PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. POSTERIOR SOLTURA POR EXCESSO DE PRAZO PARA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por investigador da Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prisão temporária e preventiva decretadas no âmbito da "Operação Esfinge", posteriormente revogadas por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decretação de prisão cautelar, posteriormente revogada sem o oferecimento de denúncia, configura erro judiciário ou ato ilícito estatal apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de caráter excepcional e subjetivo, exigindo a comprovação de erro judiciário grave, dolo, fraude ou culpa grave, nos termos do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. 4. A decretação de prisão temporária e a posterior conversão em preventiva ocorreram em estrita observância aos requisitos legais e com base em indícios de autoria e materialidade colhidos em complexa investigação criminal, configurando exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. 5. A posterior revogação da custódia cautelar por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não caracteriza, por si só, erro judiciário ou ilegalidade aptos a gerar o dever de indenizar. 6. Os danos materiais alegados dependem de comprovação documental de sua existência e extensão, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada, ainda que posteriormente afastada por novas provas, não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, sendo indispensável a comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou erro judiciário." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I; CPP, arts. 311, 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000353-20.2019.8.05.0034, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006157-18.2022.8.05.0113, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0002087-29.2004.8.05.0274, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 02/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000689-27.2014.8.05.0038, em que figuram LAILSON MONTEIRO LOBO (como apelante) e o ESTADO DA BAHIA (como apelado). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000689-27.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON MONTEIRO LOBO
Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por LAILSON MONTEIRO LOBO em face de ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 80258699). Irresignado, o insurgente afirma que a sua prisão temporária e a posterior conversão em preventiva foram ilegais e desprovidas de fundamentação idônea. Salienta que as medidas constritivas se basearam exclusivamente em relatório apócrifo elaborado pelo próprio Ministério Público, o qual sequer mencionava o seu nome (ID 80258714). Acrescenta que sofreu graves danos morais em decorrência da ofensa à sua honra como investigador da Polícia Civil, bem como danos materiais decorrentes da contratação de advogado, despesas especiais com seu filho e a não devolução de um computador e de um telefone portátil apreendidos. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja dado provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e por danos morais no montante de R$ 488.824,00 (quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais). Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 98662128. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumentando que a operação policial e as prisões ocorreram no estrito cumprimento do dever legal e em observância aos requisitos jurídicos, inexistindo erro judiciário ou ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento no ID 99079193, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito individual disponível de parte maior e capaz. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000689-27.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON MONTEIRO LOBO
Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prisão temporária e preventiva decretadas no âmbito da denominada "Operação Esfinge", deflagrada para apurar a prática de crimes complexos por organização criminosa em Camacan/BA, tendo a sentença de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 9818126, fls. 93), atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em verificar se a decretação de prisão temporária e a sua posterior conversão em preventiva, no bojo de investigação criminal que culminou na soltura do apelante por ausência de oferecimento de denúncia no prazo legal, configuram erro judiciário ou ato ilícito estatal apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado da Bahia e o consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. O apelante sustenta que a sua custódia cautelar foi ilegal, argumentando que o decreto prisional careceu de fundamentação idônea e se amparou em relatório apócrifo e unilateral produzido pelo Ministério Público. Alega, outrossim, que a posterior revogação da prisão preventiva por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia evidencia o erro do Judiciário e a ilicitude da conduta estatal, gerando abalo moral e prejuízos materiais. Por outro lado, o Estado da Bahia assevera que a segregação cautelar do recorrente decorreu de decisão judicial devidamente fundamentada, proferida por juízo competente e com base em indícios de autoria e materialidade colhidos em complexa investigação criminal. Defende que a atuação dos agentes públicos se deu no estrito cumprimento do dever legal, inexistindo erro judiciário ou conduta abusiva que justifique a responsabilização civil do ente público. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito recursal. A responsabilidade civil do Estado por atos decorrentes da atividade jurisdicional possui regime jurídico próprio e excepcional no ordenamento constitucional brasileiro. Enquanto a responsabilidade por atos administrativos em geral é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), a responsabilização por atos do Poder Judiciário exige a demonstração de erro judiciário grave, dolo, fraude ou culpa grave dos agentes estatais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna. A decretação de prisões cautelares, sejam temporárias ou preventivas, constitui ato jurisdicional regular, exercido nos limites da legalidade e com base nos elementos informativos disponíveis no momento da decisão. A posterior revogação da medida constritiva, a concessão de liberdade provisória ou mesmo a eventual absolvição do acusado não induzem, por si sós, a ocorrência de erro judiciário ou de ato ilícito indenizável, salvo se demonstrada cabalmente a existência de abuso de poder, arbitrariedade ou desvio de finalidade na condução do procedimento criminal. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, afastando o dever de indenizar do Estado da Bahia pelos prejuízos materiais e morais alegados pelo apelante. Afinal, a parte autora não demonstrou nos autos a ocorrência de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou erro judiciário na decretação de sua custódia cautelar. Ficou demonstrado no feito que a prisão temporária do recorrente foi decretada com base em representação fundamentada do Ministério Público do Estado da Bahia, subscrita por quatro Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO), amparada no Relatório NIC/MPBA/056/10 (ID 80258689, p. 42). O referido relatório de inteligência detalhou de forma minuciosa o funcionamento de uma complexa organização criminosa atuante no Município de Camacan/BA, envolvida em roubos de carga, receptação, desmanche de veículos e corrupção de agentes públicos. Naquela oportunidade, apontaram-se indícios veementes de que o apelante, na qualidade de investigador da Polícia Civil, atuaria em conivência com o esquema criminoso, notadamente no desmanche de veículos subtraídos. A decisão que decretou a prisão temporária (ID 80258689, fls. 62/69) e a posterior decisão que a converteu em preventiva (ID 80258689, fls. 73/84) foram proferidas por juízo competente e devidamente motivadas na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em estrita observância aos requisitos dos artigos 311, 312 e 315 do Código de Processo Penal e da Lei nº 7.960/1989. A circunstância de a prisão preventiva ter sido posteriormente revogada pelo magistrado de origem em razão do não oferecimento da denúncia no prazo legal (ID 80258689, fls. 88/91) não desnatura a legalidade da medida constritiva no momento em que foi decretada. A revogação da custódia por excesso de prazo ou por falta de elementos para a denúncia constitui dinâmica regular do processo penal, pautada na cláusula rebus sic stantibus, não configurando erro judiciário apto a ensejar indenização. Doutro lado, a parte autora foi incapaz de trazer aos autos provas de conduta arbitrária ou abusiva por parte dos agentes estatais. No que tange aos danos materiais alegados, consistentes na contratação de advogado e despesas com seu filho, bem como na suposta apreensão e não devolução de um computador e de um telefone portátil, o recorrente não colacionou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de tais prejuízos patrimoniais, descumprindo o ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Provada a situação de estrita legalidade das decisões judiciais e das diligências policiais, o Estado da Bahia não é responsável pelo pagamento de qualquer indenização ao demandante, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que a decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada, ainda que posteriormente revogada ou seguida de absolvição, não configura erro judiciário ou ato ilícito estatal apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, sendo indispensável a comprovação de ilegalidade ou arbitrariedade: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTANDO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por indivíduo que teve prisão preventiva decretada, com base em elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, sendo que, posteriormente, o exame de DNA afastou a sua paternidade do filho da vítima de estupro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decretação de prisão preventiva, posteriormente revogada, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado e consequente dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é excepcional, exigindo prova de dolo, fraude ou erro judiciário, conforme art. 5º, LXXV, da CF. 4. A prisão preventiva foi decretada em estrita observância aos requisitos dos arts. 311, 312 e 315 do CPP, com fundamentação baseada em indícios colhidos na fase inquisitorial. 5. A posterior absolvição, por si só, não caracteriza erro judiciário ou ilegalidade na prisão preventiva, não havendo elementos que demonstrem abuso ou arbitrariedade por parte do magistrado. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afasta o dever de indenizar em hipóteses de prisão cautelar regularmente decretada e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 'A decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada, ainda que posteriormente afastada por novas provas, não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, sendo imprescindível a comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou erro judiciário.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, 6º; CPP, arts. 311, 312, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2016; TJBA, Apelação 8002861-24.2021.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos." (Apelação/Reexame Necessário 8000353-20.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTANDO NOS ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE, ARBITRARIEDADE OU ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por indivíduo que teve prisão preventiva decretada, com base em elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial, sendo que, posteriormente, o exame de DNA afastou a sua paternidade do filho da vítima de estupro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a decretação de prisão preventiva, posteriormente revogada, enseja responsabilidade civil objetiva do Estado e consequente dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é excepcional, exigindo prova de dolo, fraude ou erro judiciário, conforme art. 5º, LXXV, da CF. 4. A prisão preventiva foi decretada em estrita observância aos requisitos dos arts. 311, 312 e 315 do CPP, com fundamentação baseada em indícios colhidos na fase inquisitorial. 5. A posterior absolvição, por si só, não caracteriza erro judiciário ou ilegalidade na prisão preventiva, não havendo elementos que demonstrem abuso ou arbitrariedade por parte do magistrado. 6. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal afasta o dever de indenizar em hipóteses de prisão cautelar regularmente decretada e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 'A decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada, ainda que posteriormente afastada por novas provas, não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, sendo imprescindível a comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou erro judiciário.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, 6º; CPP, arts. 311, 312, 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/02/2016; TJBA, Apelação 8002861-24.2021.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos." (Apelação/Reexame Necessário 8000353-20.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de prisão preventiva, posteriormente seguida de absolvição no Tribunal do Júri. O apelante sustentou a ilegalidade da prisão por dois fundamentos principais: (i) a inocência reconhecida em julgamento posterior e (ii) a suposta extrapolação do prazo legal para a custódia cautelar. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, nos casos de erro judiciário, exige a demonstração de dolo, fraude ou culpa grave, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A mera absolvição posterior não caracteriza, por si só, erro judiciário indenizável. 3. A decretação e a manutenção da prisão preventiva observaram os requisitos legais, estando fundamentadas na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base nos indícios de autoria e materialidade constantes dos autos à época, ainda que tenha ocorrido a absolvição no julgamento do Tribunal do Júri. 4. jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais regulares e sustenta que a indenização somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. As circunstâncias dos autos não se adequam a tais hipóteses. 5. O ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil recai sobre o autor, que não demonstrou a ocorrência de prisão ilegal, arbitrária ou abusiva, tampouco a atuação irregular do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 770.931-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.10.2014; STF, RE nº 553.637/SP-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25.09.2009; TJ-BA, APL nº 0500724-86.2017.8.05.0146, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, DJe 06.07.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8006157-18.2022.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/03/2025) Ainda sobre a matéria, colhe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DE REGRA ESPECIAL RELATIVA AOS ATOS JURISDICIONAIS QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRISÃO TEMPORÁRIA REVESTIDA DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO GRAVE, DOLO, MÁ-FÉ, CULPA GRAVE OU DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E TORTURAS PSICOLÓGICAS E HUMILHAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal de 1988, de natureza objetiva para atos administrativos, não se aplica de forma irrestrita aos atos jurisdicionais. 2. Para atos do Poder Judiciário, a responsabilização estatal é de caráter subjetivo, condicionada à comprovação de erro judiciário grave, dolo, má-fé, culpa grave ou prisão além do tempo legalmente fixado na sentença, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 828027 AgR-segundo e AI 803831 AgR / SP). 3. Medida cautelar decretada com base em fortes indícios de autoria e materialidade e dentro dos limites legais, conforme disposto na Lei nº 7.960/1989. A mera posterior absolvição ou revogação da custódia não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade do Estado, se a decretação inicial foi regular e justificada pelas informações disponíveis à época. 4. Incumbe aos Apelantes o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inexistência de prova robusta dos alegados abusos, humilhações ou torturas que pudessem configurar ilicitude da conduta estatal ou dolo/culpa grave dos agentes envolvidos. 5. Manutenção integral da sentença de primeiro grau." (Apelação/Reexame Necessário 0002087-29.2004.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A cobrança das custas processuais e dos honorários de sucumbência fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000689-27.2014.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAILSON MONTEIRO LOBO
Advogado(s): ALINE SANTOS ALEXANDRINO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Questões preliminares
3. Fundamentação jurídica
4. Dispositivo