PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-58.2002.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS representado por  MARIA DAS GRACAS ROCHA SANTOS
Advogado(s):IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE AFIRMAÇÃO FALSA DO SEGURADO NA PROSPOSTA. DIVERGÊNCIA. DATA NASCIMENTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NO CURSO DA LIDE. PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO SEGURADO. SEGUNDO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

                     

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 000003-58.2002.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO  à apelação, pelas razões adiante alinhadas.

Data do sistema

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-58.2002.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS representado por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 56541281, que julgou procedente o pedido vestibular, para condenar a apelante no pagamento de indenização referente à apólice nº 0.9600046.8, com juros e correção monetária, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao 1º acionado, Banco do Nordeste do Brasil, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Companhia de Seguros Aliança da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, ID 56541284, sustentando, em resumo, que João Honório dos Santos ao contrair empréstimo rural, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, contratou um seguro prestamista, cujo beneficiário era a própria instituição financeira, tendo a particularidade de não permitir a inclusão de segurado com idade superior a 65 anos.  Ressalta que foi negada cobertura ao sinistro, em virtude do “de cujus”, ter prestado informação falsa no ato da contratação, concernente à sua data de nascimento, possuindo idade superior à permitida pela apólice. Pontua, ainda, que o seguro prestamista tem por finalidade, no caso de falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo/financiamento, sendo que o contrato de crédito rural firmado pelo segurado, junto ao BNB, já foi quitado pelos seus herdeiros, perdendo o objeto a presente ação. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença objurgada.  

Em suas contrarrazões, ID 56541294, o autor requer a manutenção da sentença e a imposição de multa por litigância de má-fé à recorrente. 

 Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

 EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ            

                RELATOR

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000003-58.2002.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO HONÓRIO DOS SANTOS representado por MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS
Advogado(s): IVAN HOLANDA FARIAS, NADJA CRISTINA BASTOS HOLLANDA FARIAS

 

VOTO

 

O seguro prestamista tem por finalidade, no caso de falecimento do segurado, garantir a liquidação do saldo devedor do contrato de empréstimo/financiamento, sendo possível saldo remanescente direito dos beneficiários.

Assim, na hipótese de o segurado falecer e ter contratado um seguro, com garantia de pagamento superior à dívida contraída, esta será quitada com a instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo, sendo que a diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada, será estornado ao beneficiário que o segurado indicou.

Analisando a apólice acostada no ID 56540586, verifico que contempla tal possibilidade, dispondo que:

 

“19.2- O primeiro beneficiário será o estipulante pelo valor do empréstimo contraído pelo cliente/segurado. Nos casos em que o capital segurador ultrapassar o referido empréstimo a diferença será paga ao segundo beneficiário previamente indicado pelo segurado, respeitado o limite máximo de R$200.000,00."  

 

Por outro turno, ao contrário do alegado pela apelante, o autor formulou pedido na inicial de pagamento da indenização correspondente ao seguro contratado e que fosse suficiente para saldar o empréstimo contraído pelo falecido, conforme item “a” da exordial, ID 56540580.

Ademais, a jurisprudência do Egrégio STJ é firme no sentido de que

 “(...) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.” (REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)  

Nestas circunstâncias, considerando que o empréstimo referente à cédula de crédito rural foi quitado pelos herdeiros, temerosos da execução da garantia hipotecária pelo Banco credor, bem como que o autor formulou pedido na inicial para pagamento do valor da indenização, o valor do capital segurado deve ser dirigido ao Espólio do segurado falecido, segundo beneficiário, não havendo que falar em falta de interesse de agir.

Cumpre salientar ainda que o direito veda o enriquecimento ilícito, não podendo a seguradora locupletar-se às custas dos herdeiros, que quitaram o saldo devedor do empréstimo, obrigação que lhe competia contratualmente.  

Pretende a seguradora ré desincumbir-se da obrigação de pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista, pacto anexo à cédula rural hipotecária, tendo como estipulante o Banco do Nordeste do Brasil, argumentando, para tanto, que a parte autora forneceu informação falsa quando da contratação, consistente na data de nascimento, o que impede o pagamento da indenização.

Assinalo, que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a seguradora ré é prestadora de serviço e o segurado destinatário final do mesmo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC.

Inobstante conste, de fato, data diversa de nascimento do segurado na proposta, a informação poderia facilmente ter sido verificada pela seguradora à época da contratação, mediante simples conferência dos documentos pessoais do autor.

A seguradora/apelante, entretanto, assim não procedeu, optando por aceitar a proposta e receber mensalmente o pagamento do prêmio, sem qualquer ressalva.

Ademais, a ré não comprovou, ônus que lhe incumbia, que o segurado faltou com o dever de boa-fé e lealdade negocial quando da contratação, o que não pode ser presumido, podendo a inclusão de data de nascimento diversa ter decorrido de um simples equívoco de digitação, por parte de preposto do Banco, no preenchimento da proposta, o que teria sido facilmente constatado se a seguradora empregasse um mínimo de cautela no momento da aceitação da proposta.

Como bem salientou o  a quo:

“Ressalte-se, mais uma vez, que, se a seguradora não exigiu documentos complementares oportunamente, aceitando integralmente os riscos e recolheu o valor do prêmio, criando a legítima expectativa no grupo segurado de que estava coberto contra os riscos contratualmente estipulados, não podendo invocar a cláusula de limite de ingresso no grupo após a ocorrência do sinistro, o que configuraria venire contra factum proprium.”- Grifos nos originais.

Caso a seguradora estivesse em desacordo com alguma informação lançada na proposta realizada pelo segurado falecido, cabia-lhe cientificar o segurado formalmente sobre a não aceitação da proposta e do pagamento do prêmio, o que não foi realizado à época, não podendo agora alegar inserção de declaração falsa, com o único intuito de não pagar a indenização devida.

Sublinhe-se que dada a sua importância no âmbito dos contratos de seguro, o princípio da boa-fé possui expressa previsão no artigo 765, do C.C, preceituando que segurado e segurador são obrigados a observar na conclusão e execução do contrato, a mais estrita boa-fé.

Dessa feita, inexistindo demonstração da notificação do segurado a respeito da recusa e, por outro lado, tendo ocorrido o regular pagamento do prêmio, deve ser considerada automaticamente aceita a proposta do seguro de vida prestamista e, por consequência, devida a indenização securitária. Entendimento contrário afrontaria o princípio da boa-fé contratual, além de gerar insegurança aos consumidores, os quais mesmo pagando mensalmente o prêmio, poderiam não estar cobertos pelo seguro, pois não teriam ciência da recusa por parte da seguradora

A atitude adotada pela seguradora, portanto, traduz a plena aceitação da proposta, de modo que não pode pretender recusa ao cumprimento da obrigação, tão somente, agora, após a ocorrência do sinistro.

A postura contraditória da ré demonstra a ausência de conduta pautada na boa-fé objetiva, que deve ser observada na execução dos contratos, nos termos dos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, e 4º, III, do CDC:

 Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - CORRETORA DE SEGUROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 

(...) 

3. Não se desincumbindo a seguradora do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, de demonstrar a existência de má-fé do segurado quando da declaração prestada no momento da contratação do seguro acerca da região na qual o veículo segurado circula, a sua condenação ao pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da negativa de pagamento na esfera administrativa. Após o pagamento pela seguradora da indenização por perda total, furto ou roubo, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do mesmo ve ículo para a seguradora, livre de quaisquer ônus. Conquanto seja indiscutível que o descumprimento do contrato pela seguradora ré tenha causado ao autor chateações ou aborrecimentos, observa-se, todavia, que ele não fez qualquer prova no sentido de demonstrar que a situação por ele vivenciada em decorrência de tal fato tenha sido capaz de macular direitos ligados à sua personalidade, e mesmo que tenha sofrido constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, a ponto de suplantar os meros aborrecimentos ou chateações que são comuns na vida cotidiana e, em assim sendo, não configuram dano moral.(TJ-MG - AC: 10443150035204001 Nanuque, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)- Grifei. 

 APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VEÍCULO - SINISTRO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS INDICADOS POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO E OS VERIFICADOS QUANDO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO - IRREGULARIDADE OU MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO DETECTADAS - NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - PARCELAS DO PRÊMIO EM ABERTO - ABATIMENTO SOBRE A INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A existência de divergências entre os dados indicados pela contratante por ocasião celebração do contrato e aqueles verificados quando da regulação do sinistro não pode ser considerada irregularidade a justificar a negativa de cobertura apresentada pela seguradora, sobretudo quando não comprovado que tal situação implicou no agravamento do risco e quando não há indícios de atuação da parte contratante em má-fé. Inexistindo respaldo para a negativa apresentada pela seguradora, devida é a indenização securitária pretendida pela contratante. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devidos sobre a indenização devem ter como termo inicial a data da citação. À seguradora ré assiste o direito de obter o abatimento, sobre a indenização devida à contratante, das parcelas do prêmio do seguro que restaram em aberto ao tempo do sinistro. Não há como reconhecer o direito da contratante à reparação por danos morais, quando não comprovado que a negativa de cobertura ultrapassou a categoria do descumprimento contratual e teve aptidão para dar ensejo à configuração de um legítimo abalo de tal natureza.(TJ-MG - AC: 10000220257059001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 

 

 

Assim, mesmo quitada a dívida do falecido junto ao credor, diante da negativa de cobertura para o sinistro, o Juiz primevo, corretamente, condenou a  apelante a pagar ao autor, integralmente, o valor da indenização, não havendo nada a reparar na sentença objurgada.

Por fim, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que a recorrente exerceu seu direito de defesa ao ingressar com o presente recurso, não restando configurado o dolo processual, caracterizado pelo abuso de direito. 

Ante o exposto,  NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 03%( três por cento).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

 

               Data registrada no sistema 

                                       

             EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

                              RELATOR