PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. PACELAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCOMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. CAPACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8070775-49.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, LORENA CRISTINA SOUZA COITE, e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070775-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA CRISTINA SOUZA COITE
Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por LORENA CRISTINA SOUZA COITE, Agravante, contra a decisão interlocutória, que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravado, lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob os seguintes termos: “Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, ao tempo em que, faculto o parcelamento DAS CUSTAS INICIAIS em 4 (quatro) vezes, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, devendo a parcela 1/4 ser recolhida no prazo de 15 dias, e as demais parcelas, recolhidas até o dia 10 de cada mês, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos. Ressalta-se que os demais expedientes cartorários deverão ter seu recolhimento anterior ao cumprimento. ANOTE-SE. INTIME-SE a empresa autora, por seu advogado, para juntar o comprovante de recolhimento da 1ª parcela, nos moldes determinados, para prosseguimento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e extinção do feito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC. Intime-se o Autor, por seu advogado constituído. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.”. Em suas razões, alega a Autora/Agravante que a decisão interlocutória agravada é equivocada, haja vista que os autos originários se encontram suficientemente instruídos com documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Nesta diretiva, argumenta que os fundamentos manejados para o indeferimento da gratuidade da justiça não encontram eco na realidade fática dos autos originários, nos quais restou devidamente comprovado que os rendimentos auferidos mensalmente não são suficientes para que possa arcar com as despesas processuais iniciais, diante da enormidade de despesas com dependentes, moradia, educação, etc. Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento da irresignação, reformando-se a decisão recorrida. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. (id 73731605) Contrarrazões (id 74493208), pelas quais o banco/Recorrido pugna pela manunteção da r. sentença. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070775-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA CRISTINA SOUZA COITE
Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados (id 73731605). Com efeito, volvendo atenção aos autos originários, vislumbrei que fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça em razão da não demonstração dos requisitos legais para tanto e, sobretudo, diante das informações bancárias e fiscais trazidas aos autos. Lado outro, observei que, apesar de indeferir a gratuidade da justiça, o douto a quo facultou o pagamento parcelado das custas processuais, em quatro vezes mensais. Ora, em consulta à tabela de custas processuais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, estipulada na Lei estadual nº 12.373/2011 - de 23 de dezembro de 2011, alterada pela Lei estadual Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - atualizada pelo Decreto judiciário nº 916/2023, de 18/12/2023 - vigência: 01/01/2024, percebe-se que as custas processuais tem o valor de R$ 4.010,30 (quatro mil e dez reais e trinta centavos), que divido em quatro parcelas se tem o valor de R$ 1.002,57 (mil e dois reais e cinquenta e sete centavos) para cada prestação. Adentrando, pois, ao caderno processual, notei que a Autora/Agravante declarou rendimentos tributáveis em valores superiores a quarenta mil reais e isentos em somas que ultrapassam quatrocentos mil reais, além de participação como sócia em algumas pessoas jurídicas da área médica. Neste contexto, estou convicto de que o Autor/Agravante possui condições econômicas de recolher as custa iniciais da Ação originária, posto que benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, perceba rendimento insuficientes para arcar com os custos do processo, ou seja, que efetivamente comprove insuficiência de recursos financeiros. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo ou que comprove insuficiência de recursos financeiros. 2. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pela parte está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018589-35.2017.8.05.0000,Relator(a): DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 26/11/2018 ) Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070775-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LORENA CRISTINA SOUZA COITE
Advogado(s): CARLOS ALBERTO XAVIER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO