PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086330-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNOS DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
APELADO: GEORGE LUIS TRINDADE COSTA
Advogado(s):SARA VIEIRA LIMA SARACENO, RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. LIPOASPIRAÇÃO. ÓBITO DA PACIENTE. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR E HEMOPERITÔNIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA MÉDICA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento de danos ajuizada em face de médico, na qual se alegou que a esposa do demandante faleceu em decorrência de suposto erro médico após procedimento cirúrgico estético de lipoaspiração. O autor sustentou que o réu, embora não possuísse especialização em cirurgia plástica, teria realizado procedimento que ocasionou perfuração da cavidade abdominal, hemoperitônio, tromboembolismo pulmonar e óbito, além de falha no acompanhamento pós-operatório. A sentença concluiu pela ausência de prova de negligência, imprudência ou imperícia e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Em apelação, o autor requereu a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil do médico. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação de que teria apenas reproduzido argumentos já deduzidos nos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil médica, especialmente culpa profissional e nexo causal, em razão do falecimento da paciente após procedimento cirúrgico estético.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna, de modo suficiente, os fundamentos centrais da sentença, ainda que reitere argumentos anteriormente apresentados, pois permite a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório pela parte adversa.

4.      A responsabilidade pessoal do médico, ainda que em relação de consumo, exige prova de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, além da demonstração concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.

5.      O resultado danoso consistente no óbito da paciente não basta, por si só, para configurar o dever de indenizar, sendo imprescindível demonstrar que a morte decorreu de negligência, imprudência ou imperícia atribuível ao profissional médico.

6.      A prova pericial reconhece que a causa da morte esteve relacionada a tromboembolismo pulmonar associado a hemoperitônio secundário a lesões de vísceras abdominais, mas também indica que tais eventos constituem complicações possíveis do procedimento cirúrgico realizado.

7.      A ocorrência de perfuração, sangramento ou complicação pós-operatória, quando inserida no campo dos riscos próprios da lipoaspiração, não autoriza a responsabilização civil automática do médico sem prova concreta de conduta técnica inadequada.

8.      A prova técnica indica que foram empregados os meios técnicos e equipamentos adequados à época dos fatos, que não havia contraindicação ao procedimento pelos exames pré-operatórios constantes dos autos e que a paciente foi informada dos riscos cirúrgicos por termo de consentimento livre e esclarecido, inclusive quanto à possibilidade de óbito.

9.      A alegação de falha no acompanhamento pós-operatório não demonstra, isoladamente, o nexo causal entre eventual omissão médica e o resultado morte, especialmente diante da ausência de prova segura de que conduta diversa teria evitado o tromboembolismo pulmonar.

10.  A absolvição do médico em processo ético-profissional, por ausência de comprovação de imperícia, imprudência ou negligência, reforça a conclusão de inexistência de prova suficiente de culpa profissional no caso concreto.

11.  Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a culpa médica e o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o evento morte, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

12.  A responsabilidade civil médica não pode ser fundada em presunção decorrente de resultado adverso ou de complicação possível do procedimento, exigindo prova concreta do defeito da conduta profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já deduzidos nos autos não viola o princípio da dialeticidade quando a apelação impugna, de modo suficiente, os fundamentos centrais da sentença. 2. A responsabilidade pessoal do médico exige prova de culpa, ainda que a prestação do serviço esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A ocorrência de complicação possível em procedimento cirúrgico estético não gera dever de indenizar sem demonstração concreta de negligência, imprudência ou imperícia. 4. O óbito da paciente após lipoaspiração não autoriza, por si só, a responsabilização civil do médico quando a prova técnica indica a adoção dos meios adequados, a ciência dos riscos cirúrgicos e a ausência de nexo causal comprovado entre conduta culposa e resultado morte. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 1.007, § 1º, e 1.010, II e III. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 10000220513287001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 05.10.2022, p. 05.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0011424-88.2018.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2025, p. 03.02.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086330-79.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante AGNOS DA SILVA CORDEIRO e como apelada GEORGE LUIS TRINDADE COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a Sentença em sua integralidade nos termos do voto do relator, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando
, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do apelante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086330-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNOS DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
APELADO: GEORGE LUIS TRINDADE COSTA
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO

MK10

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível (ID 100359511) interposta por AGNOS DA SILVA CORDEIRO contra sentença (ID 100359510) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de ressarcimento de danos ajuizada em face de GEORGE LUIS TRINDADE COSTA.

Na origem, o autor alegou que sua esposa, Joana Maíra dos Santos Cordeiro, teria falecido em decorrência de suposto erro médico praticado pelo réu, após a realização de procedimento cirúrgico estético. Sustentou que o demandado, embora não possuísse especialização em cirurgia plástica, teria realizado procedimento que ocasionou complicações graves, culminando no óbito da paciente. Aduziu, ainda, que, após a alta médica, surgiram intercorrências decorrentes do procedimento, sem que tivesse sido prestada a devida assistência (ID 100358857).

O réu apresentou contestação, arguindo matéria preliminar e, no mérito, defendendo a inexistência de erro médico, a regularidade das técnicas e condutas adotadas, bem como a ausência de nexo causal entre sua atuação profissional e o resultado morte. Alegou, em síntese, que a paciente teria evoluído com quadro de embolia pulmonar, não havendo conduta culposa a ser imputada ao profissional (ID 100359396).

Após regular instrução processual, com produção de prova oral e pericial, sobreveio sentença (ID 100359509) que julgou improcedente a pretensão autoral. O Juízo de origem entendeu que a responsabilidade do profissional médico, no caso concreto, seria subjetiva e que o conjunto probatório, especialmente a prova técnica, não teria demonstrado negligência, imprudência ou imperícia atribuível ao réu. Concluiu que a perfuração e as complicações descritas caracterizariam intercorrência relacionada ao ato cirúrgico, não sendo suficiente para configurar o dever de indenizar.

Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (ID 100359509).

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 100359511), sustentando, em síntese, que a sentença teria realizado inadequada valoração das provas constantes dos autos. Defende que o laudo pericial e o exame necroscópico indicariam a ocorrência de falha técnica relacionada à perfuração da cavidade abdominal durante a lipoaspiração, com hemoperitônio e posterior evolução para tromboembolismo pulmonar. Afirma, ainda, que teria havido falha no acompanhamento pós-operatório, destacando resposta pericial no sentido de que, diante de qualquer queixa no pós-operatório, seria imprescindível a avaliação clínica da paciente para afastar complicações maiores.

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil do apelado e julgados procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial.

Em contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, defendendo o não conhecimento da apelação. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ao argumento de que não restaram comprovados os pressupostos da responsabilidade civil médica, especialmente a culpa profissional e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o óbito da paciente (ID 100359520).

Considerando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões de ID 100359520, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante para manifestação, no prazo de 15 dias, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil.

Em atendimento ao despacho, o apelante apresentou manifestação no ID 101461371, sustentando que a preliminar não merece acolhimento, pois a apelação observaria os requisitos do art. 1.010 do CPC e impugnaria especificamente os fundamentos da sentença. Aduziu que a repetição de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que haja enfrentamento das razões de decidir, requerendo, ao final, o conhecimento integral do recurso.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086330-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGNOS DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE
APELADO: GEORGE LUIS TRINDADE COSTA
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, a apelação é cabível, foi interposta por parte legítima e interessada, mostra-se tempestiva e atende, em grau suficiente, aos requisitos formais previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se o apelante de beneficiário da gratuidade de justiça (ID 100359385), fica dispensado o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Superado o juízo positivo de admissibilidade, passa-se à análise da preliminar suscitada em contrarrazões e, posteriormente, do mérito recursal.

I. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal

Em sede de contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a apelação não observaria o princípio da dialeticidade, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas no curso da demanda (ID 100359520).

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da sentença, impugnando, de modo suficiente, as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem.

No caso, embora a parte apelante tenha reiterado argumentos anteriormente apresentados, verifica-se que o recurso enfrenta os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial, à alegada existência de falha técnica no procedimento cirúrgico, à causa mortis da paciente e à suposta configuração dos pressupostos da responsabilidade civil médica.

Com efeito, a apelação sustenta que a sentença teria realizado interpretação equivocada do conjunto probatório, defendendo que o laudo pericial e o exame necroscópico indicariam a ocorrência de perfuração por cânula de lipoaspiração, hemoperitônio e evolução para tromboembolismo pulmonar, elementos que, segundo o recorrente, demonstrariam o erro médico imputado ao réu (ID 100359511).

Neste sentido é o precedente do TJMG ao decidir sobre a preliminar de dialeticidade recursal:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA À PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida em relação à matéria conhecida - O dano moral caracteriza-se pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade, entre outros, causando-lhe constrangimentos - Caracteriza ato ilícito a imputação de conduta criminosa à parte autora, em reportagem divulgada pela parte ré em seu programa de rádio, pois excede o exercício regular de seu direito à liberdade de expressão, especialmente porque se trata de informação estranha ao fato noticiado e sem a prévia confirmação - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando atende à dupla finalidade dessa condenação, e não é elevado a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da vítima.

(TJ-MG - AC: 10000220513287001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022)

Assim, ainda que os argumentos recursais não conduzam, necessariamente, ao acolhimento da pretensão recursal, mostram-se suficientes para permitir a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório pela parte adversa.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

II. Do mérito

No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil médica do réu, ora apelado, em razão do falecimento da esposa do autor após a realização de procedimento cirúrgico estético.

A sentença não merece reparo.

A responsabilidade pessoal do profissional médico, ainda que no âmbito de relação de consumo, é apurada mediante verificação de culpa, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Também incidem, na espécie, os arts. 186 e 927 do Código Civil, de modo que o dever de indenizar exige a demonstração concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade.

No caso concreto, é incontroverso o resultado danoso, consistente no falecimento da paciente. Todavia, para a procedência da pretensão indenizatória, não basta a demonstração do óbito ou da existência de complicação pós-operatória, sendo imprescindível a comprovação de que o resultado decorreu de conduta culposa atribuível ao médico demandado, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

Embora se trate de procedimento estético, a discussão travada nos autos não se limita à insatisfação com resultado embelezador ou à ausência de obtenção do resultado prometido. O que se imputa ao réu é, propriamente, erro na condução do procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório, com alegação de que tais condutas teriam levado ao óbito da paciente. Por isso, a análise deve recair sobre a existência, ou não, de culpa médica comprovada.

O conjunto probatório produzido nos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de erro médico indenizável.

A prova técnica reconheceu que a causa da morte esteve relacionada a tromboembolismo pulmonar associado a hemoperitônio, secundário a lesões de vísceras abdominais. Também houve menção à possibilidade de que as lesões tivessem relação com instrumento cirúrgico utilizado na lipoaspiração (ID 100359500).

Contudo, a existência de complicação relacionada ao procedimento, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de culpa profissional. O próprio laudo destacou que a lipoaspiração, como qualquer procedimento cirúrgico, não é isenta de riscos, podendo envolver complicações locais e sistêmicas, inclusive hemorragia, tromboembolismo pulmonar, trombose venosa profunda e óbito (ID 100359500).

Além disso, a prova pericial indicou que foram empregados os meios técnicos e equipamentos adequados à época dos fatos, bem como que a paciente foi informada dos riscos cirúrgicos por meio de termo de consentimento livre e esclarecido, inclusive quanto à possibilidade de óbito (ID 100359500).

Também merece destaque que, ao apreciar a prova técnica, o Juízo de origem consignou não ter havido demonstração segura de negligência, imprudência ou imperícia atribuível ao réu. A mera ocorrência de perfuração ou sangramento, quando inserida no campo das complicações possíveis do procedimento, não é suficiente para configurar responsabilidade civil se não vier acompanhada de prova concreta de conduta técnica inadequada (ID 100359500).

Importante evidenciar os seguintes trechos do Laudo Pericial que evidenciam que a causa da morte foi uma complicação possível ao procedimento cirúrgico, que foram empregadas das técnicas e equipamentos mais indicados e que o quadro fora agudo e fulminante, sendo no primeiro atendimento improvável que já houvesse o tromboembolismo:

8. Se negativo, então a causa morte esta diretamente ligada ao procedimento cirúrgico realizado pelo Médico Requerido? R- Está, porquanto que foi uma complicação possivel ao procedimento cirurgico.

[...]

2. Havia alguma contraindicação ao procedimento adotado no momento do diagnóstico da paciente? R- Pelos exames preoperatorio que constam dos autos, não. A anemia que apresentava foi devidamente compensada antes da cirurgia.

3. O procedimento cirúrgico adotado é isento de riscos? Caso a resposta seja negativa, queira o Douto Perito esclarecer quais seriam os riscos possíveis. R- Não. Os riscos mais comuns para esses procedimentos são: hemorragias, hematomas, necroses, infecção, tromboembolismo pulmonar, trombose venosa profunda, anemia profunda, óbito, assimetrias, alterações cicatriciais.

4. Segundo o prontuário médico do paciente, pode-se afirmar que a cirurgia foi realizada dentro dos melhores parâmetros técnicos indicados para a época? Se observou os protocolos pertinentes? R- Sim e sim.

[...]

7. Considerando que a medicina contempla obrigação de meios (e não de resultados), pode-se dizer que foram empregados, no caso do paciente, as técnicas e equipamentos mais indicados na época das ocorrências? R- Sim.

[...]

9. Queria o Douto Perito informar se, no caso posto ao vosso crivo, houve negligência, imprudência ou imperícia que possa ser atribuída ao(s) médico(s) responsável(eis) pelo diagnóstico, cirurgia e acompanhamento pós-cirúrgico da esposa do Autor? R- A estancia competente para fazer esse juizo, não encontrou provas para imputá-lo desses delitos éticos, de forma colegiada.

10. A paciente estava ciente sobre os riscos cirúrgicos? R- Sim, ao ter sido apresentada no Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, inclusive quanto ao óbito.

11. Diante do quadro apresentado (sintomas e histórico), poderia o médico do HAPVIDA ter diagnosticado o TEP? R- Sim. Mas no segundo atendimento isso seria irrelevante posto que o quadro fora agudo e fulminante. No primeiro atendimento é improvável que já houvesse o tromboembolismo, por conta do quadro referido, ter sido mais importante de dor, mal-estar e desconforto generalizados.

 

No tocante ao acompanhamento pós-operatório, ainda que o recorrente destaque resposta pericial no sentido de que, diante de qualquer queixa, seria recomendável avaliação clínica do paciente, tal elemento, isoladamente, não demonstra o nexo causal necessário entre eventual falha de acompanhamento e o resultado morte. Não há prova segura de que conduta diversa do réu teria evitado o tromboembolismo pulmonar, especialmente diante da complexidade do quadro conforme evidenciado na sentença (ID 100359510), até porque o próprio conselho de classe proferiu julgamento nos autos do Processo Ético Profissional n.º 002/2021 no sentido da absolvição do profissional ora réu:

“Ementa - Absolve-se o médico indiciado quando, durante a instrução processual, não restar comprovado ter o mesmo causado dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, bem como por ter desobedecido resolução os Conselhos Federal de Medicina e que anunciou títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina

Absolve-se também o médico indiciado quando, durante a instrução processual, não restar comprovado que o mesmo ter agido, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, ou ainda que deixou de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.” (ID 100359452).

O dispositivo do julgado foi no sentido de determinar que não restou comprovado dano ao paciente por ação ou omissão caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência:

“Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Ético Profissional nº 002/2021, os membros da 1a Câmara do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, em sessão realizada no dia 22.02.2022, decidiram, por UNANIMIDADE, com base no voto do relator e revisor pela absolvição dos Doutores: GEORGE LUÍS TRINDADE COSTA - CREMEB 7.922, por não restar comprovada infração aos artigos 1º, 18 (combinado com a Resolução do CFM nº 1974/11, art. 3º, alínea "a" e Resolução CFM 1.711/2003 no art. 3º) e 115 do CEM/2009, que correspondem aos arts. 1°, 18 e 114 do CEM/2018 e VITOR MAURÍCIO SANTOS DE ALMEIDA - CRE 23.453, por não restar comprovada infração aos artigos 1º e 32 do CEM/2009, cujos dispositivos permaneceram inalterados no EM/2018.” (ID 100359452).

Nesse contexto, a conclusão de improcedência deve ser mantida, pois o acervo probatório não evidencia, de forma suficiente, que o falecimento decorreu de ato culposo do médico demandado. A responsabilidade civil não pode ser fundada em presunção decorrente do resultado adverso, sendo necessária prova concreta do defeito de conduta profissional, o que não se verifica no caso, conforme evidenciou a Sentença.

Neste sentido são os precedentes que evidenciam a ausência de responsabilidade civil e de indenizar em casos de tromboembolismo pulmonar decorrente de procedimento de lipoaspiração, sendo uma complicação inerente ao procedimento:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL E LIPOASPIRAÇÃO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO PÓS-OPERATÓRIO . DIAGNÓSTICO DE TROMBOEMBOLISMO PULMONAR (TEP) E OUTRAS COMPLICAÇÕES MÉDICAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MÉDICO REQUERIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO NOSOCÔMIO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO MÉDICO REQUERIDO . RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. ART. 14, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRONTUÁRIO MÉDICO ACOSTADO PELA PARTE RÉ . SUPOSTA MÁ-FÉ NA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO QUE DEVE SER COMPROVADA. ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL QUE NÃO SE CONFIRMARAM EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PARTE AUTORA QUE PASSOU POR 03 (TRÊS) RETORNOS PÓS-OPERATÓRIOS COM O MÉDICO REQUERIDO . JUNTADA DE RECEITUÁRIO MÉDICO APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DE CONSULTA NAQUELA DATA, BEM COMO A ALEGADA NEGLIGÊNCIA APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE AS COMPLICAÇÕES SOFRIDAS PELA AUTORA NÃO DECORRERAM DE MÁ PRÁTICA MÉDICA. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR QUE SE TRATA DE COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. PERITA QUE NÃO ATESTOU A NEGLIGÊNCIA MÉDICA NOS RETORNOS PÓS-OPERATÓRIOS . MEDIDAS PROFILÁTICAS NECESSÁRIAS ADOTADAS PELO PROFISSIONAL RÉU. NEXO CAUSAL AFASTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO N . 01 (RENAN CORREA KUSTER) PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (SONIA MARIA FUTRYK) PREJUDICADO. (TJ-PR 00114248820188160001 Curitiba, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025)

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a culpa médica e o nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o evento morte. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Assim, rejeitada a preliminar, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, desprovido.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 12% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do apelante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Salvador/BA, 4 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator