PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS E ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481, DO STJ. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DESVELA EXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. DIFICULDADE FINANCEIRA, POR SI SÓ, QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. BENEFÍCIO NEGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento n. 8051684-36.2025.8.05.0000, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051684-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado: MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno, ID 95394080, interposto por ASA Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda, contra decisão desta relatoria, ID 91710861, que improveu o instrumental manejado. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, defendendo que a decisão invectivada incidiu em erro de julgamento, uma vez que estaria inoperante desde 2023, tendo apresentado portifólio documental hábil a demonstrar a dificuldade financeira vivenciada. Pontua que atendeu ao comando judicial, exibindo a documentação necessária, não havendo razões para o indeferimento da gratuidade, uma vez que estaria com elevado grau de insolvência e em vias de falência. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão vergastada e concessão da gratuidade, objeto do instrumental. Regularmente intimado, deixou o agravado de colacionar contraminuta, conforme certificado no ID 98070982. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051684-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado: MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, militando, em prol das pessoas naturais, presunção relativa de hipossuficiência. No que tange às pessoas jurídicas, como a agravante, embora possam vir a fazer jus ao beneplácito, inexiste presunção de dificuldade econômica, cabendo a prova exauriente da impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, nos termos da súmula 481, do STJ. Inclusive, teve a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça oportunidade de consignar que o dever de comprovação da impossibilidade recai sobre as empresas em estado falimentar: RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes. (...) (REsp n. 1.981.461/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Como bem consignado na decisão objetada, embora advogue a agravante estar com as atividades encerradas desde 2023, os extratos bancários colacionados revelam a existência de movimentação financeira expressiva: Neste contexto, os documentos apresentados pelo recorrente no primeiro grau e encartados ao presente instrumental, referindo-se aos anos de 2022 e 2023, não comprovam a insuficiência, conforme já fora decidido, enquanto os elementos apresentados por último, depois da intimação para tanto, restringem-se a declarações do Simples Nacional, cujo preenchimento é realizado pela própria empresa, evidenciando serem inseguros para eventual comprovação da saúde financeira ou de também eventual insolvência, como defendido. Com efeito, constata-se que desde o ano de 2023, de acordo com os aludidos documentos, a empresa não faz qualquer tipo de movimentação financeira, constando a informação de sequer possuir colaboradores até aquele ano e após, ID 90939816, mas, tais informações, decorrente da leitura da documentação, contrasta com outras informações também por fornecidas, a exemplo do extrato bancário encartado ao ID 89512786, pelo qual se verifica movimentação financeira relevante, não se questionando aqui se de créditos ou de débitos, mas, ainda assim, de importantes valores, evidenciando não fazerem as declarações prestadas, leitura fidedigna do ocorrido com a empresa no período. Assim, em que pese a situação da empresa estar suspensa, a sua atual situação econômica não foi esclarecida, persistindo hígidas fortes dúvidas quanto aos mecanismos financeiros utilizados para conseguir se manter, inclusive com representação por abalizada advocacia particular, sem qualquer indicação de tratar-se de representação pro bono, ao que se acresce com a falta de atualidade dos elementos probatórios colacionados, situação inviabilizadora, por si só, do reconhecimento da impossibilidade financeira alegada, tudo consoante entendimento assente da jurisprudência, inclusive deste Tribunal da Bahia Impende sinalizar que a existência de elevado passivo, com saldos negativos em exercícios consecutivos, por si só, não é bastante para configurar hipótese de impossibilidade para solvência dos encargos processuais, notadamente quando previstos diversos mecanismos de reestruturação no âmbito da Lei 11.101/05. Acresce-se a tais razões o fato de que nos autos da revisional promovida pela agravante, em desfavor da Caixa Econômica Federal, decisão ID 89512776, persegue a recorrente a revisão de cédula de crédito bancário que concedeu empréstimo de R$ 470.000,00, o que demonstra a existência de solubilidade do capital social integralizado, cuja exaustão não foi demonstrada. Por fim, impende observar que as custas vinculadas à ação de origem totalizam R$ 3.708,00, valor este, frente aos balanços econômicos e créditos concedidos à agravante, que não ilidem a presunção de capacidade econômica. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051684-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA TELECOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado: MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO