PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002110-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RAIANA BULHOES LOPES, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de origem que declarou a nulidade da cláusula de seguro prestamista e condenou à restituição em dobro. A embargante aponta omissão e erro material quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora, pleiteando a aplicação da taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024.

  2. A controvérsia cinge-se a:
    a. Definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo para atualização monetária e juros de mora das condenações;
    b. Reavaliar a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da repetição em dobro do indébito.

III. Razões de decidir

  1. A matéria referente aos consectários legais e à aplicação da taxa SELIC não foi objeto de insurgência no recurso de apelação, constituindo, portanto, inovação recursal, vedada sua análise em sede de embargos de declaração. Ademais, a definição dos índices de correção e juros é matéria que pode ser dirimida na fase de liquidação de sentença.

  2. Não há omissão ou contradição no acórdão referente à repetição em dobro do indébito, pois o tema foi devidamente enfrentado e fundamentado na tese do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.413.542/RS) que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva para sua incidência.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes quando a matéria foi devidamente fundamentada no acórdão embargado. 2. A alegação de matéria não suscitada no recurso de apelação configura inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de embargos de declaração."

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1.413.542/RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002110-03.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2) e como apelada M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002110-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RAIANA BULHOES LOPES, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98899186) opostos por SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA contra o Acórdão (ID 96679455) proferido por esta Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8002110-03.2022.8.05.0274.


A Apelação Cível havia sido interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA contra a sentença (ID 79429954) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c indenizatória e obrigação de fazer. A sentença, no primeiro grau, declarou a quitação dos contratos de empréstimo objeto da lide, determinou a abstenção de cobranças e condenou as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após o óbito da sócia segurada, com correção desde a data do óbito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.


Posteriormente à sentença, a SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A opôs Embargos de Declaração (ID 79429958) em primeiro grau, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que tange à atualização monetária e juros. A decisão de primeiro grau acolheu os embargos para estabelecer a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 e, a partir de 01/07/2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil.


O Acórdão (ID 96679455) desta Segunda Câmara Cível, ao julgar a apelação, conheceu e negou provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida. Contudo, o acórdão não se manifestou expressamente sobre a transição dos índices de atualização à luz da Lei nº 14.905/2024.


No presente recurso, a Embargante, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, alega, em síntese, omissão e erro material no acórdão. Sustenta que a aplicação da taxa SELIC é impositiva por força da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 01/07/2024. Argumenta, ainda, omissão em relação à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.


O Embargado, M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, apresentou contrarrazões (ID 99095828), defendendo a manutenção do acórdão, alegando que não há omissão ou erro material, e que a questão da má-fé para a repetição em dobro já foi adequadamente tratada no julgado. Quanto à SELIC, aduziu que o tema não foi objeto de apelação por parte da Embargante.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002110-03.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA e outros (2)
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, THACIO FORTUNATO MOREIRA, RAIANA BULHOES LOPES, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: M & M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço dos presentes Embargos de Declaração.


Do Mérito dos Embargos de Declaração


Os embargos declaratórios têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


A Embargante aponta omissão e erro material no acórdão, com dois focos principais: (i) a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e (ii) a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro do indébito.


Da Repetição do Indébito em Dobro


No que tange à alegação de omissão sobre a necessidade de má-fé para a repetição em dobro, verifico que o Acórdão (ID 96679455) já abordou e fundamentou exaustivamente esta questão. O julgado esclareceu que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé ou dolo). Essa orientação foi expressamente baseada em tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS).


Desse modo, inexiste a omissão apontada neste ponto, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão da matéria já decidida, sob o pretexto de omissão ou contradição que não se configura.


Da Inovação Recursal Quanto aos Consectários Legais


No que diz respeito à alegação de omissão sobre os consectários legais e a aplicação da taxa SELIC, a irresignação da embargante também não merece acolhida, mas por fundamento diverso: a inovação recursal.


A análise do recurso de Apelação interposto pela embargante (ID 79429961) demonstra que a questão relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora, especificamente a aplicação da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC, não foi objeto de impugnação naquele momento processual. A matéria foi trazida à baila apenas agora, em sede de embargos de declaração, o que configura uma indevida e manifesta inovação recursal.


Os embargos de declaração, repita-se, têm o escopo de aperfeiçoar a decisão embargada, corrigindo defeitos intrínsecos ao julgado, e não de inaugurar o debate sobre questões que não foram submetidas à apreciação do órgão julgador no momento oportuno. A devolutividade do recurso de apelação fixa os limites da cognição do tribunal, e permitir a discussão de nova tese em embargos declaratórios violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.


Ademais, como bem ressaltado pela parte embargada em suas contrarrazões, a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de matéria acessória é consectário lógico da condenação, pode ser perfeitamente ajustada e detalhada na fase de liquidação de sentença, caso surja alguma controvérsia sobre os critérios a serem aplicados. A ausência de menção expressa no acórdão sobre a forma de cálculo não o torna omisso a ponto de justificar a interposição dos aclaratórios, especialmente quando a matéria não foi provocada no recurso principal.


Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável a análise da matéria em sede de embargos de declaração.

 

Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão (ID 96679455) em todos os seus termos.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


R08