PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000656-95.2006.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s): ANDERSON BATISTA ROSARIO, CAROLINA CANTARELLE FERRARO, CAROLINA MONHO BOTTINO, IVAN TAUIL RODRIGUES, JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA, LUCAS BRANDAO BOECHAT
APELADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):IVAN TAUIL RODRIGUES, CAROLINA MONHO BOTTINO, CAROLINA CANTARELLE FERRARO, LUCAS BRANDAO BOECHAT, JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA, ANDERSON BATISTA ROSARIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL PREVISTO NO § 1º, ART. 485, DO CPC. INTENTO DE ABANDONO E DESÍDIA NÃO CONFIGURADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DA IMPERIOSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE FAZENDÁRIO PELO JUÍZO PRIMEVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO CPC. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O PROCESSO TENHA O SEU ESCORREITO ANDAMENTO. APELO DA PARTE EXECUTADA QUE, POR ARRASTAMENTO, PERDE O OBJETO, VISTO QUE O SEU INTENTO ERA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR, POR FORÇA DA SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000656-95.2006.8.05.0077, da comarca de ESPLANADA, figurando, como apelantes e apelados, o MUNICIPIO DE ESPLANADA e a PECOM ENERGIA DO BRASIL S/A.


ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelo do ente municipal e declarar prejudicada, pela perda superveniente de objeto, a apelação interposta pela parte executada, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,     de             de 2023


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada por força da violação do que dispõe o § 1º, art. 485 c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao MM juízo de origem com o fim de que seja dado seguimento ao iter procedimental da ação executiva proposta. Unânime

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000656-95.2006.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s): ANDERSON BATISTA ROSARIO, CAROLINA CANTARELLE FERRARO, CAROLINA MONHO BOTTINO, IVAN TAUIL RODRIGUES, JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA, LUCAS BRANDAO BOECHAT
APELADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): IVAN TAUIL RODRIGUES, CAROLINA MONHO BOTTINO, CAROLINA CANTARELLE FERRARO, LUCAS BRANDAO BOECHAT, JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA, ANDERSON BATISTA ROSARIO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelos simultâneos interpostos por PECOM ENERGIA DO BRASIL S/A e o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n. 0000656-95.2006.8.05.0077, em face da sentença de lavra do MM juízo da Cara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, em cuja sede foi proferida sentença extintiva nos seguintes termos (ID 40988692):


“O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há muitos anos.

 

Como se disse, a parte autora foi intimada para promover os atos e as diligências que lhe incumbia, mas ficou silente por mais de 30 dias.

 

(...)


Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.


A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.


Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.


Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.


Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.


(...)  


Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.


De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. 


Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”


A parte executada, PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. (atual denominação social de Bolland do Brasil S/A, doravante denominada “Embargante” ou "Pecom"), opôs Embargos de Declaração (ID 40988706), o qual foi julgado no ID 40988713, sendo-lhe negado provimento


Sobreveio o seu apelo, no ID 40988717, no qual propugna, em apertada síntese, pela fixação de honorários sucumbenciais em detrimento do ente federativo que compõe os autos, haja vista que, segundo as suas razões recursais:


“(...) a condenação em honorários é matéria de ordem pública passível de conhecimento “ex officio” pelo magistrado, a teor do que dispõe o artigo 85, do CPC/20157, e que jamais foram fixados honorários advocatícios em favor da Apelante, a fundamentação da r. decisão recorrida não condiz com a realidade dos fatos, ficando assim demonstrada sua nulidade.”


Infiro da marcha processual, ainda, que a parte exequente, MUNICIPIO DE ESPLANADA, ofertou apelo no ID 40988710, alegando que:


“Consta ID num. 224323879, Despacho determinando que a parte Autora, ora Recorrente, no prazo de quinze dias, impulsionasse o processo. Insta-se, ainda, que, não sendo propulsado o processo, esse

seria extinto. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 485, § 1º, do novo CPC.


Lado outro, urge asseverar que inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido.


O despacho em vertente teve expedição de intimação em 19/08/2022. Contudo, nesse mesmo sentido, não houvera intimação pessoal da própria parte Promovente, como requer a lei processual, vez que o Exequente é Ente Público Municipal, sendo que a atual Gestão Municipal não estava, devidamente, representada nesta execução, para fins de receber à intimação em análise.


Assim, decorrido o prazo legal, para surpresa do Recorrente, veio a sentença de extinção do processo. Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo no inc. III, do artigo 485, do novo CPC.


Nesse compasso, vê-se que o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa). Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a

provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. (novo CPC, art. 485, § 1º)


(...)


De mais a mais, quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:


STJ, Súmula 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”


Contrarrazões da Executada no ID 40988768.


Contrarrazões do ente fazendário exequente não protocoladas, com certidão de decurso de prazo no ID 40988768.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 31 de maio de 2023. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000656-95.2006.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s): ANDERSON BATISTA ROSARIO, CAROLINA CANTARELLE FERRARO, CAROLINA MONHO BOTTINO, IVAN TAUIL RODRIGUES, JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA, LUCAS BRANDAO BOECHAT
APELADO: PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): IVAN TAUIL RODRIGUES, CAROLINA MONHO BOTTINO, CAROLINA CANTARELLE FERRARO, LUCAS BRANDAO BOECHAT, JOAO GUSTAVO ROCHA LIMA, ANDERSON BATISTA ROSARIO

PJ04

VOTO

 

Inicialmente, recebo os apelos manejados, posto que ambos preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, estando o preparo da apelação da parte executada devidamente comprovado, ex vi ID 40988717 - pág. 18/19.


Observo que se trata de apelo interposto em face de sentença extintiva, a qual reconheceu que a parte Exequente, ente fazendário municipal, agiu de forma desidiosa no conduzir do processo, culminando, pois, com a sua necessária extinção sumária, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.


Por outro ângulo, o recurso de apelo interposto pela pessoa jurídica de direito privado que compõe os autos se circunscreve à imperiosa necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor, sob o argumento de que houve trabalho e sucumbência, no curso da litispendência, tratando-se, as regras inseridas nos arts. 85 e ss. do CPC, de normas de natureza cogente e, portanto, de observância obrigatória. Ainda, invoca a nulidade do decisum que examinou os Aclaratórios, proferida pelo MM juízo primevo, por ausência de fundamentação.


Passo à análise do recurso de devolutividade ampla do Município de Esplanada, eis que a sua análise guarda relação de prejudicialidade interna com os recursos manejados pela parte Executada, já que o seu acolhimento pode ensejar a nulidade do pronunciamento jurisdicional final de lavra do juízo primevo e, por arrastamento, a perda do objeto dos recursos por interpostos pela sociedade empresária.


A tese central do recurso sub oculi se cinge em determinar se a extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos da sentença guerreada (im)prescinde da intimação prévia da parte Exequente.


Com efeito, a hipótese versada pelos incisos II e III do art. 485, do CPC, revelam hipótese de negligência das partes e pelo abandono da causa pelo autor, os quais, desidiosos, não promovem os atos necessários que lhe são ínsitos com o fim de contribuir para o impulsionamento do processo.


Registro que, malgrado o ordenamento processual civil pátrio tenha, como regra, o impulso oficial (art. 2º, CPC), os atos jurídicos processuais que demandam o protagonismo das partes devem por elas ser praticados, sob pena de configurar negligência ou abandono, situações jurídicas absolutamente indesejadas pelo legislador, senão, vejamos:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”


Vale dizer que o processo é conformado por atos jurídicos processuais concatenados, os quais, impulsionados, devem seguir a sua marcha procedimental com vistas a um desfecho (prioritariamente meritório), observando-se sempre a celeridade e a razoável duração, razão pela qual as duas hipótese normativas supra foram previstas, pelo legislador, como meios de extinção sumária em detrimento das partes que negligenciam a condução do processo.


Deve estar presente, portanto, o animus de abandonar o feito ou de agir de forma desidiosa.


Nesse sentido, o insígne jurista Marinoni (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa) leciona que:  


“5. Negligência das partes. Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1 (um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, § 1.º, CPC (STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294). Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes (art. 485, § 2.º, CPC).


6. Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 485, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 486, § 3.º, CPC). Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte (art. 485, § 6.º, CPC). Antes da contestação pode o juiz determinar de ofício a extinção do processo por abandono. O autor responde pelas despesas processuais em caso de abandono (art. 485, § 2.º, CPC). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública, quando essa deixar de realizar diligência de sua alçada (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 719.893/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.06.2005, DJ 29.08.2005, p. 201).”  (grifos não no original)


Nesse caso, é imprescindível investigar se houve o intento do apelante em abandonar a causa, bem como, que se constante a efetiva negligência das partes, inclusive, como meio de aferir se o atraso do processo é imputável ao próprio Poder Judiciário, por força de ato oficial que deveria ter sido por ele praticado.


Sucede que, antes mesmo de se estabelecer esta premissa de natureza subjetiva, é imprescindível verificar se foram preenchidas as etapas processuais erigidas pelo legislador, in casu, o que está previsto expressamente no § 1º, art. 485, do CPC, senão, vejamos:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


No caso concreto, observo da marcha processual que a parte Exequente propôs a ação executiva nos idos de 2006, a qual foi seguida da oposição de Exceção de Pré-Executividade pela parte Executada (ID 40988678 - Pág. 99), nos idos de 13/09/2010, sendo que a sua citação foi feita por meio de carta precatória (ID 40988678 - Pág. 97).


Em 04/06/2013, o Município juntou procuração (ID 40988678 - Pág. 113), requerendo, em 29/07/2014, o exame da Exceção de Pré-Executividade oposto pela parte Executada (ID 40988678 - Pág. 116), ficando os autos conclusos para exame do juízo de origem desde então.


Já nos idos de 18/08/2022, sobreveio despacho do juízo de primeiro grau, com a finalidade de intimar as partes para “apontar principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito”, vide ID 40988681.


Observo, ainda, que a intimação das partes se deu por meio de publicação do Diário de Justiça Eletrônico do dia 22/10/2022, conforme certidão de ID 40988683, sendo certificado o decurso de prazo para manifestação na certidão de ID 40988691.


Ato contínuo, fora prolatada a sentença extintiva (ID 40988692) que é objeto da irresignação recursal.


Da análise da marcha processual, entendo, sem mais delongas, que a sentença objurgada padece de error in procedendo, posto que a parte Exequente não foi intimada pessoalmente para requerer eventuais providências com o fim de dar seguimento à execução, notadamente, por se tratar de ente fazendário, sem olvidar que o processo ficou paralisado pela demora do juízo de origem em prolatar decisão meritória acerca da Exceção de Pré-Executividade.


Nesse sentido, houve decisão que foi prolatada sem ter havido requerimento expresso da parte Executada com o fim de propor a extinção da Execução (Súmula 240 do STJ), sem olvidar que a intimação pessoal da parte é imprescindível para desaguar na sentença extintiva (§ 1º, art. 485, CPC).


Nesse sentido, trago precedentes do Colendo STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)

 

Ainda nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte de Justiça Baiana:

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0104813-56.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante Sonia Maria Lima Paim e como apelada Antonio Carlos Santana Santos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 01048135620068050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00003161219878050080, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º DO CPC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º do CPC. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável, não bastando a intimação do seu patrono. 2. O Autor Apelante, então, no id nº 16861969, peticionou requerendo 01) a expedição de mandado de busca e apreensão para o seguinte endereço: Rua Eteno, 3189, CEP: 42810-000, Pólo Petroquímico, Camaçari-BA, 02) que fosse determinada, mediante sistema RENAJUD, o bloqueio total do veículo e, 3) que fossem realizadas pesquisas via BACENJUD e INFOJUD (id nº 16861972). Os comprovantes de pagamento das custas processuais foram juntados nos ids nºs 16861970/73. O pedido de busca e apreensão foi deferido no id nº 16861975. 3. Não havendo manifestação de nenhuma das partes quanto ao despacho ordinátório, foi proferida a sentença de extinção sem julgamento do mérito (art. 485, II e III do CPC), deixando, no entanto, o Juízo a quo de se pronunciar acerca do pleito formulado no id nº 16861972 (diligências solicitadas pela parte) bem assim, ordenar a devolução do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. 4. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação Nº 0002667-07.2012.8.05.0039, oriundos da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA em que figuram como Apelante, BANCO HONDA S/A, e como Apelado, EDNALDO SANTOS DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ____________ de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA .

(TJ-BA - APL: 00026670720128050039, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Destaco, ainda, que o error in procedendo da decisão atacada se sobreleva ainda mais, posto que a parte Exequente tem natureza de pessoa jurídica de direito público, de modo que toda e qualquer intimação deve ser feita na modalidade pessoal, seja por oficial de justiça, seja por meio de portal eletrônico próprio para tanto. 

 

Trata-se de imperativo legal, como sói prever o § 1º do art. 183, do CPC, in verbis:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Entendo, portanto, que não tendo sido oportunizada à parte Exequente falar nos autos, antes da sentença extintiva, não há falar, como corolário, na configuração do intento de abandono do processo ou em desídia para dar seguimento ao feito, merecendo, pois, guarida a sua pretensão recursal.

 

Como consequência da declaração de nulidade do ato jurídico processual, por evidente, a sentença deixa de existir no mundo dos autos com a determinação da remessa dos autos à origem com a finalidade de ser suprida a nulidade e proferida nova decisão, que deve observar, preferencialmente, o mérito.

 

Por arrastamento, tal fato jurídico processual induz à perda de objeto da apelação da parte Executada, eis que o seu intento recursal visa a constituição de honorários sucumbenciais em seu favor, por força, justamente, da sentença extintiva cassada.

 

Declaro, pois, a perda do objeto do apelo manejado pela parte Executada.

 

CONCLUSÃO:

 

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER ambos os apelos. Quanto ao apelo da Exequente, voto no sentido de lhe DAR PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada por força da violação do que dispõe o § 1º, art. 485 c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC, devendo os autos serem devolvidos ao MM juízo de origem com o fim de que seja dado seguimento ao iter procedimental da ação executiva proposta. 

 

Por fim, com relação ao apelo manejado pela parte Executada, DECLARO a sua perda de objeto.

 

Sem honorários.

 

É como voto.

 

Sala de sessões,    de         de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator