PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA EM VALOR MENOR QUE O COBRADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADO. JUROS APLICADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS QUE SERÃO PAGAS ANTECIPADAMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. VALOR DEPOSITADO PARA QUITAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REcurso parcialmente provido apenas para afastar a aplicação das taxas de capitalização de juros sobre as parcelas que serão pagas de forma antecipada, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093497-79.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA ANDRADE PRADO e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093497-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA ANDRADE PRADO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA ANDRADE PRADO, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA PLEITO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, que move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, que indeferiu os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 44893659): “In casu, com auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que nos contratos firmados pelas partes aplicou-se taxa de juros mensal pouco acima ou superior às médias divulgadas pelo BACEN. As partes firmaram 05 (cinco) negócios jurídicos ora sob revisão judicial: - Contrato Nº 863.380.810 – Janeiro de 2016 - Valor Financiado de R$ 41.128,56 a ser pago em 96 Parcelas de R$ 1.580,29 cada com taxa de juros mensal de 3,85 % ao mês;(ID Nº132684121) a ser debitado em conta corrente. - Contrato Nº 863.380.816 – Janeiro de 2016 - Valor Financiado de R$ 20.619,61 a ser pago em 96 Parcelas de R$ 527,12 cada com taxa de juros mensal de 2,24 % ao mês; (ID Nº132684123) - Contrato Nº : 878366258 – Janeiro de 2017 - Valor Financiado de R$ 89.245,47 a ser pago em 96 Parcelas de R$ 2.344,10 cada com taxa de juros mensal de 2,29 % ao mês; (ID Nº132682851) - Contrato Nº 855.820.852 – Julho de 2017 - Valor Financiado de R$ 133.941,10 a ser pago em 91 Parcelas de R$ 2.996,11 cada com taxa de juros mensal de 1,80 % ao mês; (ID Nº132684119) - Contrato Nº 903299999 – Agosto de 2018 - Valor Financiado de R$ 135.510,49 a ser pago em 78 Parcelas de R$ 3.004,53 cada com taxa de juros mensal de 1,55 % ao mês; (ID Nº132684115) In casu, com o auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que nos contratos de Nº 863.380.810, Nº 855.820.852 e Nº 903299999 fora, contratadas taxas de juros INFERIORES às taxas médias divulgadas pelo BACEN referentes aos períodos contratados. Ressalte-se que as informações acima constam, inclusive, expressamente no Parecer Técnico de ID Nº 132682842, indicando a contratação de taxas inferiores à média do mercado. Deve-se esclarecer que o contrato de Nº 863.380.810, no qual foi aplicada taxa de 3,85% ao mês, não se trata de crédito consignado, mas de um contrato BB CRÉDITO SALÁRIO MODALIDADE 2991 (https://www.bb.com.br/site/pra-voce/emprestimo/emprestimo-pessoal/credito-salario/), consistente numa linha de crédito exclusiva para quem recebe salário no Banco do Brasil. Todavia, as parcelas são debitadas diretamente em conta corrente, não se confundindo com crédito consignado. Dessa forma, percebe-se que a média de 2,00% ao mês (Janeiro de 2016 – Crédito Consignado) utilizada pela parte autora em seu demonstrativo, resta descabida, devendo ser aplicada a média correspondente à efetiva natureza da operação bancária, qual seja 6,73% ao mês (Janeiro de 2016 – Crédito Pessoal Não Consignado). (...) No que diz respeito aos contratos de Nº 863.380.816 (Taxa Contratual de 2,24 – Média BACEN de 2,00%) e Nº878366258 (Taxa Contratual de 2,29% e Média BACEN de 2,05%) percebe-se que a diferença é ínfima, não implicando na ocorrência de onerosidade excessiva, fulminando, por conseguinte, a possibilidade de intervenção do Judiciário. Não é demais frisar que a parte autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento, visto que claramente fixadas no contrato firmado e anexado ao caderno processual. Destaque-se que o demonstrativo que embasa a tese exordial apresenta diversos erros que impossibilitam a sua utilização, vez que utilizou valores diversos do efetivamente financiado, especialmente em relação ao contrato de Nº 878366258, no qual o Valor Financiado foi de R$ 89.245,47, tendo a planilha da parte autora contabilizado apenas R$ 78.124,12. Assim, não há como se acolher o pedido da parte autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados em percentual não tão destoantes da taxa média de mercado vigente à época do pacto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade somente ocorrerá em hipótese drásticas quando se constata que a taxa de juros contratual corresponde a uma vez e meia a taxa média do BACEN. Logo, uma simples diferença percentual não pode e nem deve ser declarada como abusiva. (...) Quanto à alegada capitalização de juros, chamada também de anatocismo, em que pese a súmula de nº 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, a partir da Medida Provisória de nº 1.963-17 de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. (...) No que concerne ao pleito de repetição de indébito, considerando não haver restado comprovada qualquer abusividade nas cobranças efetuadas pela instituição bancária e, consequentemente, quantia cobrada à maior da acionante, não vislumbro lastro fático ou jurídico para o seu acolhimento, acarretando a improcedência da referida pretensão. Da mesma, forma, conforma já ventilado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, descabido o pleito de declaração de quitação da dívida. Ressalte-se ainda que em nenhum momento houve a cobrança de comissão de permanência pela instituição bancária haja vista as prestações serem originalmente debitadas diretamente na conta corrente e/ou contra cheque da autora, esvaindo-se a hipótese de inadimplemento. Em derredor dos valores depositados pela acionante, considerando não haver restado configurada situação de inadimplemento contratual e face à inexistência de pretensão de satisfação de crédito por parte do banco réu e, mais, diante da inexistência de determinação judicial de consignação de valores, o montante depositado deverá ser disponibilizado em favor da autora. Assim sendo, à vista do exposto, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, JULGO IMPROCEDENTES a pretensões exordiais nos termos da fundamentação supra. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Expeça-se alvará em prol da parte postulante para levantamento do depósito efetuado nestes autos.” Em suas razões recursais (ID 44893661), a apelante sustenta, que a sentença proferida pelo juízo primevo lhe negou o direito de quitação antecipada da dívida, e ainda, alega, a necessidade de ser considerada a planilha de cálculos apresentada junto com a exordial, para fins de cálculos do valor devido. Nesse contexto, infere que são abusivas as taxas de juros aplicadas pelo banco apelado aos contratos firmados entre as partes, devendo estes se submeter à taxa média de mercado, conforme calculado na planilha apresentada pela apelante. Desenvolvendo tais argumentos, requer, que seja provido o recurso para que “seja declarada a quitação da dívida havida em nome da Apelante, com o uso dos recursos depositados em Juízo e seus acréscimos, modo contínuo determinando ao Apelado que restitua, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esta Turma, com os devidos acréscimos legais, todos os descontos realizados na conta corrente da Apelante, desde agosto de 2021 até os dias atuais, relativos aos contratos objeto desta ação.” Preparo e custas recolhidos conforme ID’s 44893611 e 44893663. Contrarrazões apresentadas pela empresa ré no ID 44893667, buscando o desprovimento do recurso interposto e manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093497-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA ANDRADE PRADO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do relatório dos autos, extrai-se que, a controvérsia submetida ao julgamento desta Corte, versa acerca da averiguação de possível abusividade quanto às taxas de juros aplicadas aos contratos de crédito consignado, celebrados entre a apelante e o banco apelado, para fins de quitação antecipada do débito. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a apelante realizou cinco contratos de empréstimo com o banco apelado, nesse contexto, a fim de realizar a quitação antecipada do débito, postula a apelante pela revisão dos juros contratuais aplicados, vez que sustenta a abusividade destes, e assim requer o reconhecimento da quitação da dívida, ante o depósito judicial de R$76.502,14. No que tange à quitação antecipada de débitos, tem-se que, tal possibilidade está devidamente prevista no Art. 52 do CDC: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Lado outro, quanto à averiguação de abusividade das taxas de juros remuneratórios, tem-se que, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que, os juros remuneratórios não estão adstritos ao teto de 12% ao ano ou percentual de média do mercado, exceto quando comprovados cabalmente abusivos, veja-se: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) Isso posto, no caso destes autos, observa-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente a alegada abusividade praticada pelo apelado, e nesse contexto, ainda verifica-se que as taxas aplicadas pela instituição bancária não extrapolaram absurdamente a taxa média de mercado, ou demonstraram-se abusivas, como bem asseverado pelo Juízo de origem, veja-se: “In casu, com o auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que nos contratos de Nº 863.380.810, Nº 855.820.852 e Nº 903299999 fora, contratadas taxas de juros INFERIORES às taxas médias divulgadas pelo BACEN referentes aos períodos contratados. (...) Dessa forma, percebe-se que a média de 2,00% ao mês (Janeiro de 2016 – Crédito Consignado) utilizada pela parte autora em seu demonstrativo, resta descabida, devendo ser aplicada a média correspondente à efetiva natureza da operação bancária, qual seja 6,73% ao mês (Janeiro de 2016 – Crédito Pessoal Não Consignado). (...) No que diz respeito aos contratos de Nº 863.380.816 (Taxa Contratual de 2,24 – Média BACEN de 2,00%) e Nº878366258 (Taxa Contratual de 2,29% e Média BACEN de 2,05%) percebe-se que a diferença é ínfima, não implicando na ocorrência de onerosidade excessiva, fulminando, por conseguinte, a possibilidade de intervenção do Judiciário.” Desse modo, no ponto deve restar intocável a decisão proferida pelo Juízo a quo, haja vista a inexistência de comprovação de abusividade, e frisando-se ainda que, as taxas aplicadas aos cálculos apresentados pela apelante demonstram-se muito abaixo da taxa de mercado, pelo que devem ser afastados. Em contrapartida, quanto à incidência das taxas de capitalização de juros para fins de quitação antecipada de débitos, deve-se asseverar a existência de entendimento jurisprudencial permitindo a suspensão destas taxas, apenas em relação às parcelas vincendas que serão pagas antecipadamente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO FORNECIMENTO DE BOLETO PARA PAGAMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL. O Código de Defesa do Consumidor no art. 52, §2º, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros. Para quitação antecipada do débito devem ser cobrados os juros remuneratórios pactuados, afastada a capitalização dos juros, em razão do pagamento abreviado da dívida. A demora na disponibilização do valor do débito, aliada à necessidade de acionamento judicial, demonstra a ocorrência de dano moral a ser indenizável, pela perda do tempo útil do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.14.007822-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª C MARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 14/10/2019) Assim sendo, tem-se que deve-se retificar o entendimento do Juízo de origem, apenas quanto a impossibilidade de aplicação das taxas de capitalização de juros sobre as parcelas pagas de forma antecipada. Ademais, é importante salientar que, ainda que reparada a sentença no ponto supracitado, observa-se que isto não concederia à recorrente o pleito postulado. Isso porque, verifica-se que o requerimento da apelante é o reconhecimento de quitação do débito, com base no valor descrito na planilha por esta apresentada, e quanto a isto, tem-se que, uma vez não comprovada abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicada aos contratos de empréstimos celebrados, não há que se falar em revisão dos contratos à ensejar a extinção da obrigação com base no valor sustentado pela recorrente. Desse modo, visto que não comprovado cabalmente a abusividade contratual das taxas de juros aplicadas, e demonstrado que os juros aplicados estão em conformidade a taxa média de mercado, observa-se que o valor depositado judicialmente pela recorrente é insuficiente para satisfazer o débito existente, pelo que, não é possível o reconhecimento da quitação da dívida. Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a aplicação das taxas de capitalização de juros sobre as parcelas que serão pagas de forma antecipada, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093497-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIA ANDRADE PRADO
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO