PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074443-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: AVANT INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO PARA ÍNDICES LEGAIS NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve a substituição dos encargos contratuais por índices legais de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir do ajuizamento da ação monitória, não obstante o juízo de origem tenha afastado qualquer abusividade das cláusulas pactuadas no contrato de abertura de crédito em conta-corrente.

Questão em discussão

A controvérsia principal cinge-se à definição do termo final de incidência dos encargos financeiros contratualmente estipulados em contrato bancário objeto de ação monitória, discutindo-se a legalidade da sua substituição por índices legais a partir do ajuizamento da demanda, mesmo quando não reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas originariamente pactuadas.

Razões de decidir

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que, em caso de inadimplência contratual, os encargos livremente pactuados entre as partes em contratos bancários devem incidir até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação.

A simples judicialização da dívida por meio de ação monitória, que busca a constituição de título executivo judicial, não tem o condão de, por si só, alterar a natureza dos encargos financeiros validamente ajustados, caso não haja declaração judicial de sua abusividade.

A substituição automática dos encargos contratuais por índices legais, sem que tenha havido qualquer questionamento ou reconhecimento de sua ilegalidade ou abusividade, contraria o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, além de se chocar com a prerrogativa das instituições financeiras de livremente pactuar suas taxas de juros, conforme autoriza a legislação específica e as regulamentações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Dispositivo e tese

Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e determinar a incidência dos encargos contratuais pactuados no contrato de abertura de crédito em conta corrente até o efetivo pagamento da dívida.

Tese de julgamento: "1. Os encargos contratuais  livremente pactuados em contratos bancários, cuja abusividade não tenha sido reconhecida judicialmente, devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento de ação monitória. 2. A judicialização da dívida não implica, por si só, a automática substituição dos encargos contratuais por índices legais."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406. Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX. CPC, arts. 700, 701, 702, § 8º e 1.021. Súmula 381/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8074443-98.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como Agravados AVANT INFORMÁTICA LTDA e TIAGO DA SILVA CHAGAS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074443-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: AVANT INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos do processo de APELAÇÃO CÍVEL nº 8074443-98.2019.8.05.0001, em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo ora Agravante. A referida decisão monocrática manteve o entendimento de que os encargos contratuais pactuados entre as partes incidiriam apenas até o ajuizamento da ação monitória, devendo, a partir de então, o débito ser atualizado pelos índices legais, em desacordo com a pretensão recursal do Banco, que buscava a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida.

 

A presente controvérsia teve sua origem em uma Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em 22 de novembro de 2019 (ID 77426534), em face de AVANT INFORMÁTICA LTDA e TIAGO DA SILVA CHAGAS, com o objetivo de cobrar o débito decorrente de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente nº 181.2018.803.3465, no valor original de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento final em 05 de dezembro de 2019. O Banco alegou que, embora os recursos tenham sido utilizados, não houve o reembolso nos prazos e modos contratados, resultando em um débito de R$ 73.066,88 (setenta e três mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) em 01 de outubro de 2019 (ID 77426534, Pág. 2). A petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de crédito, cláusulas gerais e extratos de conta-corrente, além de demonstrativo sintético de débito (ID 77426534, Pág. 4-5; ID 77426541; ID 77426542).

 

Os Requeridos, AVANT INFORMÁTICA LTDA e TIAGO DA SILVA CHAGAS, apresentaram Embargos Monitórios em 18 de dezembro de 2019 (ID 77426556), pugnando pela gratuidade da justiça, alegando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativos claros da evolução do débito e, no mérito, arguiram abusividade dos encargos contratuais. Especificamente, questionaram o dies a quo dos juros e da correção monetária, a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e o alegado excesso do valor pretendido. Argumentaram, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de cumulação da multa de 2% (dois por cento) com honorários advocatícios, caracterizando o contrato como de adesão e, portanto, passível de interpretação mais favorável ao consumidor (ID 77426556, Pág. 2-24).

