PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO POSTERIOR QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO, APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000200-72.2011.8.05.0077, em que figuram como agravante BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO e agravada apelada MARIA DAS DORES MONTEIRO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra decisão monocrática (id 88674415) proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível n. 0000200-72.2011.8.05.0077, que julgou o recurso de apelação, nos seguintes termos: "Com efeito, sabe-se que o preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso, devendo ser comprovado juntamente no ato da interposição recursal e recolhido de forma integral; sendo que, salvo as hipóteses legais, a sua ausência impõe a declaração de deserção da espécie, após oportunizado prazo para pagamento, nos termos do supracitado artigo. Assim, observa-se dos autos que, o recorrente, devidamente intimado, não efetuou o pagamento das custas processuais, deixando de atender a determinação expressa na decisão de Id. 86060278, que determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente apelo, em razão da sua deserção. Nestas condições, diante da manifesta inadmissibilidade, em face da configurada deserção, NÃO CONHEÇO DO APELO, conforme dispõe o art. 1.007, caput, c/c o art. 101, §2º, ambos do Código de Ritos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se." Irresignada, a Massa Falida interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que faria jus à justiça gratuita, porquanto o balanço patrimonial evidenciaria patrimônio líquido negativo e passivo muito superior ao ativo, revelando insuficiência de recursos. Alega que a documentação contábil foi produzida pelo administrador judicial e aceitada pelo Juízo da falência, devendo ser reputada suficiente para demonstrar a hipossuficiência. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas processuais, com base no regime da Lei n. 11.101/2005, para que o crédito correspondente fosse habilitado e pago na ordem legal, a fim de não comprometer o atendimento dos demais credores. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em contrarrazões, a agravada suscita, em preliminar, a perda superveniente do objeto do agravo interno, ao argumento de que, após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para recolhimento do preparo, a apelação já foi objeto de decisão que dela não conheceu, por deserção, não subsistindo interesse recursal na discussão acerca do preparo. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das questões devolvidas. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a justiça gratuita à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. e determinou o recolhimento do preparo recursal, bem como à pretensão subsidiária de diferimento das custas processuais, à luz da disciplina da Lei n. 11.101/2005. Antes, porém, impõe-se o exame da preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada nas contrarrazões. Consoante se extrai dos autos, o pedido de justiça gratuita foi expressamente indeferido, tendo sido o recorrente intimado a recolher as custas no prazo assinalado. Diante da inércia, sobreveio decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão da deserção, com fundamento nos arts. 1.007, caput, e 101, § 2º, do CPC. A partir desse momento, a insurgência recursal principal restou definitivamente obstada por falta de preparo. Nessa moldura, o agravo interno, tal como interposto, dirige-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade e ordenou o recolhimento das custas, buscando, em última análise, viabilizar o processamento da apelação. Ocorre que a questão relativa ao preparo já foi examinada em decisão específica, que declarou a deserção do recurso, exaurindo a utilidade da discussão particular sobre o benefício da justiça gratuita, tal como posta no agravo. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de revisão da decisão anterior, é certo que o agravo interno não impugna, de forma direta e específica, a decisão que não conheceu da apelação por deserção, mas tão somente a negativa da benesse, limitando-se a aduzir a existência de hipossuficiência financeira e a pleitear o diferimento das custas. A ausência de ataque direto ao fundamento atual que impede o processamento da apelação, a deserção declarada em decisão autônoma , esvazia a utilidade concreta da prestação jurisdicional ora pretendida. Com efeito, o interesse recursal pressupõe a utilidade e a necessidade da modificação do provimento impugnado. Se, no curso do procedimento, sobrevém decisão que resolve a questão de forma diversa e mais abrangente, ou que exaure o conteúdo da decisão primitiva, deixa de existir objeto útil a ser alcançado mediante o julgamento do recurso limitado à fase anterior. Nessa hipótese, a doutrina e a jurisprudência admitem o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, impondo-se julgar prejudicado o recurso, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso, o indeferimento da justiça gratuita foi sucedido por decisão que não conheceu da apelação em virtude da deserção, após regular intimação para recolhimento do preparo. O agravo interno, tal como moldado, não é apto a infirmar essa decisão posterior, razão pela qual a eventual reforma da decisão originária não produziria efeito útil imediato sobre a situação processual já consolidada. Desse modo, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e reconheço o prejuízo do agravo interno, tornando desnecessária a análise do mérito recursal quanto à concessão da justiça gratuita e ao diferimento das custas processuais. Face ao exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR e JULGO PREJUDICADO o agravo interno, mantendo hígida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-72.2011.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARIA DAS DORES MONTEIRO
Advogado(s):
VOTO