PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-13.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Município de Igaporã contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença parcialmente favorável à autora para condenar o ente municipal ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de provas do direito às verbas pleiteadas e à alegada demonstração, pelo Município, da contratação temporária da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prova relativa à contratação temporária da autora e ao direito às verbas trabalhistas reclamadas, com vistas ao prequestionamento da matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de omissão se evidencia diante da fundamentação do acórdão embargado, que trata expressamente do vínculo contratual mantido com a autora, destacando as sucessivas renovações contratuais como fator de desvirtuamento da contratação temporária.

O julgado embargado ampara-se nos Temas 190 e 551 do STF, que reconhecem o direito ao FGTS, décimo terceiro salário e férias com 1/3 nos casos de contratação temporária irregular com sucessivas prorrogações.

O acórdão também destaca que a própria documentação trazida pelo Município confirma a prestação dos serviços pela autora por longo período, e que o ônus da prova do pagamento das verbas era do réu, que não se desincumbiu.

A insurgência do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada, o que excede os limites dos embargos de declaração e caracteriza mero inconformismo.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VII; art. 37, IX e § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 373, II; Lei 8.036/90, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 596478, Relª Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 190).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000073-13.2017.8.05.0101, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IGAPORA e como embargada LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-13.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida na ação de n° 8000073-13.2017.8.05.0101, ajuizada por LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.

 

Em suas razões de ID 81269923, o embargante aponta omissão no acórdão sobre suposta ausência de prova juntada pela parte embargada para provar seu direito às verbas salariais reclamadas, enquanto o embargante teria apresentado documentação comprovando a contratação temporária.

 

Pugna pelo provimento dos embargos, sanando os vícios apontados e pronunciando-se sobre toda a matéria suscitada com o fim de prequestionamento dos fundamentos utilizados.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

 

Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000073-13.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: LEIDINALVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Na situação vertente, o embargante aponta omissão no julgado sobre suposta ausência de prova juntada pela parte embargada para provar seu direito às verbas salariais reclamadas, enquanto o embargante teria apresentado documentação comprovando a contratação temporária.

 

Ocorre que, compulsando o acórdão embargado, verifica-se que a sua fundamentação está justamente lastreada no direito da parte autora, contratada sob regime temporário com sucessivas renovações contratuais, às verbas por ela pleiteadas. Vejamos:

 

“No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação da parte autora, não obstante sua função não se revestisse das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Conforme a própria demandante afirma na inicial, seu contrato foi renovado por sucessivas vezes desde 2001 até janeiro de 2017, fato confirmado pelo Município em sua contestação (ID 74658799), sendo, portanto, incontroverso.

 

Logo, configurada a ocorrência de sucessivas renovações contratuais, com intervalos de pequena durabilidade, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Nada obstante, a eventual nulidade da contratação não afasta a necessidade de observância às garantias constitucionais asseguradas a todos os trabalhadores urbanos e rurais, a teor do inciso VII, do art. 7º, da CF, pois o serviço foi efetivamente prestado e sua contraprestação é devida.

 

Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de repercussão geral (Tema 551), uma vez comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)

 

Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pelo autor.

 

Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade – conforme Certidão de Tempo de Serviço juntada pelo Município ao ID 74658805, informando sucessivas contratações de 01/04/2001 a 30/11/2016 –, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II), ao contrário de seus alegações em sede de apelação.

 

No que diz respeito ao FGTS, é cediço que os depósitos fundiários deverão ser realizados, inclusive, nas hipóteses de nulidade contratual, conforme restou pacificado pelo STF em sede de Repercussão Geral, na ocasião do julgamento do RE nº 596478, no sentido de assegurar ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS nessas ocasiões, por ser constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/90:

 

"Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."

 

"EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF - RE 596478, Relª Min. ELLEN GRACIE. Tribunal Pleno, em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).

 

Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica em afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias, sendo indiferente a ausência de previsão ao recolhimento de FGTS na legislação municipal, em favor dos servidores públicos.

 

O ônus da prova na presente demanda, sob qualquer ângulo que se examine a questão, é do Município demandado, sendo certo que dele não se desincumbiu a administração. Assim, remanesce o fato constitutivo do direito autoral, pelo que deve ser mantido conforme determinado na sentença.”

 

Assim é que, basta uma simples leitura dos precedentes dos Temas 190 e 551 do STF – cujos trechos mais relevantes e que tratam de forma expressa sobre a matéria se encontram inclusive destacados no acórdão embargado – para que se conclua que são devidas as férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro e FGTS aos servidores cujos contratos temporários foram declarados nulos por sucessivas renovações, não tendo o Município comprovado o pagamento de tais verbas.

 

Logo, a suposta omissão apontada pelo embargante não se sustenta, haja vista que o acórdão foi claro ao rechaçar sua tese de defesa, aqui reiterada em sede de embargos.

 

Assim é que, o acórdão embargado, ao negar provimento à apelação, tratou de forma clara sobre a questão discutida nos autos, com alicerce nas provas apresentadas, do que se extrai que a insurgência configura, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria e, portanto, mero inconformismo, refugindo do escopo da via recursal manejada. 

 

Registre-se, ainda, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria.

 

Advirta-se, no entanto, que a oposição de novos embargos de declaração poderá ensejar o reconhecimento do expediente protelatório, ocasionando possível aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, em montante não superior a 2% do valor da causa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


Salvador/BA, 24 de abril de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-200