PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-64.2024.8.05.0148
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ELENILTON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA COMPROVADA. ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1132. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela instituição financeira em face da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a suficiência da notificação para comprovação da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo n. 1132, é suficiente que a notificação seja encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessário o efetivo recebimento.

4. No caso, foi comprovado pela apelante o envio da notificação no endereço constante no contrato, sendo irrelevante que tenha retornado com a informação “não procurado”.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

__________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º, §2º.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo n. 1.132.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001176-64.2024.8.05.0148, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado ELENILTON SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. 

 

 

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora NEGANDO PROVIMENTO, divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento. Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel e o Des. Marcelo Silva Britto, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-64.2024.8.05.0148
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ELENILTON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 87877154, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 87877155) interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão proferida pelo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, que julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas finais ante o indeferimento da petição inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da não implementação do contraditório.

Após o trânsito em julgado, inexistindo diligências pendentes de cumprimento, inclusive quanto às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Conforme o Tema 1132 do STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiro."

Ocorre, contudo, que o caso concreto apresenta particularidade que inviabiliza a aplicação da Tese firmada no citado Tema 1132, pois o AR de ID 468780530 retornou com a marcação do campo "Não Procurado", evidenciando que a correspondência, apesar de enviada, sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega.

(...)

Conforme se verifica dos precedentes citados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem feito importante distinção àquela tese quando o AR retorna com a informação "não procurado", situação na qual não se aplica o entendimento firmado no Tema 1132, pois a comunicação sequer chegou a ser apresentada no endereço do devedor.

(...)

Nessa esteira, não tendo a correspondência saído da agência dos Correios para efetiva tentativa de entrega, não se pode considerar o devedor constituído em mora.

Inconformado, o Apelante interpõe o presente recurso (ID 87877155), pugnando pela reforma da sentença.

Sustenta, preliminarmente, a plena validade da constituição em mora com base no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Afirma que o recente julgado firmou a tese de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.

Defende a correta interpretação do Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, destacando que o legislador utilizou a expressão "poderá" ser comprovada, e não "deverá". Com isso, a formalidade exigida é tão somente a prova do envio da notificação ao endereço do contrato, sendo o recebimento desnecessário.

Argumenta, especificamente sobre o caso, a validade da notificação com retorno "Não Procurado". Explica que tal anotação significa que o devedor reside em localidade não coberta pela entrega direta dos Correios, sendo sua responsabilidade retirar a correspondência na agência, o que não foi feito.

Por fim, alega a ausência de boa-fé por parte do Apelado, que estaria se esquivando de receber a notificação para obstaculizar a ação. Afirma que o Apelante cumpriu sua obrigação ao enviar a notificação ao endereço informado, não podendo ser prejudicado pela conduta do devedor.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs 87877156 e 87877157. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 87877163), pugnando pela manutenção da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 


 

 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-64.2024.8.05.0148

Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: ELENILTON SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO



VOTO VENCEDOR


Adoto, como parte integrante deste, o relatório já lançado pela relatora originária.


Em suma, cuidam os autos de apelação interposta pela instituição financeira em face da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sem julgamento do mérito, considerando a inexistência de comprovação da mora, já que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do devedor, mas não foi recebida, retornando com a informação “não procurado”.


Na sessão de julgamento designada, uma vez apresentado voto pela eminente relatora negando provimento ao recurso, pedi vênia para apresentar entendimento divergente.


Conforme certidão de julgamento (ID 95947632), a divergência prevaleceu na turma julgadora, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão.


Com efeito, segundo o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema Repetitivo de n. 1.132, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/1969, basta que seja comprovado o envio da notificação ao devedor, não sendo mais necessário demonstrar o seu efetivo recebimento. Confira-se a tese firmada:


“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.


Interpretando-se essa compreensão, conclui-se que não é mais necessário o efetivo recebimento da notificação encaminhada ao devedor, de modo que o retorno da correspondência com a informação “não procurado” torna-se irrelevante. Dito de outro modo, se apenas o envio da comunicação é suficiente, o motivo da ausência de recebimento é insignificante para observância do requisito de comprovação da mora pelo credor.


Analisando as razões expostas no voto vencedor do precedente vinculante, proferido pelo Ministro João Otávio de Noronha, foi esclarecido que o art. 2º, §2º do Decreto-lei n. 911/1969 prevê expressamente que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a comprovação poderá (faculdade) ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a assinatura do destinatário.


Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que trata de diversas situações em que há o retorno negativo da comunicação:


“Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.

[…]

Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” (Inteiro teor do acórdão do REsp. n. 1951888/RS) (grifos aditados).


Diante desse contexto, uma vez comprovado pela apelante o envio da notificação no endereço constante no contrato, ainda que não efetivamente recebida, merece acolhimento a pretensão recursal.


Conclusão.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito na origem.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Desembargador designado para a lavratura do acórdão

 

 

JR18

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-64.2024.8.05.0148
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: ELENILTON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central cinge-se em definir se a notificação extrajudicial, devolvida com a anotação "Não Procurado", é suficiente para a comprovação da mora do devedor fiduciário, requisito este indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.

O Apelante fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888), que assim dispôs:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Aduz o recorrente que a decisão de primeiro grau teria violado este entendimento, pois, ao exigir que a carta tivesse ao menos saído para entrega, teria, na prática, exigido a prova de recebimento.

Contudo, a r. sentença não merece reforma. A decisão proferida pelo juízo a quo não nega a validade do Tema 1132, mas aplica, de forma correta e precisa, a técnica da distinção (distinguishing).

O magistrado de piso foi claro ao apontar a particularidade do caso concreto: o Aviso de Recebimento (AR) não retornou com as anotações usuais de "ausente", "mudou-se" ou "recusado", situações em que se presume a tentativa de entrega. No caso dos autos, o AR retornou com a informação "Não Procurado".

Esta anotação, como bem pontuou o juízo sentenciante, "evidencia que a correspondência, apesar de enviada, sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega".

O Apelante, em suas razões (ID 87877155), tenta justificar que o motivo "Não Procurado" ocorre quando o destinatário reside em área não atendida pela entrega direta. Embora essa seja uma das possibilidades para tal devolução, ela não altera o fato central: não houve tentativa de entrega no endereço fornecido.

A ratio decidendi do Tema 1132, que interpreta o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, foi flexibilizar a prova de recebimento pessoal, dispensando que a assinatura no AR fosse a do próprio devedor. O precedente visou resolver problemas onde a entrega era realizada, mas recebida por um terceiro (porteiro, familiar) ou onde o devedor se ausentava no momento da visita do carteiro. O precedente não dispensou a tentativa de entrega em si.

Quando a correspondência retorna "Não Procurado", o serviço postal atesta que, por razões logísticas ou de cadastro da localidade, o objeto não foi colocado em rota de entrega domiciliar. A mera postagem da carta, sem que ela ao menos chegue à esfera de acessibilidade fática do devedor (seu domicílio), não cumpre o requisito mínimo de comprovação da mora.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à fixação do Tema 1132, já refinou o entendimento, confirmando a correção da técnica de distinguishing aplicada na sentença. O juízo a quo citou expressamente o AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ e o AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, que tratam exatamente da hipótese de devolução por "Não Procurado", afastando a aplicação automática do Tema 1132:

"2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que '(... ) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega'.

3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato." (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ)

"1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação 'não procurado'." (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ)

Portanto, o argumento do Apelante de que bastaria o envio (a postagem) não se sustenta. É necessário que a notificação seja, ao menos, apresentada no endereço do devedor, o que não ocorreu.

Quanto à alegação de má-fé do Apelado, esta não pode ser presumida. O fato de o AR retornar como "Não Procurado" não induz, automaticamente, que o devedor esteja se ocultando. Pode, de fato, refletir uma característica logística da localidade onde reside, mas caberia ao credor, ciente de que a notificação não foi entregue, buscar outros meios para comprovar a mora antes de ajuizar a demanda, como o protesto do título, por exemplo (conforme previsto no próprio art. 2º, § 2º, do DL 911/69).

O juízo de primeiro grau, ao constatar a ausência de comprovação da mora, determinou a emenda da petição inicial (ID 87877146), oportunizando ao Apelante que sanasse o vício. Contudo, o Apelante limitou-se a insistir na validade da notificação já apresentada (ID 87877149).

Diante da inércia em cumprir a determinação de emenda e da manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (comprovação da mora), a extinção do feito sem resolução de mérito foi a medida correta, nos exatos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença, portanto, analisou detidamente os fatos e aplicou corretamente o direito, em linha com a jurisprudência atual do STJ, não merecendo qualquer reparo.

A sentença recorrida não fixou honorários advocatícios "em virtude da não implementação do contraditório". Ocorre que, com a interposição do recurso e a apresentação de contrarrazões (ID 87877163), o contraditório foi estabelecido em grau recursal, e o Apelado constituiu advogados que atuaram zelosamente na defesa de seus interesses.

Dessa forma, sendo o Apelante integralmente vencido em sua pretensão recursal, torna-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Em razão da sucumbência recursal (Art. 85, § 11, do CPC) e considerando que não houve fixação em primeira instância, condeno o Apelante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Apelado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 24.340,57).

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora