PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-12.1996.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LUCIA MARIA BEZERRA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4.º, DA LEI N.º 6.830/80. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 106 DO STJ. MORA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública configura afronta ao art. 487, parágrafo único, do CPC, bem como aos arts. 9.º e 10 do CPC, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado o formalismo da suspensão (REsp 1340553/RS), impõe-se obrigatoriamente a intimação da Fazenda antes da extinção do feito por prescrição intercorrente, não tendo tal providência sido observada nos autos.
3. Verifica-se, ademais, que o exequente diligenciou nos autos, inclusive indicando novo endereço para citação, sem que o Juízo tenha promovido atos processuais eficazes, razão pela qual se configura mora jurisdicional, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.
4. Diante da nulidade da sentença, impõe-se seu afastamento, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executivo.
Apelo conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000420-12.1996.8.05.0137, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, LÚCIA MARIA BEZERRA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO Ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000420-12.1996.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: LUCIA MARIA BEZERRA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra LÚCIA MARIA BEZERRA, que foi extinta pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre a ocorrência da prescrição, em desrespeito ao art. 487, parágrafo único, do CPC.
Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, argumentando que a paralisação do feito se deu por mora exclusiva do Judiciário, tendo o Estado diligenciado para o prosseguimento do feito, inclusive indicando novo endereço para citação.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução.
O apelado não apresentou contrarrazões, ante a inocorrência de angularização processual.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000420-12.1996.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: LUCIA MARIA BEZERRA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida contra LÚCIA MARIA BEZERRA, que foi extinta pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80 e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço da apelação.
2. Do Mérito
A controvérsia cinge-se à legalidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que, de ofício, declarou extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no art. 924, inc. V, do CPC/2015, sem que fosse oportunizado ao exequente se manifestar previamente.
Importa destacar, de início, que o reconhecimento da prescrição intercorrente, apesar de possível de ofício, não prescinde da prévia intimação da parte interessada, notadamente quando se trata da Fazenda Pública, conforme previsão expressa do § 4.º do art. 40 da LEF, in verbis:
"Art. 40, §4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Trata-se de exigência de observância obrigatória e que constitui manifestação inequívoca dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da proibição de decisões-surpresa, consagrados nos arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente assentado que, mesmo diante da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), a prescrição intercorrente só pode ser decretada após a intimação específica da Fazenda, para que esta possa se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
A decisão de primeiro grau, ao prescindir dessa oitiva prévia, revela-se eivada de nulidade, por clara ofensa ao devido processo legal, devendo ser anulada.
3. Da Inércia Inexistente e da Mora Jurisdicional
Além da nulidade formal, também se constata ausência de inércia processual atribuível à Fazenda Pública. Ao contrário, os autos evidenciam que o exequente diligenciou nos autos ao indicar novo endereço para citação da parte executada, mas o requerimento sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
Dessa forma, revela-se incabível a imputação de desídia ao exequente, uma vez que este deu impulso regular ao feito. A paralisação do processo decorreu de mora jurisdicional, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
É oportuno registrar que a jurisprudência pátria, tanto do STJ quanto dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada quando o próprio Poder Judiciário concorreu para a paralisação do feito, o que se evidencia no presente caso.
4. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se prossiga com a execução fiscal, observando-se as garantias processuais previstas em lei.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11