PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS HERDEIRAS OCUPANTES PELO PAGAMENTO DO IPTU, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas Embargadas, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a determinação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelas herdeiras que ocupam com exclusividade o imóvel inventariado, sob o fundamento de que tal obrigação, cumulada com o pagamento de aluguel já fixado, configuraria bis in idem. II. Questão em discussão 2. A Embargante alega a existência de omissão no Acórdão, sustentando que o Colegiado deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: a) A existência de jurisprudência que, segundo a parte, seria pacífica no sentido de obrigar o herdeiro ocupante ao pagamento do IPTU, independentemente da fixação de aluguel, citando julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) A inaplicabilidade do artigo 1.997 do Código Civil, ao argumento de que as herdeiras ocupantes estariam causando óbice à partilha do bem; c) A prevalência da norma tributária, especificamente o artigo 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte o possuidor do imóvel a qualquer título. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O Acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia à luz da jurisprudência qualificada, fundamentando sua conclusão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.918.125/DF, que trata especificamente da matéria em debate, estabelecendo que, havendo indenização pelo uso exclusivo, não cabe a imposição adicional do IPTU ao herdeiro ocupante. O julgado do STJ, por sua natureza e hierarquia, prevalece sobre os precedentes de tribunais locais trazidos pela Embargante, os quais, ademais, foram superados pela tese da Corte Superior. 5. A decisão colegiada não está obrigada a rebater cada julgado colacionado pela parte, especialmente quando adota fundamento jurídico suficiente e hierarquicamente superior para resolver a controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto à aplicação do artigo 1.997 do Código Civil, posto que o acórdão embargado aplicou corretamente o dispositivo, que estabelece ser da herança a responsabilidade pelas dívidas do falecido, incluindo os tributos incidentes sobre os bens do espólio até a partilha. 7. A alegação de que as herdeiras estariam obstando a partilha, além de ser uma inovação argumentativa em sede de embargos, não tem o poder de afastar a regra legal de responsabilidade patrimonial do espólio, sendo questão que deve ser dirimida por vias próprias no juízo de origem, sem alterar a natureza da obrigação tributária perante o monte-mor. 8. O voto condutor do Acórdão enfrentou diretamente o argumento utilizado pela parte, quanto à aplicabilidade do art. 34 do Código Tributário Nacional, esclarecendo que a definição do contribuinte no âmbito da relação jurídico-tributária (relação externa, com o Fisco) não se confunde com a distribuição interna de ônus financeiros entre os coerdeiros (relação interna, de direito civil), regida pela vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e pelas regras sucessórias. A decisão está em perfeita sintonia com a distinção realizada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça na tese que fundamentou o julgado. 9. Evidencia-se, portanto, a nítida intenção da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não são sucedâneo recursal para reexame da matéria. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador e não foi, e não a ausência de manifestação sobre todos os argumentos ou julgados trazidos pela parte, quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. 2. A mera discordância com a tese jurídica adotada no acórdão, que se fundamentou em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, não configura omissão, mas sim inconformismo que desafia recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8061044-92.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante, MARIA ALVES SANTOS, e, como Embargados, ICLEA ALVES FERNANDES e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061044-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICLEA ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ALVES SANTOS e outros (5)
Advogado(s):EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 98307911) opostos por MARIA ALVES SANTOS em face do Acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 96396525), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8061044-92.2025.8.05.0000, deu provimento ao recurso interposto por ICLEA ALVES FERNANDES e SILVONE ALVES SANTOS. O acórdão embargado reformou a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, para afastar a determinação de que as então Agravantes, herdeiras que ocupam com exclusividade o único imóvel do espólio, arcassem com o pagamento do IPTU do exercício de 2025. A decisão colegiada fundamentou-se, essencialmente, na tese de que, uma vez que as herdeiras ocupantes já pagam aluguel (indenização) aos demais coerdeiros pelo uso exclusivo do bem, a imposição adicional do pagamento do tributo configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do espólio, sendo a responsabilidade pelo encargo do monte-mor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.918.125/DF. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão padece do vício de omissão, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte alega, em síntese, que o Colegiado deixou de se manifestar sobre três pontos fundamentais que foram arguidos em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Primeiro, aponta a omissão quanto à análise de jurisprudência que considera “pacífica”, proveniente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais incumbe ao herdeiro que exerce a posse exclusiva do bem, "independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel". Segundo, alega que o acórdão se omitiu ao não considerar a inaplicabilidade do artigo 1.997 do Código Civil ao caso concreto. Argumenta que tal dispositivo, que atribui à herança a responsabilidade pelas dívidas do falecido, não deveria ser aplicado porque as herdeiras embargadas estariam "causando óbice à partilha do imóvel", o que justificaria a transferência do encargo tributário a elas. Terceiro, sustenta a omissão na análise da prevalência do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte do imposto o "possuidor a qualquer título". Para a Embargante, por se tratar de matéria tributária, a norma do CTN deveria preponderar sobre as disposições de direito civil. Ao final, com propósito de prequestionamento, a Embargante requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas, integrando-se a decisão e, se for o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes para restabelecer a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada por meio de ato ordinatório (ID 98389482), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101209278). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061044-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICLEA ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ALVES SANTOS e outros (5)
Advogado(s): EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou a espécie de vício de omissão, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de natureza formal que comprometam a clareza, a completude ou a coerência interna de qualquer decisão judicial. As hipóteses de cabimento são taxativas: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A Embargante, inconformada com o provimento do Agravo de Instrumento, aponta a existência de omissão no Acórdão, que, segundo alega, teria deixado de enfrentar três argumentos específicos deduzidos em suas contrarrazões. Passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos suscitados. A Embargante afirma que o Colegiado se omitiu ao não se manifestar sobre os julgados do TJDFT e do TJSP, colacionados em suas contrarrazões (ID 93020793), que supostamente consolidariam o entendimento de que o herdeiro ocupante exclusivo do imóvel deve arcar com o IPTU, mesmo que já pague aluguel. Contudo, não há que se falar em omissão. O vício de omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão de fato ou de direito relevante para o deslinde da causa e que lhe foi submetida, ou que deveria conhecer de ofício. Não se trata, todavia, de uma obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais invocados pelas partes, especialmente quando a decisão adota fundamentação robusta e suficiente para assentar suas conclusões. No caso em tela, o voto condutor do acórdão embargado (ID 94119231) foi explícito e aprofundado ao analisar a controvérsia. A decisão colegiada não apenas mencionou, mas fundamentou centralmente sua conclusão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.918.125/DF, precedente diretamente aplicável à hipótese dos autos. O voto transcreveu a ementa e a tese de julgamento, que são inequívocas ao estabelecer: "Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa". Ao adotar como razão de decidir um precedente de uma Corte Superior, este Tribunal cumpre seu dever de fundamentação de forma exaustiva. A escolha por um fundamento jurídico considerado mais adequado, completo e hierarquicamente superior para a solução do litígio implica, logicamente, a rejeição, ainda que implícita, dos argumentos e precedentes em sentido contrário, sobretudo, de tribunais estaduais que não possuem a competência funcional de velar pela escorreita aplicabilidade de lei federal, como é o caso da orientação firmada pelo STJ, no referido Recurso Especial. Portanto, o Acórdão não foi omisso; ele elegeu o fundamento jurídico que entendeu mais pertinente e o desenvolveu de forma completa, o que é suficiente para afastar o vício apontado. O que se percebe é o mero inconformismo da Embargante com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, pretendendo fazer prevalecer julgados isolados em detrimento da jurisprudência consolidada da Corte cidadã, o que configura clara tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos declaratórios. A Embargante também alega omissão por entender que o artigo 1.997 do Código Civil não seria aplicável, ao argumento de que as herdeiras ocupantes estariam criando embaraços à conclusão da partilha. O argumento, novamente, não evidencia qualquer omissão no julgado. Primeiramente, a análise do comportamento processual das partes e a eventual imposição de sanções por litigância de má-fé ou por atos que dificultem o andamento do inventário são matérias afetas ao juízo de primeiro grau, que preside o feito sucessório, não sendo objeto do Agravo de Instrumento, cujo escopo se limitava à análise da responsabilidade pelo pagamento do IPTU. Ademais, essa alegação de que as Embargadas estariam "causando óbice à partilha" não foi o cerne da defesa nas contrarrazões, aparecendo de forma inovadora e aprofundada apenas nos presentes embargos. O acórdão aplicou, e de forma correta, o artigo 1.997 do Código Civil, que positiva a regra de que a herança, enquanto universalidade de bens, responde pelas suas próprias dívidas e encargos. O IPTU é um encargo propter rem, ou seja, uma dívida que acompanha o imóvel, e, até a partilha, o imóvel pertence ao espólio. Logo, a dívida é do espólio. A eventual mora na conclusão do inventário, imputável a este ou aquele herdeiro, não possui o condão de, por si só, alterar a natureza jurídica da obrigação tributária ou a responsabilidade patrimonial primária do monte-mor, conforme a lei civil. A decisão colegiada fundamentou-se na regra geral e na sua exceção, esclarecendo que a responsabilidade pelo tributo somente seria transferida ao herdeiro ocupante se a ocupação fosse gratuita, o que não é o caso dos autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa da Embargante de criar uma nova exceção à regra legal, sem amparo normativo ou jurisprudencial, com base em fatos que extrapolam o objeto do recurso originário. Por fim, a Embargante insiste na tese de que o Colegiado se omitiu por não ter aplicado de forma prevalente o artigo 34 do Código Tributário Nacional. A falsidade dessa premissa é manifesta. O voto condutor do acórdão (ID 94119231) dedicou um parágrafo inteiro para enfrentar e refutar expressamente este argumento. Consta do julgado: "A Agravada (ID 93020793) sustenta que, nos termos do Art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o 'possuidor a qualquer título', o que tornaria as Agravantes responsáveis. Este argumento não prospera, pois confunde a relação jurídico-tributária (externa) com a relação jurídico-civil (interna) entre os herdeiros. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em ementa transcrita infra, a matéria não envolve responsabilidade tributária, mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem. Perante o Fisco, tanto o espólio quanto o possuidor podem ser chamados a pagar. Contudo, na relação interna do inventário, a definição de quem deve suportar o ônus econômico final segue as regras do Direito Sucessório (Art. 1.997, CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884, CC)." (grifos não existentes no original) Como se vê, o acórdão não apenas se manifestou sobre o ponto, como o fez de maneira aprofundada, explicando a distinção entre a relação tributária (Fisco vs. contribuinte) e a relação civil (entre os coerdeiros), alinhando-se, mais uma vez, ao raciocínio desenvolvido pelo STJ. A decisão embargada foi clara ao pontuar que a discussão nos autos não era sobre quem o Município poderia cobrar (relação externa), mas sobre como o ônus financeiro desse tributo deveria ser distribuído entre os herdeiros (relação interna), à luz das regras do Direito Civil. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que existe é uma nítida discordância da Embargante com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal, o que, repita-se, não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento de matérias para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, sua admissibilidade continua condicionada à existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ausentes a omissão, contradição ou obscuridade, o recurso deve ser rejeitado. De todo modo, para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e para assegurar o amplo acesso às vias recursais extraordinárias, registro que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Com isso, tenho por suprida a provocação da Embargante nesse sentido. DISPOSITIVO: Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado (ID 96396525), tal como lançado. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061044-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ICLEA ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS, EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ALVES SANTOS e outros (5)
Advogado(s): EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO, EBENEZER ALVES DOS SANTOS, JAMILLE BRANDAO CARDOSO
VOTO