PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-32.2000.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMAR SANTOS SAMBRANO
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, RAONI LOPO SAMBRANO, APOENA LOPO SAMBRANO
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como AMILCAR FRANCA PINTO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em razão do reconhecimento de culpa dos vendedores por vício na posse e descumprimento do dever de garantia. Os embargantes sustentam a existência de omissão e erro de fato quanto ao momento da transferência da posse e à responsabilidade por esbulhos posteriores à venda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de fato ao considerar que a existência de litígio possessório movido pelos próprios vendedores caracteriza inadimplemento contratual, a despeito de cláusula de transmissão de posse anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado enfrentou de maneira fundamentada todos os pontos relevantes, destacando que a transmissão da posse por cláusula contratual (constitutum possessorium) não blinda o negócio contra vícios de direito preexistentes ou contemporâneos.

4. A propositura de ação de reintegração de posse pelos próprios vendedores logo após a quitação do preço comprova que o objeto não foi entregue livre e desembaraçado, violando o dever de garantia.

5. A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração probatória é incabível na via dos aclaratórios, conforme a jurisprudência consolidada.

6. O prequestionamento considera-se realizado com a simples interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000102-32.2000.8.05.0220, em que figuram como apelante VALMAR SANTOS SAMBRANO e como apelada MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-32.2000.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMAR SANTOS SAMBRANO
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, RAONI LOPO SAMBRANO, APOENA LOPO SAMBRANO
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como AMILCAR FRANCA PINTO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100285681) opostos por VALMAR SANTOS SAMBRANO e TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO, em face do v. Acórdão (ID 99048299) que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Embargantes. O referido julgado manteve a desconstituição do contrato de compra e venda por culpa dos vendedores, reformando a sentença apenas quanto ao quantum da restituição, determinando sua apuração em liquidação de sentença ante a necessidade de conversão da moeda histórica (Cruzeiros) para o padrão atual (Real).

Em suas razões recursais (ID 100285681), os Embargantes sustentam a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Argumentam, em síntese, que o Acórdão não teria apreciado adequadamente o teor da Cláusula Segunda do contrato firmado em 26/12/1992 (ID 88946933), a qual previa a imissão imediata da posse em favor da compradora. Alegam que, sendo a posse transferida no ato da assinatura, a invasão ocorrida em 1994 configura fato posterior de responsabilidade exclusiva da Embargada, não havendo que se falar em inadimplemento por parte dos vendedores. Aduzem, ainda, que a manutenção da rescisão ignora a perfeição do negócio jurídico e a boa-fé dos alienantes, pleiteando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para julgar improcedente a ação.

Intimada para se manifestar sobre os embargos, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 101631442.

É o relatório.


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-32.2000.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALMAR SANTOS SAMBRANO
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, RAONI LOPO SAMBRANO, APOENA LOPO SAMBRANO
APELADO: MARIA APARECIDA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como AMILCAR FRANCA PINTO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Da análise detida do Acórdão embargado (ID 99048299), em confronto com as razões expostas pelos Embargantes (ID 100285681), verifica-se que não assiste razão aos recorrentes, porquanto o julgado enfrentou de maneira exauriente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

A insurgência dos Embargantes volta-se, fundamentalmente, contra o reconhecimento da culpa pela rescisão contratual. Alegam que a mencionada Cláusula Segunda do instrumento particular (ID 88946933) operou a transferência da posse no ano de 1992, o que, na visão dos recorrentes, eximiria os vendedores de qualquer responsabilidade sobre esbulhos ocorridos em 1994. Contudo, tal argumento foi expressamente analisado e rechaçado no Voto condutor do Acórdão (ID 96076514), o qual destacou que a transmissão da posse pactuada em cláusula contratual (constitutum possessorium) não possui o condão de blindar o negócio jurídico contra vícios de direito preexistentes ou contemporâneos à consolidação da propriedade.

O Acórdão foi enfático ao assinalar que a "batalha judicial" que envolveu o loteamento Passárgada II, documentada nos autos por meio da Ação de Reintegração de Posse proposta pelos próprios vendedores em 1994 (ID 88946933 - Págs. 13/25), constitui prova inequívoca de que o objeto da alienação não foi entregue "livre e desembaraçado de quaisquer ônus", violando-se o dever de garantia estipulado na Cláusula Sexta do mesmo contrato. O Colegiado entendeu, de forma lógica e coerente, que se os próprios alienantes necessitaram recorrer ao Poder Judiciário para defender a posse da área total do empreendimento logo após a quitação do preço pela compradora, resta demonstrada a fragilidade jurídica do bem alienado, caracterizando inadimplemento positivo dos deveres anexos de proteção e garantia.

Portanto, não há omissão. Os Embargantes pretendem, sob a roupagem de omissão, a rediscussão do mérito da causa para que prevaleça a sua interpretação sobre as provas, o que é manifestamente incabível na estreita via dos aclaratórios. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna são uníssonas em afirmar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem para a aferição da justiça ou injustiça do decisum. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo Tribunal deve ser veiculado por meio dos recursos de natureza extraordinária perante as instâncias superiores.

Quanto ao pleito de prequestionamento, é cediço que o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a mera interposição dos embargos já é suficiente para viabilizar o acesso aos tribunais superiores, sendo desnecessário que o órgão julgador se manifeste numericamente sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a questão jurídica tenha sido enfrentada, como ocorreu na espécie.

No que tange à alegação de que a compradora agiu com negligência ao não suspender o pagamento das parcelas ante a suposta invasão, o Acórdão também foi claro ao pontuar que a quitação ocorreu em junho de 1993, enquanto o litígio possessório recrudesceu em 1994, evidenciando que a Embargada cumpriu integralmente sua prestação antes mesmo que o vício de direito se tornasse um óbice intransponível ao registro e ao aforamento. A interpretação conferida pelo Tribunal à sistemática do Código Civil de 1916 (vigente à época) acerca da evicção e dos vícios redibitórios foi integralmente aplicada, inexistindo qualquer lacuna que justifique o acolhimento do recurso.

Destarte, resta evidenciado que o Acórdão embargado não padece de qualquer vício integrativo. A decisão foi proferida com base na livre convicção motivada deste órgão fracionário, expondo as razões de fato e de direito pelas quais se manteve a rescisão do contrato e se determinou a retificação do cálculo de restituição. O erro de fato alegado pelos Embargantes (momento da transferência da posse) nada mais é do que uma divergência subjetiva quanto à valoração das provas constantes nos autos, em especial o confronto entre a Cláusula Segunda (posse contratual) e a conduta processual dos vendedores (reconhecimento da litigiosidade da área).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o v. Acórdão em todos os seus termos e fundamentos.


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator