PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DJAN GOMES DA SILVA, cujo objeto era a discussão sobre a legalidade da migração compulsória de plano de saúde (AMAP para Bradesco Saúde). A embargante alegou omissão do acórdão quanto à apreciação de argumentos relativos à insolvência do plano original e à ausência de onerosidade excessiva na migração, os quais, segundo sustentado, somente poderiam ser devidamente comprovados mediante prova pericial atuarial. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre ponto relevante à controvérsia — especificamente, a necessidade de produção de prova pericial atuarial para apurar a viabilidade econômica do plano AMAP e a suposta ausência de prejuízo na migração contratual. Os embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova atuarial, concluindo que a controvérsia jurídica, fundada em documentos, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, com base nos arts. 370 e 371 do CPC. A jurisprudência do STJ delimita a obrigatoriedade da prova pericial atuarial às ações de revisão de benefício previdenciário ou de cobrança de pecúlio, não se estendendo a demandas que discutem migração de plano de saúde por abusividade contratual. A ausência de acolhimento do argumento da parte não configura omissão, desde que o julgador tenha fundamentado sua decisão com base em premissas suficientes, sendo desnecessário rebater individualmente cada ponto invocado. O embargante apenas reproduz fundamentos já enfrentados no julgamento anterior, pretendendo rediscutir matéria decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I; 370; 371; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8008698-67.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CLARO S.A e como embargado DJAN GOMES DA SILVA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008698-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO
AGRAVADO: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s):LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1724662/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018, DJe 27.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1513093/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21.11.2019; TJSP, Ap. Cív. 1107857-84.2020.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 09.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por CLARO S.A., em que figura na qualidade de embargado DJAN GOMES DA SILVA, em face do Acórdão (Id n. 83678684), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por CLARO S.A., com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por DJAN GOMES DA SILVA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial sob o fundamento de que a causa versa unicamente sobre matéria de direito e se encontra suficientemente instruída para julgamento. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da produção de prova pericial atuarial, em demanda envolvendo migração de plano de saúde, configura cerceamento de defesa, comprometendo o direito da parte à ampla defesa e ao contraditório. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o juiz entender que as provas já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, desde que fundamente sua decisão. A jurisprudência do STJ orienta que a produção de prova atuarial é imprescindível apenas em ações que versem sobre revisão de benefícios previdenciários ou cobrança de pecúlio, não se aplicando tal exigência a ações que discutem migração de plano de saúde, especialmente quando fundada em abusividade contratual. Na hipótese, a controvérsia versa sobre a legalidade da imposição de migração de plano de saúde, tema que pode ser solucionado a partir da análise dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a perícia atuarial neste momento processual. O indeferimento da prova pericial não é definitivo, podendo ser revisto em momento oportuno, caso surjam nos autos novos elementos que justifiquem sua produção. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1724662/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018, DJe 27.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1513093/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 21.11.2019; TJSP, Ap. Cív. 1107857-84.2020.8.26.0100, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 09.02.2024. Em suas razões (Id n. 84489679), o embargante alega que “acórdão embargado deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia, capaz de influenciar o resultado da lide, qual seja, a produção de provas capazes de corroborar: (a) a insolvabilidade do regime de custeio do AMAP; (b) o déficit acumulado em função das dívidas geradas pelos usuários; e (c) a inexistência de onerosidade excessiva ao beneficiário com a migração.” Argumenta que “a migração para o plano Bradesco, oferecida ao embargado, ocorreu diante da inviável base econômica do atual plano AMAP, em que somente há contribuição pelos beneficiários em razão da utilização do serviço, no percentual irrisório de 15%, o que redundou em débito acumulado de 19 milhões de reais. Trata-se de causa superveniente que, nos termos da jurisprudência da e. Corte Superior, denominado de “exceção da ruína”, autoriza a mudança no modelo do plano e no seu regime de custeio. Por isso, apenas a prova pericial atuarial atestará a alteração das bases econômicas do atual plano, de modo a afastar qualquer dúvida que porventura exista a respeito da legalidade da migração proposta, notadamente em virtude da ausência de onerosidade excessiva ao usuário. Portanto, não há como o processo ser julgado no estado que se encontra, como determinou o MM. Juízo de origem, e ratificou essa c. Câmara por meio do v. acórdão embargado.” Pontua, assim, que “a prova pericial atuarial é essencial para demonstrar que a migração ao plano de saúde ajustado pela embargante com a Bradesco Saúde não prejudicou, em nenhuma medida, o embargado. O indeferimento da prova, portanto, gerará evidente prejuízo processual à embargante, o que levará ao cerceamento do direito de defesa (CF, art. 5º, LV), vez que obstada de produzir prova pericial.” Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, a fim de que seja dado provimento aos embargos de declaração para deferir a produção da prova pericial atuarial requerida na origem. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008698-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO
AGRAVADO: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo, de forma clara, as razões que conduziram ao improvimento do recurso, uma vez que tratando-se de matéria de direito, eminentemente documental, não se mostra imprescindível a realização de prova pericial neste momento processual. Senão, veja-se: “O art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe acerca do julgamento antecipado do mérito: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". Conclui-se, portanto, que ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Nesse sentido: (...) Acerca da valoração das provas, dispõe ainda o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Sobre o tema, confira-se o posicionamento no STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETORES. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA FISCALIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior de Justiça que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências cuja realização pretendem as partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, ainda que o empregado seja eleito para ocupar o cargo de diretor e esteja com o contrato de trabalho suspenso, se permanecerem os elementos constitutivos da relação empregatícia previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não haverá mudança na situação do empregado, para fins previdenciários, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.212/1991. 3. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a autarquia previdenciária, "ao exercer a fiscalização acerca do efetivo recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. O juízo de valor do fiscal da previdência acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente" (REsp 515.821/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 25/4/2005). 4. O Tribunal de origem reconheceu que tinha ficado caracterizada a relação de emprego dos diretores pela subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, requisitos esses que foram verificados pelo agente de fiscalização do INSS. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.072.903/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) *destaquei Prevalece, ainda, o entendimento no sentido de que havendo matéria de direito, eminentemente documental, desnecessária a produção de prova pericial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/6/2023). 3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal. 6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença. 7. Agravo interno desprovido. (STJ : AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Na hipótese, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, em que o recorrente pleiteia a manutenção do plano AMAP pela requerida. Em sua insurgência, a agravante alega que somente com a produção de prova pericial atuarial será possível demonstrar "que (i) a migração dos usuários do AMAP se dará em razão da insolvabilidade do modelo de custeio deste plano, cujo resultado negativo já ultrapassa a monta de R$ 19 milhões de reais; (ii) a migração proposta não retira qualquer direito dos usuários, sendo garantido, ainda, a vitaliciedade da prestação da assistência médica por meio do termo de compromisso firmado pela agravante." Ocorre que, o indeferimento do pedido de realização de perícia não consiste em cerceamento de defesa, na espécie, pois a prova pretendida nao se revela pertinente para o deslinde da demanda. Com efeito, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a realização de perícia atuarial nas ações que tem por objeto revisão ou cobrança de pecúlio, somente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. FASE DE CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.DECISÃO MANTIDA.1. "NA FASE DE CONHECIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É IMPRESCINDÍVEL A PERÍCIA ATUARIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO DE CUSTEIO , FATOR VIABILIZADOR DA ALUDIDA PRETENSÃO (CF. RESP 1.345.326/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 09/04/2014, DJE DE 08/05/2014)" (AGINT NO RESP 1354195/RS, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/03/2020,DJE 31/03/2020).2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; AGINT NO AGINT NO RESP 1564998/RS, REL. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a TURMA, DJE 14/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO) C/C REAJUSTE DE MENSALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL.NECESSIDADE. EQUILÍBRIO DO PLANO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU DO AGRAVO DA PARTE ORA AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.2. N A ESPÉCIE, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS REAJUSTES DO PLANO DE SEGURO DE VIDA (PECÚLIO), AS QUAIS ENVOLVEM DADOS TÉCNICOS, A PERÍCIA ATUARIAL SE TORNA ESSENCIAL PARA APURAR, DEMONSTRAR E COMPROVAR SE OS AUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS A MANTER O EQUILÍBRIO DO PLANO E NÃO SE REVESTEM DE NENHUMA ILICITUDE .3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ; AGINT NO ARESP 1513093/RS, QUARTA TURMA Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 21/11/2019) (...) Como dito, no caso em exame, objetiva o autor/agravado demonstrar a conduta abusiva da requerida/agravante na imposição de migração de plano de saúde, requerendo a manutenção do plano AMAP em todas as suas condições vigente, não se mostrando imprescindível a realizaçao de prova pericial neste momento processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. Reajuste por mudança de faixa etária. Contrato antigo e não adaptado. Sentença de parcial procedência, que determinou a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais. Inconformismo da seguradora. Parcial acolhimento. Caso concreto. Reajuste por mudança de faixa etária no aniversário de 56 anos. Possibilidade no caso concreto. Tese firmada no julgamento do recurso especial nº 1.568.244/RJ (Tema 952), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998. Direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, não respeitado, pois a cláusula não estabelece qual o percentual de reajuste a ser aplicado a cada mudança de faixa etária, não permitindo a compreensão de como o valor aplicado foi alcançado, sequer tendo sido identificadas as variáveis que compõem o cálculo atuarial aplicado. Necessidade de apuração dos índices corretos em sede de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença , sendo descabida a limitação conforme os aumentos permitidos pela ANS para planos individuais/familiares. Recurso parcialmente provido apenas para determinar a apuração de percentuais adequados e razoáveis em fase de liquidação de sentença a partir dos 56 anos, por cálculosatuariais, observada a prescrição trienal na restituição de valores. (TJSP; Apelação Cível 1107857-84.2020.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024)” Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. 2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC. 3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado. 4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 ) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008698-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ANA TEREZA BASILIO
AGRAVADO: DJAN GOMES DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
VOTO