET também seja calculada no percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, exempli gratia:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. PEDIDO DE MILITAR INATIVO PARA MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL 125%. ENTENDIMENTOS POSTERIORES QUE AUTORIZAM O PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. REQUISITOS LEGAIS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE NÃO ENCONTRAM-SE SATISFEITOS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTEM NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. CIÊNCIA DAS LEIS 8.437/1992 E LEI 12.016/2009. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Ação Mandamental extinta ao fundamento de que a parte Autora, que passou à inatividade na graduação de Sargento, não demonstrou o direito líquido e certo de perceber a GCET no mesmo percentual devido aos Tenentes. 2. Embora a questão não seja tratada de forma unânime no âmbito da Seção Cível de Direito Público, entendimentos formados entre o final de 2020 e início de 2021 resultaram na concessão da segurança, por maioria. 3. Considerando que o Agravante traz como fundamento exatamente a existência de entendimentos antagônicos ocorridos no âmbito fracionário e que, apesar de inexistir consenso entre os julgadores, mostra-se prudente deferir o processamento da Ação Mandamental, para posterior resolução da controvérsia, segundo o princípio do colegiado. 4. O pedido formulado liminarmente, por sua vez, não se mostra viável, pois o deferimento da tutela provisória neste momento seria um ato totalmente satisfativo e que certamente não será reversível, daí porque são perfeitamente aplicáveis as regras que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem no todo ou em parte o objeto da Ação, conforme preceptivo do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, c/c o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. 5. Agravo provido parcialmente, para deferir o processamento da Ação Mandamental. 6. Pleito liminar indeferido. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8020743-79.2020.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 18/05/2021)
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pago pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), no caso concreto, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos no evento 11911557 apresenta a GCET como gratificação incorporável, sendo paga ao impetrante em importe menor que o previsto na Resolução que regulamentou a matéria, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8035302-41.2020.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 01/06/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. 3. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 4. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 5. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. 6. Segurança concedida. 7. Agravo Interno declarado prejudicado. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8025597-19.2020.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 12/07/2021)
ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREJUDICADA. MÉRITO. ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, “B”, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1ª TENENTE. MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, resta prejudicada sua análise, na medida em que já indeferida a benesse, e recolhidas as custas respectivas. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3. Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4. Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5. Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”, além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6. No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7. Preliminar prejudicada. Concedida a segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8022842-22.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/04/2021)
In fine, cumpre esclarecer que inexiste violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal,26 uma vez que os limites ali impostos não se referem ao cumprimento de decisões judiciais, mas sim ao aumento de despesa de pessoal concedido por meio de lei ou ato administrativo. Há de se considerar, ainda, que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo Estado da Bahia, inclusive aos inativos, o que demonstra a existência da respectiva rubrica orçamentária.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou precedente nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1359151 PI 2018/0230020-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXIX e 37, caput e IV da Constituição Federal. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1680833 RO 2017/0149740-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)
Nesse prisma, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da carreira militar, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público.
Ante a tais considerações, o Impetrante comprovou que faz jus à majoração da CET, do percentual de 36% (trinta e seis por cento) para 125% (cento e vinte e cinco por cento), em patamar condizente com a remuneração atribuída ao cargo de 1º Tenente, nos estreitos limites do quanto regulamentado pela Resolução nº153/2014-COPE.
6. Do agravo interno
Considerando o julgamento de mérito colegiado do presente mandamus, tem-se por prejudicado o Agravo Interno, tombado sob o nº 8018520-22.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, pela perda superveniente do objeto.
7. Da conclusão
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o presente mandamus, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), alinhando integralmente seus proventos com o soldo conferido ao posto de 1º Tenente, bem como que sejam pagas as diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelos fundamentos acima alinhados.
Salvador-BA, de de 2022.
DES. GEDER L. ROCHA GOMES
RELATOR
GLRG IV - 442