PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE DE NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O PEDIDO DE HABILITAÇÃO MAS ANTES DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS. DÍVIDA EXISTENTE AO TEMPO DO PEDIDO. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8023827-15.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e agravado OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023827-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado(s):KAREN CRISTINA CASSALHO, MARCELA CASTEL CAMARGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, irresignado com a sentença que deferiu pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial, proferida pelo M.M. Juiz da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8023827-15.2025.8.05.0000, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME. A habilitante pleiteia a habilitação de seu crédito de natureza quirografária, no montante de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais) para que conste no Quadro Geral de Credores da ré. Intimada, a recuperanda apresentou manifestação ao ID 416483033, favorável à continuidade do incidente do crédito, para fins que o crédito seja habilitado em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005. O Ministério Público apresentou parecer ao ID 462615320, se manifestando pela ausência de necessidade da sua intervenção no feito ante o encerramento da recuperação judicial nos autos principais. Custas processuais recolhidas conforme id 228025969. É o relatório. Decido. Conquanto o encerramento da Recuperação Judicial implique a impossibilidade de habilitação do crédito no juízo universal, a extinção da ação recuperacional não afasta a aplicação do plano de recuperação aprovado aos créditos retardatários, que deveriam ter sido incluídos, mas não o foram. Ademais, verifica-se, no caso em tela, que a habilitação foi ajuizada antes da finalização da recuperação. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Senão vejamos:(...) Tendo em vista a apresentação dos documentos comprobatórios em concordância com o art. 9º da Lei 11.101/2005, resta clara a existência e validade do crédito, devendo ser recebido como retardatário. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de habilitação retardatária do crédito no valor de R$ 2.650.000,00 (dois milhões seiscentos e cinquenta mil reais) e determino a sua inclusão, na CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, conforme determinação do inciso VI, do art. 83 da Lei 11.101/05, ao Quadro Geral de Credores da Ré. Tratando-se de habilitação retardatária, custas e despesas processuais deste incidente pelo habilitante. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito. Irresignado, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME interpôs o presente Agravo de instrumento, aduzindo que a dívida correspondente ao crédito habilitado, relativa a um acordo extrajudicial firmado em 03/03/2011 (ID 228025945 no primeiro grau) e oriunda originalmente de 10 (dez) notas promissórias de nº 01/15; 06/15; 07/15; 08/15; 09/15; 10/15; 11/15; 12/15; 14/15; 15/15, foi novada por outro acordo extrajudicial firmado entre as mesmas partes em 26/03/2021, e quitada pelo devedor, tudo conforme termo de acordo e comprovantes de pagamento de ID 81291482. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, e pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se o acolhimento de modo a não habilitar o crédito. Ao ID 81322205 proferi decisão negando efeito suspensivo ao recurso. Intimada a parte agravada, a mesma não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83074618. Inobstante, verificando-se os autos em primeiro grau nota-se que a agravada, autora na origem, manifestou-se após a ciência da interposição do agravo para informar que reconhecia o integral pagamento da dívida, informando ainda a sua desistência quanto ao prosseguimento do feito, nos termos da petição de ID 501328526. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 27 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023827-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado(s): KAREN CRISTINA CASSALHO, MARCELA CASTEL CAMARGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Destaco o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas em habilitação de crédito em recuperação judicial, ainda que nomeadas como sentença ou proferidas após o encerramento da recuperação, mas ajuizadas antes desse fato, como asseverou o juízo a quo, e logo sujeitas ao procedimento especial. Isto conforme Art. 189, § 1º II da Lei 11.101/2005, a saber: Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. II. DO MÉRITO. Razão assiste ao Apelante, pois o crédito habilitado, decorrente não de alguma sentença prévia marcada de força julgada, mas sim de um título extrajudicial, já estava novado e quitado ao tempo em que fora proferida a sentença de habilitação, tanto como comprovou o apelante, como também já concordou e admitiu o próprio requerente da habilitação, ora apelado, por petição de desistência no primeiro grau (501328526). Primeiramente, cumpre destacar que, embora o autor do pedido de habilitação tenha requerido desistência da habilitação em comento por meio da petição citada, reconhecendo expressamente que a dívida já estava quitada, nos mesmos termos alegados pelo agravante, essa circunstância, a princípio, não determina uma perda do interesse recursal do agravante. Isto tanto porque não houve sequer decisão correspondente a este pedido formulado no primeiro grau que tornasse a sentença de habilitação ora agravada prejudicada, quanto porque a rigor não caberia pedido de desistência propriamente dito depois da já proferida a sentença. Ao contrário, o que a referida petição representa, tecnicamente, é apenas uma renúncia à eventual pretensão executória desta sentença de habilitação. Nessa linha, como o agravo deve ser apreciado, conclui-se que, como demonstrado, houve perda superveniente da pretensão de habilitar o crédito, justamente em razão de sua novação e extinção após o pedido de habilitação, mas ainda antes de ter sido proferida a sentença agravada - sendo este fato incontroverso e expressamente reconhecido pelo autor. Disto se conclui que não deveria ter ocorrido decisão no sentido da habilitação do crédito, já novado e quitado, cumprindo dar provimento ao recurso para reforma da decisão, de modo não mais vigorar a habilitação. Para além, tem-se que, dada a perda superveniente do objeto, a hipótese era de extinção sem julgamento do mérito do pedido de habilitação. No entanto, quanto aos honorários e responsabilidade pelo pagamento das custas, há de se reconhecer que, ao tempo do pedido de habilitação, primeiramente, houve impugnação pelo então recuperando, ora agravante - o que satisfaz a condição para o cabimento de honorários conforme os precedentes do STJ - e, em segundo lugar, tem-se que à época do ajuizamento (2012) o crédito cuja habilitação se pediu não estava quitado. Dessa forma, identifica-se com clareza que o ora agravante foi quem deu causa ao requerimento de habilitação, pois, na época, o pedido de habilitação era medida cabível e compatível com o interesse existente. A situação é muito diversa daquela na qual o suposto credor promove ação judicial natimorta, indevidamente, no tocante a créditos já quitados. Pelo exposto, cumpre dar provimento ao agravo para reformar a sentença, de modo a extinguir o pedido de habilitação sem julgamento do mérito em razão de fato superveniente que determinou a perda do seu objeto, condenando-se porém a impugnante ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa do pedido de habilitação do crédito. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a sentença de modo a extinguir o pedido de habilitação sem julgamento do mérito em razão de fato superveniente que determinou a perda do seu objeto, condenando-se porém a impugnante ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa do pedido de habilitação do crédito. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023827-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado(s): KAREN CRISTINA CASSALHO, MARCELA CASTEL CAMARGO
VOTO