PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003656-60.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIMAR ALVES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE HISTÓRICO DE DADOS VERÍDICOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteava a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e compensação por danos morais, sob o argumento de quitação do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção de registro no SCR/SISBACEN após a quitação do débito configura ato ilícito; e (ii) se tal situação enseja indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A exclusão de informações verídicas do histórico creditício não encontra respaldo jurídico, sob pena de comprometer a finalidade do sistema financeiro de avaliação de risco.

4. Havendo autorização expressa da consumidora para compartilhamento de dados, afasta-se a alegação de irregularidade no registro.

5. A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de informações verídicas em sistemas de crédito não configura ato ilícito nem gera dano moral.

6. A eventual negativa de crédito por terceiros decorre do exercício regular do direito de análise de risco pelas instituições financeiras, não sendo imputável automaticamente ao banco recorrido.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A manutenção de registros verídicos no SCR/SISBACEN, ainda que relativos a inadimplência pretérita posteriormente quitada, não configura ato ilícito. 2. A existência de histórico creditício negativo legítimo não enseja indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8123657-82.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 04.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8110542-91.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 17.12.2025.

 

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003656-60.2025.8.05.0154, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, tendo como Apelante LUZIMAR ALVES DE SOUZA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,              de                        de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003656-60.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIMAR ALVES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR ALVES DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8003656-60.2025.8.05.0154, proposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em sua irresignação a Apelante requereu a reforma da sentença, asseverando a ilicitude da inscrição no SISBACEN. Pontuou que o débito a que se refere tal registro já se encontra liquidado desde 02/10/2024, fato que enseja a sua exclusão e o dever de indenizar por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 104973128 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003656-60.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIMAR ALVES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO NA ÉPOCA EM QUE FOI PRATICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da alegada ilicitude na INSCRIÇÃO de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mesmo após a quitação integral dos débitos, bem como à consequente configuração de dano moral indenizável.

De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC).

No entanto, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que não restaram configurados no caso em exame.

Isso porque, da análise detida dos autos, verifica-se que os registros mantidos no SCR não ostentam natureza de negativação indevida, mas sim de histórico legítimo de operações de crédito.

Nesse contexto, é juridicamente admissível a manutenção de registros históricos de inadimplência, desde que verídicos e correspondentes à realidade fática à época dos fatos, ainda que posteriormente haja a quitação da dívida.

No caso concreto, restou incontroverso que:

• a Apelante celebrou contratos de cartão de crédito com a instituição financeira;

• tais contratos ingressaram em situação de inadimplência, sendo classificados nas categorias “vencido” e “prejuízo”;

• e, posteriormente, os débitos foram integralmente quitados.

O que se verifica, portanto, não é a manutenção de apontamento negativo atual, mas sim o registro de eventos pretéritos, fidedignos, que integram o histórico financeiro da consumidora.

A pretensão autoral, em verdade, busca a supressão de informações verídicas do histórico creditício, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, sob pena de comprometimento da própria finalidade do sistema de crédito.

Ressalte-se que o direito à proteção de dados e à honra não se sobrepõe ao dever de veracidade das informações prestadas ao sistema financeiro, especialmente quando há consentimento do consumidor, como no caso dos autos, em que houve autorização expressa para compartilhamento de dados com o SCR.

Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a manutenção de dados verídicos em sistemas de informação de crédito não configura ato ilícito, tampouco enseja dano moral, sobretudo quando inexistente inscrição indevida em cadastros restritivos.

De igual modo, a eventual negativa de crédito por outras instituições financeiras não pode ser automaticamente atribuída à conduta do Apelado, porquanto decorre do exercício regular do direito de análise de risco, inerente à atividade bancária. Como bem pontuou o magistrado primevo:

A mera existência de histórico de inadimplência pretérita, correspondente à realidade dos fatos, não configura ato ilícito. As instituições financeiras, ao analisarem pedidos de crédito, têm a legítima prerrogativa de examinar o comportamento financeiro pregresso do solicitante, sopesando riscos e definindo condições contratuais.

 

O fato de a autora ter atravessado período de dificuldades financeiras, com débitos posteriormente regularizados, integra seu histórico creditício e pode, legitimamente, ser considerado na avaliação de sua capacidade de pagamento. Não há, portanto, conduta antijurídica por parte do réu que justifique a imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão de informações verídicas ou a condenação em reparação por danos morais. (Excerto da sentença)

 

Assim, ausente qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, inexiste dever de indenizar, não se configurando, na hipótese, o alegado dano moral in re ipsa.

Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo, porquanto analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente o direito à espécie. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:

 

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Inscrição no Sistema de Informações do Banco Central (SCR/SISBACEN). Alegação de anotação indevida em virtude de realização e quitação de acordo quanto ao débito. Sentença de improcedência. O SISBACEN é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, e trata-se de de ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, tem-se que o SCR/SISBACEN se caracteriza como cadastro de inadimplentes, tal como o SPC e SERASA. Nesse contexto, o STJ e demais tribunais pátrios entendem que o SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que públicas as suas informações, de modo que a manutenção de débito irregularmente inscrito no sistema configura ato ilícito. No caso em análise, o apelante trouxe aos autos documentação que comprova a anotação de seu nome no SISBACEN. Nesse contexto, o acionante, ora recorrente, não nega a existência e licitude do débito, mas apenas a permanência da anotação na plataforma SIBACEN, haja vista que alega ter firmado acordo que já teria sido quitado. Todavia, o único elemento de prova que acostou aos autos para fazer prova de tal alegação - qual seja, print de tela de algum aplicativo - não traz qualquer informação a respeito do acordo: não há indicação de quem seriam as partes nele envolvidas, a origem do débito, e nem mesmo seu valor inicial, sendo impossível verificar se a transação ali mencionada coincide com a dívida inserida no SISBACEN e que ora se discute. Para além disso, nota-se que este acordo nem mesmo foi quitado, haja vista que no próprio print apresentado é exibida a informação de que apenas teriam sido pagas 02 (duas) parcelas de um total de 36 (trinta e seis). Ainda que o CDC preveja a inversão do ônus probatório, o consumidor não pode eximir-se de apresentar aos autos mínimos elementos de prova que possam corroborar as suas alegações. Não havendo comprovação a respeito da existência e quitação de acordo referente ao débito, não é possível pleitear a sua exclusão da plataforma SISBACEN. Negado provimento ao recurso de apelação." Apelação/Reexame Necessário 8123657-82.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026)

 

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. 4. A Resolução BACEN nº 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia do consumidor no início da relação contratual. 5. No caso concreto, a autora autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação. 6. O mero registro no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/22. 7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao consumidor, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida." (Apelação/Reexame Necessário 8110542-91.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)

  

 

Mantém-se, portanto, íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

III – CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,         de            de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA