PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2015 e 2016 em contrato de plano de saúde coletivo, mantendo a sentença que determinou a substituição dos percentuais por índices fixados pela ANS para planos individuais. A parte embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, suscitando sete fundamentos que, segundo alega, não teriam sido devidamente enfrentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão quanto ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a alegada compatibilidade dos reajustes com o padrão de mercado e a entrega de extratos à contratante; (iii) verificar se foi desconsiderado o princípio da liberdade contratual; (iv) apurar se houve omissão quanto ao consequencialismo jurídico e ao art. 20 da LINDB; (v) avaliar se é omissa a decisão ao aplicar índices da ANS aos contratos coletivos; (vi) examinar possível omissão quanto à competência exclusiva da ANS; (vii) determinar se houve omissão quanto ao enfrentamento de julgados invocados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo enfrentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se exigindo que rebata exaustivamente todos os argumentos das partes.
A alegação de ausência de análise sobre a compatibilidade dos reajustes com o padrão de mercado foi expressamente rechaçada no acórdão, que destacou a ausência de comprovação dos elementos técnicos exigidos para os anos de 2015 e 2016.
A liberdade contratual foi devidamente ponderada no acórdão, que reconheceu sua existência, mas submeteu as cláusulas contratuais ao controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O consequencialismo jurídico e o art. 20 da LINDB foram implicitamente considerados na medida em que a decisão limitou a substituição dos reajustes apenas aos anos não justificados (2015 e 2016), preservando os demais.
O acórdão reconheceu a inaplicabilidade, em regra, dos índices da ANS aos planos coletivos, justificando sua aplicação excepcional no caso concreto pela ausência de comprovação dos reajustes pela operadora.
A substituição dos índices não configura usurpação da competência da ANS, pois decorre do controle judicial de cláusulas abusivas, atribuição do Poder Judiciário.
A ausência de menção a todos os julgados citados pela parte não caracteriza omissão, desde que a fundamentação esteja alinhada à jurisprudência dominante, como ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento:

A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece a abusividade de reajustes contratuais se verifica quando a decisão analisa adequadamente as questões centrais da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou julgados citados pelas partes.
A aplicação excepcional dos índices da ANS para planos individuais como parâmetro de substituição de reajustes abusivos em planos coletivos é legítima quando a operadora não comprova os fundamentos técnicos exigidos para os aumentos praticados.
O controle judicial de cláusulas contratuais em contratos de plano de saúde coletivo não configura usurpação da competência da ANS, sendo expressão do dever do Judiciário de coibir práticas abusivas.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129475-54.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e como apelada LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do relator pelo acolhimento do recurso, o Des. Nivaldo dos Santos Aquino apresentou divergência pela rejeição do recurso, acompanhado pelo Des. José Cícero Landin Neto. Ampliada a turma, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro acompanharam a divergência. Resultado: Recurso Rejeitado por maioria. Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino fica designado para lavrar o acórdão.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face do acórdão que conheceu e desproveu o recurso de apelação, para manter a sentença, com a seguinte ementa: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES REPUTADOS ABUSIVOS. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DEFINIDO CONTRATUALMENTE. DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE EM DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO REAJUSTE COM BASE EM DADOS OBJETIVOS. APELANTE QUE NÃO ATENDEU AO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. Ab initio, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo. Ainda que se trate de plano de saúde coletivo, tal situação não desnatura a natureza consumerista da relação entabulada entre os litigantes. Ressalte-se, por oportuno que a apelante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável, portanto, a súmula 608 do STJ que assim prevê: “Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 

2. No caso vertente, são fatos incontroversos a qualificação do autor/apelado como beneficiário dos serviços prestados pela ré/apelante, na modalidade coletiva por adesão, bem como os percentuais de reajustes aplicados. Nesse quadrante, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser lícita a previsão dos reajustes baseados nos índices de sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, garantindo-se, lado outro, a análise, caso a caso, por parte do Poder Judiciário, de eventual caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes do STJ e dos demais Tribunais pátrios. 

3. Assim, malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos seja definido em contrato e não necessite de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), a jurisprudência pátria também registra ser primordial que as operadoras sigam critérios objetivos, tais como a comunicação do índice aplicado e a respectiva periodicidade, a disponibilização da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada. 

4. Na hipótese em comento, a apelante não comprovou o cálculo atuarial dos anos de 2015 e 2016, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 

5. Com efeito, a própria apelante, em seu recurso (ID. 51340016, fl. 11) destaca: “Desta forma, a apelante juntou nestes autos os relatórios produzidos pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. referente aos anos de 2017 até 2020, em respeito à máxima transparência, que demonstram a real necessidade e manifesta idoneidade dos reajustes incidentes no contrato da parte autora”. 

6. Contudo, como já bem examinado na sentença proferida pelo Juízo primevo, a empresa recorrente não trouxe elementos que evidenciem a licitude do aumento praticado nos anos de 2015 e 2016. Ônus probatório não atendido. Abusividade reconhecida. 

7. Por derradeiro, ressalte-se que a verba honorária de sucumbência foi fixada pelo Juízo singular no patamar de 10% sobre o valor da causa. Considerando o disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o intervalo de 10 a 20%, observa-se que o Juízo primevo adotou o patamar mínimo legal, não se vislumbrando qualquer traço de desproporcionalidade. 

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 

  

Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que não foram enfrentados os seguintes argumentos: “(i) os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação por parte desta; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; (v) impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados para os contratos individuais; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente;”. 

Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 

O embargante LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA apresentou contrarrazões, aduzindo que não há vício de omissão, “pois o julgado analisou de forma clara e objetiva os pontos controvertidos da demanda. Todas as questões levantadas pela embargante, notadamente aquelas relativas à validade dos reajustes aplicados e à necessidade de substituí-los pelos índices da ANS, foram devidamente enfrentadas”. 

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2 

  


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

VOTO VENCEDOR

 

O eminente Relator originário, Desembargador Ricardo Regis Dourado, em seu voto condutor, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que a revisão dos valores fosse realizada por meio de perícia técnica na fase de liquidação de sentença, afastando a aplicação direta dos índices da ANS para planos individuais.


Peço vênia ao ilustre Relator originário para divergir de seu douto voto.


Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a provocar o saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes de decisão judicial.


No presente caso, a embargante aponta diversos aspectos que, segundo alega, não teriam sido devidamente enfrentados pelo acórdão embargado, e que poderiam, em tese, conduzir a resultado diverso. Passo, então, a analisar individualmente cada um dos pontos suscitados.


1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO À LUZ DO ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC


A embargante sustenta que o acórdão não estaria devidamente fundamentado, em violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e por não seguir entendimentos invocados pela parte sem demonstrar a existência de distinção.


Tal alegação não merece prosperar. O acórdão embargado, ao examinar a questão controvertida, apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para embasar a conclusão alcançada, enfrentando as questões essenciais à resolução da controvérsia.


Cumpre destacar que o dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de rebater cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, mas sim de apreciar as questões relevantes e necessárias à solução da lide. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários para fundamentar sua decisão.


No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso, consistente na análise da abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2015 e 2016, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a abusividade dos percentuais praticados.


2. ALEGAÇÃO DE QUE OS REAJUSTES APLICADOS ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DE MERCADO E DE QUE FORAM FORNECIDOS EXTRATOS PORMENORIZADOS À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE


A embargante sustenta que o acórdão embargado não considerou que os reajustes aplicados estariam em consonância com o padrão de mercado e que teriam sido fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante, sem impugnação por parte desta.


Não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente essa questão ao destacar que "a apelante não comprovou o envio do cálculo atuarial nos anos de 2015 e 2016, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato".


Ainda, o próprio acórdão ressaltou que a apelante, em seu recurso, afirmou ter juntado relatórios produzidos pela empresa KPMG referentes aos anos de 2017 até 2020, mas não demonstrou a licitude dos aumentos praticados nos anos de 2015 e 2016, foco da controvérsia examinada. Esse ponto foi destacado de forma inequívoca:


"Com efeito, a própria apelante, em seu recurso (ID. 51340016, fl. 11) destaca: 'Desta forma, a apelante juntou nestes autos os relatórios produzidos pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. referente aos anos de 2017 até 2020, em respeito à máxima transparência, que demonstram a real necessidade e manifesta idoneidade dos reajustes incidentes no contrato da parte autora'. Contudo, como já bem examinado na sentença proferida pelo Juízo primevo, a empresa recorrente não trouxe elementos que evidenciem a licitude do aumento praticado nos anos de 2015 e 2016."


Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão considerou especificamente a questão da apresentação dos extratos pormenorizados, reconhecendo que tais documentos se referiam apenas aos anos de 2017 a 2020, e não aos anos de 2015 e 2016, objeto da lide.


3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE CONTRATUAL


A embargante alega que o acórdão não considerou os argumentos relativos à liberdade contratual. Contudo, o exame do acórdão revela que a questão foi devidamente enfrentada.


O acórdão reconheceu expressamente que nos planos de saúde coletivos "o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante", observando que tal reajuste "é baseado na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade".


Além disso, o acórdão destacou que, embora seja lícita a previsão de reajustes baseados em índices de sinistralidade e variação de custos, cabe ao Judiciário, caso a caso, analisar o caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado, transcrevendo, inclusive, precedentes que reforçam esse entendimento.


Portanto, o acórdão não ignorou a liberdade contratual, mas ponderou-a adequadamente em face dos princípios que regem as relações de consumo e a jurisprudência aplicável à matéria.


4. ALEGAÇÃO SOBRE O CONSEQUENCIALISMO DA SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES


A embargante sustenta que o acórdão não considerou o "consequencialismo" de se substituir os percentuais de reajuste apurados por aqueles fixados pela ANS para os contratos individuais, e que deveria haver manifestação sobre a incidência do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.


Tal argumento não se sustenta. O acórdão, ao confirmar a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2015 e 2016, baseou-se na ausência de comprovação, pela operadora, dos elementos que justificariam tais aumentos.


A substituição dos percentuais abusivos pelos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais é consequência jurídica que decorre do reconhecimento da abusividade, representando parâmetro razoável e proporcional para o reequilíbrio da relação contratual.


Quanto à invocação do art. 20 da LINDB, que dispõe sobre a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão, cabe ressaltar que o acórdão, ao manter a sentença que declarou abusivos apenas os reajustes de 2015 e 2016, considerou de forma proporcional as consequências da decisão, preservando os demais reajustes aplicados (2017 a 2020) que foram demonstrados por meio de laudos técnicos.


Portanto, não há omissão a ser sanada nesse ponto, pois o acórdão considerou proporcionalmente as consequências da decisão ao limitar a declaração de abusividade apenas aos reajustes não justificados tecnicamente.


5. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS FIXADOS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS


A embargante sustenta que o acórdão não considerou a impossibilidade de aplicação dos reajustes anuais fixados pela ANS para os contratos individuais aos contratos coletivos.


Contudo, o acórdão enfrentou expressamente essa questão ao transcrever precedente do STJ que menciona: "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais".


O acórdão, portanto, reconheceu que, em princípio, os reajustes de planos coletivos não se submetem aos índices fixados pela ANS para contratos individuais. No entanto, esclareceu que, no caso concreto, a aplicação desses índices como parâmetro de substituição dos reajustes considerados abusivos decorreu da ausência de comprovação, pela operadora, dos elementos que justificariam os aumentos praticados nos anos de 2015 e 2016.


Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, pois o acórdão considerou a distinção entre os regimes de reajuste aplicáveis aos contratos individuais e coletivos, justificando a solução adotada para o caso concreto.


6. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AGÊNCIA REGULADORA


A embargante alega que o acórdão não considerou o argumento de que a substituição dos reajustes configuraria usurpação de competência exclusiva da ANS.


Tal alegação não procede. O acórdão, ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados nos anos de 2015 e 2016, exerceu o controle judicial sobre cláusulas contratuais consideradas abusivas, prerrogativa que se insere na competência do Poder Judiciário e não configura usurpação das atribuições da agência reguladora.


Como bem destacado no acórdão, citando precedentes jurisprudenciais, "não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado".


Portanto, a intervenção judicial para coibir abusos não representa usurpação da competência regulatória da ANS, mas sim exercício do controle de legalidade e constitucionalidade dos atos jurídicos, função típica do Poder Judiciário.


7. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JULGADOS TRANSCRITOS NAS RAZÕES RECURSAIS


Por fim, a embargante alega que o acórdão não considerou diversos julgados transcritos em suas razões recursais, o que violaria o art. 489, § 1º, VI, do CPC.


Tal alegação não se sustenta. O acórdão embargado fundamentou-se em precedentes jurisprudenciais que respaldaram a conclusão adotada, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial de reajustes abusivos em contratos de plano de saúde coletivo.


A não menção específica a cada um dos julgados citados pela parte não configura omissão ou violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, especialmente quando a decisão está alinhada com a jurisprudência dominante sobre o tema, como é o caso dos autos.


No caso concreto, o acórdão transcreveu precedentes do STJ que reconhecem a licitude da cláusula que prevê reajustes por sinistralidade, mas ressalvam a necessidade de análise, caso a caso, da abusividade do reajuste efetivamente praticado, exatamente o que foi feito na hipótese em exame.



CONCLUSÃO


Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao Eminente Relator originário, Desembargador Ricardo Regis Dourado, divirjo de seu voto para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a existência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que manteve a sentença de primeiro grau.


Considero prequestionada toda a matéria ventilada, ainda que não expressamente mencionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, porquanto devidamente analisadas as questões relevantes para a solução da controvérsia.


É como voto.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO
RELATOR DESIGNADO


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129475-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: LEONIDAS HERMES DE SOUSA MOTA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face do acórdão que reconheceu conheceu e desproveu o recurso de apelação, para manter a sentença. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

  

III - corrigir erro material. 

  

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

O embargante alega a existência de omissão e contradição, sob o argumento argumentando que: “(i) os reajustes aplicados estão em consonância com o padrão de mercado; (ii) foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante sem qualquer impugnação por parte desta; (iii) liberdade contratual; (iv) consequencialismo da substituição dos reajustes; e (vi) usurpação de competência exclusiva da agência reguladora competente;”. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: 

 

Ab initio, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente processo é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do serviço oferecido pela agravante e, por essa razão, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 

Ainda que se trate de plano de saúde coletivo, tal situação não desnatura a natureza consumerista da relação entabulada entre os litigantes. Ressalte-se, por oportuno que a apelante não se enquadra como entidade de autogestão, sendo aplicável, portanto, a súmula 608 do STJ que assim prevê: 

Súmula 608 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 

Ademais, o consumidor adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, submetendo-se às cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços.  Daí a natureza especial deste tipo de contrato e a necessidade de proteção do consumidor. 

Nos contratos de consumo, uma das características mais marcantes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente, sobretudo, da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do operador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como vetor interpretativo exatamente esta ausência de paridade. 

Neste contexto, nos planos de saúde coletivos, o índice de reajuste é definido contratualmente pela operadora de saúde e a empresa contratante, sendo baseado na variação dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além do reajuste em função da sinistralidade. 

No caso vertente, como bem delineado pelo Juízo primevo, registra-se serem fatos incontroversos a qualificação do autor/apelado como beneficiário dos serviços prestados pela ré/apelante, na modalidade coletiva por adesão, bem como os percentuais de reajustes aplicados, quais sejam, 16,30%, 24,90%, 18,98%, 17,97% 19,98% e 16,84%, respectivamente nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. 

Nesse quadrante, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser lícita a previsão dos reajustes baseados nos índices de sinistralidade e na variação dos custos médicos e hospitalares, garantindo-se, lado outro, a análise, caso a caso, por parte do Poder Judiciário, de eventual caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Nesse sentido: 

[...] 

Assim, malgrado o reajuste dos planos de saúde coletivos seja definido em contrato e não necessite de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), a jurisprudência pátria também registra ser primordial que as operadoras sigam critérios objetivos, tais como a comunicação do índice aplicado e a respectiva periodicidade, a disponibilização da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada. 

Na hipótese em comento, a apelante não comprovou o envio do cálculo atuarial nos anos de 2015 e 2016, a fim de demonstrar a majoração da sinistralidade ou dos demais elementos previstos no contrato. 

Com efeito, a própria apelante, em seu recurso (ID. 51340016, fl. 11) destaca: “Desta forma, a apelante juntou nestes autos os relatórios produzidos pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. referente aos anos de 2017 até 2020, em respeito à máxima transparência, que demonstram a real necessidade e manifesta idoneidade dos reajustes incidentes no contrato da parte autora”. 

Contudo, como já bem examinado na sentença proferida pelo Juízo primevo, a empresa recorrente não trouxe elementos que evidenciem a licitude do aumento praticado nos anos de 2015 e 2016. Por sua clareza e didática, válida a reprodução da sentença neste particular: 

“Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que as rés se desincumbiram parcialmente de tal ônus. Em relação aos reajustes aplicados a partir de julho de 2017, as demandadas trouxeram aos autos Laudos Periciais Extrajudiciais elaborados pela KPMG (ID. 165327692) que, por meio de realização de Perícia Contábil e Atuarial Extrajudicial, após análise de extenso banco de dados, atestou a idoneidade dos reajustes aplicados, enunciando que não foram identificadas    divergências na comparação entre os  valores pela auditoria e pela Sul América.   

Todavia, especificamente em relação aos reajustes aplicados em julho de 2015 e julho de 2016, analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que as rés não se desincumbiram de tal ônus. Não juntaram estudos ou bases atuariais com vistas à apuração dos valores devidos para o período em que aplicaram os reajustes ou qualquer documento apto a comprovar a idoneidade da implementação daquele determinado percentual e a sua adequação à manutenção do equilíbrio contratual. 

Assim, em relação aos reajustes aplicados em 2015 e 2016, a simples alegação da ré, sem qualquer prova, de que o os custos médicos e hospitalares e a taxa de sinistralidade variaram de forma a justificarem os reajustes não é suficiente para justificar o aumento aplicado no valor pago mensalmente pelo consumidor”. 

Desse modo, considerando que o aumento das mensalidades dos planos de saúde coletivos é previsto contratualmente, o reajuste deve ser feito criteriosamente, cabendo à operadora oferecer à contratante os dados que justifiquem a majoração. Desobedecida essa exigência, a abusividade deve ser reconhecida. 

Nesta linha de intelecção, urge colacionar o entendimento jurisprudencial, aqui bem representado pelos arestos deste egrégio Sodalício, do TJ-DFT e do TJ-SP: 

[...] 

Por derradeiro, ressalte-se que a verba honorária de sucumbência foi fixada pelo Juízo singular no patamar de 10% sobre o valor da causa. Considerando a prescrição legal talhada junto ao artigo 85, §2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre o intervalo de 10 a 20%, observa-se que o Juízo primevo adotou o patamar mínimo legal, não se vislumbrando qualquer traço de desproporcionalidade. Confira-se o dispositivo legal em foco: 

[...] 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROCVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença farpeada. Determino que a operadora de saúde arque com as custas e honorários recursais, estes majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na esteira do artigo 85, §11, do CPC. 

 

Lado outro, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se que houve omissão no que concerne a aplicação dos reajustes anuais fixados pela ANS para os planos individuais ao plano coletivo da parte embargada. 

Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Como assinalado no Agravo Interno no REsp nº 2.032.399/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, os planos coletivos não se submetem automaticamente aos índices previstos para planos individuais, cabendo à ANS tão somente o papel fiscalizatório sobre a evolução dos preços de mercado, sem caráter vinculante para os contratos coletivos. Confira-se: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 

 

Assim, com o intuito de se preservar o econômico-financeiro do contrato, torna-se necessária a apuração de novo índice em cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 

Nesse sentido: 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMAS REPETITIVOS N . 952 E 1.016 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Controvérsia acerca da validade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.Precedentes" (AgInt no AREsp n . 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo abuso do índice aplicado . Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (Tema repetitivo n. 952/STJ . REsp n. 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2016, c/c Tema Repetitivo n . 1.016/STJ. REsp n. 1 .715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022). 6. Nos mencionados repetitivos, também ficou definido que: "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art . 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença". 7. No caso, a Corte local determinou a apuração de novo índice na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, entendimento que está em harmonia com a tese repetitiva. 8 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2090567 SP 2023/0282851-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 

 

Neste contexto, impõe-se a realização de perícia técnica especializada para apuração de índice que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurando a devida proporcionalidade entre as prestações. 

À vista do exposto, diante da omissão identificada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES para determinar que a revisão dos valores seja realizada por meio de perícia técnica na fase de liquidação de sentença.

É o voto. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

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