PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041194-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.891/2025. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA (GAJ). CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

 Mandado de Segurança impetrado por Delegada de Polícia Civil aposentada, com direito à paridade, visando à adequação de seus proventos à reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 14.891/2025, cujos efeitos retroagem a 1º de março de 2025. A Impetrante alega omissão administrativa na aplicação integral dos reajustes concernentes à Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), à Condição Especial de Trabalho (CET) e à majoração da Gratificação de Incentivo à Titulação. A Autoridade Coatora, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, e o Estado da Bahia, em sua intervenção, argumentam a legalidade dos pagamentos, invocando regras de cálculo pela média e limitações orçamentárias.

II. Questão em discussão

 Averiguar o direito líquido e certo da Impetrante à revisão de seus proventos de aposentadoria, com base na paridade constitucional, para que reflitam os novos valores e percentuais estabelecidos pela Lei Estadual nº 14.891/2025, em especial quanto à Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), à Condição Especial de Trabalho (CET) e à Gratificação de Incentivo à Titulação.

III. Razões de decidir

 O direito à paridade constitucional, garantido à Impetrante por expressa previsão em sua Portaria de aposentadoria e no artigo 6º da Lei Estadual nº 14.891/2025, impõe a extensão aos inativos das mesmas condições, datas e proporções de revisão da remuneração dos servidores ativos.

A retroação dos efeitos da Lei nº 14.891/2025 a 1º de março de 2025, data em que a Impetrante ainda se encontrava na ativa, corrobora o direito à adequação de seus proventos aos novos patamares remuneratórios.

 A Lei Estadual nº 14.891/2025, ao reestruturar a carreira de Delegado de Polícia Civil, estabeleceu novos valores para o vencimento-base e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) em suas tabelas anexas. A Condição Especial de Trabalho (CET), calculada sobre o vencimento, tem sua base de cálculo alterada em decorrência da nova legislação. 

 A majoração do percentual da Gratificação de Incentivo à Titulação, de 10% para 15% para portadores de especialização, conforme artigo 7º da Lei Estadual nº 14.891/2025, constitui um direito que se estende aos aposentados com paridade. O Parecer da Procuradoria Geral do Estado ratifica este entendimento, ao consignar que a lei não impôs requisitos adicionais para a majoração, apenas alterou o percentual de uma vantagem já incorporada, tornando-a aplicável aos inativos com paridade.

 As alegações do Estado da Bahia sobre a afronta a limites orçamentários ou a vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário são improcedentes. A concessão da segurança não implica criação de despesa sem prévia dotação orçamentária, mas sim o cumprimento de lei específica já editada e com previsão de efeitos financeiros. 

IV. Dispositivo

Segurança denegada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8041194-52.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROGERIA DA SILVA ARAUJO e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041194-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROGÉRIA DA SILVA ARAÚJO contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa de extensão aos seus proventos dos reajustes em vantagens e verbas salariais implantadas por lei para os servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo público. 

Na petição inicial (ID 86602368), narra a impetrante que é delegada de polícia civil aposentada voluntariamente desde 31/03/2025, cujo ato foi publicado em 23/04/2025, quando passou a perceber proventos integrais. Afirma que no ato de aposentação restou consignado que as melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição de novo ato.

Sustenta que a Lei Estadual nº 14.891/2025, vigente a partir de 05/05/2025, com efeitos retroativos a 01/03/2025 — período em que ainda se encontrava em atividade — alterou a estrutura remuneratória da carreira policial civil, determinando reajustes em parcelas como o vencimento básico, a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, a Condição Especial de Trabalho – CET, e a Gratificação de Incentivo à Titulação. No entanto,  tais valores foram pagos de forma inferior àqueles previstos na legislação, resultando em diferenças mensais apuradas.

Ressalta que, mesmo tendo formulado requerimento administrativo para regularização das verbas, não obteve resposta efetiva, sendo compelida a recorrer ao Judiciário. Acrescenta que a própria Administração Estadual, ao promover o pagamento retroativo de parcelas em maio de 2025, reconheceu tacitamente o direito invocado.

Aponta a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar requerida, destacando a existência de direito líquido e certo, consubstanciado na paridade constitucional entre ativos e inativos, bem como o risco de dano de difícil reparação em razão da defasagem em seus proventos.

Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar para compelir a autoridade coatora a recompor seus proventos nos termos da legislação estadual mencionada, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmação da liminar e determinação do pagamento das diferenças devidas desde março de 2025, acrescidas de correção monetária e juros, bem como a abstenção de quaisquer exclusões indevidas de gratificações.

Junta documentos (ID 86602983/86603424).

Custas recolhidas (ID 86602991).

Liminar indeferida (ID 8718324).

Em sua intervenção (ID 90880948), o Estado da Bahia refuta a existência de direito líquido e certo do impetrante, pois a Impetrante percebe regularmente as gratificações nos percentuais legalmente estabelecidos à época da aposentadoria.

Defende a aplicação do Art. 132, §1º da Lei 6677/94 e da Emenda à Constituição Estadual nº 27/2021, que preveem o cálculo pela média aritmética simples da carga horária nos 10 (dez) anos anteriores ao requerimento da aposentadoria, resultando em 117,52% de CET, e que somente em novembro de 2024 seria possível alcançar 125% de CET por 10 anos.

Além disso, invocou o art. 169, §1º da Constituição Federal e a Súmula 339 do STF, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder vantagem ou aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO, bem como a vedação de atuar como legislador positivo.

Sob tais argumentos, requer a denegação da segurança.

O Secretário da Administração prestou informações (ID 87838503), defendendo a legalidade do ato coator. 

A douta Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 95189428).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data de registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041194-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): JORGE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, ALESSANDRA PRISCILA ALVES DE FARIA MOURA SILVA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como relatado, a impetrante sustenta que possui direito líquido e certo à paridade constitucional, fazendo jus aos reajustes previstos na Lei Estadual 14.891/2025, cujos efeitos retroagem a 01/03/2025, data em que ainda se encontrava em atividade. Alega que o Estado da Bahia deixou de aplicar integralmente os reajustes relativos à Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), à Condição Especial de Trabalho (CET) e excluiu indevidamente a Gratificação de Incentivo à Titulação, que passou de 10% para 15% do vencimento.

A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. Trata-se de ação de natureza constitucional, densificada no art. 5º, inciso LXIX. 

Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).

Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. 

Extrai-se dos autos que a autora mandamental aposentou-se voluntariamente em 31 de março de 2025, sob o regime que lhe assegura a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, o que foi expressamente consignado em sua Portaria nº 00921916/2025 (ID 86603007). Esta Portaria, ao formalizar a inatividade, já fazia a ressalva de que "as melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato".

Tal previsão não é uma mera formalidade, mas um reconhecimento prévio da Administração acerca do direito à paridade, fundamental para a estabilidade e a dignidade dos proventos do servidor público. A Emenda Constitucional nº 103/2019, e as Emendas Constitucionais Estaduais nº 26/2020 e nº 27/2021, que regularam a aposentadoria da Impetrante, garantem, em sua essência, o princípio da paridade para os servidores que a ele fazem jus, assegurando que os proventos sejam revisados na mesma data e proporção da remuneração dos servidores em atividade, de modo a evitar a defasagem econômica e a preservar o poder de compra dos inativos.

Nesse cenário, a superveniência da Lei Estadual nº 14.891/2025, que reestrutura a carreira de Delegado de Polícia Civil, adquire relevância capital. Esta norma foi publicada em 05 de maio de 2025, porém seus efeitos financeiros, conforme expressamente determinado nos artigos 1º a 4º e no artigo 7º, retroagem a 1º de março de 2025. 

Disto deflui que, por um lado, a impetrante estava na ativa durante o período em que os novos valores e percentuais da lei passaram a ter vigência retroativa, e por outro, como aposentada com paridade, as melhorias subsequentes à sua inativação deveriam ser automaticamente incorporadas.

O artigo 6º da Lei Estadual nº 14.891/2025 é a pedra angular da pretensão autoral, ao dispor, de forma cristalina, que "Os proventos de inatividade e as pensões dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nos arts. 1º a 4º desta Lei para os servidores em atividade".

A Impetrante demonstra possuir o direito à paridade e a nova lei não impôs qualquer condicionante ou restrição que pudesse afastar sua aplicação imediata e integral aos proventos da inatividade. A recusa ou omissão da Administração Pública em proceder à revisão automática dos proventos da Impetrante, nos termos da Lei nº 14.891/2025, afronta diretamente o direito líquido e certo à paridade constitucional.

Destarte, restou comprovado que a autora vem percebendo, ao menos no período vindicado na ação, seus proventos em valor inferior ao devido, porque sem qualquer incremento como ocorrido nos servidores em atividade, o que contrasta coma previsão inserta no art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta Magna.

Ademais, com o advento da CF/88, foi recepcionada a Lei Complementar nº. 51/85, em que se estabelece o direito à paridade e integralidade dos proventos especiais dos policiais; para tanto, fixando os requisitos essenciais para a concessão.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou a constitucionalidade da LC 51/85 (RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, repercussão geral), reconhecendo que ela institui regime especial de aposentadoria para policiais civis, com integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos temporais e funcionais: 




"Recepção pela Emenda Constitucional n. 20/1998 do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Repercussão geral reconhecida. (RE 567110 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/02/2008, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL02309-06 PP-01110)



Ainda nesta toada, o art. 5º, da ECE 26/2020 assim dispõe:



"Art. 5º - O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo.

 § 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

 § 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985."


A tese sustentada pelo ente federado confere interpretação restritiva e contrária à literalidade do dispositivo constitucional. 

 Como visto, o art. 5º da ECE nº 26/2020 estabelece, de forma inequívoca, que o policial civil que tenha ingressado na carreira até a data de entrada em vigor da Emenda poderá "aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985".

 Ao remeter à aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, o legislador constituinte reformador o fez de maneira integral, abrangendo todos os seus aspectos normativos, incluindo, necessariamente, a base de cálculo dos proventos.

 É verdade que a partir da EC nº 41/2003, o servidor quando se aposenta não recebe mais o mesmo que recebia em atividade, passa a receber a média aritmética dos oitenta por cento maiores salários de contribuição usados para o cálculo de aposentadoria.

 No entanto, no caso dos servidores policiais civis, serão integrais os proventos, pois a recepção do texto da lei complementar deu-se, de forma ampla, pela Constituição Federal, inexistindo qualquer ressalva quanto ao tema. Isto porque a Lei Complementar nº 51/85 garantiu a esses servidores, excepcionalmente, a integralidade de proventos, bastando o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o exercício de atividade policial, e o tempo de serviço correspondente (30 anos para homens e 25 anos para mulheres).

A paridade não é apenas um mecanismo de atualização salarial, mas um pilar da segurança jurídica e da proteção social dos servidores que dedicaram uma vida ao serviço público. Ela garante que a inatividade não se transforme em penalização econômica, assegurando que os reajustes e as reestruturações de carreira beneficiem, de forma equitativa, tanto ativos quanto inativos. Qualquer interpretação administrativa que busque mitigar ou postergar a aplicação da paridade sem amparo legal específico e razoável esbarra nos preceitos constitucionais e na própria lei de regência da matéria.

A despeito das alterações no vencimento e gratificações veiculadas pela Lei Estadual nº 14.891/2025, os contracheques da Impetrante revelam que a omissão na sua aplicação da regra da paridade integral persistiu.

Saliente-se, por oportuno, que a impetrante não questiona os percentuais das gratificações no sentido de sua incorporação inicial aos proventos, que já ocorreu sob a égide da EC 27/2021, mas sim a atualização dos valores dessas gratificações incorporadas, em virtude da superveniência de lei que reestrutura a carreira e, por força da paridade, impõe a adequação de seus proventos aos novos patamares. 

No tocante à Gratificação de Incentivo à Titulação, o art. 7º da multicitada norma elevou o percentual devido aos portadores de certificado de Especialização de 10% para 15% sobre o vencimento, a partir de 1º de março de 2025. A Impetrante, sendo portadora de título de especialização, deveria ter sua gratificação reajustada para 15% do novo vencimento-base de R$ 6.877,99, ou seja, para R$ 1.031,70.

Neste aspecto, cumpre transcrever, como fundamento per relationem, o Parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 93944189):


"Observa-se que, na hipótese, houve tão somente uma majoração dos percentuais referentes a cada especialização, sem adição de qualquer requisito adicional para a obtenção dos novos percentuais, bastando, portanto, a comprovação do título. 

O art. 9º, da Lei nº 14.891/25, reforça a retroatividade dos percentuais da Gratificação de Incentivo à Titulação, ao estabelecer no inciso I: (...)

O texto literal de lei não deixa dúvida quanto a sua aplicabilidade aos servidores que se encontravam em atividade entre 01/03/25 e a data da publicação da lei.

Da mesma forma, o servidor inativo que haja incorporado à sua aposentadoria a indigitada vantagem, por ter em atividade concluído quaisquer das titulações elencadas, também fará jus aos percentuais aumentados, desde que beneficiário da paridade." 



Lado outro, o art. 169, §1º da Constituição Federal não se erige como fundamento legal para obstar a pretensão mandamental, haja vista que a impetrante não busca a criação de uma nova vantagem ou um aumento de vencimento por via judicial sem amparo legal. Pelo contrário, sua pretensão é o estrito cumprimento de uma lei específica (Lei Estadual nº 14.891/2025) que já foi devidamente aprovada, sancionada e publicada pelo Poder Executivo.

A norma em questão já incorpora a previsão orçamentária necessária, sendo o seu cumprimento uma decorrência natural do processo legislativo. Portanto, não há que se falar em afronta ao Art. 169, §1º da CF ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a despesa já está prevista e autorizada pela legislação.

A pretensão da Impetrante não se insere no campo da discricionariedade administrativa, mas sim na estrita observância do princípio da legalidade. Havendo uma lei que define novos valores e garante a paridade, a Administração não pode, por ato omissivo, deixar de cumpri-la, sob pena de incorrer em ilegalidade e ofensa a direito líquido e certo.

A negativa de extensão dos reajustes, portanto, não encontra respaldo jurídico e configura ato abusivo do Poder Público. Evidencia-se, portanto, a violação do direito líquido e certo do impetrante, caracterizada na negativa de concessão da aposentadoria com a integralidade dos proventos. 

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração.

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para para determinar à Autoridade Coatora, que proceda à imediata adequação dos proventos da impetrante, assegurando o pagamento da Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ V), da Condição Especial de Trabalho (CET) no valor de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre o novo vencimento-base estabelecido pela Lei Estadual nº 14.891/2025, bem como da Gratificação de Incentivo à Titulação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento, com os devidos reflexos e pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a impetração, devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Sem honorários. Custas ex lege.


 Salvador/Ba, data registrada no Sistema.





Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)