PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023827-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado(s):KAREN CRISTINA CASSALHO, MARCELA CASTEL CAMARGO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE DE NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O PEDIDO DE HABILITAÇÃO MAS ANTES DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS. DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DO PEDIDO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.  8023827-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e agravado OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023827-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado(s): KAREN CRISTINA CASSALHO, MARCELA CASTEL CAMARGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, irresignado com a sentença que deferiu pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8023827-15.2025.8.05.0000, nos seguintes termos:

“Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME. A habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza quirografária, no montante de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais) para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimada, a recuperanda apresentou manifestação ao ID 416483033, favorável à continuidade do incidente do crédito, para fins que o crédito seja habilitado em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 462615320, se manifestando pela ausência de necessidade da sua intervenção no feito ante o encerramento da recuperação judicial nos autos principais. Custas processuais recolhidas conforme id 228025969. É o relatório. Decido. Conquanto o encerramento da Recuperação Judicial implique a impossibilidade de habilitação do crédito no juízo universal, a extinção da ação recuperacional não afasta a aplicação do plano de recuperação aprovado aos créditos retardatários, que deveriam ter sido incluídos, mas não o foram. Ademais, verifica-se, no caso em tela, que a habilitação foi ajuizada antes da finalização da recuperação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Senão vejamos:(...) Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação retardatária do crédito no valor de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais) e determino a sua inclusão, na CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, conforme determinação do inciso VI, do art. 83 da Lei 11.101/05, ao Quadro Geral de Credores da Ré. Tratando-se de habilitação retardatária, custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito.

Irresignado, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME interpôs o presente Agravo de instrumento, aduzindo que a dívida correspondente ao crédito habilitado, relativa a um acordo extrajudicial firmado em 03/03/2011 (ID 228025945 no primeiro grau) e oriunda originalmente de 10 (dez) notas promissórias de nº 01/15; 06/15; 07/15; 08/15; 09/15; 10/15; 11/15; 12/15; 14/15; 15/15,  foi novada por outro acordo extrajudicial firmado entre as mesmas partes em 26/03/2021, e quitada pelo devedor, tudo conforme termo de acordo e comprovantes de pagamento de ID 81291482. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se o acolhimento de modo a não habilitar o crédito.

Ao ID 81322205 proferi decisão negando efeito suspensivo ao recurso.

Intimada a parte agravada, a mesma não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83074618.

Inobstante, verificando-se os autos em primeiro grau nota-se que a agravada, autora na origem, manifestou-se após a ciência da interposição do agravo para informar que reconhecia o integral pagamento da dívida, informando ainda a sua desistência quanto ao prosseguimento do feito, nos termos da petição de ID 501328526.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 27  de maio de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023827-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado(s): KAREN CRISTINA CASSALHO, MARCELA CASTEL CAMARGO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do Recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Destaco o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em habilitação de crédito em recuperação judicial, ainda que nomeadas como sentença ou proferidas após o encerramento da recuperação, mas ajuizadas antes desse fato, como asseverou o juízo a quo, e logo sujeitas ao procedimento especial.


Isto conforme Art. 189, § 1º II da Lei 11.101/2005, a saber:


Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.     § 1º Para os fins do disposto nesta Lei:

(...)

II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.


II. DO MÉRITO.


Razão assiste ao Apelante, pois o crédito habilitado, decorrente não de alguma sentença prévia marcada de força julgada, mas sim de um título extrajudicial, já estava novado e quitado ao tempo em que fora proferida a sentença de habilitação, tanto como comprovou o apelante, como também já concordou e admitiu o próprio requerente da habilitação, ora apelado, por petição de desistência no primeiro grau (501328526).


Primeiramente, cumpre destacar que, embora o autor do pedido de habilitação tenha requerido desistência da habilitação em comento por meio da petição citada, reconhecendo expressamente que a dívida já estava quitada, nos mesmos termos alegados pelo agravante, essa circunstância, a princípio, não determina uma perda do interesse recursal do agravante.


Isto tanto porque não houve sequer decisão correspondente a este pedido formulado no primeiro grau que tornasse a sentença de habilitação ora agravada prejudicada, quanto porque a rigor não caberia pedido de desistência propriamente dito depois da já proferida a sentença. Ao contrário, o que a referida petição representa, tecnicamente, é apenas uma renúncia à eventual pretensão executória desta sentença de habilitação.


Nessa linha, como o agravo deve ser apreciado, conclui-se que, como demonstrado, houve perda superveniente da pretensão de habilitar o crédito, justamente em razão de sua novação e extinção após o pedido de habilitação, mas ainda antes de ter sido proferida a sentença agravada - sendo este fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo autor.


Disto se conclui que não deveria ter ocorrido decisão no sentido da habilitação do crédito, já novado e quitado, cumprindo dar provimento ao recurso para reforma da decisão, de modo não mais vigorar a habilitação. Para além, tem-se que, dada a perda superveniente do objeto, a hipótese era de extinção sem julgamento do mérito do pedido de habilitação.


No entanto, quanto aos honorários e responsabilidade pelo pagamento das custas, há de se reconhecer que, ao tempo do pedido de habilitação, primeiramente, houve impugnação pelo então recuperando, ora agravante - o que satisfaz a condição para o cabimento de honorários conforme os precedentes do STJ - e, em segundo lugar, tem-se que à época do ajuizamento (2012) o crédito cuja habilitação se pediu não estava quitado.


Dessa forma, identifica-se com clareza que o ora agravante foi quem deu causa ao requerimento de habilitação, pois, na época, o pedido de habilitação era medida cabível e compatível com o interesse existente. A situação é muito diversa daquela na qual o suposto credor promove ação judicial natimorta, indevidamente, no tocante a créditos já quitados.


Pelo exposto, cumpre dar provimento ao agravo para reformar a sentença, de modo a extinguir o pedido de habilitação sem julgamento do mérito em razão de fato superveniente que determinou a perda do seu objeto, condenando-se porém a impugnante ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa do pedido de habilitação do crédito.


III. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a sentença de modo a extinguir o pedido de habilitação sem julgamento do mérito em razão de fato superveniente que determinou a perda do seu objeto, condenando-se porém a impugnante ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa do pedido de habilitação do crédito.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator