PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. | ||
| Advogado(s): UIRA MENEZES DE AZEVEDO, LUIS COSTA CRUZ | ||
| AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES RIBEIRO | ||
| Advogado(s):JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de instrumento n. 8013684-98-2024-805-0000, da Comarca de Valença, sendo Agravante PERVILLE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e Agravado AGNALDO GONÇALVES RIBEIRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões,
Presidente
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador (a) de Justiça
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO para deferir a liminar de desocupação do imóvel, aceitando o débito locatício em atraso como caução, determinando-se que os agravados desocupem, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel, na forma do § 1º, IX, do artigo 59, da lei nº 8.245/91.-UNÂNIME
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. | |
| Advogado(s): UIRA MENEZES DE AZEVEDO, LUIS COSTA CRUZ | |
| AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES RIBEIRO | |
| Advogado(s): JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PERVILLE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Valença, que, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta contra AGNALDO GONÇALVES RIBEIRO, a qual fora decidido da seguinte forma: “em que se pretende o despejo liminar, medida em regra irreversível, deve haver suficiente demonstração da probabilidade do direito, e a possibilidade de restituição às partes do status quo, em caso de sentença improcedente do pedido da parte, o que por ora não vislumbro, portanto, examinando a documentação juntada por ambas as partes no curso do presente processo, a não superveniência de fatos novos e urgentes, e, sobretudo, diante do potencial risco de irreversibilidade da medida, considero, prudente, indeferir o pleito de renovação de concessão de liminar de Id n. 421460068, pelos próprios fundamentos já exarados na decisão de Id n. 96162168. Oportuno se toma dizer, por fim, que na decisão saneadora de Id n. 412611906, em respeito a situação fática, e por se fazer necessária a dilação probatória, fora designada audiência de instrução, a ser realizada no mês de abril do corrente ano, portanto, a fim de dar maior segurança jurídica às partes, o indeferimento se faz prudente, ainda, pela brevidade da audiência designada”.
Em suas razões recursais (id nº 58132493), alega o agravante, em síntese, que “, a Agravante renovou em novembro/2023, perante o juízo de 1º grau, o pedido de antecipação de tutela a fim de garantir o despejo liminar do locatário inadimplente, conforme autoriza e determina o art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)”.
Afirma que “a toda evidência, portanto, o despejo liminar de que trata o art. 59 da Lei de Inquilinato se equipara à tutela de evidência, sendo esta forma específica de tutela provisória concedida quando preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC. No caso em tela, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (art. 311, IV, CPC), diante das confissão ficta - efeito da revelia já decretada - e expressa do Agravado, não havendo que se falar na incidência do art. 300 do CPC, que trata da tutela de urgência”.
Relata que “não há, pois, outra conclusão possível senão a de que o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a antecipação de tutela requerida pelo Locador, ora Agravante, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que deixou de aplicar norma específica (princípio da especialidade), qual seja, o art. 59 da Lei do Inquilinato – e a consequente atração do art. 311 do CPC -, cuja hipótese de incidência amolda-se perfeitamente ao caso em tela”.
Afirma, ainda, que “qualquer que tenha sido o motivo do Agravado para abster-se do pagamento dos alugueres no passado, é impossível sustentar qualquer argumento escusante hoje. Não existe, atualmente, nenhuma situação excepcional que se apresente como justificativa capaz de isentar o Locatário do cumprimento de suas obrigações contratuais, pelo fato de que o restaurante apresenta funcionamento regular e contínuo há muito tempo, razão pela qual a permanência do Agravado no imóvel, sem o adimplemento das prestações mensalmente devidas, é caprichosa e absolutamente ilegal e deve cessar imediatamente”.
Requerer que seja recebido este recurso na forma de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
No id n. 5851695, fora deferido o efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (id n. 59924032), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.
Salvador, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013684-98.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. | ||
| Advogado(s): UIRA MENEZES DE AZEVEDO, LUIS COSTA CRUZ | ||
| AGRAVADO: AGNALDO GONCALVES RIBEIRO | ||
| Advogado(s): JESSICA BATISTA MARQUES CAVALCANTE BERENGUER, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Sobre a concessão liminar do pedido de desocupação de imóvel em demandas de despejo, no caso, por falta de pagamento, é cediço o disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, confira-se:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Pois bem.
Em detida análise do caderno processual, vislumbro razão nas alegações do agravante.
Com efeito, conforme se extrai do disposto expressamente na legislação que rege as locações de imóveis urbanos, são requisitos a serem observados para fins de concessão da liminar nas respectivas demandas de despejo, em especial, a objeto dos presentes autos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel;
b) falta de pagamento de aluguel;
c) ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Por conseguinte, cumpridos tais requisitos estabelecidos por lei, o julgador concederá liminar para desocupação do imóvel, independente de oitiva da parte contrária, conforme expressamente determina a lei.
No caso, o locador pretende despejar o locatário em razão da falta de pagamento dos alugueres e encargos locatícios, cujos alugueis não são mais adimplidos desde o 2018, e, com efeito, examinando os autos principais, a inadimplência é incontroversa, na medida em que o contrato fora firmado com base em faturamento, inexistindo nos autos prestação de contas, sendo insuficientes as alegações notório acidente de contaminação por um subproduto de petróleo na costa da ilha de Tinharé, isto no ano de 2019.
De mais a mais, esta Relatora em sede cognição sumária apontou que estava próximo uma audiência instrução/conciliação no juízo a quo, a qual não fora ofertado nenhuma proposta de acordo pelo locatário.
Neste contexto, sob outro enfoque (tutela de urgência), analisando a situação fática apresentada, pode-se perceber a presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois a probabilidade do direito se consubstancia na ausência de pagamento dos alugueis pelo agravado (que se perfaz no inadimplemento por mais de 03 anos) e, caso seja mantida a locação, ocasionará mais prejuízos ao agravante, à medida que não pode dispor do bem de sua propriedade, privando-o de receber os rendimentos que o imóvel deveria proporcionar, e lhe prejudicando pelo inadimplemento dos aluguéis.
Destarte, a concessão da medida liminar de desocupação não somente encontra-se devidamente amparada pela lei especial do inquilinato (Lei n. 8.2425/1991), como é medida proporcional e razoável para minimizar os efeitos do presente conflito judicial, pois permitirá a retomada do imóvel pelo locador, ora agravante, que está a mais de 03 anos sem receber os frutos da locação.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR E ACÚMULO CRESCENTE DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS DEVEDORES NO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul ADIMPLEMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. No caso, os agravantes proprietários do imóvel estão se vendo na impossibilidade de usufruir do bem de sua propriedade, que encontra-se na posse de terceiros inadimplentes com a contraprestação pelo seu uso, causando prejuízos de considerável monta aos recorrentes, razão pela qual deve ser deferida a liminar de despejo. ( TJMS . Agravo de Instrumento n. 1415285-43.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 19/03/2021, p: 23/03/2021)
Desse modo, é forçoso reconhecer a presença do requisito exigido no art. 59, § 1.º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91, autorizador da retomada do imóvel locado em caráter liminar.
Portanto, tendo o agravante se incumbindo de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada, deve ser reformada a decisão agravada.
Por fim, ressalte-se que a lei de locações prevê, no § 3º do art. 59, a possibilidade de o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para desocupação do imóvel, independente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8245/91.
Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO para deferir a liminar de desocupação do imóvel, aceitando o débito locatício em atraso como caução, determinando-se que os agravados desocupem, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel, na forma do § 1º, IX, do artigo 59, da lei nº 8.245/91.
Salvador/BA, 08 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A1