PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014477-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JOELIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA


ACORDÃO


Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS ESPECÍFICOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA. SUSPEITA ONCOLÓGICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico para excisão de lesão mamária, com o fornecimento dos materiais cirúrgicos específicos prescritos pelo médico assistente, consistentes em ponteira monopolar SmartSize com LED retrátil e hemostático em pó, além da renovação das guias de internação. A agravada, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com nódulo mamário classificado como BI-RADS 0, com suspeita oncológica, tendo a operadora autorizado a cirurgia, mas recusado o custeio dos insumos indicados pelo médico, sob fundamento de parecer de junta médica administrativa que os considerou substituíveis por materiais genéricos. A agravante sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a legitimidade da negativa administrativa, a natureza eletiva do procedimento e a irreversibilidade da medida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora de plano de saúde o fornecimento dos materiais cirúrgicos específicos prescritos pelo médico assistente, bem como definir se o parecer da junta médica administrativa prevalece sobre a indicação terapêutica individualizada diante de procedimento coberto contratualmente e destinado à investigação de lesão com suspeita de neoplasia.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas abusivas e asseguram a interpretação mais favorável ao consumidor nos contratos de assistência à saúde.

4. Estando autorizada a cobertura do procedimento cirúrgico, revela-se, em juízo de cognição sumária, abusiva a recusa de custeio dos materiais indispensáveis à sua adequada execução, quando expressamente indicados pelo médico assistente responsável pelo tratamento.

5. O relatório médico apresenta fundamentação técnica individualizada quanto à imprescindibilidade dos insumos prescritos para assegurar adequado controle hemostático, menor lesão tecidual, preservação funcional e melhor resultado cirúrgico, não sendo suficientemente afastado por parecer administrativo genérico elaborado pela junta médica da operadora.

6. A divergência técnica instaurada nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar não afasta, por si só, a probabilidade do direito quando o parecer administrativo não apresenta fundamentação específica capaz de infirmar a prescrição clínica individualizada do médico assistente.

7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela existência de nódulo mamário com suspeita oncológica, sendo necessária a realização célere da cirurgia para definição diagnóstica e adoção do tratamento adequado, não se exigindo risco imediato de morte para configuração da urgência.

8. A irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil não impede a concessão da tutela, pois eventual prejuízo financeiro da operadora é passível de recomposição, enquanto o atraso no tratamento pode ocasionar danos irreparáveis à saúde da paciente.

9. Mantém-se, assim, a decisão agravada por se mostrar compatível com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial acerca da prevalência da indicação do médico assistente sobre parecer administrativo da operadora de plano de saúde.

IV. DISPOSITIVO.

10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 931; CDC, art. 51, IV; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020348-77.2026.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8133688-98.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 04.02.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8014477-66.2026.8.05.0000, em que figura como agravante AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e como agravada JOELIA BATISTA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde a autorização e o custeio dos materiais cirúrgicos específicos prescritos pelo médico assistente para a realização do procedimento cirúrgico indicado à agravada, nos termos do voto da relatora, que integra este julgado.


Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 


 PRESIDENTE 


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014477-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JOELIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., nos autos do processo nº 8014477-66.2026.8.05.0000, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência em favor de JOELIA BATISTA DOS SANTOS.

A lide de origem versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora, ora Agravada, relata ser beneficiária de plano de assistência à saúde gerido pelas rés (ID 539394219 - autos de origem) e ter recebido diagnóstico de nódulo em mama esquerda, classificado como BI-RADS 0, indicando lesão de natureza inconclusiva com suspeita oncológica (ID 539394220 - autos originários). Diante disso, o médico assistente prescreveu a realização de procedimento cirúrgico de excisão de lesões mamárias, requisitando insumos específicos para garantir a segurança do ato: uma ponteira monopolar SmartSize com LED retrátil e um hemostático em pó, do tipo Surgispon Powder ou Bleed.

A operadora de saúde autorizou a realização do procedimento cirúrgico principal, mas indeferiu o fornecimento dos materiais especiais solicitados pelo cirurgião assistente. A recusa fundamentou-se em parecer de junta médica administrativa (ID 539394221 - autos de origem), a qual concluiu que os materiais indicados seriam desnecessários, sugerindo a substituição por insumos genéricos disponíveis no estoque do hospital credenciado.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 539907484 - autos de origem) e determinou que as rés, solidariamente, autorizassem e custeassem a cirurgia no prazo de 48 horas, fornecendo integralmente a ponteira monopolar SmartSize e o hemostático em pó prescritos pelo médico assistente, além de procederem à renovação das guias de internação expiradas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Inconformada, a operadora de saúde interpôs o presente agravo de instrumento (ID 100264886). Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumenta que a negativa administrativa foi legítima, pois amparada em parecer de junta médica regularmente constituída na forma da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Afirma que os insumos pretendidos não são imprescindíveis para o ato cirúrgico, visto que a lesão se encontra em plano superficial e existem alternativas eficazes no centro cirúrgico. Alega, ainda, a natureza eletiva do procedimento, a inexistência de risco iminente de morte e o perigo de irreversibilidade da medida liminar.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta relatoria (ID 100763896).

A agravada apresentou contrarrazões (ID 102924342). Defende a manutenção integral do provimento de primeiro grau, destacando a abusividade da interferência da operadora na indicação terapêutica do médico assistente. Ressalta a urgência decorrente da suspeita oncológica da lesão mamária e a imprescindibilidade técnica dos materiais prescritos para a preservação funcional e estética da mama, segundo relatório médico (ID 102924343).

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data conforme sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

ELua


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014477-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: JOELIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e comprovado o preparo recursal (IDs 100264902 e 100264903), conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na origem, especificamente no que tange à obrigatoriedade de fornecimento, pela operadora de plano de saúde, de materiais cirúrgicos específicos (ponteira monopolar SmartSize com LED retrátil e hemostático em pó Surgispon) prescritos pelo médico assistente, em detrimento de parecer contrário emitido por junta médica administrativa.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação das normas protetivas do consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão, o que atrai a incidência do artigo 51, inciso IV, da legislação consumerista, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva.

O instituto da tutela de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a probabilidade do direito da Agravada evidencia-se pela plausibilidade da necessidade de realização do procedimento cirúrgico de exérese de lesão mamária esquerda para investigação de nódulo com suspeita oncológica. O contrato firmado entre as partes prevê cobertura para a enfermidade que acomete a Agravada, observadas as garantias mínimas estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.656/1998. Assim, uma vez autorizada a realização do procedimento cirúrgico, a recusa ao custeio dos materiais específicos prescritos pelo médico assistente, indispensáveis à sua adequada execução, revela-se, em juízo de cognição sumária, abusiva. 

Com efeito, ao autorizar o procedimento cirúrgico principal e, simultaneamente, recusar o fornecimento dos insumos considerados necessários pelo médico assistente para sua adequada execução, a operadora adota comportamento incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que regem a execução dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil), esvaziando, na prática, a utilidade da cobertura contratualmente assegurada. 

O médico assistente da paciente emitiu relatório técnico circunstanciado (ID 539394220 - autos de origem) justificando de forma minuciosa a imprescindibilidade dos insumos cirúrgicos solicitados. Esclareceu que a cirurgia de excisão de lesões mamárias envolve a dissecção de tecido glandular altamente vascularizado, demandando controle hemostático rigoroso e precisão milimétrica para evitar complicações pós-operatórias e garantir um resultado estético adequado.

Segundo o relatório médico, o uso da ponteira monopolar SmartSize fundamenta-se na redução da dispersão térmica e da lesão tecidual colateral, minimizando a necrose de tecidos sadios e favorecendo a cicatrização em cirurgia mamária conservadora. Por sua vez, o hemostático em pó Surgispon é indispensável em razão das múltiplas áreas de ressecção, as quais ampliam a superfície cruenta e elevam o risco de sangramento difuso, hematomas e seromas que comprometeriam o sucesso do tratamento.

A operadora de saúde fundamenta sua recusa no parecer da junta médica administrativa (ID 539394221 - autos originários), sustentando que os insumos poderiam ser substituídos por materiais genéricos do centro cirúrgico. Todavia, esse argumento não se mostra suficiente para afastar a probabilidade do direito.

Embora a regulamentação da ANS preveja a instauração de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, o parecer administrativo, por si só, não basta para afastar a probabilidade do direito quando não apresenta fundamentação técnica específica apta a infirmar, de forma concreta e individualizada, a prescrição do médico assistente. Nessas circunstâncias, a negativa de cobertura revela-se abusiva, por restringir, sem suporte técnico idôneo, a adequada execução de procedimento cuja cobertura contratual é incontroversa.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a indicação do médico assistente deve prevalecer sobre as diretrizes administrativas ou pareceres de juntas médicas das operadoras de saúde. Vejamos:

"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: '1. A indicação do médico assistente prevalece sobre o parecer da junta médica da operadora na definição de procedimentos e materiais necessários ao tratamento do beneficiário. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado sob o argumento de ausência de pertinência técnica quando demonstrada a gravidade do quadro clínico e o risco de dano irreversível à saúde.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e 302; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Quinta Câmara Cível, AI nº 8016863-06.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, j. 02.06.2025; TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação nº 8000490-65.2022.8.05.0076, Rel. Desa. Maria das Graças Hamilton, j. 06.11.2025." (Agravo de Instrumento 8020348-77.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2026)


"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DISCECTOMIA ENDOSCÓPICA COM MATERIAIS ESPECÍFICOS. JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PARECER DO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de materiais indicados pelo médico assistente, com base exclusiva em parecer de junta médica da operadora, é abusiva quando desprovida de prova técnica idônea que refute a prescrição clínica. 2. A prescrição fundamentada do médico assistente, observadas as normas da ANS, deve prevalecer sobre parecer de junta médica que não examinou diretamente o paciente. 3. A recusa indevida de cobertura, com agravamento do estado clínico do beneficiário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, III e V; 14 e 47; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; RN ANS nº 424/2017, arts. 6º e 7º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 8052611-72.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 19.05.2021; TJ-RJ, Apelação nº 0852222-35.2022.8.19.0001, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 12.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1028223-50.2023.8.26.0224, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 15.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8085099-17.2019.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 19.12.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8133688-98.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/02/2026)

O perigo de dano também se encontra plenamente caracterizado. A Agravada apresenta nódulo mamário com suspeita oncológica, necessitando de intervenção cirúrgica ágil para obtenção de diagnóstico definitivo e início do tratamento adequado. A postergação do procedimento cirúrgico em razão de discussões administrativas sobre o custo de materiais cirúrgicos expõe a paciente a risco concreto de progressão da doença e de agravamento irreversível de seu estado de saúde.

Incorre em equívoco a Agravante ao sustentar a natureza meramente eletiva do procedimento e a ausência de urgência. Em se tratando de investigação de possível neoplasia maligna, o retardamento da investigação diagnóstica poderá comprometer o adequado manejo clínico da paciente, não sendo razoável exigir a iminência de morte nas 24 horas subsequentes para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.

Por fim, afasta-se a alegação de irreversibilidade da medida liminar, prevista no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Os prejuízos experimentados pela operadora de saúde são, em regra, reversíveis economicamente, mediante eventual restituição dos valores despendidos, caso a demanda seja julgada improcedente. Por outro lado, o dano à integridade física e à saúde da Agravada decorrente do atraso no tratamento cirúrgico é potencialmente irreparável, devendo o direito à saúde prevalecer sobre os interesses financeiros da operadora.

Assim, a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência revelou-se adequada e em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência pátria, impondo-se a sua integral manutenção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora