PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-59.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA NOGUEIRA
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA, THIAGO ALVES PIRES
APELADO: MARIA CONCEICAO BRITO SILVA CARVALHO
Advogado(s):MARINO ALVES MARINHO, LIDIA BONFIM MARINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE NÃO COMPROVADA.  AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e pela procedência do pedido contraposto, determinando que este se abstenha de acessar a área objeto e que providencie a desativação do poço tubular localizado na fração de terras possuída pela ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se (i) apelante possui legitimidade possessória sobre o imóvel rural objeto da demanda e (ii) se houve esbulho por parte da apelada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  O apelante não comprovou a posse nem produziu prova robusta do alegado esbulho, sendo que o Boletim de Ocorrência indica tentativa de apropriação indevida por sua parte, ao abrir picadas, cortar cercas e construir poço tubular sem autorização, em área pertencente à apelada.

5. Inexistente o cerceamento de defesa, sendo responsabilidade da parte a intimação de testemunhas (art. 455 do CPC).

6. Por se tratar de ação possessória, resta desnecessária a produção de prova pericial com vistas à demonstração de eventual propriedade.

6.  A apelada demonstrou, por documentos e testemunhos, o exercício da posse sobre a área desde 1980. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelo desprovido.

Tese de Julgamento:

1. Em ação possessória, é dispensável a discussão sobre a propriedade do imóvel, sendo suficiente a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 

2. Comprovada a posse pela parte ré por meio de documentos e testemunhos idôneos, e ausente prova da posse ou do esbulho por parte do autor, não há que se falar em acolhimento da pretensão possessória.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000078-59.2020.8.05.0253, em que figuram como apelante JOSE BATISTA NOGUEIRA e como apelada MARIA CONCEICAO BRITO SILVA CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a Preliminar de Preclusão, rejeitou-se a Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-59.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA NOGUEIRA
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA, THIAGO ALVES PIRES
APELADO: MARIA CONCEICAO BRITO SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARINO ALVES MARINHO, LIDIA BONFIM MARINHO

MK1/E

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e pela procedência do pedido contraposto, determinando que o autor se abstenha de acessar a área da Fazenda de São Luís e que providencie a desativação do poço tubular localizado na fração de terras possuída pela ré.

Irresignada, o apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento que não foi observado a existência de comprovação da propriedade e posse de 80 hectares, da impossibilidade de produção de provas testemunhais, que o poço tubular foi instalado de forma legal, a inexistência de esbulho possessório,  que os testemunhos foram maculados por interesse direto na causa e houve cerceamento de defesa. 

O apelado alega, preliminarmente, a preclusão quanto à impugnação dos pedidos contrapostos, e, no mérito, defende a manutenção da sentença. 

Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida, ao apelante defende a inexistência da preclusão, sob o fundamento que não houve intimação específica para a réplica, o pedido contraposto não atende aos requisitos legais e que as questões abordadas são de matéria de ordem pública. 

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-59.2020.8.05.0253
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE BATISTA NOGUEIRA
Advogado(s): GILBERTO AZEVEDO DA SILVA, THIAGO ALVES PIRES
APELADO: MARIA CONCEICAO BRITO SILVA CARVALHO
Advogado(s): MARINO ALVES MARINHO, LIDIA BONFIM MARINHO

 

VOTO

1. Da preliminar de preclusão

Requer a apelada o não conhecimento do recurso, sob o fundamento que houve preclusão do direito do apelante à impugnar as alegações do pedido contraposto e que não foi denegado especificamente os fundamentos da sentença.

Inicialmente, cabe mencionar que embora alegue o apelante que deixou de apresentar a réplica porque não foi devidamente citado, tal afirmação não se confirma nos autos, conforme pode se observar da certidão de Id n°88530310.

Desse modo, uma vez tendo deixado o apelante de impugnar as alegações e documentos da contestação e pedido contraposto, não é possível fazê-lo nesta fase processual, pois configuraria inovação processual, conforme entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE . BENFEITORIAS. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. PRECLUSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela promovida, o autor não impugnou especificamente a alegação sobre as benfeitorias nem contestou os documentos . Assim, considerando que restou observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, os fatos alegados pela promovida gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC, por não terem sido diretamente refutados pelo autor. 2. O col. STJ firmou entendimento de que ¿as alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa¿ (AgInt no AREsp n . 1547574/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12 .2021). 3. A impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, quando deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, isto é, na réplica. Logo, a matéria não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa configurada . Portanto, não se conhece do recurso interposto pelo autor. 4. Quanto ao recurso adesivo da promovida, este fica prejudicado, seguindo o destino do recurso principal, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, que determina a não admissibilidade do recurso adesivo caso o recurso principal não seja conhecido . 5. Recurso principal não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0863107-52 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS. INTERPOSIÇÃO DE MAIS UM RECURSO EM FACE DA MESMA SENTENÇA . VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE DO RECURSO PRIMEVO . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REJEITADA . MAGISTRADO OPORTUNIZOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS E A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. OMISSÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. PRECLUSÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 223 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - AC: 07003664720188020030 Piranhas, Relator.: Juiz Convocado João Dirceu Soares Moraes, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022)

Por outro lado, quanto a alegação de ausência de denegação específica dos fundamentos da sentença, essa não se observa, já que o recorrente contrapôs todos os pontos da sentença, não existindo alegações genéricas ou mera repetições das alegações da exordial.

Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar, para declarar a preclusão das impugnações referentes ao pedido contraposto, conhecendo, no entanto, o presente recurso, quanto as demais alegações. 

2. Do mérito

Inicialmente, cabe mencionar que é inquestionável que o apelante adquiriu um terreno contendo 80 hectares ( conforme certidão de registro de Id n° 88530269), entretanto, sendo esta uma ação possessória, dispensável o debate acerca da propriedade do bem, devendo o recorrente demonstrar que cumpre com os requisito previstos no art. 561 do CPC, sendo eles: I- a posse; II - a turbação ou esbulho praticado; III. a data da turbação ou do esbulho; IV - a perda da posse.

A partir da análise do conjunto probatório dos autos, tem-se que a apelada comprovou, robustamente, o exercício efetivo da sua posse sobre a área em questão, através de documentos, onde demonstra ser proprietária da a Fazenda São Luís desde 1980, com área inicialmente estimada em 220 hectares (ID' 86074443, 86074470 e 86074496), mas recentemente em 145ha 57a 74ca (ID 448707738 - Pág 2.), bem como por meio de prova testemunhal. 

Válido pontuar que, apesar da alegação do apelante que as testemunhas teriam interesse na improcedência do pedido, não há qualquer comprovação do suposto interesse dessas na derrocada do recorrente. Além disso, também não se verifica o cerceamento de defesa, tal qual afirma o apelante, tendo em vista que, mesmo que o recorrente não possuísse condições físicas de solicitar que as pessoas fossem suas testemunhas, era de responsabilidade do seu advogado informar ou intimá-la, conforme previsto no art. 455 do CPC, bem como, a prova pericial se mostra desnecessária diante do robusto conjunto probatório dos autos, tendo o juízo primevo acertado quanto ao seu indeferimento. 

Nesse sentido, merece destaque o depoimento da testemunha Cariolano Ribeiro Caires, vizinho desde 1994, quem afirmou que a propriedade da apelada se estende da estrada para baixo, sendo essa a divisa natural entre os imóveis, que a recorrida, inclusive, alugava a área para pasto, e que desconhece a existência de aguada na propriedade do apelante. 

Seguindo a mesma linha, a testemunha Hermano Santana Gondim confirmou conhecer ambas as propriedades, afirmando ter alugado o pasto da área objeto de disputa diretamente da ré, utilizando-a toda entre a estrada e a linha férrea.

Por outro lado, o apelante além de não comprovar sua posse, também não foi capaz de produzir arcabouço probatório contundente que demonstre a existência do alegado esbulho, pelo contrário, da análise das provas acostadas, em especial o Boletim de Ocorrência de Id n° 88530290, se vê que a tentativa de apropriação indevida da área veio dele, ao abrir picadas e cortar arames da cerca, em março de 2019, e construir poço tubular sem autorização em uma área que, incontestavelmente, pertence à apelada.

Desse modo, diante da ausência de prova quanto à posse e a existência do esbulho, se faz dificultoso acolher a pretensão do apelante, que em nenhum momento demonstra a posse sobre a área objeto de disputa entre as partes. 

Destaca-se entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho . Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS . ESBULHO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcus Vinícius Moraes de Oliveira contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido do autor, diante da ausência de comprovação do esbulho possessório. O autor alegou ser o possuidor do imóvel denominado "Sítio Mariana" e que o réu teria destruído a cerca do imóvel, ampliando área de pastagem, o que configuraria esbulho. Requereu a reintegração da posse e reparação por danos morais. O réu, Carlos Rebelo dos Santos, contestou a ação e a sentença foi desfavorável ao autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou os requisitos para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) avaliar se a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida. III . RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior e o esbulho alegado. Não foram apresentados documentos suficientes que indicassem a sua posse ou a data do suposto esbulho. O requerido, por sua vez, demonstrou que exerce posse mansa e pacífica sobre a área há mais de ano e dia, sem que o autor tenha provado a perda da posse ou qualquer ação de esbulho recente. Embora o autor tenha mencionado sua propriedade sobre o imóvel, a comprovação da propriedade não substitui a prova da posse, que é o requisito essencial para a ação de reintegração de posse. A jurisprudência confirma que, na ausência de prova da posse anterior e do esbulho, não há como acolher o pedido de reintegração. A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A ausência de prova de posse anterior e de esbulho justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212067409001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26 .10.2021; TJ-MG, AC nº 10000210442729001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j . 30.09.2021; TJ-MA, AC nº 00112408520158100040, Rel. Des . Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14.05.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00023447220168140051 23071838, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

3. Ônus Sucumbenciais

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: 

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

 §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 

 §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

 I - o grau de zelo do profissional; 

 II - o lugar de prestação do serviço;

  III - a natureza e a importância da causa; 

 IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 

 [...] 

 §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. 

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. 

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. 


4. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER PRELIMINAR DE PRECLUSÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE RECURSAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença primeva, majorando para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator