PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301884-13.2013.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NORAUTO CAMINHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | ||
| APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A | ||
| Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE MICROEMPRESA E CONCESSIONÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ATRASO INJUSTIFICADO NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RÉ EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Norauto Caminhões Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Fileto Antônio Gonçalves Sousa, para condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 2.801,40 por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. A sentença ainda extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a dois litisconsortes ativos, mas deixou de arbitrar honorários em favor da ré.
2. Há seis questões em discussão:
(i) verificar a existência de relação de consumo entre microempresa autora e concessionária;
(ii) apurar se houve falha na prestação do serviço decorrente de atraso injustificado na entrega do veículo sinistrado;
(iii) avaliar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e materiais;
(iv) examinar a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil;
(v) analisar o cabimento de honorários advocatícios em favor da ré em razão da exclusão de litisconsortes ativos do processo;
(vi) averiguar a existência de litigância de má-fé, como arguido em contrarrazões.
3. A relação entre a microempresa autora e a concessionária ré se insere no conceito de relação de consumo, conforme a teoria finalista mitigada, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e sua condição de destinatária final do serviço securitário e de reparo veicular.
4. É objetiva a responsabilidade da ré pela prestação do serviço, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade, conforme art. 14 do CDC.
5. O conserto do veículo extrapolou, sem justificativa adequada, o prazo razoável de 30 dias previsto no art. 33 da Circular SUSEP nº 256/2004, totalizando 76 dias entre a entrada e a liberação do caminhão, bem essencial à atividade da autora, o que caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.
6. A concessionária não comprovou documentalmente a existência de fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), limitando-se a alegações genéricas sobre entraves logísticos e dificuldades na obtenção de peças, desprovidas de respaldo probatório.
7. A ausência de fixação clara e objetiva de prazo contratual para entrega do veículo compromete o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC).
8. A mora no cumprimento do serviço ensejou prejuízos materiais à autora, como despesas com locação de veículo substituto, perdas contratuais e custos de deslocamento, devidamente comprovados por documentos nos autos.
9. O dano moral restou configurado pela frustração da legítima expectativa da consumidora, que se viu privada do uso de veículo essencial à sua atividade, experimentando constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, sendo que o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em primeiro grau se mostrou razoável e proporcional.
10. A confissão ficta imposta à ré, diante do desconhecimento dos prepostos em audiência, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
11. A extinção parcial do feito sem resolução do mérito quanto a dois litisconsortes ativos justifica a fixação de honorários em favor da parte ré, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo razoável o arbitramento da verba em R$ 1.000,00, dada a baixa complexidade da questão decidida.
12. Inviável a condenação por litigância de má-fé, ausente qualquer conduta temerária, alteração maliciosa da verdade ou prática de atos processuais desleais pela apelante, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. A simples interposição do recurso não configura má-fé processual.
13. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 0301884-13.2013.8.05.0004, em que é apelante NORAUTO CAMINHÕES LTDA e, como apelados, M. CRUZ SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE TRATORES – EPP e OUTROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO em parte ao recurso - Unânime
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301884-13.2013.8.05.0004 | |
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| APELANTE: NORAUTO CAMINHOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL | |
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | |
| APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A | |
| Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por NORAUTO CAMINHÕES LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Alagoinhas, que nos autos da ação indenizatória n.º 0301884-13.2013.8.05.0004 movida por A. M. CRUZ SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE TRATORES – EPP e OUTROS, resolveu a lide nos seguintes termos:
“À vista do exposto: a) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, em relação ao Autores A.M. Cruz Serviços e Locação de Tratores-ME e Manoel de Souza Cruz Irmão; b), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial para condenar a 1ª Requerida, Norauto Caminhões Ltda. a pagar à parte Autora indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir desta decisão, conforme súmula 362, do STJ; bem como danos materiais no valor de R$2.801,40 (dois mil, oitocentos e um reais e quarenta centavos) corrigidos monetariamente desde o início da prática do ato lesivo, qual seja, 12.12.2012, com juros de mora a partir da citação e, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil ,em consequência condeno a 1ª Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC; c) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.” (ID 83276913)
Em suas razões (ID 83276928), em síntese, afirma que houve equívoco na r. sentença de primeiro grau ao lhe atribuir responsabilidade solidária pela demora na realização do conserto do veículo da parte autora, defendendo que sua atuação como concessionária não pode ser tida como causal direta ou exclusiva do atraso que ensejou a propositura da ação.
Assevera que agiu com diligência e respeito aos prazos razoáveis para a prestação do serviço de reparo, especialmente diante da particularidade técnica do veículo sinistrado, cujas peças eram de difícil obtenção, e que, portanto, não poderia ser penalizada por fatores alheios à sua esfera de atuação.
Alega, ainda, que jamais assumiu contratualmente o prazo de 15 (quinze) dias corridos para conclusão dos reparos, conforme erroneamente afirmado pela parte autora. Ao contrário, teria informado prazo estimado de 15 dias úteis para o recebimento da peça de reposição, a contar da autorização formal da seguradora Liberty Seguros, o que somente ocorreu em 31/10/2012. Assim, considera desarrazoada a conclusão judicial de que houve atraso injustificado, pois o processo logístico de obtenção de peças, especialmente no caso em tela, exigia cotação externa em razão da indisponibilidade da peça no estoque da fabricante Ford.
No tocante à alegação de má prestação do serviço, argumenta que a demora se deu em virtude de entraves logísticos envolvendo a fornecedora da peça, fora do controle da oficina autorizada. Reitera que sequer possuía a peça em estoque e que, após diligências, verificou-se que os custos com frete e tributos tornaram inviável a aquisição por distribuidoras alternativas, evidenciando a ocorrência de circunstâncias excepcionais que afastam a caracterização de culpa ou dolo por parte da concessionária.
Impugna o pedido de lucros materiais, sob o argumento de que inexiste nos autos prova robusta da sua ocorrência.
Relativamente ao pleito indenizatório por danos morais, sustenta que inexiste comprovação nos autos de abalo psicológico relevante, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os meros aborrecimentos da vida negocial. Reforça que não há dever de indenizar quando o inadimplemento contratual não resulta em lesão efetiva a direitos da personalidade, e a simples frustração da expectativa de retorno do veículo em prazo ideal não configura, por si só, dano moral indenizável.
Reitera que não houve relação de consumo entre as partes que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora é microempresa que utiliza o veículo como instrumento essencial de sua atividade empresarial, o que, em sua ótica, descaracterizaria a condição de “destinatário final”, indispensável para a configuração de consumidor nos moldes do art. 2º do CDC.
Acrescenta que, ainda que se admita a existência de algum tipo de descumprimento contratual, este foi parcialmente compartilhado com a seguradora Liberty Seguros, responsável direta pela autorização tardia do conserto e pela negativa quanto à aquisição da peça por meios alternativos. Desse modo, requer, ao menos, o redimensionamento da responsabilidade solidária e a fixação de percentual de culpa para cada uma das rés, de acordo com suas condutas respectivas no contexto fático.
Pontua que a sentença julgou extinto o processo em relação ao primeiro e terceiro autores, contudo deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da NORAUTO CAMINHOES LTDA., ora apelante.
Ao final, requer seja provido o recurso.
LIBERTY SEGUROS S/A ofereceu contrarrazões ao ID 83276929, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada, e condenação da apelante por litigância de má-fé. A parte autora não ofereceu contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador, 05 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301884-13.2013.8.05.0004 | ||
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| Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que o bem objeto da presente controvérsia, um veículo automotor tipo caminhão, marca e modelo Ford F-350 2P, ano de fabricação e modelo 2011, placa de identificação NZL-9452, foi estipulado em nome da autora Antônia Marinho Cruz, conforme se comprova pela documentação acostada ao caderno processual.
Narra a parte autora que, em 24 de outubro de 2012, o veículo sofreu um acidente e foi conduzido pela segunda ré, Liberty Seguros S/A, até as dependências da primeira ré, Norauto Caminhões Ltda., responsável pelos reparos. Na ocasião, foi emitida uma ordem de serviço estipulando o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a conclusão do conserto; entretanto, tal prazo não foi observado, sendo o reparo finalizado apenas em 31/01/2013, ou seja, quase três meses após o acidente.
Diante da inesperada demora na conclusão dos reparos, os autores alegaram que se viram obrigados a alugar um veículo de pequeno porte, um modelo Strada Working 1.4, flex, duas portas, sem ar-condicionado, a fim de dar continuidade aos contratos de transporte já firmados. Justificaram a escolha do veículo menos robusto pelas restrições financeiras enfrentadas à época, confiando, entretanto, no cumprimento do prazo inicialmente informado para devolução do caminhão. Como o conserto ultrapassou significativamente o período estimado, a despesa com a locação do veículo atingiu o montante de R$ 4.179,18 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e dezoito centavos).
Além disso, os autores asseveraram que o atraso prolongado ocasionou a perda de contratos comerciais e de clientela, o que lhes acarretou prejuízos econômicos adicionais estimados em R$ 6.320,00 (seis mil, trezentos e vinte reais), valor este corroborado por notas fiscais relativas à produtividade do caminhão no mês de outubro de 2012, anexadas aos autos. Ainda relataram danos indiretos decorrentes da necessidade de se deslocarem reiteradamente, em oito ocasiões, da cidade de Araçás até o município de Feira de Santana, para averiguar o andamento do serviço, o que os levou a ausentar-se de suas atividades laborais habituais, com gastos em combustível e alimentação, sem obter solução efetiva para o problema apresentado.
Inicialmente, é imperioso esclarecer que, ao contrário do quanto postulado pela apelante, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo que devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.
Dentro da relação de consumo, havendo verossimilhança da alegação do consumidor e sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova se impõe, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A requerida assevera que a apelada utiliza o veículo em sua atividade empresarial, não se revelando destinatária final e, por conseguinte, inexistiria relação de consumo entre as partes.
Todavia, o conceito de consumidor, segundo a consolidada teoria finalista mitigada, deve ser subjetivo, de forma a se priorizar a proteção da parte hipossuficiente na cadeia de consumo, sob pena de se esvaziar toda a sistemática concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja inspiração decorre da própria Constituição da República.
O juízo a quo tratou com acuidade da questão, entendendo que e a relação de seguro empresarial
configura relação de consumo nas hipóteses em que tem por objetivo a proteção do patrimônio próprio da empresa, e assim concluiu:
“No caso dos autos, o seguro não é utilizado para incrementar a atividade do segurado, portanto, a utilização do produto tem característica de consumo final, enquadrando-se, assim, a relação negocial travada entre as partes como relação de consumo. Ademais, pelo que se extrai dos autos, trata a empresa segurada de microempresa, possuidora de caminhões e tratores para transporte, com capital social de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (págs. 19), portanto hipossuficiente com relação às 1ªRé, uma concessionária com capital social de R$1.600.000,00 (págs. 95), e a 2ª Ré uma Seguradora, de maior porte, cujo capital social foi autorizado pela SUSEP, em 2013, para 467,2 milhões, consoante divulgado na rede mundial de computadores.”
Nesta linha, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, com o qual se mostra alinhado este Sodalício:
“CONSUMIDOR. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DESTINADO A PROTEGER O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE, POR TER SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO SEGURADO, É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. VENDAVAL. DANOS A LONAS DE TOLDO ANEXO À EDIFICAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA DE COBERTURA PARA TOLDOS NO CASO DE VENDAVAL. RESTRIÇÃO COMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO CONTRATO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CLÁUSULA REDIGIDA DE MODO CLARO E DESTACADO (ART. 54, § 4º, DO CDC). NEGATIVA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. 1. ‘Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.[…]’ (Resp 1352419/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2014) 2. Reputa-se válida a cláusula limitativa daresponsabilidade da seguradora, redigida de forma clara e precisa com destaque do restante do texto mediante uso do negrito e de caixa de texto colorida, em conformidade com o disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.(TJ-SC - AC: 03008098920158240019 Concórdia0300809-89.2015.8.24.0019, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 06/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil)”
Ademais, ainda que não se reconhecesse relação de consumo entre as partes, na dinâmica dos autos restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, mesmo porque foi aplicada a pena de confissão ficta, prevista no art. 385, § 1º, do CPC, ao ser constatado que os prepostos das requeridas, em depoimento, revelaram desconhecimento completo dos fatos, o que equivale à recusa de depor.
A sentença destacou, ainda, que “alguns fatos são incontroversos na presente lide, pois tanto a Primeira quanto a Segunda Requerida concordaram com o relato do Autor acerca da existência do seguro, da ocorrência do sinistro”, bem como a “efetiva realização dos reparos e a data de saída do veículo devidamente reparado da oficina”. A controvérsia limitou-se à quantidade de dias em que o veículo permaneceu na oficina sem conserto e às decorrências no âmbito da responsabilidade civil.
O termo de quitação assinado pela apelada informa que a entrada do veículo na oficina foi dada em 16/11/2012, e a saída em 31/01/2013 – resultando em 76 dias para a entrega do caminhão (fl. 03 do ID 83276870).
Neste ponto, dispunha o art. 33 da Circular SUSEP nº 256/2004, norma cogente no âmbito da regulação securitária, que o prazo para liquidação dos sinistros deve, obrigatoriamente, ser fixado pelas seguradoras com limite máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação básica exigida para o tipo de cobertura contratada, prazo que vem sido seguido pela jurisprudência como limite máximo para o reparo de veículos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação . 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS – SINISTRO EM AUTOMÓVEL - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - ATRASO INJUSTIFICADO – TERMO DE QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - QUITAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO REPARO DO VEÍCULO – DEMORA NA CONCLUSÃO DO SINISTRO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MÁ-FÉ NÃO DETECTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo razoável é de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, período o qual a seguradora ultrapassou em muito . Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da seguradora. 2. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável manter o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, na forma como fixado em primeiro grau, no patamar de R$ 10.000,00 .(TJ-MS - Apelação Cível: 08041981720228120018 Paranaíba, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)
Detida análise dos elementos constantes nos autos indica que, em momento algum, a oficina apelante estabeleceu, de forma clara e objetiva, qualquer prazo mínimo ou máximo para a conclusão do referido conserto, o que já denota uma falha no dever de transparência e informação, inerente às relações de consumo e imposto pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante essa ausência de previsão contratual quanto à temporalidade da prestação do serviço, competia à apelante, na qualidade de prestadora do serviço técnico de reparo automotivo, o ônus de demonstrar, de forma cabal, que a excessiva demora na entrega do bem à autora decorreu, exclusivamente, de fatores alheios à sua atuação direta, como, por exemplo, a morosidade na autorização do conserto por parte da seguradora ou a escassez extraordinária de peças no mercado nacional. Contudo, não logrou êxito em elidir tal responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas desprovidas da respectiva comprovação documental.
Nesse cenário, mostra-se manifestamente desarrazoado e desproporcional o prazo de 76 (setenta e seis) dias despendido para a efetiva finalização do reparo, notadamente diante da natureza dos serviços realizados e do fato de tratar-se de bem essencial à atividade profissional da autora.
Ainda que a apelante sustente que a mora na entrega do veículo decorreu da dificuldade na obtenção das peças necessárias à reparação, observa-se que o primeiro orçamento de peças foi realizado somente em 31 de outubro de 2012, enquanto nova cotação foi solicitada em 11 de janeiro de 2013 (ID 83276860), o que revela ausência de diligência mínima para mitigar os prejuízos da autora, como também reforça a tese de inércia processual da oficina, revelando desorganização e falta de compromisso com os prazos estabelecidos no setor.
Ademais, é forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer elemento probatório robusto a indicar a ocorrência de evento imprevisível, irresistível ou inevitável, apto a configurar caso fortuito ou força maior, causas excludentes de responsabilidade civil nos termos do art. 393 do Código Civil. Nesse ponto, a ausência de prova inequívoca acerca da imprevisibilidade ou inevitabilidade da conduta revela-se suficiente para manter a imputação de responsabilidade à oficina prestadora do serviço.
Portanto, evidenciado o descumprimento do dever contratual de prestação de serviço em tempo hábil, sem justificativa legítima ou excludente de responsabilidade, consolidou-se o direito da parte consumidora de ser devidamente indenizada pelos danos morais e materiais sofridos. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO . REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL . RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1 . O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento . 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4 . Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.(STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016)
Quanto aos honorários, na hipótese vertente, a sentença excluiu dois dos litisconsortes ativos, circunstância que, por sua própria natureza, não permite a quantificação exata do proveito econômico obtido, o que conduz, inevitavelmente, à conclusão de sua inestimabilidade. Cabível, portanto, a fixação de honorários em favor da parte ré, por força do princípio da causalidade.
Dessa forma, diante da ausência de parâmetro seguro para a quantificação do proveito econômico obtido pela parte vencedora, impõe-se a adoção da regra excepcional prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que autoriza o arbitramento equitativo da verba honorária pelo julgador, considerando-se a natureza da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço.
Importa destacar, nesse particular, que a acolhida da preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos coautores não teve o condão de extinguir o feito como um todo, tampouco comprometeu a sua tramitação, circunstância que reforça a ausência de complexidade da matéria enfrentada.
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a singeleza da questão processual solucionada, consistente, repita-se, apenas na exclusão de dois litisconsortes ativos, revela-se acertada a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para remunerar com justiça e dignidade os serviços prestados pelo patrono da parte ora apelante.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO QUE PUGNAVA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL EM FAVOR DO PATRONO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, POR SER O VALOR DA CAUSA EXATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO – DESCABIMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO QUE, POR ÓBVIO, NÃO IMPLICA PROVEITO ECONÔMICO EIS QUE A DEMANDA TEM CONTINUIDADE PELO EXEQUENTE REMANESCENTE – DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA – MERA INSURGÊNCIA EM FACE DO MÉRITO DO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 14ª C. Cível - 0057712-63 .2019.8.16.0000 - Londrina - Rel .: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 27.07.2020) (TJ-PR - ED: 00577126320198160000 PR 0057712-63 .2019.8.16.0000, Relator.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 27/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020)
In casu, percebe-se que o valor fixado pelo magistrado primevo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional, pois, ao mesmo tempo em que não se apresenta vultoso o valor apurado, de tal forma que onere excessivamente a empresa ré, também não constitui valor irrisório, a frustrar a penalidade que se pretende impor ao mesmo.
Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO ACOLHIDA. DETERMINAÇÃO AO DEMANDADO DILIGENCIAR CONSERTO DE ALARME DEFEITUOSO INSTALADO EM SUA AGÊNCIA BANCÁRIA, PREJUDICIAL À SAÚDE E BEM ESTAR DO POSTULANTE, PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA DIÁRIA EQUIVALENTE A R$200,00 (DUZENTOS REAIS). EMBASAMENTO NA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. INOBSERVÂNCIA. REPOUSO PREJUDICADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A GARANTIR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010345-44.2018.8.05.0000, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 04/12/2018)
No que se refere à multa requerida em contrarrazões, sob o fundamento de ter o apelante incorrido em litigância de má-fé, verifico que esta não restou configurada, pois sua atuação não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar o ato imputado.
Conclui-se que o apelante apenas exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, conquanto não tenha logrado êxito quanto ao mérito de seu inconformismo.
Desta forma, não restou configurado o dolo praticado pelo recorrente, necessário para a condenação na litigância de má-fé, não podendo ser ele presumido apenas com as alegações apresentadas pelo recorrido.
Neste viés, o posicionamento da jurisprudência:
DIRETO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE RECURSAL.JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PENHORA ON LINE.POSSIBILIDADE. MULTA INDENIZATÓRIA DO ART. 18 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1.- Com o julgamento definitivo dos embargos à execução em quearguído o excesso de execução, é de se reconhecer prejudicado orecurso especial extraído de agravo de instrumento, na parte em quereitera os argumentos já lançados naquela oportunidade. 2.- Não há que se falar em julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, havido no julgamento de agravo interno, embora reproduzindo a decisão monocrática do relator, aprecia de modo efetivo o mérito do recurso apresentado. 3.- Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, a determinação de penhora on line não ofende a gradação prevista no art. 655 do CPC e nem o princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 do CPC. Precedentes. 4.- No que concerne à indenização devida à parte prejudicada pelo comportamento processual malicioso, indenização esta prevista no artigo 18, caput, segunda parte e § 2º, do Código de Processo Civil, cumpre assinalar que essa sanção, considerada a sua natureza reparatória, não pode ser cominada sem a respectiva comprovação do prejuízo, de modo que deve essa verba ser eliminada da condenação. 5.- Recurso Especial parcialmente provido para suprir aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art 18). (STJ - REsp: 1133262 ES 2009/0064949-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2012)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe cabia fazer nos termos do art. 333, I, do CPC. Demonstrada pela ré a relação contratual existente, bem assim inexistindo indícios da situação de adimplência da consumidora, não pode ser reputada como indevida a inscrição negativa levada a efeito pela requerida. Litigância de má-fé não caracterizada. Inobstante a improcedência dos pedidos iniciais, não há evidência das situações previstas no art. 17 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. (Recurso Cível Nº 71005899257 RS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 01/03/2016).
Por fim, ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO em parte ao recurso apenas para fixar em R$ 1.000,00 (hum mil reais) os honorários advocatícios devidos em favor da apelante pela exclusão dos litisconsortes ativos, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA