PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO (AASI). ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NA APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL DE COBERTURA. ART. 10, VII, DA LEI 9.656/98. ROL DA ANS. NEGATIVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116337-44.2025.8.05.0001, tendo como Apelante LUEMA PEIXOTO MEDEIROS e Apelado BRADESCO SAUDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AOAPELO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116337-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUEMA PEIXOTO MEDEIROS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUEMA PEIXOTO MEDEIROS, em face da sentença de Id. 92452685 prolatada no processo n° 8116337-44.2025.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial . Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.” Adoto o relatório da sentença (Id. 92452685). Em suas razões recursais (Id. 92452686), a Recorrente sustenta que (i) é abusiva a cláusula de exclusão de cobertura do aparelho auditivo (AASI), uma vez que o equipamento constitui tratamento essencial de reabilitação auditiva, não se tratando de mera órtese, conforme previsto no art. 35-F da Lei 9.656/98; (ii) que, por ser pessoa idosa, a Apelante faz jus à proteção especial prevista no Estatuto do Idoso, que assegura prioridade ao direito à saúde e à dignidade; (iii) que a recusa indevida da operadora gerou danos morais, pois submeteu a Apelante a sofrimento, angústia e prejuízo à sua qualidade de vida. Requer a antecipação da tutela recursal. Conclui, pugnando pela reforma da sentença, de modo que a demanda seja julgada procedente. Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 92450865). A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 92452691), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116337-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUEMA PEIXOTO MEDEIROS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUEMA PEIXOTO MEDEIROS, em face da sentença de Id. 92452685 prolatada no processo n° 8116337-44.2025.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais improcedentes. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NA APELAÇÃO A parte autora requereu concessão de antecipação da tutela recursal no Apelo (Id. 92452686). O art. 1.012, § 1º do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que o apelo não possuirá efeito suspensivo, de forma que a sentença produzirá seus efeitos imediatamente após a sua publicação. Em tais hipóteses, poderá ser requerida a concessão de efeito suspensivo, com amparo no § 3º do art. 1.012 do CPC/2015. De acordo com Araken de Assis (Manual dos Recursos [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021), com base em tal dispositivo, poderá ser requerida a antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Confira-se: “O art. 1.012, § 3.º, também se presta para obter a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, porque a competência para medidas de urgência, uma vez interposta a apelação pelo vencido, transfere-se para o órgão ad quem (art. 299, parágrafo único). Não se mostraria razoável, porquanto, no agravo de instrumento, o art. 1.019, I, engloba as duas providências, empregar outro mecanismo para esse efeito. Ao vencido, requerendo a medida, importará demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o prognóstico favorável ao provimento. Também o vencedor poderá pleitear por essa via tutela provisória a seu favor e nas mesmas condições”. Quanto à forma de requerer a antecipação da tutela recursal, os incisos I e II do § 3º do art. 1.012 do CPC/2015 preveem o seguinte: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Nesse sentido, o art. 336-A, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece: Art. 336-A – A tutela provisória poderá ser requerida, por petição autônoma, ao Tribunal de Justiça: I – para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, ou da antecipação da tutela recursal na apelação cível. Na hipótese, o pedido de antecipação da tutela recursal da sentença não foi formulado por petição autônoma, mas no bojo da apelação, acarretando o não conhecimento do recurso neste ponto, diante da inadequação da via eleita. Sobre o tema, confira-se os julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRETENSÃO FORMULADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE PROCURAÇÕES E DE CESSÕES DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR A INCLUSÃO DOS BENS EM ACERVO HERDITÁRIO. QUESTÃO ANALISADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA À PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o § 3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, o requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição; ou ao relator do recurso em petição apartada se já distribuída a apelação. Reconhecimento da inadequação da via eleita, nos casos em que a parte recorrente requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal no próprio bojo do recurso de apelação. 2. Não configura error in procedendo o reconhecimento da decadência do direito em relação ao pedido formulado em caráter subsidiário, uma vez que não implica supressão do exame dos pedidos principais. 2.1. Tendo em vista que os pedidos principais deduzidos pela parte apelante foram examinados pela d. Magistrada de primeiro grau, não se encontra evidenciado o julgamento citra petita, a justificar o reconhecimento da nulidade da sentença. 3. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1. Observado, no caso concreto, que a controvérsia acerca da alegada simulação de aquisição de imóveis, com a consequente inclusão dos aludidos bens sonegados no acervo hereditário, já fora objeto de decisão judicial nos autos do inventário, sem que tenha sido interposto recurso pela parte interessada, mostra-se caracterizada a preclusão a respeito da pretensão de reconhecimento de validade de procurações in rem suam e de cessões de direitos relacionadas aos mesmos negócios jurídicos. 4. Apelação Cível parcialmente conhecida. Na extensão conhecida, preliminar rejeitada e no mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07158107820198070020 1623560, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 28/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA RECURSAL NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - DEFENSOR DATIVO - ACORDO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS. - A apelação, ordinariamente, é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo). O art. 375-A do RITJMG dispõe que o requerimento de tutela recursal deve ser formulado mediante petição simples, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição; e, ao relator, caso já distribuída a apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da antecipação da tutela recursal - O Defensor Dativo possui poderes gerais para o foro, e somente pode transacionar se lhe forem outorgados em procuração poderes especiais para tal fim. (TJ-MG - AC: 10000222980641001 MG, Relator: Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRANSPORTE ANIMAL. OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL E DEMAIS DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE. MULTA. CONFISCO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. (…). 7. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5497143- 59.2019.8.09.0125, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021) (grifou-se). Ademais, o julgamento do mérito do apelo por este Órgão Colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de antecipação da tutela à apelação. Nesse sentido, cite-se: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL JULGADO NESTA SESSÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE De SEU OBJETO. pretensão prejudicada. ART. 932, III, DO CPC/15. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5021958-16.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020). (TJ-SC - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5021958-16.2020.8.24.0000, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil). Assim, o apelo não deve ser conhecido quanto a este pedido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos outros pontos. DO FORNECIMENTO DA PRÓTESE AUDITIVA Na exordial, a parte autora aduz que é portadora de perda auditiva sensorial de grau severo bilateral, apresentando dificuldades de comunicação, devido à baixa discriminação auditiva, o que dificulta sua comunicação interpessoal e atividade profissional (CID H90.3), conforme relatórios médicos de Ids. 92450858 e 92450857. Em razão do seu diagnóstico, a médica otorrinolaringologista, Dra. Juliana Rocha Veloso Almeida (CRM 20444), prescreveu indicação para uso de aparelho auditivo bilateral (Id. 92450857). Na petição inicial (Id. 92450852), a demandante requer que o plano de saúde Apelado arque com custeio do aparelho auditivo. Na contestação de Id. 92452673, a operadora de saúde alega que “não há cobertura para órtese externa – aparelho auditivo - em virtude da não cobertura, conforme Resolução Normativa da ANS e cláusula contratual.” Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se é legítima a negativa apresentada pelo plano de saúde em fornecer o referido aparelho à parte autora, bem como o cabimento da indenização por danos morais em face da recusa. O contrato deplanode saúde está submetido às normas doCódigo de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do STJ: “Aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidoraos contratos deplanode saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se derelação jurídica de consumo e, portanto, submetida ao campo de incidência doCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art.2ºdoCDC), e a ré, no de fornecedora de serviço ou produto (art.3ºdoCDC). De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Em 18/09/2025, o STF realizou o julgamento da ADI 7.265, que questionava a constitucionalidade da Lei n.º 14.454/2022, tendo decidido que os planos de saúde são obrigados a custear tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados na referida decisão. Confira-se a tese na íntegra: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece um rol de procedimentos e eventos que não precisam ser obrigatoriamente assegurados pela operadora de saúde, entre eles, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Nessa senda, o art. 4º, inciso V da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS define a prótese como sendo o “material permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese.” (STJ - REsp: 1915528 SP 2021/0006733-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Ademais, existe previsão normativa expressa que exclui a cobertura da prótese não ligada a ato cirúrgico, de modo que não há obrigatoriedade de a operadora custear o dispositivo médico pleiteado, devendo a Apelante cumprir as cláusulas devidamente pactuadas entre as partes. O Tribunal de Justiça da Bahia vem se posicionando nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE APARELHO AUDITIVO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL. ÓRTESE NÃO LIGADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Existência de posicionamento jurisprudencial recente emanado pelo STJ: O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e as seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. Portanto, o que define a cobertura legal mínima obrigatória é colocação extremamente sutil: o fornecimento do dispositivo é vinculado (entenda-se necessário) para que o ato cirúrgico atinja sua finalidade, o que não ocorre na situação contrária quando, sendo desnecessário ato cirúrgico - caso do vindicado aparelho auditivo de amplificação sonora individual -, precisa-se de órtese ou de prótese. Assim, tendo em vista a atual sistemática dos julgamentos, consolidada na edição do novo CPC, tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica e que vincula as decisões judiciais à orientação seguida pelos Tribunais Superiores, deve ser mantida a decisão originária do presente recurso. (TJ-BA - AI: 80012496320228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSOANTE O FIRME ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE ÓRTESES E PRÓTESES NÃO-IMPLANTÁVEIS. LITERALIDADE DO ART. 10, INC. VII, DA LEI Nº 9.656/98. APARELHO AUDITIVO SOLICITADO QUE NÃO ESTÁ RELACIONADO A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SE EQUIPARA AO FORNECIMENTO DE ÓCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, formulado para que a Operadora de Saúde seja compelida a fornecer aparelho auditivo bilateral não-implantável. 2. Examinando o assunto, o STJ consolidou entendimento no sentido de que “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores” (Resp nº 1.673822/RJ, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 11.05.2018) 3. No caso em tela, os aparelhos bilaterais auditivos solicitados estão desvinculados de qualquer ato cirúrgico e, assim, estão inseridos na categoria de “órteses e próteses” não implantáveis, tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros ( Resp: 1854853 MA 2019/0383338-9 - Dje 13.08.2020), sendo lícita a exclusão de sua cobertura pelo plano de saúde. 4. Manutenção da decisão primeva, tendo em vista a sua consonância com o inc. VII do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e com a recente jurisprudência do STJ. LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80245025120208050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso dos autos, o fornecimento de PRÓTESE AUDITIVA não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS1, possuindo negativa expressa pela Lei 9.656/1998 e Resolução n° 465/2021 da ANS, o que impede o custeio excepcional. Portanto, a sentença combatida não merece reforma. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Na hipótese dos autos, a negativa está amparada pela lei e pelos atos normativos da ANS, no exercício do poder regulamentar que atinge os planos de saúde. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Assim, a sentença também deve ser mantida nesse ponto. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do benefício de gratuidade da justiça deferido à autora. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116337-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUEMA PEIXOTO MEDEIROS
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO