PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011554-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00, em caso de descumprimento. O agravante pleiteia a cassação da tutela provisória ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência mostra-se adequada diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

A agravada nega expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, enquanto os extratos juntados aos autos demonstram a efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário, evidenciando verossimilhança das alegações.

A fragilidade da prova contratual apresentada pela instituição financeira reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de inexistência de contratação válida.

Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor em operações envolvendo reserva de margem consignável.

A suspensão dos descontos revela-se medida reversível, pois eventual reconhecimento da validade contratual autoriza o restabelecimento das cobranças sem prejuízo irreparável à instituição financeira.

A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00, atende à finalidade coercitiva das astreintes e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537 do CPC.

O valor arbitrado para as astreintes está em consonância com a jurisprudência dominante em demandas envolvendo instituições financeiras e descumprimento de ordens judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011554-67.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e, como agravada, MARIA APARECIDA GOMES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Des. Jorge Barretto 

Relator

 

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011554-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito, processo nº 8003286-47.2025.8.05.0036, ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES.

Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, fixando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00.

Irresignado, o agravante pugna pela reforma da decisão, com a cassação da tutela de urgência anteriormente deferida. Aduz abusividade nas astreintes, pleiteando a exclusão da multa arbitrada ou, caso não seja este o entendimento, a redução do seu valor, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, por decisão fundamentada de ID. 101484917, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID. 101079921), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão combatida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011554-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS

 

VOTO

Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, para suspender os descontos mensais decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC (contrato nº 6020005), determinando sua cessação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado, cuja existência é expressamente negada pela agravada, bem como à adequação da multa cominatória fixada.

A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a agravada afirma categoricamente jamais ter contratado o referido cartão consignado, sendo incontroversa a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, fato corroborado pelos extratos acostados aos autos originários. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício atingido.

Ao contrário do que sustenta o agravante, os elementos constantes nos autos revelam verossimilhança nas alegações da parte agravada, corroboradas pela fragilidade da prova contratual apresentada pelo banco, cuja regularidade é contestada de forma plausível.

O perigo de dano restou evidente: os descontos atingem verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, essencial à subsistência da autora, pessoa idosa, em evidente condição de vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais têm reconhecido esse cenário como apto a justificar o deferimento de tutela de urgência.

Conforme assentado na jurisprudência pátria, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a anuência do consumidor. Nessa diretiva, a jurisprudência desta Colenda Segunda Câmara Cível:

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. RMC QUE SE MOSTRA ABUSIVO E SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reserva de margem consignável é o percentual ainda não utilizado, dos vencimentos do cliente, para descontos de parcelas de empréstimos. Não se trata de um valor que possa ser descontado sem adesão específica. Considerando que a presente lide tem por objeto discutir a nulidade do contrato firmado entre as partes, faz-se prudente a suspensão dos descontos até solução final da controvérsia. Decisão mantida. Agravo Improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80139663920248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

Não há falar em irreversibilidade da medida, pois eventual regularidade do contrato poderá autorizar o restabelecimento dos descontos, com cobrança das parcelas devidas, sem prejuízo irreparável ao banco, que possui meios de reaver os valores por vias adequadas.

No que se refere ao requerimento de exclusão ou minoração da multa diária fixada, no valor de R$ 500,00, com limitação expressa ao montante de R$ 40.000,00, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou excesso. Ao revés, a cominação observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à finalidade coercitiva das astreintes, sem configurar enriquecimento indevido da parte adversa.

Ressalte-se que o art. 537 do CPC autoriza a fixação de multa diária desde que suficiente e compatível com a obrigação, sendo certo que o valor arbitrado encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante em casos análogos, notadamente envolvendo instituições financeiras, cuja reiterada resistência ao cumprimento de ordens judiciais é fato notório.

Ademais, como bem consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o provimento é plenamente reversível, na medida em que eventual procedência da demanda permitirá o restabelecimento dos descontos, afastando qualquer alegação de dano irreparável ao agravante.

Assim, diante da verossimilhança das alegações da agravada e do perigo de dano, consistente na manutenção de descontos supostamente indevidos em conta bancária, correta a decisão agravada ao deferir a tutela provisória para suspender os lançamentos. Nessa diretiva, colho entendimento pretoriano:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGTO ELETRON COBRANÇA SEGURADORA SECON – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEIÇÃO - INSTITUIÇAO BANCÁRIA QUE COMPOE A CADEIA DE CONSUMO –DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE – MÉRITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR –PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE AUTORA EM VERBA ALIMENTAR QUE PREJUDICA O SEU SUSTENTO QUE REVELA O PERICULUM IN MORA EM SEU FAVOR – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - FIXAÇÃO DE MULTA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA NOVO DESCONTO EFETUADO EM DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO LIMITADA A DOIS MESES – PROPORCIONALIDADE - DECISUM FUSTIGADO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0012648-39.2023.8 .25.0000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 09/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) 

Logo, mantém-se integralmente a decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)