PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, condenando o autor em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se: (i) estão demonstrados a relação jurídica entre protestante e protestado e os demais requisitos do art. 726 do CPC para o deferimento do protesto judicial; e (ii) a extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O protesto judicial, medida unilateral de jurisdição voluntária, exige a demonstração de vínculo jurídico entre requerente e requerido, nos termos do art. 726, caput, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de fraude registral pendente de apuração administrativa. 4 - O espólio não apresentou título registrado, formal de partilha ou qualquer outro documento apto a evidenciar, ainda que sumariamente, sua vinculação jurídica com o imóvel objeto da notificação, inviabilizando o deferimento da medida. 5 - O deferimento de publicação de edital condiciona-se à demonstração de que a medida é fundada e necessária ao resguardo de direito suficientemente delineado nos autos, requisito qualificado previsto no art. 726, § 1º, do CPC não satisfeito na espécie. 6 - A apresentação de impugnação pelo requerido em procedimento de jurisdição voluntária não supre a ausência de demonstração dos requisitos legais pelo requerente, nem cria, por via reflexa, o vínculo jurídico exigido pela lei. 7 - A eventual imprecisão no enquadramento da hipótese extintiva — art. 485, IV, em vez do inciso VI — não acarreta nulidade nem justifica a reforma da sentença, porquanto o resultado materialmente correto foi alcançado. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-37.2022.8.05.0081, sendo parte Apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e parte Apelado MARCELO LUIS BLANGER MINGORI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-37.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: MARCELO LUIS BLANGER MINGORI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra sentença, de número 8000465-37.2022.8.05.0081, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que indeferiu o pedido de notificação judicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: Vistos, etc. Trata-se de PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO proposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS. Alega o protestante, em síntese, que pretende obstar o fluxo da prescrição aquisitiva sobre o “imóvel alocado à esquerda do Rio Preto e à direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA com área total de 382.000ha (trezentos e oitenta e dois mil hectares), dos quais, automaticamente detém 83 % (oitenta e três por cento)” uma vez que houve fraude registral na meação do espólio. Que “A fraude cometida em detrimento do Espólio notificante, atualmente é objeto de Pedido de Nulidade Administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do pedido de providência nº. 0004124-89.2019.2.00.0000 e na sindicância administrativa nº. 0001699-31.2021.2.00.0805” Que “o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro” motivo pelo qual requer o protesto para fins de interrupção da prescrição aquisitiva. Que tramita em Corrente/PI o inventário da Rosa Messias Lustosa, processo nº 0800651- 76.2019.8.18.0027; porém, que enquanto não partilhado o imóvel objeto da presente notificação, uma vez que há pendência de registro de seu formal de partilha, necessita da intervenção do Judiciário. Teceu alegações sobre direito registral, fraude e nulidades. Ao final, requer: - A concessão dos benefícios da justiça gratuita; - A expedição de notificação de protesto judicial para conhecimento dos notificados requeridos, alcançados os propósitos definidos no art. 726 do CPC, em especial, para interromper o curso da prescrição aquisitiva destinada a aquisição da propriedade por usucapião; - Alegando necessidade de publicação de editais e averbação em registro público do imóvel sucessor da matrícula n. º 1.197, requer a oitiva dos notificados requeridos para que, querendo, possam se manifestar sobre a notificação judicial, assegurada a ampla defesa e contraditório; - Que feita a intimação notificatória com a publicação do edital e promovido o registro público, sejam os autos entregues ou disponibilizados ao notificante, por meio do seu advogado, independentemente de traslado nos termos do art. 729 CPC. Deu à causa o valor de mil reais “para efeitos meramente fiscais e tributários.” Concedida a gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. É sabido que a notificação, interpelação e o protesto se prestam à documentação de uma expressão de vontade. Segundo o artigo 726, caput do CPC, a notificação e a interpelação se prestam a quem tenha interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, valendo a notificação para dar-lhes ciência de seu propósito. Nesses termos, a notificação, é medida unilateral de jurisdição voluntária, que não ostenta natureza litigiosa, tampouco resulta na apreciação do mérito da ação principal futuramente a ser se ajuizada. Sua finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica, dando-lhes ciência do seu propósito (art. 726 , caput e § 1º, CPC) No caso dos autos, considerando que inexiste lide, a parte autora deve observar os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a parte autora instruiu a petição inicial com procuração, documentos dos herdeiros do espólio autor, documento de propositura do inventário, pedido de providências ao CNJ, averbação de matrícula datada de 1980, um organograma de próprio punho de uma suposta cadeia sucessória, notificação enviada ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA x INCRA. Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. Nesse sentido, alega o protestante que “o cenário histórico impede a perfeita propositura da ação principal, aliada à morosidade na apuração administrativa da Nulidade Absoluta do Registro” É sabido que o acesso ao Judiciário é direito de todos nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo que a necessidade da recusa/análise administrativa somente ocorre em casos especialmente específicos, como ocorre com as ações previdenciárias; o que não é o caso. No mais, conforme dispõe o § 1º do artigo 726 do CPC: 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Sob essa perspectiva, novamente, o autor requer interromper a prescrição sobre terras com suposta fraude em meação ocorrida em 1980, o que não demonstra a relação jurídica e tampouco o resguardo de direitos, pois, em tese, não há direito comprovado nesses autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória. Por fim, o inciso I do artigo 728 do CPC prevê que a oitiva prévia do requerido se justifica se houver suspeita de que o requerente pretende obter fim ilícito com a notificação e publicação do edital. A desconfiança, como bem pontua Daniel Amorim, é derivada de cognição sumária, não sendo necessário que haja certeza do objetivo ilícito perseguido pelo requerente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. V. único. São Paulo: Jus Podvim, 2024. P 716/717). Assim, ainda que se possa admitir que o protestante assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática de quem possa prejudicar o requerido ou terceiros. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. Em suas razões recursais (ID 67455319), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de relação jurídica entre as partes. Aduz que a relação jurídica entre protestante e protestado decorre diretamente do imóvel controvertido — Fazenda Santa Maria, situada entre a esquerda do Rio Preto e a direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA —, cujo domínio teria sido fraudulentamente subtraído do espólio por meio de vício registral, tendo o recorrido apresentado manifestação de mérito nos autos, o que, por si só, demonstraria o liame subjetivo entre as partes. Argumenta que o protesto judicial, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, ostenta natureza meramente conservativa de direitos, não litigiosa, de modo que o juiz não aprecia o mérito da questão de fundo, mas tão somente a legitimidade e o interesse na propositura da medida. Defende que a ação de protesto não demanda a demonstração de direito líquido e certo, nem impõe ao requerente o ajuizamento de ação principal em prazo determinado, servindo o ato exclusivamente à interrupção da prescrição aquisitiva e à preservação de direitos, nos termos dos arts. 726 e seguintes do CPC. Sustenta, ainda, que os pressupostos processuais estão presentes — partes capazes e legítimas, objeto lícito e determinado —, não havendo fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco para a condenação em honorários. Invoca precedentes no sentido de que o protesto judicial interruptivo da prescrição é eficaz por si mesmo, independendo de cognição sobre a relação jurídica de fundo. Reporta-se ao art. 17 do CPC para sustentar a presença de interesse e legitimidade, e ao art. 214 da Lei n.º 6.015/73 para afirmar que a nulidade do registro é imprescritível e independe de ação direta. Ao final, pugna pelo: "(i) O recebimento e processamento da apelação; (ii) No mérito, o provimento do recurso; (iii) A intimação da recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e; (iv) A condenação do recorrido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais." Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no ID 67455323. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-37.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: MARCELO LUIS BLANGER MINGORI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, considerando o recolhimento do preparo recursal (ID 100734277), conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu o pedido de notificação judicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Na origem, o espólio ajuizou ação de protesto judicial interruptivo da prescrição em face de Marcelo Luis Blanger Mingori, alegando ser titular de parcela da Fazenda Santa Maria, situada entre a esquerda do Rio Preto e a direita do Rio Sapão, no Município de Formosa do Rio Preto/BA, e que a meação de Rosa Lustosa Messias teria sido subtraída por fraude registral. O propósito declarado da medida era interromper o curso da prescrição aquisitiva e promover a publicação de edital para ciência de terceiros, com posterior averbação no registro imobiliário. O juízo a quo indeferiu o pedido por entender que os documentos apresentados não demonstravam a relação jurídica entre as partes e que a medida não atendia aos requisitos do art. 726, §§ 1º e 2º, do CPC. Irresignado, o espólio recorre sustentando que a relação jurídica está comprovada pelo próprio imóvel controvertido, que o protesto judicial é medida de jurisdição voluntária de natureza conservativa e que os pressupostos processuais estão presentes. Assim, a controvérsia recursal cinge-se a: (i) saber se está demonstrada a relação jurídica entre protestante e protestado apta a justificar o deferimento do protesto; (ii) saber se os documentos carreados aos autos satisfazem o requisito do art. 726, § 1º, do CPC para a publicação do edital. O recurso não merece provimento. É certo que o protesto judicial, a notificação e a interpelação são procedimentos de jurisdição voluntária, de natureza não litigiosa e caráter conservativo, por meio dos quais o interessado manifesta formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante. Nessa sede, o juiz não aprecia o mérito da relação jurídica de fundo, limitando-se a verificar a presença dos requisitos legais de admissibilidade da medida. Essa premissa, contudo, não conduz à conclusão pretendida pelo apelante. O art. 726, caput, do CPC é expresso ao exigir que a notificação seja dirigida a "pessoas participantes da mesma relação jurídica", o que pressupõe, ao menos, a demonstração sumária de um vínculo entre requerente e requerido que justifique a medida. Não se exige, é verdade, a prova cabal do direito alegado — o que seria próprio da ação principal —, mas tampouco se admite que o protesto seja deferido com base em mera alegação de fraude que aguarda apuração em sede administrativa, sem qualquer título jurídico minimamente demonstrado nos autos. No caso concreto, o espólio não apresentou elemento de prova apto a evidenciar seu vínculo com o imóvel objeto da notificação. Não há matrícula registrada em nome do espólio ou de Rosa Lustosa Messias relativa à Fazenda Santa Maria; não há formal de partilha registrado que lhe atribua quinhão sobre o bem; não há sentença transitada em julgado reconhecendo domínio ou posse. O inventário da de cujus tramita na Comarca de Corrente/PI, mas, segundo o próprio apelante, a partilha da Fazenda Santa Maria ainda pende de conclusão e de registro. O vínculo invocado é inteiramente mediado por uma suposta fraude registral que, até o presente momento, não foi reconhecida por qualquer instância judicial ou administrativa competente — o pedido de providências perante o CNJ (proc. n.º 0004124-89.2019.2.00.0000) e a sindicância n.º 0001699-31.2021.2.00.0805 ainda não produziram desfecho definitivo favorável ao espólio. O argumento de que o próprio recorrido apresentou manifestação de mérito nos autos, o que comprovaria a existência da relação jurídica, não prospera. A apresentação de impugnação em procedimento de jurisdição voluntária não tem o condão de suprir a ausência de demonstração dos requisitos legais pelo próprio requerente, nem de criar, por via reflexa, o vínculo jurídico que a lei exige. Sobre o pedido de publicação de edital, tem-se que o art. 726, § 1º, do CPC condiciona expressamente o deferimento da medida à demonstração de que ela é "fundada e necessária ao resguardo de direito." Trata-se de requisito qualificado, que vai além da mera demonstração de interesse e legitimidade: exige que o direito a ser resguardado seja suficientemente delineado nos autos. No caso dos autos, o espólio pretende que se publique edital para ciência de terceiros e posterior averbação no registro imobiliário de imóvel sobre o qual não detém qualquer título registrado. Deferir tal medida significaria projetar no espaço público — e, mais gravemente, no fólio real — uma pretensão ainda não reconhecida por qualquer instância competente, com potencial de causar grave perturbação à segurança jurídica dos registros imobiliários e prejuízo a terceiros de boa-fé que eventualmente tenham adquirido áreas no perímetro da fazenda. A intenção do legislador ao condicionar o deferimento do edital à fundabilidade e necessidade da medida é precisamente evitar que o protesto judicial seja instrumentalizado para criar embaraços registrais sobre patrimônio alheio sem que o requerente demonstre, minimamente, a existência do direito que alega proteger. Esse requisito não foi satisfeito. Assim sendo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada à espécie. O apelante argumenta que o fundamento correto deveria ser o art. 485, VI, do CPC — falta de interesse de agir —, e não o inciso IV invocado pela sentença. Ainda que se pudesse discutir o enquadramento mais preciso, a conclusão pela extinção sem mérito é tecnicamente sustentável em qualquer das hipóteses, e a eventual imprecisão no fundamento legal não acarreta nulidade nem justifica a reforma da sentença, porquanto o resultado materialmente correto foi alcançado. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INDEFERIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO PROTEGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença, que, nos autos do Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, indeferiu o pedido de notificação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 726 do CPC, exige a demonstração de um interesse jurídico legítimo do requerente em dar ciência formal a terceiros sobre um direito juridicamente relevante. 3. O apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica com os requeridos que justificasse a expedição da notificação pretendida. 4. O simples fato de alegar uma possível nulidade registral sem prova concreta da titularidade sobre o imóvel não caracteriza interesse jurídico apto a autorizar o protesto. 5. A interrupção da prescrição aquisitiva pela usucapião não se justifica sem elementos mínimos que comprovem a posse ou o domínio anterior sobre a área em litígio. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8000394-35.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROTESTANTE E PROTESTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. PRELIMINARES DE PREVENÇÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de relação jurídica entre protestante e protestado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Preliminares de prevenção suscitadas pela Associação dos Produtores da Garganta e pelo Espólio apelante, rejeitadas. 2. O protesto judicial, como medida unilateral de jurisdição voluntária, exige a demonstração de relação jurídica entre protestante e protestado sobre assunto juridicamente relevante, nos termos do art. 726, caput e §1º, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação genérica de fraude registral sem individualização da situação específica do protestado. 3. A multiplicidade de ações idênticas propostas pelo mesmo espólio contra mais de uma centena de produtores rurais, todas com fundamento na suposta nulidade da mesma matrícula originária, sem demonstração individualizada da relação jurídica específica com cada protestado, configura litigância abusiva e tentativa de obtenção de fim ilícito através do protesto. 4. A ausência de exercício de posse pelo espólio há mais de quarenta anos, aliada à confissão de que os herdeiros venderam a totalidade do imóvel, ainda que alegadamente por erro, afasta o interesse jurídico na interrupção da prescrição aquisitiva, considerando que eventual vício de vontade estaria sujeito ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte, em casos idênticos envolvendo o mesmo espólio, tem sistematicamente negado provimento aos recursos de apelação, reconhecendo a ausência dos requisitos legais para o deferimento do protesto judicial e a configuração de litigância abusiva. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000478-36.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) Com isso, conclui-se que a sentença de primeiro grau não merece reforma, uma vez que a documentação acostada aos autos é insuficiente para demonstrar a relação jurídica subjacente entre o espólio e os protestados, razão pela qual não há que se falar em admissibilidade do protesto judicial. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20% sobre o valor da causa. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-37.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: MARCELO LUIS BLANGER MINGORI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A)
VOTO