 

Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 07 de maio de 2020 (ID 77427687), refutando todas as alegações dos Embargantes. Argumentou a tempestividade de sua manifestação, a ausência de caráter protelatório dos embargos, a regularidade dos documentos apresentados na exordial e a plena legalidade dos encargos contratuais cobrados, incluindo a correção monetária desde o vencimento da dívida e os juros moratórios a partir do inadimplemento da obrigação. Destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de pedido contraposto em embargos monitórios (ID 77427687, Pág. 1-14). Anexou, ainda, um demonstrativo analítico de débito atualizado até 30 de abril de 2020, totalizando R$ 77.795,61 (ID 77427688).

 

A sentença de primeiro grau, proferida em 20 de março de 2023 (ID 77427700), REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Banco do Nordeste. Contudo, em relação aos encargos financeiros, o Juízo singular determinou que o valor de R$ 73.066,88 (setenta e três mil, sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) fosse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, afastando, assim, os encargos contratualmente pactuados a partir desse marco temporal. A sentença também deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e condenou-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 77427700, Pág. 4). Importante ressaltar que a sentença não reconheceu qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, apenas alterando os índices de atualização do débito a partir da citação.

 

Inconformado com a substituição dos encargos contratuais por índices legais, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração em 05 de abril de 2023 (ID 77427702), alegando contradição na sentença por ter deixado de aplicar os encargos efetivamente pactuados, como a correção do débito pela taxa de permanência e a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento do débito. Mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável à manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento (ID 77427702, Pág. 2).

 

Os Embargados apresentaram contrarrazões em 18 de maio de 2023 (ID 77427705), defendendo a improcedência dos aclaratórios sob o argumento de que a sentença havia estipulado de forma clara os fatores de correção e juros, bem como o marco inicial dos cálculos.

 Os Embargos de Declaração foram REJEITADOS pela decisão de 09 de setembro de 2024 (ID 77427716), que entendeu que o embargante pretendia rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que seria inviável por essa via recursal.

 

Diante da rejeição dos aclaratórios, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação em 10 de outubro de 2024 (ID 77427718), ratificando a tempestividade do recurso e reiterando a pretensão de reforma parcial da sentença para que fosse reconhecida a validade e aplicação dos encargos contratuais pactuados, incluindo atualização e juros remuneratórios, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito. Destacou que a sentença, ao modificar os encargos pactuados, incorreu em decisão ultra petita ou infra petita, por não haver controvérsia sobre a abusividade no processo. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que corroboram a tese de manutenção dos encargos contratuais (ID 77427718, Pág. 3-11). Os Apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 77439739, ID 77441677, ID 77427722).

 

O recurso de Apelação Cível foi julgado por decisão monocrática em 03 de junho de 2025 (ID 82381339), que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. A decisão reiterou o entendimento de que os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, e, a partir de então, o montante deve ser atualizado pelos índices legais de correção monetária (Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º) e juros de mora (Código Civil, art. 405), argumentando que a dívida assume natureza judicial e está sujeita aos critérios de atualização fixados em lei. O Relator também advertiu sobre a possibilidade de multa em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório (ID 82381339, Pág. 1-9).

 

Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. opôs novos Embargos de Declaração em 12 de junho de 2025 (ID 84448871), alegando contradição na decisão monocrática por desconsiderar os encargos contratuais livremente pactuados, violando o art. 421, parágrafo único, do Código Civil e o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64. Pleiteou o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a contradição e aplicar integralmente os encargos contratuais até o efetivo pagamento (ID 84448871, Pág. 1-5). Contudo, esses Embargos de Declaração também foram REJEITADOS pela decisão de 11 de setembro de 2025 (ID 90074205 e ID 90099993), sob o fundamento de que não havia omissão ou contradição, mas sim o propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, sendo inviável pela via eleita. O voto  reforçou que, em ações monitórias, uma vez ajuizada a demanda, a obrigação se transforma em dívida judicial sujeita aos critérios de atualização fixados em lei. Manteve a advertência de multa em caso de recursos protelatórios (ID 90074205, Pág. 1-9).

 

Diante da reiteração da negativa de aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs o presente AGRAVO INTERNO em 24 de setembro de 2025 (ID 91042857), pugnando pela reforma da decisão monocrática.

 

O Agravante argumenta que a decisão agravada diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que firmaram o entendimento de que os encargos moratórios convencionados incidem até o pagamento integral do débito, não havendo limitação ao ajuizamento da ação. Reafirma que a sentença de origem analisou detidamente o contrato e não reconheceu qualquer abusividade nos encargos cobrados, o que reforça o direito à manutenção integral das cláusulas contratuais. Pleiteia, assim, o acolhimento e provimento do Agravo Interno para anular a decisão agravada e restabelecer a incidência dos encargos contratuais livremente pactuados até o efetivo pagamento da obrigação (ID 91042857, Pág. 1-11). A parte agravada, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, quedou-se silente, conforme certificado em 22 de outubro de 2025 (ID 93060057).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074443-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: AVANT INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s): GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS, AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

A controvérsia central no presente Agravo Interno reside na delimitação do termo final para a incidência dos encargos financeiros pactuados em contrato bancário que foi objeto de uma ação monitória, e se a judicialização da dívida, por si só, justifica a substituição de tais encargos por índices legais a partir do ajuizamento da demanda, mesmo quando não reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas contratuais originalmente estabelecidas.

 

A decisão monocrática agravada, ao manter o entendimento da sentença de primeiro grau, optou pela substituição dos encargos contratuais por correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%  (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, sob a premissa de que a dívida adquiriria natureza judicial e, consequentemente, passaria a ser regida por parâmetros legais de atualização. No entanto, uma análise aprofundada da matéria, em conformidade com a legislação aplicável e a sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, revela que a pretensão do Agravante merece acolhimento, impondo-se a reforma da decisão impugnada.

 

Em primeiro lugar, é fundamental destacar que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença que rejeitou os embargos monitórios, não reconheceu a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros pactuados entre as partes no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 181.2018.803.3465 (ID 77427700, Pág. 3-4). A própria sentença afirmou expressamente que "não se comprovou prática abusiva de encargos contratuais ou cláusulas nulas", e que a taxa de juros aplicada de 9,04% a.m. estava "dentro da média do mercado" (ID 77427700, Pág. 3). Esse ponto é de suma importância, pois a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Se não houve sequer alegação de abusividade acolhida, ou se esta foi afastada pelo magistrado de origem, a alteração dos encargos contratuais não poderia ter ocorrido de ofício, em respeito ao princípio da não surpresa e à autonomia da vontade.

 

A prerrogativa das instituições financeiras de livremente pactuar as taxas de juros e demais encargos em suas operações de crédito encontra-se respaldada na Lei nº 4.595/64, que em seu artigo 4º, inciso IX, confere ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República.

 

Nesse diapasão, o próprio Banco Central do Brasil (BACEN), por meio de resoluções, tem autorizado a livre estipulação de juros remuneratórios e moratórios em operações realizadas por instituições financeiras, salvo quando evidenciada a abusividade manifesta, o que, como já ressaltado, não ocorreu no caso concreto. A intervenção judicial para modificar termos contratuais válidos e não abusivos deve ser excepcional e fundamentada em hipóteses legais estritas, sob pena de violar a segurança jurídica e a própria essência dos negócios jurídicos.

Ademais, a tese de que a dívida, uma vez judicializada por meio de ação monitória, perde sua natureza contratual e passa a ser atualizada exclusivamente por índices legais, não se coaduna com o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça. A ação monitória, embora vise à constituição de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita sem eficácia executiva, não descaracteriza a origem contratual da obrigação. Os encargos pactuados no contrato continuam a refletir a vontade das partes e a natureza da operação financeira até o seu efetivo adimplemento, salvo se reconhecida judicialmente a sua abusividade. A substituição por índices legais, como o INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, representa uma medida supletiva aplicável nas hipóteses de ausência de estipulação contratual ou de reconhecimento de nulidade das cláusulas avençadas, circunstâncias que não se verificam no caso em tela.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada em reconhecer a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito em casos de inadimplência, mesmo quando a cobrança se dá por via judicial. O precedente invocado pelo próprio Agravante é elucidativo:

 

"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedente. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - AREsp: 2089797 PR 2022/0076746-5, Relatora.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/05/2022).

 

Este aresto demonstra com clareza o posicionamento da Corte Superior, que afasta a limitação dos encargos contratuais ao ajuizamento da ação, determinando sua incidência até a quitação integral do débito, exatamente como pleiteado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.

 

Outros julgados do STJ reforçam este entendimento, como se observa nas ementas a seguir colacionadas no agravo interno: " Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021); e " Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (REsp n. 646.320/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 29/06/2010).

 

Tais precedentes demonstram uma linha interpretativa coesa e consolidada, que prestigia a força vinculante dos contratos e a validade das condições livremente pactuadas pelas partes, desde que não configurem abusividade.

 

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em diversas oportunidades, tem acompanhado essa orientação do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente, o Agravante mencionou julgados desta Corte Estadual que corroboram a tese de aplicação dos encargos contratuais até o adimplemento da obrigação. A Apelação Cível nº 8000286-52.2020.8.05.0056, julgada pela Primeira Câmara Cível, reformou sentença que havia afastado os encargos contratuais após o ajuizamento da ação monitória, reconhecendo a prevalência dos encargos expressamente previstos para o inadimplemento até o pagamento integral da dívida, nos termos dos precedentes do STJ (ID 91042857, Pág. 7-8). Da mesma forma, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0000620-63.2012.8.05.0038, proveu o apelo para reconhecer que a incidência dos encargos contratuais deve perdurar até o adimplemento da obrigação, não sendo legítima sua substituição por índices legais apenas em razão do ajuizamento da ação (ID 91042857, Pág. 9). Esses julgados locais demonstram que o entendimento aqui defendido não é estranho à jurisprudência deste próprio Tribunal.

 

A adoção de uma postura que substitui unilateralmente os encargos contratuais por índices legais, na ausência de reconhecimento de sua abusividade, resultaria em um desequilíbrio na relação jurídica. Isso beneficiaria o devedor inadimplente, que, ao descumprir suas obrigações, veria os termos de sua dívida serem modificados para condições mais favoráveis, desconsiderando a livre pactuação e o risco inerente às operações de crédito. Tal prática poderia, inclusive, gerar um incentivo à inadimplência, o que é incompatível com a estabilidade e a segurança das relações contratuais. O dever de observância aos encargos estipulados contratualmente é firme e pacífico, inexistindo espaço para a aplicação de índices legais subsidiários quando os termos do contrato são válidos e não abusivos.

 

A modificação da decisão monocrática, portanto, impõe-se como medida de justiça e de adequação aos ditames legais e à jurisprudência consolidada. A manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida, nos termos em que foram livremente pactuados e não declarados abusivos, respeita o princípio da autonomia da vontade, a função social do contrato e a legislação específica que rege as instituições financeiras.

 

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante são consistentes e encontram respaldo na legislação e na jurisprudência, devendo ser acolhidas para reformar a decisão agravada e restabelecer a plena eficácia das cláusulas contratuais relativas aos encargos financeiros.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, para reformar a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8074443-98.2019.8.05.0001, e, consequentemente, determinar que os encargos contratuais pactuados no Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente nº 181.2018.803.3465 incidam sobre o saldo devedor desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, nos exatos termos do contrato celebrado entre as partes, conforme autoriza a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09