PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534317-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE PEREIRA BOMFIM
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):FLAVIA CASTRO DA SILVA, ANISIO ARAUJO NETO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. CONEXÃO COM AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

I. Caso em exame

1.  Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de medida cautelar incidental, ajuizada com o objetivo de assegurar ao autor o direito de permanecer em imóvel objeto de ação principal de reintegração de posse, proposta pela companhia ré.


2.  O Juízo de origem, reconhecendo a conexão entre as ações, proferiu sentença única, na qual julgou improcedente o pedido da medida cautelar e parcialmente procedente o pedido possessório (ação principal), com confirmação da liminar de reintegração.


II. Questão em discussão

 
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prolação de sentença única que resolveu a ação principal, subsiste interesse recursal autônomo quanto à medida cautelar incidental, objeto exclusivo da apelação.


III. Razões de decidir

 
4. A medida cautelar incidental possui natureza acessória e dependente da ação principal, e sua eficácia cessa com o julgamento do mérito da demanda que visa resguardar.


5. No caso concreto, tendo o juízo a quo apreciado simultaneamente ambas as ações, e proferido sentença única — já transitada em julgado nos autos principais —, restou esvaziado o objeto da medida cautelar.


6. A jurisprudência dos Tribunais estaduais reconhece que a perda superveniente do objeto da cautelar torna prejudicada a apelação interposta exclusivamente em seu bojo, por ausência de interesse recursal.


IV. Dispositivo e tese

 
7. Apelação não conhecida.


Tese de julgamento: "A sentença proferida na ação principal implica perda superveniente do objeto da medida cautelar incidental a ela vinculada, tornando incabível o conhecimento de recurso interposto exclusivamente no bojo da ação cautelar".


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 309, III; 485, VI; 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001954-11.2001.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2020;

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0534317-56.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO JORGE PEREIRA BOMFIM e como apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se conhecimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534317-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE PEREIRA BOMFIM
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA, ANISIO ARAUJO NETO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por Antônio Jorge Pereira Bomfim, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de medida cautelar incidental, em caráter de urgência, ajuizada contra a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER.


Na origem, o autor ajuizou a presente medida cautelar incidental, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando obter provimento judicial que lhe assegurasse o direito de permanecer no imóvel comercial objeto da ação de reintegração de posse proposta contra si pela CONDER, sob o argumento de que a desocupação imediata comprometeria suas atividades comerciais e causaria prejuízos irreparáveis.


Aduziu que celebrou com a ré Termo de Acordo e Compromisso de Permissão de Uso, no qual ficou consignado que lhe seria garantido o direito de uso de imóvel diverso, até a conclusão da reforma de unidade desapropriada anteriormente pela CONDER.

 

Alegou que o imóvel em litígio, embora formalmente destinado a terceiro, estaria vinculado ao compromisso anteriormente firmado entre as partes, devendo ser resguardado em favor do autor até ulterior deliberação definitiva da lide possessória principal.


A ação cautelar foi distribuída por dependência à ação principal de reintegração de posse (processo nº 0587097-07.2016.8.05.0001), sendo reconhecida pelo juízo de origem a conexão entre as demandas, com tramitação conjunta.


Na sentença, o magistrado de primeiro grau proferiu julgamento único, por meio do qual julgou improcedente o pedido formulado na medida cautelar incidental, por entender que o imóvel referido no TACPU (Loja nº 14-A) não corresponde ao imóvel objeto da ação de reintegração de posse (Loja A-1), não havendo identidade entre os bens nem entre os fundamentos obrigacionais alegados; julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse, confirmando a liminar anteriormente concedida para imissão da CONDER na posse do imóvel, reconhecendo a prática de esbulho por parte do réu, ora apelante. Por fim, condenou o autor da cautelar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Irresignado, o autor interpôs apelação apenas nos autos da ação cautelar incidental, sustentando, em síntese, que a sentença não aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, desconsiderando o compromisso assumido pela CONDER no TACPU firmado entre as partes.

 

Requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a procedência do pedido cautelar, assegurando-se sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo da demanda possessória principal.


Certidão de ID 80357816 atesta que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534317-56.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE PEREIRA BOMFIM
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): FLAVIA CASTRO DA SILVA, ANISIO ARAUJO NETO, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO

MAF 02 

VOTO

 

Cuida-se de apelação, interposta por Antônio Jorge Pereira Bomfim, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de medida cautelar incidental, em caráter de urgência, ajuizada em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER.


A pretensão cautelar visava assegurar o direito do demandante de permanecer no imóvel objeto da ação principal de reintegração de posse – processo nº 0587097-07.2016.8.05.0001, proposta pela ora apelada, até que houvesse o julgamento definitivo da lide possessória, alegando-se a existência de vínculo jurídico anterior decorrente de Termo de Acordo e Compromisso de Permissão de Uso firmado entre as partes.

 

Sobreveio sentença de mérito única (ID 80357809), em que o Juízo de origem, reconhecendo a conexão entre os feitos, julgou improcedente a medida cautelar incidental e, no mesmo pronunciamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal de reintegração de posse, confirmando liminar anteriormente deferida em favor da CONDER:

 

“... À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de consectário, CONFIRMAÇÃO DO PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL.

Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, a parte demandada ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 300,00 (trezentos) reais, com arrimo no art. 497, parágrafo 1º, do CPC, em favor da parte demandante.

EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL.

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.   

Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art.346, § único, do CPC).

Julgo pelo não acolhimento da AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, EM CARÁTER DE URGÊNCIA (AUTOS Nº 0534317-56.2017.805.0001).

Defiro a parte autora ANTÔNIO JORGE PEREIRA BONFIM, o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art.98 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art.85, parágrafos 1.º e 2.º, incisos I a IV, do CPC.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).

R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. ...”

 

Ocorre que a presente apelação foi interposta exclusivamente nos autos da ação cautelar, não havendo impugnação autônoma ao conteúdo da decisão proferida na ação principal.


Em casos como o presente, aplica-se o disposto no art. 309, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece:

 

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

...


III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.


Ora, a medida cautelar possui natureza acessória e instrumental, sendo sua existência e eficácia subordinadas à subsistência do interesse jurídico a ser tutelado na ação principal.

 

Trata-se, pois, de providência provisória e dependente, cujo objeto se esvazia com o julgamento do feito principal, não havendo mais espaço para reapreciação autônoma de seus fundamentos.


Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que a sentença que resolve o mérito da ação principal enseja a perda superveniente do objeto da ação cautelar incidental, tornando prejudicado eventual recurso interposto exclusivamente nos autos da medida cautelar.

 

Transcreve-se, como paradigma, o seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA . ART. 808, III, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO . RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação cautelar tem vinculação com o processo principal que pretende resguardar, ou seja, possui natureza acessória e dependente, cuja eficácia cessa com a extinção da ação principal, nos termos do disposto no art. 808, inciso III do CPC/1973, vigente na data da propositura da presente ação e da sentença, tendo como correspondente o art . 309, inciso III, do CPC/2015. 2. Uma vez decidido o processo principal, extingue-se a ação cautelar por perda superveniente do objeto desta, nos termos do mencionado art. 808, III, do CPC/73 . 3. O reconhecimento da perda do objeto da cautelar sequer depende do trânsito em julgado da decisão que julga o feito principal. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito . Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em julgar extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ficando prejudicado o julgamento do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - AC: 00019541120018060000 CE 0001954-11.2001.8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020)

 

No caso em exame, verifica-se que o pedido formulado na ação cautelar tinha por escopo exclusivo resguardar a utilidade da sentença a ser proferida na ação de reintegração de posse.

 

Tendo esta sido julgada no mesmo ato sentencial, entretanto, não subsiste interesse recursal autônomo, pois o objeto da medida incidental foi completamente absorvido pela resolução da lide principal.


Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, em razão da perda superveniente de objeto da ação cautelar, que a torna processualmente inviável.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, diante da ausência superveniente de interesse recursal, em razão da perda de objeto da medida cautelar incidental, cuja finalidade era exclusivamente resguardar a eficácia da decisão a ser proferida na ação principal — já julgada em sentença única que transitou em julgado nos autos conexos (processo nº 0587097-07.2016.8.05.0001).

 

Em decorrência do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observado, contudo, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator