PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PLEITO DO AUTOR DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO DE RECEBÍVEIS DA COMPRA E VENDA ENTRE CONSTRUTORA SYENE EMPREENDIMENTOS E O ITAÚ UNIBANCO S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA CADEIA FORNECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO BANCO NO POLO PASSIVO, MESMO QUE SE CONSIDERE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO NOS §§2º AO 4º DO ART. 28 DO CDC. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Como narrado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento ID. 51138787 com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pelo MM. de Juízo da 15ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0569826-53.2014.8.05.0001, proposta por DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR E OUTRO, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o banco itáu na execução, nos seguintes termos (ID. 407771333). 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença nº. 0569826-53.2014.8.05.0001. 3. Conforme se extrai do autos originais, trata-se de cumprimento de sentença de ação de rescisão de contrato de compra e venda ID 261847778-PJE1, originalmente pactuado, em 10/09/2010, entre os Agravados, na qualidade de promitentes compradores, e a requerida SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - PROJETO RÓTULA, na qualidade de promitente vendedora. 4. É fato incontroverso que o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravado, concedeu à SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da emissão de Cédulas de Crédito Bancário, financiamentos imobiliários para a construção do “Condomínio Villa Privilege”. 5. Nota-se que o atraso na execução das obras do empreendimento, o interesse mútuo na conclusão da construção e na realização das entregas das unidades aos Adquirentes, bem como no cumprimento das obrigações constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias motivaram a transação firmada entre a Instituição Bancária e a Syene Empreendimentos, conforme consta no Instrumento Particular de Transação, Cessão de Recebíveis e Outras Avenças (ID 261850496-PJE1). 6. Isto posto, conforme o item 1 do documento supracitado (ID 261850496-PJE1), restou consignado que a Instituição Bancária passaria a receber os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda diretamente dos próprios consumidores, bem como a acompanhar a execução das obras, inclusive por meio de profissional (engenheiro ou arquiteto) designado especialmente para tal mister, ajustando com a Syene, ainda, cronograma para o seu desenvolvimento, conforme os itens 8 e 9 do pacto firmado (ID 261850496-PJE1). 7. Saliente-se que, em correspondência encaminhada para os Adquirentes das unidades (ID. 379672145-PJE1), comunica-se que os pagamentos passariam a ser realizados diretamente para a Instituição Bancária, bem como consta a existência de parceria entre as fornecedoras, visando a conclusão do empreendimento. 8. À vista do panorama acima destacado, a princípio, constata-se a ocorrência de cessão de crédito (intitulada “cessão de recebíveis”), conforme consta no título do documento que consagra a transação entre as partes (ID 261850496-PJE1). 9. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, abaixo colacionada, a instituição bancária (cessionária) não integra a cadeia de consumo, razão pela qual não seria possível responsabilizá-la. 10. Nesta perspectiva, destaca-se, ainda, que a cessionária não participou do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda na planta, bem como não prestou nenhum serviço acessório aos promissários adquirentes do imóvel, reiterando-se a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 11. No mais, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária da instituição bancária pela a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a instituição bancária não se enquadra nos §§2º a 4º do CDC, posto que não se qualifica como sociedade integrante de grupo societário, controlada, consorciada ou colegiada, no que tange à construtora. 12. Portanto, das razões recursais, estão presentes os elementos que configuram a necessidade de reforma da decisão hostilizada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047743-49.2023.8.05.0000, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A e Agravado DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024 Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR31/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047743-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR e outros
Advogado(s):FABRICIA MASCARENHAS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento ID. 51138787 com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pelo MM. de Juízo da 15ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0569826-53.2014.8.05.0001, proposta por DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR E OUTRO, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o banco itáu na execução, nos seguintes termos (Id. 407771333): “[...] Com base nesses elementos, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUINDO O BANCO ITAÚ NA EXECUÇÃO. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do CPC, intime-se o Banco Itaú, coexecutado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID. 261850144 - R$ 630.597,66). Advirta-se, à parte executada, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] P.I Salvador, 30 de agosto de 2023 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito.” Irresignado, o Agravante requer a antecipação da tutela, a fim de reformar a decisão agravada para que seja cassada a decisão ora agravada, para julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a flagrante violação da coisa julgada material e a ilegitimidade passiva do Agravante. Aduz que “o periculum in mora é evidente, tendo em vista que, se a eficácia da r. decisão agravada não for sustada, o Agravante, que é parte ilegítima, sofrerá todos os efeitos impostos na sentença condenatória transitada em julgado nos autos de origem, sem ter participado da sua fase de conhecimento”. Sustenta que “já o fumus boni iuris está presente, pois os argumentos apresentados no presente recurso demonstram a necessidade de reformar a decisão agravada, em razão da (i) violação da coisa julgada material e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) inexistência de solidariedade entre o Banco e a Construtora”. Argumenta que “resta evidente o desacerto da decisão agravada pois, no que tange à instituição financeira ora Agravante, estão ausentes os requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quanto ao inexistente estado de insolvência desta instituição financeira”. Assevera que “a decisão agravada não pode ser mantida, sob o risco de violar a ordem constitucionalmente estabelecida e gerar grave crise no sistema financeiro, ao alterar as disposições legais específicas sobre a cessão de créditos regulada por lei especial”. Defende que “é evidente a absoluta ausência de responsabilidade do ITAÚ para responder por eventuais danos sofridos pelos Agravados e, consequentemente, pelo pagamento da condenação imposta em face – exclusivamente – da Construtora SYENE, impondo-se a revogação da decisão agravada”. Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a fim de reformar totalmente a decisão interlocutória, para que seja indeferido a desconsideração da personalidade jurídica. Em decisão ao Id. 51298416, deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Em sequência, o Agravado apresentou contrarrazões ao Id. 53688618, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão guerreada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de agosto de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR31/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047743-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR e outros
Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como narrado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento Id. 51138787 com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pelo MM. de Juízo da 15ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0569826-53.2014.8.05.0001, proposta por DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR E OUTRO, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o banco itáu na execução, nos seguintes termos (Id. 407771333). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a instituição bancária no polo passivo do cumprimento de sentença nº. 0569826-53.2014.8.05.0001. Trata-se de ação ordinária que se encontra em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada por Dario Ribeiro de Sales Júnior e Cláudia Santana dos Santos Moura, ora agravados, contra a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – PROJETO RÓTULA, com o fito de responsabilizarem a Construtora pelos prejuízos causados em decorrência do atraso na entrega da unidade 101, da Torre Residencial 1, do empreendimento imobiliário denominado “Condomínio Villa Privilege” O presente recurso visa à revogação da decisão interlocutória de Id. 407771333, exarada no bojo da ação ordinária, que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do ITAÚ e intimou-o para efetuar o pagamento do valor exequendo de R$ 630.597,66, balizado para abril/2022. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Construtora a ressarcir e indenizar os Autores, de acordo com os termos a seguir destacados (Id. 261848858) Em fase de cumprimento de sentença, os autores peticionaram pela desconsideração da personalidade jurídica do ITAÚ UNIBANCO S.A, sustentando que este, ao atuar como agente financeiro da obra, também seria responsável patrimonialmente pelo atraso na entrega da unidade imobiliária (Id. 261849677). O Juízo a quo entendeu por acolher o pedido dos Exequentes e intimar o Banco para efetuar o pagamento da dívida da Construtora, que foi impugnada pelo ITAÚ através da interposição do presente recurso, a fim de revogar a decisão agravada. Pois bem. Os Agravados desejam que o Agravante seja responsabilizado pelo pagamento da condenação transitada em julgado nos autos originários. Por sua vez, o Itaú, ora Agravante, pugna pela flagrante ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados. Em síntese, defende-se a ausência de responsabilidade solidária do ITAÚ, em virtude do contrato de financiamento celebrado para a construção do empreendimento em epígrafe, bem como da posterior concretização da cessão de crédito. É fato incontroverso que o ITAÚ UNIBANCO S/A, ora Agravante, concedeu à SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., por meio da emissão de Cédulas de Crédito Bancário, financiamentos imobiliários para a construção do “Condomínio Villa Privilege”. Nota-se que o atraso na execução das obras do empreendimento, o interesse mútuo na conclusão da construção e na realização das entregas das unidades aos Adquirentes, bem como no cumprimento das obrigações constantes nas Cédulas de Crédito Bancárias motivaram a transação firmada entre a Instituição Bancária e a Syene Empreendimentos, conforme consta no Instrumento Particular de Transação, Cessão de Recebíveis e Outras Avenças (ID 261850496-PJE1). Isto posto, conforme o item 1 do documento supracitado (ID 261850496-PJE1), restou consignado que a Instituição Bancária passaria a receber os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda diretamente dos próprios consumidores, bem como a acompanhar a execução das obras, inclusive por meio de profissional (engenheiro ou arquiteto) designado especialmente para tal mister, ajustando com a Syene, ainda, cronograma para o seu desenvolvimento, conforme os itens 8 e 9 do pacto firmado (ID 261850496-PJE1). Saliente-se que, em correspondência encaminhada para os Adquirentes das unidades (ID. 379672145-PJE1), cujo trecho se encontra colacionado abaixo, comunica-se que os pagamentos passariam a ser realizados diretamente para a Instituição Bancária, bem como consta a existência de parceria entre as fornecedoras, visando a conclusão do empreendimento: “Comunicamos que a SYENE EMPREENDIMENTOS, cedeu os créditos decorrentes dos compromissos de compra e venda celebrados pelo Senhor (a) e a mencionada incorporadora para o ITAÚ UNIBANCO S.A. Através dessa parceria com a SYENE e visando a conclusão do empreendimento, o Itaú Unibanco acompanhará o fluxo financeiro e a evolução das obras e como forma de viabilizar esta execução, a partir de agora, todos os pagamentos relativos à sua unidade deverão ser efetuados por meio de boletos de cobrança bancária que o próprio Itaú Unibanco enviará ao endereço constante em seu compromisso de compra e venda [...]”. (grifos acrescidos) À vista do panorama acima destacado, a princípio, constata-se a ocorrência de cessão de crédito (intitulada “cessão de recebíveis”), conforme consta no título do documento que consagra a transação entre as partes (ID 261850496-PJE1). Nesta perspectiva, inicialmente, faz-se mister analisar se a instituição financeira (cessionária) passa a integrar a relação de consumo, inicialmente firmada entre a construtora (cedente) e os adquirentes dos imóveis. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, abaixo colacionada, a instituição bancária (cessionária) não integra a cadeia de consumo, razão pela qual não seria possível responsabilizá-la: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 2. O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1769501 SE 2018/0251480-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) [grifos acrescidos] Na fundamentação do julgado, cuja ementa se encontra transcrita acima, ressalta-se que a relação referente à cessão de créditos (securitização de recebíveis) é estranha à relação consumerista (contrato de promessa de compra e venda), sendo também posterior e independente, sendo inconcebível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Nesta perspectiva, destaca-se, ainda, que a cessionária não participou do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda na planta, bem como não prestou nenhum serviço acessório aos promissários adquirentes do imóvel, reiterando-se a ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA MANEJADO PELO AUTOR/EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, COM A INTENÇÃO DE INCLUIR O AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 506 E 513, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA ALEGADA LEGITIMIDADE DERIVADA PARA A EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU O INCIDENTE. RECURSO IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - AI: 80226984820208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) [grifos acrescidos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. AGENTE FINANCIADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. Na hipótese, a autora alegou que a instituição financeira assumiu o empreendimento, devendo responder pelos prejuízos causados. Nota-se, pois, a presença do liame jurídico que justifica a inclusão das partes no passivo da demanda. 2. A análise da prova acostada aos autos não revela a participação do banco apelante na condução da obra, mas tão somente como credor hipotecário e agente financeiro da unidade imobiliária. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a instituição financeira não responde pela demora no cumprimento do prazo de término da obra quando figurar somente como mero financiador, 4. Por não figurar como construtor ou incorporador, o banco apelante não possui responsabilidade quanto aos danos provocados à apelada em virtude do atraso na conclusão da obra. 5. Recurso conhecidos e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500959-03.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada MONICA ISABEL SANTOS FARIAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - APL: 05009590320178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) [grifos acrescidos] APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – ENTREGA DAS CHAVES DE IMÓVEL SEM QUITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO DO ADQUIRENTE FLAGRANTEMENTE MENOR QUE O DEVIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANTIDA – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA SER O MESMO TÃO SOMENTE AGENTE FINANCEIRO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE INFIRMA A MATÉRIA – APELO AUTORAL IMPROVIDO – APELO DA CONSTRUTORA PROVIDO – CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER COMPENSADO PARA PAGAMENTO DO IMÓVEL EM VISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO DOS VALORES DEVIDOS PELO APARTAMENTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DEVENDO SER COBRADO PELAS VIAS ORDINÁRIAS 1. Em vista de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta o autor ingressou com a ação indenizatória nos Juizados Especiais restando comprovado um crédito de R$ 58.533,27 junto a construtora. 2. A ação foi apresentada sustentando crédito com valor superior ao valor do imóvel, requerendo compensação dos valores, quitação do débito em vista da compensação e entrega das chaves do imóvel. 3. Restando constatado nos autos que débito referente ao imóvel é bem superior ao valor do crédito alegado e comprovado, não há como deferir a entrega do imóvel por ausência de quitação. 4. A ilegitimidade passiva da instituição bancária reconhecida em Primeira Instância deve ser mantida restando comprovado que a mesma agiu no caso em tela tão somente como agente financeiro, mediante cessão de créditos, o que restou claro no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto Ministério Público Estadual. 5. Apelo autoral improvido. 6. Ainda dos autos restou comprovado que os créditos da construtora oriundos da venda do imóvel foram cedidos a instituição bancária, tendo sido a parte autora notificada sem apresentar oposição a tempo e modo. 7. Apelo da construtora provido, para reconhecer a impossibilidade de oposição do crédito para pagamento por compensação, em vista dos valores devidos pelo imóvel terem sido cedidos a terceiro, estranho ao processo de onde se originou. 8. O crédito comprovado nos autos foi obtido judicialmente pelo autor em face da construtora, enquanto os valores para quitação do bem são devidos ao banco por cessão, sem oposição do autor e com fiscalização da Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado. 9. Em vista do resultado dos apelos, que leva a improcedência total dos pedidos, resta reformado o ônus sucumbencial estabelecendo o dever exclusivo do autor em arcar com as custas judiciais e pagar a cada um dos réus o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o autor credor da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0549252-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros e como apelada NELSON MACEDO DE AMORIM e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo autoral e DAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05492526720188050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) [grifos acrescidos] No mais, ainda que se reconheça a responsabilidade solidária da instituição bancária pela a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a instituição bancária não se enquadra nos §§2º a 4º do CDC, posto que não se qualifica como sociedade integrante de grupo societário, controlada, consorciada ou colegiada, no que tange à construtora: Art. 28. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. Nesse viés, destaca-se o seguinte julgado, de Relatoria do eminente Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, integrante desta Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO BANCO EM POLO PASSIVO DA DEMANDA A FIM DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA EXECUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O agravante que ajuizou demanda em face da agravada, demonstrando que celebrou com esta contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cujo termo contratual de entrega seria março de 2012, entendendo abusiva a cláusula que estabeleceu tolerância de 180 dias, sendo que o dito imóvel ainda não teria sido entregue, de modo que recorreu ao Judiciário. II – Sendo frustrada a fase de execução processual, o agravante teve notícias de que o agravado formou grupo econômico com o banco Santander Brasil S.A., de modo que, em detrimento disso, requer que este seja adicionado ao polo passivo da demanda, de modo que responsa solidariamente pelo crédito exequendo. III – Como é cediço, grupo econômico caracteriza-se pela reunião de empresas, ainda que cada uma tenha personalidade jurídica própria, atuando sobre a direção, controle ou administração uma das outras, com o intuito de maximizar o lucro e produtividade, além de possibilitar a diminuição de custos, de modo que são solidariamente responsáveis pelas suas obrigações. IV – Com efeito, em que pese alegue ao agravante a formação de grupo econômico entre a agravada e o banco Santander Brasil S.A., não consta nos autos provas contundentes da referida junção entre as empresas, ônus que pertencia ao recorrente, nos termos do art. 373, I do CPC, de modo que afigura-se forçoso atribuir responsabilidade solidária a uma empresa que, em tese, não compõe, em nenhum aspecto, a lide. V – Destarte, saliente-se que, para formação do grupo econômico, dentre outros requisitos, faz-se necessário que as empresas exerçam a mesma atividade econômica, o que é de fácil percepção não ser o caso dos autos. [...] (TJ-BA - AI: 80029803120218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) [grifos acrescidos] Conclui-se, por conseguinte, que mesmo que se reconheça a possibilidade de responsabilizar solidariamente a instituição bancária, não é concebível incluí-la no polo passivo nesta etapa processual, justamente por não se amoldar às hipóteses legais previstas no art. 28, §§2º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, das razões recursais, estão presentes os elementos que configuram a necessidade de reforma da decisão hostilizada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a determinação de desconsideração da personalidade jurídica do Itaú, consoante as razões anteriormente expostas. Sala de Sessões, 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR31/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047743-49.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DEBORAH DE SOUZA FREITAS, RAFAEL BARROSO FONTELLES
AGRAVADO: DARIO RIBEIRO DE SALES JUNIOR e outros
Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS
VOTO