PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-69.2008.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURICE MACEDO SILVA e outros
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONTEMPORÂNEA AOS PLANOS ECONÔMICOS. TEMA 411/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1000/STJ. PRESSUPOSTO LÓGICO NÃO PREENCHIDO. ADPF 165/STF. COLLOR I E II. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelos Recorrentes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e Collor II (1990/1991). A pretensão consiste na reforma ou anulação da sentença, sob os fundamentos de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e inobservância ao Tema 1000/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos juntados pelos Apelantes constituem prova mínima contemporânea aos períodos dos planos econômicos, nos termos do Tema 411/STJ; (ii) definir se o juízo estava obrigado a adotar medidas coercitivas de busca e apreensão antes de prolatar sentença de improcedência, à luz do Tema 1000/STJ; e (iii) verificar o impacto da ADPF 165/STF sobre os pedidos relativos aos Planos Collor I e II.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recibos e formulários bancários vinculados ao BANEB juntados pelos Recorrentes (id. 95470545) não indicam datas contemporâneas aos períodos dos planos econômicos e não comprovam saldo positivo nas cadernetas de poupança nos meses de junho/1987, janeiro-fevereiro/1989 e março-maio/1990, sendo insuficientes para superar o patamar mínimo exigido pelo Tema 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB). 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC opera como mecanismo de facilitação probatória, não como dispensa integral do ônus do autor de apresentar indício mínimo de titularidade e saldo na data-base dos expurgos, sob pena de exigir da instituição financeira a prova de fato negativo. 5. O Tema 1000/STJ, que exige o exaurimento das medidas coercitivas antes da aplicação da presunção de veracidade, pressupõe logicamente que o autor tenha cumprido o patamar probatório mínimo do Tema 411; sem esse pressuposto, a exibição coercitiva não pode ser determinada e o cerceamento de defesa não se configura. 6. Ad argumentandum, os pedidos relativos aos Planos Collor I e II encontrariam óbice adicional nos Temas 284 e 285 do STF (RE 631.363 e RE 632.212), que condicionam o direito às diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento (art. 927, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao autor da ação de cobrança de expurgos inflacionários apresentar indício mínimo de titularidade de conta poupança com saldo positivo no período dos planos econômicos; a juntada de recibos genéricos sem data contemporânea ao período dos expurgos não supre tal exigência, ainda que cabível a inversão do ônus da prova (Tema 411/STJ).

2. O Tema 1000/STJ, que impõe o exaurimento das medidas coercitivas antes da prolação de sentença de improcedência por carência documental, pressupõe o prévio cumprimento do patamar probatório mínimo pelo autor; ausente esse pressuposto, não há como determinar a exibição forçada nem reconhecer cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 487, I e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); STJ, Súmula 297; STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025); STF, Tema 284 (RE 631.363) e Tema 285 (RE 632.212), Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF-6, AC nº 00022786620074013814/MG, j. 11/02/2025; TJRS, Apelação nº 50004144420078210021, j. 27/03/2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001394-69.2008.8.05.0156, em que figuram como Apelantes ESPÓLIO DE JOSÉ HELENO DA SILVA e LAURICE MACEDO SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-69.2008.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURICE MACEDO SILVA e outros
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURICE MACEDO SILVA e pelo ESPÓLIO DE JOSÉ HELENO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas, que, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança n° 0001394-69.2008.8.05.0156, proposta contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, abaixo transcrita:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e, de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência a base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, gratuidade deferida. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito." (id. 95470740)

Ao arrazoar (id. 95470741), os Recorrentes sustentaram que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de prova da titularidade das contas poupança, porquanto a petição inicial teria sido instruída com as contas bancárias nºs 000.998-7, 1.1488-6, 1.7473-0 e 1.8443-1, além de cópias de recibos de depósitos bancários vinculados ao Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco S/A.

Defenderam que o banco foi intimado reiteradas vezes para apresentar os extratos das contas, opondo-se às determinações judiciais com escusas protelatórias, como a alegada falta do CPF do titular, que teria sido fornecido em seguida, e que, ao final, interpôs recurso contra a decisão que cominara presunção de veracidade em caso de descumprimento.

Afirmaram que, tratando-se de relação eminentemente consumerista, o que autorizaria a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, caberia à instituição financeira, detentora dos documentos, exibi-los, sendo irrazoável exigir que um consumidor conserve extratos bancários de data tão pretérita.

Invocaram, nesse particular, o Tema 1000 do STJ e se reportaram ao relatório elaborado pela Desa. Gardênia Pereira Duarte nos autos do processo n° 8070994-62.2024.8.05.0000, segundo o qual o juízo deveria ter adotado medidas coercitivas, inclusive a busca e apreensão, antes de julgar o feito com base na ausência de documentos em poder do banco.

Concluíram, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o prosseguimento da instrução com a adoção das medidas coercitivas necessárias à exibição dos extratos bancários, ou, alternativamente, para declarar nula a sentença a fim de dar continuidade à instrução na forma indicada pela Eminente Desembargadora.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 95470746), arguindo, como questão prejudicial, a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165, sustentando que a única via de recebimento de eventual diferença seria a adesão ao acordo coletivo homologado, e pugnando pelo improvimento do recurso com manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-69.2008.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAURICE MACEDO SILVA e outros
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATEUS QUEIROZ DE OLIVEIRA, NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONTEMPORÂNEA AOS PLANOS ECONÔMICOS. TEMA 411/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1000/STJ. PRESSUPOSTO LÓGICO NÃO PREENCHIDO. ADPF 165/STF. COLLOR I E II. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelos Recorrentes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e Collor II (1990/1991). A pretensão consiste na reforma ou anulação da sentença, sob os fundamentos de cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e inobservância ao Tema 1000/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os documentos juntados pelos Apelantes constituem prova mínima contemporânea aos períodos dos planos econômicos, nos termos do Tema 411/STJ; (ii) definir se o juízo estava obrigado a adotar medidas coercitivas de busca e apreensão antes de prolatar sentença de improcedência, à luz do Tema 1000/STJ; e (iii) verificar o impacto da ADPF 165/STF sobre os pedidos relativos aos Planos Collor I e II.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recibos e formulários bancários vinculados ao BANEB juntados pelos Recorrentes (id. 95470545) não indicam datas contemporâneas aos períodos dos planos econômicos e não comprovam saldo positivo nas cadernetas de poupança nos meses de junho/1987, janeiro-fevereiro/1989 e março-maio/1990, sendo insuficientes para superar o patamar mínimo exigido pelo Tema 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB). 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC opera como mecanismo de facilitação probatória, não como dispensa integral do ônus do autor de apresentar indício mínimo de titularidade e saldo na data-base dos expurgos, sob pena de exigir da instituição financeira a prova de fato negativo. 5. O Tema 1000/STJ, que exige o exaurimento das medidas coercitivas antes da aplicação da presunção de veracidade, pressupõe logicamente que o autor tenha cumprido o patamar probatório mínimo do Tema 411; sem esse pressuposto, a exibição coercitiva não pode ser determinada e o cerceamento de defesa não se configura. 6. Ad argumentandum, os pedidos relativos aos Planos Collor I e II encontrariam óbice adicional nos Temas 284 e 285 do STF (RE 631.363 e RE 632.212), que condicionam o direito às diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento (art. 927, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao autor da ação de cobrança de expurgos inflacionários apresentar indício mínimo de titularidade de conta poupança com saldo positivo no período dos planos econômicos; a juntada de recibos genéricos sem data contemporânea ao período dos expurgos não supre tal exigência, ainda que cabível a inversão do ônus da prova (Tema 411/STJ).

2. O Tema 1000/STJ, que impõe o exaurimento das medidas coercitivas antes da prolação de sentença de improcedência por carência documental, pressupõe o prévio cumprimento do patamar probatório mínimo pelo autor; ausente esse pressuposto, não há como determinar a exibição forçada nem reconhecer cerceamento de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º, 487, I e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB); STJ, Súmula 297; STF, ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025); STF, Tema 284 (RE 631.363) e Tema 285 (RE 632.212), Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF-6, AC nº 00022786620074013814/MG, j. 11/02/2025; TJRS, Apelação nº 50004144420078210021, j. 27/03/2024.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 95470741), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Laurice Macedo Silva e pelo Espólio de José Heleno da Silva em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e Collor II (1990/1991), contas que eram originalmente mantidas no Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente incorporado pelo Banco Bradesco, que assumiu seus direitos e obrigações.

O Julgador Singular julgou improcedentes os pedidos, por insuficiência de prova da titularidade das contas e da existência de saldo nos períodos dos planos, condenando os demandantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (id. 95470740).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) ausência de prova mínima de titularidade e de saldo positivo nas datas dos planos econômicos; (ii) cerceamento de defesa em razão da inércia da instituição financeira na exibição de extratos bancários e da alegada omissão do juízo em adotar medidas coercitivas eficazes; (iii) inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; (iv) observância ao Tema 1000 do STJ quanto à necessidade de tentativa prévia de busca e apreensão antes da aplicação da presunção de veracidade; e (v) improcedência total da pretensão em razão da constitucionalidade dos planos econômicos, fixada na ADPF 165 pelo STF, tese veiculada pelo Recorrido nas contrarrazões (id. 95470745/95470746).

Ab initio, cumpre analisar a questão relativa à ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, pois, se confirmada, restará prejudicada a análise das demais teses deduzidas no apelo.

Sustentam os Apelantes que o banco foi intimado diversas vezes a apresentar os extratos das contas poupança e manteve-se inerte, e que a petição inicial fora instruída com recibos de depósitos bancários (id. 95470545, fls. 14-17), os quais demonstrariam, ao menos, indício de existência de vínculo com a instituição financeira. Nada obstante, tal argumentação não tem condições de prosperar.

O ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. Embora a relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira possua natureza consumerista, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297), e seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não isenta o demandante de apresentar indícios mínimos do seu direito.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 411 (REsp 1.133.872/PB), firmou o posicionamento de que incumbe ao autor da demanda demonstrar a plausibilidade de seu direito mediante a apresentação de indícios mínimos que comprovem a existência da relação contratual com a instituição financeira no período dos planos econômicos.

Não basta a mera alegação de titularidade de conta poupança; é necessário que o consumidor apresente algum elemento probatório, ainda que indiciário, que aponte para a existência do vínculo contratual e de saldo à época dos expurgos inflacionários. A inversão do ônus probatório opera como mecanismo de facilitação da prova, e não como sua integral substituição.

Na hipótese dos autos, compulsando-se o caderno processual, depreende-se que os Recorrentes juntaram recibos e formulários bancários antigos vinculados ao BANEB (id. 95470545, fls. 14-17), os quais indicam movimentação em nome do titular José Heleno da Silva. Tais documentos, contudo, não comprovam a existência de saldo positivo nos períodos específicos dos planos econômicos.

Com efeito, os referidos papéis não trazem indicação clara da data dos depósitos ou lançamentos, tampouco permitem identificar se as cadernetas de poupança nºs 000.998-7, 1.1488-6, 1.7473-0 e 1.8443-1 estavam ativas e com saldo nos meses de junho/1987, janeiro-fevereiro/1989 e março-maio/1990, períodos em que incidiram os expurgos inflacionários pleiteados.

Frise-se, outrossim, que um dos documentos juntados refere-se, inclusive, a movimentação datada de setembro de 1991, momento posterior ao último plano reclamado, o que evidencia a ausência de contemporaneidade probatória com os fatos constitutivos do direito invocado.

Ademais, não há nos autos qualquer outro elemento, como declaração de Imposto de Renda ou extrato parcial da época, que possa suprir tal lacuna.

O acervo documental apresentado pelos Acionantes indica, quando muito, a existência de vínculo pretérito com o BANEB, sem jamais demonstrar que as referidas contas ostentavam saldo positivo nas datas-base dos planos econômicos.

Destarte, não tendo os Insurgentes se desincumbido do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a existência de conta poupança com saldo nos períodos dos expurgos, impõe-se a manutenção do decreto de improcedência.

Corroborando o entendimento, os arestos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova foi aplicada, mas a agravante não apresentou indícios materiais mínimos que comprovassem a titularidade ou movimentação da conta no período pleiteado, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 411). A mera alegação de titularidade, sem comprovação material, não é suficiente para exigir a apresentação de extratos pela instituição financeira, sendo necessário um início de prova material para sustentar o pedido. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TRF-6, AC nº 00022786620074013814/MG, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 11/02/2025, pub. 14/02/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. É ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CONTAS-POUPANÇAS NO PERÍODO EM QUE INCIDIRAM OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, A FIM DE VER EXIBIDOS SEUS EXTRATOS, POR SER IMPOSSÍVEL EXIGIR DA PARTE RÉ A PROVA NEGATIVA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação nº 50004144420078210021, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, 24ª Câmara Cível, j. 27/03/2024, pub. 28/03/2024)

No que se refere ao cerceamento de defesa, asseveram os Recorrentes que o juízo deveria ter adotado medidas coercitivas de busca e apreensão antes de julgar improcedente a demanda por falta de documentos que estariam em poder do banco, em observância ao Tema 1000 do STJ. Tal argumentação igualmente não merece guarida.

A exibição coercitiva de extratos bancários pressupõe, logicamente, que o autor tenha previamente cumprido o patamar probatório mínimo exigido pelo Tema 411 do STJ. Sem esse início de prova, determinar à instituição financeira a exibição de documentos sob pena de presunção de veracidade equivaleria a exigir do Recorrido a comprovação de fato negativo, o que o ordenamento jurídico veda.

A sequência lógica que se impõe é necessariamente esta: primeiro, o autor demonstra indícios mínimos de titularidade e de saldo no período dos planos; somente então a instituição financeira pode ser compelida à exibição detalhada dos extratos. Invertida essa ordem, esvaziar-se-ia por completo o requisito de prova mínima consolidado pela jurisprudência repetitiva do STJ.

Conquanto a inércia do banco no cumprimento das ordens judiciais de exibição seja fato verificável nos autos, tal circunstância não supre a ausência do pressuposto lógico anterior. Rejeita-se, pois, a tese de cerceamento de defesa.

Superada a questão prioritária, e apenas para fins de reforço argumentativo, cumpre registrar que, ainda que se admitisse ter sido cumprido o patamar mínimo de prova, o que se cogita por mera liberalidade dialética, os pedidos relativos aos Planos Collor I e Collor II encontrariam óbice adicional insuperável.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 23-26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Nos Temas 284 e 285 da repercussão geral (RE 631.363 e RE 632.212, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou-se a tese de que o direito a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e II depende de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento.

Em observância ao art. 927, III, do CPC, a pretensão relativa ao Collor I e ao Collor II não comportaria provimento pela via individual, ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo no prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto aos Planos Bresser e Verão, o Tema 264 do STF aguarda julgamento de mérito, de modo que os Temas 301 e 302 do STJ permanecem vigentes e aplicáveis. A improcedência desses pedidos, na situação vertente, decorre integralmente da insuficiência probatória já analisada.

Acolhida a tese relativa à ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo, quais sejam: inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e aplicação autônoma do Tema 1000 do STJ como fundamento de reforma da sentença, porquanto a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória torna desnecessário o enfrentamento remanescente de tais matérias.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, ainda que não mencionados expressamente, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida.

Por fim, o Magistrado Primevo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sendo os Apelantes beneficiários da gratuidade de justiça, consoante consta na sentença de id. 95470740, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, findo o qual restará extinta a obrigação.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

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