PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005350-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
APELADO: THAIS SILVA PORTUGAL FERNANDES
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (CASSI). INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608 DO STJ). INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA DE 43,53%. CONTRATO DE 2001. RESOLUÇÃO CONSU Nº 6/1998. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA METODOLOGIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE FIPE SAÚDE. ABUSIVIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados desde 2014 em percentual superior ao índice FIPE Saúde, determinou a revisão das mensalidades por tal índice desde janeiro de 2018, declarou a nulidade do reajuste por faixa etária de 43,53% aplicado em fevereiro de 2018, com adequação aos limites contratuais e restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal (ID 91532633).

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é válido o reajuste por faixa etária de 43,53%, à luz da Cláusula 19ª, da Resolução CONSU nº 6/1998 e dos Temas 952 e 1016 do STJ; e (ii) se os reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, sem demonstração técnica transparente, configuram abusividade.

III. Razões de Decidir

3. Inaplicável o CDC às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), o contrato permanece submetido às normas do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual (arts. 421 e 422 do CC), dos quais decorrem deveres anexos de transparência e informação que limitam o reajuste unilateral das mensalidades.

4. A cláusula de reajuste etário é formalmente válida, pois o contrato firmado em 17/07/2001 prevê faixas e percentuais compatíveis com a Resolução CONSU nº 6/1998 — aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e 2003, e não a RN ANS nº 63/2003; discute-se, porém, a legitimidade do percentual de 43,53% efetivamente aplicado.

5. A operadora não demonstrou, de forma clara e auditável, a composição do índice de 43,53%, não permitindo identificar a parcela correspondente ao reajuste etário nem os critérios atuariais empregados, vedada a simples soma aritmética de percentuais (Tema 1016 do STJ); impõe-se, assim, apurar o percentual devido em liquidação, mediante cálculos atuariais e, se necessário, prova pericial, observados a Cláusula 19ª e a Resolução CONSU nº 6/1998.

6. Quanto aos reajustes anuais, a Cláusula 20ª prevê o índice FIPE Saúde, admitindo acréscimo atuarial mediante comprovação transparente; os estudos juntados são unilaterais e desacompanhados de bases de dados, séries históricas e memórias de cálculo, e, detendo a operadora acesso exclusivo a tais elementos (art. 373, § 1º, do CPC), a ausência de demonstração inviabiliza o controle da proporcionalidade, mantendo-se a abusividade, a revisão pelo FIPE Saúde desde janeiro de 2018 e a restituição simples, observada a prescrição trienal.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso parcialmente provido, apenas para que o reajuste por faixa etária de 43,53% seja apurado em liquidação de sentença, mantida, no mais, a sentença de procedência, inclusive quanto à abusividade dos reajustes anuais, à restituição simples e aos honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. A entidade de autogestão não se sujeita ao CDC (Súmula 608 do STJ), mas deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 2. A validade do reajuste por faixa etária exige demonstração clara e auditável da metodologia, vedada a simples soma aritmética de percentuais (Tema 1016 do STJ); ausente tal demonstração, o percentual devido deve ser apurado em liquidação, observada a norma vigente à época da contratação (Resolução CONSU nº 6/1998). 3. Cabendo à operadora o ônus de demonstrar, de forma transparente e verificável, os critérios atuariais dos reajustes anuais (art. 373, § 1º, do CPC), a falta dessa prova caracteriza a abusividade dos percentuais superiores ao índice FIPE Saúde, impondo a revisão das mensalidades e a restituição simples, observada a prescrição trienal.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8005350-29.2024.8.05.0080, em que figura como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como apelada THAIS SILVA PORTUGAL FERNANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para determinar que o reajuste por faixa etária de 43,53%, aplicado em fevereiro de 2018, seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais e, se necessário, prova pericial, observados os Temas 952 e 1016 do STJ, a Cláusula 19ª do contrato e a Resolução CONSU nº 6/1998, mantendo, no mais, integralmente a sentença, inclusive quanto à abusividade dos reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, à revisão das mensalidades por tal índice desde janeiro de 2018, à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, e aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do CPC), nos termos do voto divergente da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.


Salvador, Bahia, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

Procurador(a)


EP-N

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 05.05.26, após o voto do Relator DANDO PROVIMENTO, a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto pediu vista. Segundo julgador, aguardou. Adiado para sessão do dia 02.06.2026. Em 09.06.2026, Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto divergiu no sentido dar parcial provimento. Desa. Nicia Olga Dantas acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva e o Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto para lavrar o acórdão.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005350-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: THAIS SILVA PORTUGAL FERNANDES
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação de n.º 8005350-29.2024.8.05.0080, a qual julgou os pleitos autorais como procedentes para declarar a validade da prescrição decenal para a pretensão revisional e trienal para a restituição de valores; declarar a abusividade dos reajustes  aplicados ao contrato objeto deste feito, especialmente o de 43,53% acontecido em fevereiro/2018 (faixa etária); bem como para determinar a revisão contratual com utilização do índice FIPE SAÚDE desde janeiro/2018 e a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior (ID 91532633).

Irresignada, por entender que a sentença ora recorrida foi pronunciada em desconformidade com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria tratada, a parte ré apelou rogando pela reforma total do aludido Decisum para considerar a ação como improcedente (ID 91532636).

Para tanto, afirma que: (i) existe expressa previsão no contrato a respeito dos reajustes a serem aplicados ao contrato; (ii) os aumentos respeitam as normas sobre a matéria; (iii) o plano em questão, por ser coletivo empresarial, não se sujeita aos índices indicados pela ANS; (iv) os aumentos anuais são feitos com base no índice FIPE SAÚDE e na variação dos custos do plano (reajuste atuarial pela sinistralidade).

Ao responder (ID 91532645), a parte autora, aduz que: (i) a operadora possui o dever de comprovar a idoneidade dos reajustes aplicados, o que não fez no tocante aos reajustes por sinistralidade, logo, aos aumentos questionados deveria ter sido usado apenas o índice FIPE SAÚDE; (ii) para considerar a sinistralidade, a operadora deve apresentar os critérios e fórmulas considerados; (iii) o plano em testilha é falso coletivo; (iv) os reajustes por mudança de faixa etária não pode ser feito de modo aleatório.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


Processo nº: 8005350-29.2024.8.05.0080 

Classe: Apelação Cível 

Apelante: CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil 

Apelada: Thais Silva Portugal Fernandes 

Relator: Desembargador Ângelo Jerônimo E Silva Vita 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE 

Adoto o relatório do voto de relatoria quanto ao histórico processual e à síntese fática, acrescentando os fundamentos que amparam a presente divergência. 

Na origem, a autora impugna os reajustes anuais aplicados às mensalidades de seu plano de saúde desde 2014, bem como o reajuste por faixa etária de 43,53% implementado em fevereiro de 2018. Alega que o contrato firmado em 2001 estabelece o índice FIPE Saúde como critério de atualização das mensalidades, razão pela qual os aumentos promovidos pela operadora em percentuais superiores ao pactuado, sem justificativa técnica idônea, afrontariam a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.  

O Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos reajustes anuais aplicados à autora, determinando a revisão das mensalidades com base no índice FIPE Saúde desde janeiro de 2018. Declarou, ainda, a nulidade do reajuste etário de 43,53% aplicado em fevereiro de 2018, determinando sua adequação aos limites contratuais e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal das parcelas anteriores a março de 2021 (ID. 91532633). 

Em sede recursal, a CASSI sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, defendendo a legalidade dos reajustes anuais por decorrerem de previsão contratual, estudos atuariais e deliberação do órgão competente da entidade, com observância da metodologia prevista no regulamento do plano. Aduziu, ainda, que não houve comprovação da abusividade dos percentuais aplicados, requerendo a reforma integral da sentença (ID. 91532636). 

O eminente Relator, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, votou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, sob o fundamento de que a CASSI é entidade de autogestão, afastando-se a incidência do CDC (Súmula 608/STJ). Consignou ainda que a Cláusula 20ª autoriza a composição do reajuste com base no índice FIPE Saúde e na variação atuarial, que as entidades de autogestão não se submetem aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e que não foi comprovada qualquer irregularidade na aprovação dos percentuais pelo Conselho Deliberativo, concluindo pela inexistência de abusividade nos reajustes questionados. 

Pedi vista dos autos para examinar com maior vagar o arcabouço probatório e, com a devida vênia ao ilustre Relator, ouso inaugurar divergência, por entender que o desfecho conferido na origem, e ratificado pelo Voto precedente, chancelou uma relação jurídica manifestamente desequilibrada, malferindo os princípios basilares do Direito Civil contemporâneo, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 

Acompanho o Relator no que tange ao conhecimento do recurso e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, em consonância com a Súmula 608 do STJ. 

Divirjo da conclusão que afastou a abusividade dos reajustes por faixa etária e anuais impugnados, por considerar que o conjunto probatório evidencia a ausência de demonstração idônea da base técnica necessária à sua validação. 

Embora inaplicáveis as disposições do microssistema consumerista, o contrato de plano de saúde não se encontra imune ao controle jurisdicional de sua legalidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes permanece submetida às normas do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, expressamente consagrados nos arts. 421 e 422 do diploma civil. 

A boa-fé objetiva, para além de critério interpretativo, constitui verdadeira norma de conduta, impondo às partes deveres anexos de lealdade, transparência, informação e cooperação recíproca. Tais deveres atuam como limites ao exercício da autonomia privada, impedindo que uma das partes imponha à outra obrigações excessivamente onerosas ou adote condutas destituídas da necessária transparência quanto aos critérios utilizados para a execução do contrato. 

Nesse contexto, as cláusulas que autorizam a revisão ou o reajuste das mensalidades não podem ser interpretadas como autorização irrestrita para a imposição de aumentos unilaterais. 

Ao contrário, sua aplicação deve observar os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, exigindo-se da operadora a demonstração clara dos elementos que legitimam os percentuais adotados, sobretudo quando superiores aos índices ordinariamente previstos no próprio instrumento contratual. 

Desse modo, ainda que se reconheça a legitimidade da utilização de critérios atuariais para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, sua incidência pressupõe transparência e adequada demonstração técnica, não se admitindo reajustes cuja justificativa permaneça inacessível ao beneficiário ou ao controle jurisdicional. 

Interpretação diversa comprometeria o equilíbrio da relação contratual e poderia inviabilizar o próprio acesso do usuário à assistência médica contratada, em afronta à função social do contrato. 

No caso concreto, cumpre examinar, inicialmente, o reajuste por faixa etária, especificamente do percentual de 43,53% aplicado em fevereiro de 2018. 

O contrato celebrado entre as partes em 17/07/2001 (ID. 91532502) prevê, em sua Cláusula 19ª, a incidência de reajustes vinculados à mudança de faixa etária, estabelecendo os respectivos percentuais de variação entre as categorias previstas. 

Por se tratar de contrato firmado entre 02 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, a disciplina aplicável é a da Resolução CONSU nº 6/1998, e não a RN ANS nº 63/2003, destinada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2004. 

Sob o aspecto formal, a cláusula contratual mostra-se compatível com a regulamentação vigente, pois contempla expressamente as faixas etárias e os respectivos percentuais de variação, observando os requisitos estabelecidos pela Resolução CONSU nº 6/1998 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016. 

Não se discute, portanto, a validade abstrata da cláusula contratual, mas a legitimidade do reajuste efetivamente implementado em fevereiro de 2018, à luz dos parâmetros contratuais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 

Conforme consta dos autos, a beneficiária, nascida em 1983, foi submetida a reajuste de 43,53% quando contava 35 anos de idade. 

Sustenta que o percentual previsto para a faixa etária de 30 a 39 anos, nos termos da Cláusula 19ª, § 1º, alínea “c”, corresponde a 6,3386%, razão pela qual o aumento aplicado se mostraria incompatível com os parâmetros contratuais. 

A operadora, por sua vez, afirma que o percentual questionado resulta da conjugação do reajuste por faixa etária com outros fatores de recomposição da mensalidade. 

Todavia, não apresentou demonstração clara e auditável da metodologia utilizada para a composição do índice final de 43,53%. 

Os documentos juntados aos autos não permitem identificar, com precisão, qual parcela do aumento corresponde efetivamente ao reajuste etário, tampouco quais critérios matemáticos e atuariais foram empregados para alcançar o percentual aplicado. 

Essa insuficiência probatória impede o controle judicial da legalidade do reajuste, especialmente porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1016, assentou que a aferição da variação acumulada entre faixas etárias deve observar fórmula matemática adequada, vedada a simples soma aritmética de percentuais. 

Dessa forma, embora não seja possível concluir, com segurança, que o reajuste devido corresponda necessariamente ao percentual de 6,3386% indicado na cláusula contratual, tampouco se mostra viável validar o índice de 43,53% efetivamente aplicado. 

A solução mais adequada consiste em reconhecer a insuficiência da demonstração técnica apresentada pela operadora e determinar que o percentual efetivamente devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais e, se necessário, produção de prova pericial, observados os parâmetros fixados nos Temas 952 e 1016 do STJ, bem como as disposições da Cláusula 19ª do contrato e da Resolução CONSU nº 6/1998. 

Nesse sentido: 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO ATUARIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pela 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para declarar a abusividade dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde desde o ano de 2006, determinando o recálculo com base nos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais novos ou adaptados à Lei nº 9.656/98, e reconhecendo a validade do reajuste por faixa etária, condicionada à metodologia prevista no Tema 1016 do STJ. A operadora foi condenada à restituição simples dos valores pagos a maior, bem como ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. 2. No recurso, a operadora sustenta a legalidade dos reajustes contratuais, nega abusividade e requer, subsidiariamente, a limitação do reajuste etário a 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde estão em conformidade com os limites autorizados pela ANS; (ii) se o reajuste por mudança de faixa etária é válido e proporcional, conforme as normas reguladoras e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços entre pessoa física e operadora de plano de saúde. Isso exige que os reajustes estejam devidamente justificados com base em critérios objetivos e transparentes, respeitando a boa-fé e o equilíbrio contratual. 5. Em relação aos reajustes anuais, a operadora demonstrou, nos documentos constantes dos IDs 91571403, 91571405 e 91571471, que os percentuais aplicados estão de acordo com os limites estabelecidos pela ANS. Em alguns exercícios, inclusive, os índices foram inferiores aos valores projetados pela própria parte autora (IDs 91570958 e 91570959). Não tendo havido impugnação específica e eficaz por parte da parte contrária (IDs 91571482 a 91571493), impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de abusividade desses reajustes. 6. Quanto ao reajuste por faixa etária, há previsão expressa na cláusula 12ª do contrato (ID 91571450), o que satisfaz o requisito formal exigido pela legislação e pela jurisprudência. No entanto, o índice de 89,46% aplicado em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos não foi justificado por elementos técnicos ou cálculos atuariais que demonstrassem sua adequação ao risco assistencial da nova faixa. A ausência de comprovação da base atuarial, exigida pelo Tema 952 do STJ (REsp 1568244/RJ), impede o reconhecimento da validade do reajuste aplicado. 7. O valor anterior da mensalidade, de R$ 759,52, foi majorado para R$ 1.439,01, representando quase o dobro do valor anterior, o que indica, por si, um aumento desproporcional. A operadora, embora alegue amparo contratual, não apresentou dados ou cálculos técnicos que pudessem sustentar o percentual aplicado, tampouco documentos que comprovassem a compatibilidade com parâmetros atuariais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a validade do reajuste por faixa etária seja aferida conforme três critérios: previsão contratual expressa, respeito às normas reguladoras e ausência de índices abusivos (REsp 1568244/RJ). No presente caso, apenas o primeiro foi atendido. Assim, a cláusula deve ser considerada abusiva, devendo o percentual adequado ser fixado mediante perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 9. Ressalte-se que o contrato foi firmado em 2003, o que afasta a aplicação direta da Resolução ANS nº 63/2003, incidindo, no entanto, a Resolução CONSU nº 6/1998, que prevê a utilização de sete faixas etárias e impõe limites à variação entre a primeira e a última faixa. A sentença, ao aplicar a norma posterior, incorreu em equívoco que deve ser corrigido. 10. A reforma parcial da sentença acarreta a necessidade de redimensionamento da sucumbência, que passa a ser recíproca. Cada parte deve arcar com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que suspende a exigibilidade das verbas que lhe forem atribuídas (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, §1º, II e §2º; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 86 e 98, §3º; Lei nº 9.656/98; Lei nº 10.741/2003, art. 15, §3º; Resolução CONSU nº 6/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016 (Tema 952); TJBA, Apelação nº 0536328-58.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 06.02.2019; TJBA, APL nº 0515834-12.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 11.02.2020. (TJ/BA – Apelação 0320708-97.2011.8.05.0001, Relator Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026).” 

 

Registre-se, ainda, que a deficiência probatória verificada em relação ao reajuste por faixa etária não se restringe a esse episódio específico, reproduzindo-se também na justificativa apresentada para os reajustes anuais, como se passa a analisar. 

Pois bem. 

Quanto ao reajuste anual, a Cláusula 20ª do contrato (ID 91532502) estabelece que as mensalidades serão reajustadas com base na variação do índice FIPE Saúde, admitindo-se, ainda, a consideração de fatores atuariais e administrativos destinados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano. 

Tem-se, portanto, sistema contratual de reajuste composto por um parâmetro objetivo, o índice FIPE Saúde, e por um componente técnico relacionado à evolução dos custos da carteira. 

Não há discussão quanto à legitimidade dessa sistemática em tese. O ponto controvertido consiste em verificar se a operadora demonstrou adequadamente a necessidade dos percentuais aplicados acima do índice contratualmente previsto. 

A resposta, a meu sentir, também é negativa. 

Embora a CASSI tenha juntado estudos e pareceres atuariais referentes ao período compreendido entre 2014 e 2024 (IDs 459924470 a 459924477 e 459917107), tais documentos foram produzidos unilateralmente e não se encontram acompanhados dos elementos necessários à verificação independente das premissas utilizadas. 

Não foram disponibilizadas bases de dados completas, séries históricas, memórias de cálculo ou elementos técnicos que permitissem aferir objetivamente a correspondência entre os percentuais aplicados e o alegado aumento dos custos assistenciais ou do risco atuarial da carteira. 

A mesma falta de transparência identificada na composição do reajuste de 43,53% revela-se presente na justificativa dos reajustes anuais. 

Em ambos os casos, a operadora limita-se a apresentar conclusões técnicas sem disponibilizar os elementos necessários à sua efetiva auditoria. 

Nesse contexto, assume especial relevância a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Considerando que a operadora detém acesso exclusivo aos dados atuariais, financeiros e estatísticos utilizados na formação dos reajustes, incumbia-lhe demonstrar, de forma clara, objetiva e verificável, os critérios técnicos que justificaram os percentuais aplicados. 

Não o fazendo de maneira satisfatória, inviabiliza-se o controle jurisdicional da proporcionalidade e da razoabilidade dos aumentos promovidos. 

Logo, a ausência dessa demonstração impede a validação dos percentuais superiores ao índice FIPE Saúde, impondo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais e à revisão das mensalidades a partir de janeiro de 2018, com restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal reconhecida pelo Juízo de origem. 

No mesmo sentido: 

 

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. PERÍODO DE 2016 A 2025. PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS EM DESCOMPASSO COM O ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DOS COMPONENTES ATUARIAIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por beneficiário de plano coletivo de autogestão, em face de operadora que aplicou reajustes anuais superiores ao índice FIPE-Saúde, previsto contratualmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde coletivo da parte autora, no período de 2016 a 2025, foram abusivos por extrapolarem o índice FIPE-Saúde, desconsiderando a cláusula contratual; (ii) saber se houve violação ao dever de transparência na apresentação de estudos atuariais. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual prevê como parâmetro principal o índice FIPE-Saúde, admitindo excepcionalmente a consideração de variações atuariais e administrativas para recomposição do equilíbrio econômico. 4. Os documentos atuariais apresentados pela operadora são genéricos e não estabelecem conexão clara, objetiva e quantificável entre as tendências gerais da carteira e os percentuais específicos de reajuste aplicados ao plano em cada ano, não atendendo ao dever de transparência exigido pela boa-fé contratual. 5. A mera apresentação de estudos gerais produzidos unilateralmente não supre a necessidade probatória, especialmente quando a operadora, instada a produzir provas, declinou da oportunidade de requerer perícia técnica judicial capaz de esclarecer de forma isenta os critérios e a metodologia dos reajustes. 6. A jurisprudência admite reajustes por sinistralidade, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e transparência, o que não se verificou no caso concreto. 7. É devida a repetição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal quanto ao pedido de restituição. 8. O pedido subsidiário para apuração do percentual em fase de liquidação mediante perícia não merece prosperar, pois há índice expressamente pactuado como balizador principal e a remessa à liquidação operaria em favor da parte que detinha o ônus probatório na fase de conhecimento e dele não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. É abusiva a aplicação de reajustes em plano de saúde coletivo por adesão que ultrapassem, de forma reiterada e sem justificativa técnica individualizada, o índice pactuado contratualmente (FIPE-Saúde), com base em critérios atuariais genéricos.' _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, §1º, 85, §11 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 608; TJPE, Apelação Cível 0087363-51.2024.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior, j. 24.07.2025, 8ª Câmara Cível Especializada." (TJ/BA – Apelação: 8009425-08.2025.8.05.0103, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026). 

 

"EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE ANUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. APELO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 610 DO STJ. APLICAÇÃO INCORRETA. 1.1. A tese do Tema 610 do STJ estabelece prescrição trienal exclusivamente para 'pretensão condenatória' de restituição de valores em ações que cumulam pedido declaratório com repetição de indébito. 1.2. Ementas dos precedentes paradigmáticos (REsp nº 1.361.182/RS e REsp nº 1.360.969/RS) expressas ao delimitar o alcance da tese a ações com 'cumulação com pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente'. 1.3. Equívoco da sentença ao aplicar prescrição trienal a pretensão puramente declaratória, extrapolando o alcance do precedente. Em relações de trato sucessivo, o direito de questionar cláusula abusiva não prescreve enquanto vigente o contrato. Recurso do autor provido. 2. APELO DA RÉ. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 2.1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de autogestão. Relação regida pelo Código Civil e pelas cláusulas contratuais. 2.2. Cláusula 20ª do contrato estabelece expressamente que as mensalidades 'será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE', prevendo apenas eventualmente a consideração de custos atuariais mediante prova robusta. 2.3. Ausência de demonstração pela operadora da necessidade de reajustes superiores ao índice contratual. Descumprimento da norma pactuada e violação aos princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Recurso da ré não provido. 3. CONCLUSÃO. Sentença reformada para afastar a prescrição e julgar totalmente procedentes os pedidos, determinando aplicação exclusiva do índice FIPE SAÚDE conforme Cláusula 20ª, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários recursais. (TJ/BA – Apelação: 8136285-74.2022.8.05.0001, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/09/2025).” 

Dispositivo: 

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar parcialmente a sentença exclusivamente quanto ao reajuste por faixa etária de 43,53% aplicado em fevereiro de 2018, determinando que o percentual efetivamente devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais e, se necessário, prova pericial, observados os parâmetros fixados nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições da Cláusula 19ª do contrato e da Resolução CONSU nº 6/1998. 

No mais, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais superiores ao índice FIPE Saúde, à revisão das mensalidades com base no referido índice desde janeiro de 2018, à restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, bem como aos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na origem. 

Considerando que a autora/apelada decaiu de parcela mínima do pedido, permanecendo vencedora quanto ao núcleo da controvérsia, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, mantida a responsabilidade integral da ré/apelante pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Deixo de majorar os honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 

É como voto. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005350-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: THAIS SILVA PORTUGAL FERNANDES
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Da análise da demanda, infere-se que o cerne da questão deste litígio são os reajustes anuais havidos nas mensalidades da parte autora desde o ano de 2014 e o por faixa etária efetuado em fevereiro/2018.

Registre-se, neste ponto, que a parte autora aderiu ao plano coletivo empresarial CASSI Família II em 17/07/2001, já na vigência da Lei 9.656/1998 (ID 91411044).

De mais a mais, o plano aderido pela parte autora/apelada é de autogestão e, por consequência, a ele não se aplica o Código Consumerista, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Enunciado Sumular 608, que diz:

 

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifei)

 

Por conseguinte, tem-se como inaplicável ao contrato as normas consumeristas, portanto, devendo suas cláusulas serem interpretadas com lastro no Código Civil e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda.

Sobre o cabimento da variação do preço dos planos e seguros de saúde, seja ele anual ou por mudança de faixa etária, prevalece o reconhecimento de sua possibilidade.

A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial 1.568.244/RJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952), fixou a seguinte tese:

 

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

 

Já no Tema 1016, a Corte Superior anuncia que, inclusive para os planos coletivos, é devida a aplicação da tese consolidada no Tema 952:

 

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (grifei)

 

Deste modo, sendo a operadora ora apelante qualificada juridicamente como associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e operadora na modalidade de autogestão patrocinada, sendo administrado por representantes do patrocinador e também dos próprios associados, não é obrigada a seguir os índices indicados pela ANS, pois é da competência dos seus Conselhos de Administração e Deliberativo, nos termos previstos em seu Estatuto, deliberar e aprovar eventuais modificações no seu plano de custeio, a fim de salvaguardar o equilíbrio econômico-atuarial da entidade e, assim, possa prosseguir prestando os serviços a que se propõe.

Por conseguinte, a entidade de autogestão pode deliberar e reajustar o valor da mensalidade dos contribuintes, o qual não está sujeito à autorização da ANS, tampouco aos índices adotados para planos individuais.

Efetivamente, apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS nº 171/2008, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS.

Outrossim, a mencionada RN nº 171/2008 dispôs, no art. 13, que tais alterações independem de prévia autorização pela dita Agência, sendo necessária apenas que lhe seja encaminhada uma comunicação dando ciência do reajuste ou da aludida modificação na forma de custeio, sem estabelecer, portanto, maiores intervenções. Vejamos:

 

Art. 13. Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS:

I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e

II – as alterações de co-participação e franquia.

 

Deste modo, tem-se que os planos de saúde coletivos empresariais não se submetem aos índices estabelecidos anualmente pela ANS para fins de reajuste, de modo que o fato de os ultrapassar tais índices, por si só, não implica em qualquer abusividade.

Não se pode deixar de explanar que, para justificar o percentual de aumento aplicado, existe um procedimento administrativo que é seguido pelo Conselho Administrativo do plano para a tomada de decisões, em que um dos pré-requisitos é a elaboração dos cálculos atuariais, com o posterior encaminhamento da decisão à autoridade pública competente, isso sem falar na submissão regular das contas do plano à auditoria independente para a elaboração de parecer/relatório, podendo o usuário do plano, se assim desejar, ter acesso aos aludidos documentos.

Ocorre que não existe, nos autos, a efetiva comprovação da existência de vício/irregularidade no mencionado procedimento.

Pontue-se, também, que a ocorrência de reajuste anual no contrato não impede que haja reajuste por mudança de faixa etária, porquanto embasados em fundamentos distintos: o primeiro se pauta no índice FIPE SAÚDE e na variação atuarial; o segundo pela mudança da faixa de risco (ID 91532502, Cláusulas 19ª e 20ª do Contrato).

Diante de tais considerações, tem-se que os índices de reajuste aplicados pela apelante foram alicerçados tanto nos termos contratuais avençados entre as partes quanto em cálculos atuariais necessários à manutenção da higidez financeira do plano de saúde (ID 91532504 até ID 91532619, 505, 506, 507 e 91532500), não sendo razoável conferir tratamento diverso à parte apelada, pois isto pode acarretar desequilíbrio econômico-financeiro para o plano, o que recairá, de forma indevida, sobre os demais segurados.

RESSALTE-SE: os reajustes anuais são calculados com base tanto no índice FIPE SAÚDE, quanto na variação dos custos do plano:

 

Cláusula 20ª - Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro. (Grifei)

 

Além do mais, encontra-se devidamente disponibilizada, no § 1º da Cláusula 19ª, a tabela na qual constam as faixas etárias vinculadas aos seus respectivos percentuais de aumento, não podendo a parte apelada alegar que não possuía conhecimento sobre tais informações.

Neste ponto, cumpre destacar que, também por ocasião do julgamento, em sede de repetitivos e no qual findou estabelecida a tese atinente ao Tema 952, ficou definido que:

 

a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância:

(i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos;

(ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e

(iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (Grifei)

 

Tendo em vista que o contrato em comento é pertinente a adesões havidas de 15/06/1999 até 31/12/2003, a tabela a ser adotada é aquela constante no item “b” acima transcrito, o que foi plenamente observado na presente situação (ID 91532502), vez que atendeu aos requisitos impostos pelo STJ. Vejamos:

 

Primeiro Requisito: 7 (sete) faixas etárias:

 

Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste Contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do País que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.

 

Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais entre elas são as seguintes:

 

a) 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;

b) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, 42,4131% superior à anterior;

c) 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade, 6,3386% superior à anterior;

d) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade, 28,4356% superior à anterior;

e) 50 (cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, 48,959% superior à anterior;

f) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade, 67,1143% superior à anterior;

g) 70 (setenta) anos de idade ou mais, 24,2201% superior à anterior.

 

Segundo Requisito:  limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.

 

a) considerando-se os percentuais de variação em cada faixa etária fixados em contrato;

b) estabelecendo-se um valor fictício para a faixa inicial (p. ex. “1”), apenas para servir de base de cálculo; e

c) incidindo-se, sobre esta base, aqueles percentuais acumulados (um sobre o outro), percebe-se que a faixa final atinge o valor “6,00”, significando dizer que a última faixa não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa, estando, portanto, dentro do limite exigido.

 

Faixa Etária 

Percentuais de Aumento (%) 

Valor da Mensalidade (R$) 

Variação Acumulada 

0 a 17

0

1,00

 

18 a 29

42,4131

1,42

 

30 a 39

6,3386

1,51 

 

40 a 49

28,4356

1,94 

 

50 a 59

48,959

2,89 

 

60 a 69

67,1143

4,83

 

70 ou mais

24,2201

6,00

6,00 (entre a 1ª e a 7ª faixa)

 

Desta maneira, está nítido que também o segundo requisito foi devidamente atendido, eis que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não ultrapassou a acumulada entre a primeira e a sétima; ao revés, foram criteriosamente iguais.

Obs.: A segunda parte não se aplica na espécie (não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos).

 

Consequentemente, entende-se, como válidos os aumentos anuais havidos com base no FIPE SAÚDE e em estudos atuariais, assim como os acontecidos em razão da mudança por faixa etária.

Sendo certo, então, que o órgão competente da entidade deliberou os reajustes com observância às normas de regência e que está ausente qualquer indício de irregularidades, hão de ser mantidos os valores que foram estipulados, mesmo porque, buscam, em regra, o equilíbrio na gestão da assistência e a manutenção da saúde financeira da instituição, tendo em vista o caráter solidário e mutualista do plano oferecido.

Das ponderações tecidas, constata-se que manter os reajustes em questão não viola a função social do contrato, ao contrário disso, dá-lhe concreta efetivação.

Nesse mesmo sentido, há precedente desta Quarta Câmara Cível. In verbis:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082442-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDNALVA SANTOS DE SANTANA Advogado(s):   APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s):GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA   ACORDÃO     APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. SENTENÇA. ERROR IN IUDICANDO. INOCORRÊNCIA. PROVAS. EXAME. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608, STJ. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE RESTRUTURAÇÃO NO REGIME DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA ANS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8082442-05.2019.8.05.0001, em que são partes as acima identificadas.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões que seguem.  Salvador, data registrada no sistema.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8082442-05.2019.8.05.0001, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 17/03/2022)

 

Com a mesma linha de intelecção se posicionou o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – NORMA OU RESOLUÇÃO RESTRITIVA DE COBERTURA OU RESSARCIMENTO DE EVENTOS – POSSIBILIDADE E NÃO-ABUSIVIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Os planos de autogestão, em geral, são administrados paritariamente e no seu conselho deliberativo ou de administração há representantes do órgão ou empresa instituidora e dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear o custo, tendo em vista que não visam o lucro e evitam despesas da intermediação. II - Nos planos de saúde fechados, a mensalidade dos associados é um percentual da remuneração, criando um sistema solidário entre os participantes, pois, quem tem maior salário, contribui com mais para o todo, e o custo adicional por dependentes é menor, sendo que em algumas caixas de assistência não há cobrança adicional por dependente. III - A questão ultrapassa a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nos planos de autogestão, os regulamentos e normas restritivas que buscam a proteção do equilíbrio atuarial e mensalidades de custo menor, não podem ser vistas como cláusulas contratuais abusivas. A relação jurídica desses planos tem peculiaridades, seja na sua constituição, administração, obtenção de receitas e forma de associar-se, completamente diferentes dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam o lucro. A Lei dos planos de saúde dá tratamento diferenciado a essa modalidade (Lei 9.656/98 - art. 10, § 3º). IV - O tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano desse certo. Os associados que seguem e respeitam as normas do plano, arcarão com o prejuízo, pois a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora. V - Portanto, as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não violam princípios do Código de Defesa do Consumidor. VI - Recurso especial provido. (STJ; REsp 1121067/PR; Relator Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; julgado em 21/06/2011; DJe 03/02/2012; RDDP vol. 110 p. 151).

 

Ante o exposto, forçoso é se concluir pela inocorrência de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da parte ré, de modo que deve ser a sentença recorrida reformada a fim de reconhecer a improcedência da presente demanda.

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Assim sendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ e, por consequência, de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC.




Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator