PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 589 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS. AÇÃO COLETIVA QUE TUTELA INTERESSES AMBIENTAIS E AÇÃO INDIVIDUAL QUE PLEITEIA INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade do Tema nº 589 do STJ ao caso concreto, que orienta a suspensão de ações individuais durante o trâmite de ação coletiva correlata. II - Embora os agravantes aleguem inexistência de identidade entre as causas de pedir e pedidos das ações coletiva e individual, verifica-se que ambas derivam do mesmo fato gerador, qual seja, os danos decorrentes da atividade das agravadas. III - O fato de a ação coletiva (ACP nº 1034043-71.2020.4.01.3300) visar tutelar interesses ambientais, enquanto a ação individual busca indenizações por danos materiais e morais, não afasta a conexão entre as demandas, uma vez que o reconhecimento de responsabilidade na esfera coletiva influenciará diretamente o deslinde da pretensão individual. IV - A suspensão do processo individual não configura prejuízo irreparável aos agravantes, mas sim medida que privilegia a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e possibilitando o aproveitamento das provas produzidas na ação coletiva. V - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 589, orienta a suspensão do processo individual até o trânsito em julgado da ação coletiva quando evidenciada a conexão entre as demandas, como ocorre no caso em análise. VI - Agravo interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8040766-41.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes ROBSON HORA SILVA e outros e como agravadas VOTORANTIM CIMENTOS S.A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão de origem, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON DA HORA SILVA E OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatora no bojo dos aclaratórios, nos seguintes termos: Registre-se, por fim, que a fundamentação encontra amparo no Tema 589 do STJ e em precedentes recentes da Quinta Câmara Cível, cujos votos foram lavrados pelos e. Desembargadores Cássio José Barbosa Miranda, Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Nessa quadra, a existência de jurisprudência mais favorável à tese defendida pelo embargante, bem como posicionamento majoritário de determinada corte de justiça, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que somente são cabíveis, para efeitos infringentes, nas hipóteses de decisões vinculantes. Dessume-se não haver qualquer omissão nas matérias alegadas pelo recorrente, tendo sido apurados com acuidade todos os aspectos de fato e de direito necessários à suspensão da ação indenizatória. Evidenciada, pois, a intenção dos embargantes de valerem-se do recurso horizontal para obter resultado mais favorável, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Face ao exposto, ausente um dos vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. (ID. 70431752, autos do processo 8040766-41.2023.8.05.0000.1. EDCiv) Em suas razões recursais (ID. 73355112), os agravantes alegam, em síntese, a inaplicabilidade do Tema nº 589 do STJ ao caso concreto, ante a inexistência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos da ação coletiva e da ação individual. Sustentam haver distinção entre os objetos das ações, argumentando que enquanto a ação coletiva visa à tutela de interesses difusos de natureza ambiental, a ação individual busca indenizações por danos materiais e morais sofridos pelos agravantes. Apontam prejuízo decorrente da suspensão, especialmente porque muitos dos agravantes são idosos, o que comprometeria o direito constitucional à razoável duração do processo. Por fim, pugnam pela retratação monocrática da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do agravo interno pela e. Corte. Em contrarrazões (ID. 75090846), as agravadas defendem a adequação da decisão agravada ao entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 589, que autoriza expressamente a suspensão de ações individuais enquanto pendente o julgamento de ação coletiva correlata. Argumentam pela inexistência de prejuízo aos agravantes com a suspensão processual, considerando a possibilidade de aproveitamento futuro das provas produzidas na ação coletiva. Sustentam, por fim, a correção do julgamento monocrático, realizado com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, em virtude da aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática nos embargos de declaração que manteve a suspensão do processo principal até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal de Salvador – BA, com fundamento no Tema nº 589 do STJ. Os agravantes alegam, em síntese, a inaplicabilidade do referido Tema ao caso concreto, argumentando inexistir identidade entre as causas de pedir e os pedidos da ação coletiva e da ação individual. Sustentam que as ações possuem objetos distintos, visto que a ação coletiva visa tutelar interesses ambientais, enquanto a demanda individual busca indenizações por danos materiais e morais. Apontam, ainda, suposto prejuízo decorrente da suspensão, considerando que muitos dos agravantes são idosos, o que comprometeria o direito à razoável duração do processo. Em contrarrazões, as agravadas defendem a adequação da decisão agravada ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 589, sustentando a inexistência de prejuízo aos agravantes com a suspensão, diante da possibilidade de aproveitamento das provas produzidas na ação coletiva. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno não comporta provimento. A questão controvertida cinge-se à aplicabilidade do Tema nº 589 do STJ ao caso concreto, que assim dispõe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". Embora os agravantes aleguem inexistir identidade entre as causas de pedir e os pedidos das ações coletiva e individual, tal argumento não prospera. Isso porque, ainda que a ação coletiva vise tutelar interesses ambientais e a demanda individual busque indenizações por danos materiais e morais, ambas derivam do mesmo fato gerador, qual seja, os danos decorrentes da atividade das agravadas. Nesse cenário, é evidente que o reconhecimento de responsabilidade na esfera coletiva influenciará diretamente o deslinde da pretensão individual, havendo clara conexão entre as demandas, o que atrai a incidência do Tema nº 589 do STJ. Ademais, a suspensão do processo individual não configura prejuízo irreparável aos agravantes, mas sim medida que privilegia a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões conflitantes e possibilitando o aproveitamento das provas produzidas na ação coletiva, o que, inclusive, poderá beneficiar os próprios agravantes. Quanto à alegação de que muitos dos agravantes são idosos, tal circunstância, por si só, não afasta a aplicabilidade do Tema nº 589 do STJ, cabendo aos interessados, caso desejem, requerer a produção antecipada de provas, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, ou adotar outras medidas legalmente previstas para assegurar seus direitos. Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta e. Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO DA USINA PEDRA DO CAVALO. DANO AMBIENTAL. IMPACTOS NAS ATIVIDADES PESQUEIRA E MARISQUEIRA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO PELAS DEFENSORIAS PÚBLICAS DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS NA REGIÃO CAUSADOS PELO TESTE DE CALHA PELOS AGRAVADOS. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL ENGLOBA A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA. REPERCUSSÃO DE FORMA OBLÍQUA NA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DEVIDA. TEMA 589 DO STJ. PRAZO ALTERADO PARA UM ANO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO. ART. 313, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80448802320238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA BARRAGEM E HIDRELÉTRICA “PEDRA DO CAVALO”. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCINALDO DE JESUS DO ROSÁRIO e OUTROS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o nº 8087460-07.2019.8.05 .0001, ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença nos autos ação civil pública, nos seguintes termos 2 - Ab initio, é importante ressaltar que a situação em tela, qual seja a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, no qual constam as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. No entanto, a discussão quanto à suspensão do feito individual no bojo da Apelação resta infrutífera, razão pela qual a interposição do presente recurso é cabível. 3 - O caso dos autos, a ação civil pública em comento constitui, em verdade, uma macro-lide de outros processos individuais que podem vir a se tornar multitudinários. 4 – Tese firmada no tema 589, STJ: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80084438020238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por ROBSON HORA SILVA e outros, para manter inalterada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib NS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040766-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON DA HORA SILVA e outros (30)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
VOTO
Relatora