PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014951-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA
Advogado(s):LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À SALTUR. PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES E DEMONSTRAR CONDUTA ILÍCITA COMETIDA PELA AGRAVADA. SUPOSTA DIVULGAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM EVENTO, SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. INCONFORMISMO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO EXTRAJUDICIALMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8014951-71.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade do quanto a seguir exposto.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014951-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por João Gabriel Ribeiro da Silva, em face de decisão nos autos da ação indenizatória, n. 8059164-96.2024.8.05.0001, em que litiga com a agravada, Portal Produções de Eventos e Refeições Ltda, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, tendo o recorrente defendido, em síntese, que a expedição de ofício à Saltur mostra-se imprescindível para produzir prova apta a comprovar e quantificar as perdas advindas da conduta ilícita da agravada. Salienta que o Julgador considerou desnecessária a expedição de ofício à Saltur, porque entendeu que informações poderiam ser obtidas sem intervenção judicial. Afirma ser necessária a disponibilização da prestação de contas da apresentação musical que teria sido feita, com vistas à obtenção da nota fiscal de recebimento e confirmação fotográfica de que teriam utilizado, indevidamente, o seu nome, identificando, ainda, para quem os valores correspondentes foram pagos. Destaca que a apresentação dos documentos arrolados é importante, pois as provas, até então, existentes, são insuficientes para esclarecimentos dos fatos narrados. Pugna pelo provimento do agravo.

Contrarrazões, ID 83243672, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se o recurso em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

               Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014951-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: PORTAL PRODUÇÕES DE EVENTOS E REFEIÇÕES LTDA
Advogado(s): LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, MARCO ANTONIO SANTOS MORAES

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido para envio de ofício à Saltur, tendo entendido o Julgador ser desnecessária a intervenção judicial para obtenção da documentação pretendida pelo agravante.

É garantido a qualquer pessoa o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, mediante requerimento administrativo.

Assim, o pedido judicial de expedição de ofício a órgão público para obtenção de documentos, constitui medida excepcional no ordenamento jurídico, subordinada ao atendimento de requisitos específicos que não se verificam no caso concreto.

No caso dos autos, inexiste comprovação de que o agravante tenha formalizado pedido de acesso à informação junto à Saltur, ausente, ainda, demonstração de eventual negativa expressa ou tácita do órgão.

Meras alegações de comparecimento ao órgão e negativa do pleito não constituem prova suficiente do esgotamento das vias administrativas, principalmente quando desacompanhada de documentação comprobatória.

Como bem observou a Julgadora de primeiro grau, as informações poderão ser obtidas sem a intervenção do Juízo, sendo certo que a oneração da máquina judiciária somente se justifica quando demonstrada a absoluta impossibilidade de obtenção extrajudicial dos documentos, o que deixou de ser vislumbrado na hipótese.

É importante destacar que, somente após esgotarem-se os meios ordinários de obtenção dos documentos que o recorrente entende necessários ao deslinde do feito, medidas excepcionais podem ser requeridas, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, surgindo, daí, a expedição de ofício à Saltur como uma alternativa viável.

Considerando que, ao menos nessa fase processual, não se observou a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável pela demora do andamento dos autos, deve ser confirmada a decisão de primeiro grau.

Nestas condições, NEGA-SE PROVIMENTO ao instrumental, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator