PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença nos autos originários, tendo a agravante sustentado a subsistência do interesse recursal diante da alegada abusividade contratual e descaracterização da mora. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença nos autos originários enseja a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade contratual e descaracterização da mora afasta a perda superveniente do interesse recursal; (iii) determinar se subsiste o periculum in mora apto a justificar o prosseguimento do recurso. A superveniência de sentença que aprecia o mérito da demanda principal absorve a decisão interlocutória anteriormente impugnada, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. O agravo de instrumento perde sua utilidade quando a controvérsia é decidida de forma definitiva na sentença, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de apelação. As alegações de abusividade contratual e descaracterização da mora confundem-se com o mérito da demanda originária, já apreciado na sentença, não sendo aptas a afastar a prejudicialidade do recurso. A ausência de demonstração de situação excepcional ou de prejuízo irreparável impede o afastamento da regra da perda superveniente do objeto. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática não é suficiente para infirmar seus fundamentos. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058592-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante KAROLINE PORTO SILVA e como Agravada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058592-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE PORTO SILVA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por KAROLINE PORTO SILVA em face da decisão monocrática (ID: 94784704), que, ante a superveniência da sentença, negou seguimento ao Agravo de Instrumento anteriormente por si interposto em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra decisão concessiva de liminar. Em suas razões recursais, no ID: 95749268, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da perda superveniente do objeto, ao argumento de que o Agravo de Instrumento não se limita à impugnação de decisão interlocutória, mas visa, em essência, à descaracterização da mora, em razão da alegada abusividade de cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros moratórios. Afirma que a existência de encargos abusivos afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema nº 28, razão pela qual a própria ação de busca e apreensão careceria de pressuposto essencial. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da abusividade contratual comprometeria a validade da sentença proferida nos autos de origem, razão pela qual o Agravo de Instrumento possuiria caráter prejudicial em relação ao julgamento de mérito da demanda principal. Alega, ademais, a persistência do periculum in mora, diante da apreensão do veículo e do risco de sua alienação, circunstância que poderia ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado, com o reconhecimento da subsistência do interesse recursal e o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento. Devidamente intimado, a parte apresentou contraminuta, no ID: 97664908, na qual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão monocrática agravada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058592-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE PORTO SILVA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por KAROLINE PORTO SILVA em face da decisão monocrática (ID: 94784704), que, ante a superveniência da sentença, negou seguimento ao Agravo de Instrumento anteriormente por si interposto em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra decisão concessiva de liminar. Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. O agravante sustenta a inaplicabilidade do entendimento adotado na decisão monocrática, ao argumento de que o Agravo de Instrumento não se limita à impugnação de decisão interlocutória, mas veicula discussão acerca da descaracterização da mora, em razão da alegada abusividade na cobrança de encargos contratuais, circunstância que, segundo defende, comprometeria a própria validade da ação de busca e apreensão e, por conseguinte, da sentença superveniente. Não obstante os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a superveniência de sentença nos autos originários, a qual julgou o mérito da demanda e confirmou a decisão liminar anteriormente impugnada, enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, porquanto esta resta absorvida pelo provimento jurisdicional final. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu de agravo de instrumento interposto anteriormente, em razão da perda superveniente de objeto. A agravante alegou que a sentença de mérito do mandado de segurança não enfrentou diretamente as questões submetidas à análise, requerendo a anulação da decisão que não conheceu do agravo de instrumento e o enfrentamento do mérito recursal . Em contrarrazões, foi requerido o desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença com trânsito em julgado no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) examinar se houve fundamentação suficiente na decisão que reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença no processo principal, com trânsito em julgado, esgota o objeto recursal do agravo de instrumento, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2 .348.845/RJ e AgInt no AREsp n. 939.872/SP) . 4. O agravo de instrumento, por tratar de decisão interlocutória, perde sua utilidade com a prolação de sentença, que substitui a decisão agravada, não havendo mais interesse recursal a ser tutelado. 5. A interposição de agravo de instrumento não obsta o andamento do processo principal, sendo natural que eventual decisão liminar seja superada pela sentença . 6. Alegações de carência de fundamentação na sentença devem ser enfrentadas por meio de apelação e não no âmbito de agravo interno. Com o trânsito em julgado da sentença, torna-se inviável reabrir a discussão. 7 . Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a perda do objeto acarreta a ausência de interesse de agir, o que fundamenta o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, diante da ausência de interesse recursal superveniente. 2. Questões relativas à fundamentação da sentença proferida no processo principal devem ser objeto de recurso próprio, sendo inviável sua análise em sede de agravo interno . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2 .348.845/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quarta Turma, j . 18.11.2021, DJe 25.11 .2021 STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.897.302/RS, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03 .2022, DJe 25.03.2022. TJES, Agravo de Instrumento n . 5010400-23.2022.8.08 .0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14 .06.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50009837520248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido, reconhecendo que a decisão interlocutória resta absorvida pela sentença superveniente, o que afasta o interesse recursal. No tocante às alegações de descaracterização da mora em razão de suposta abusividade contratual, bem como quanto ao alegado risco de dano irreparável decorrente da apreensão do bem, cumpre destacar que tais questões se confundem com o próprio mérito da demanda originária, já apreciado na sentença proferida, não sendo aptas, portanto, a afastar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Eventual inconformismo quanto a tais matérias deverá ser veiculado por meio do recurso cabível contra a sentença, qual seja, a apelação, sob pena de indevida supressão de instância. No tocante ao alegado periculum in mora, também não há como acolher a insurgência. Ressalte-se, ainda, que não se verifica, na hipótese, qualquer circunstância excepcional apta a afastar a aplicação da referida regra, tampouco demonstração concreta de prejuízo irreparável que justifique o prosseguimento do agravo de instrumento. Verifica-se, pois, que os argumentos expendidos no presente Agravo Interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte recorrente a reiterar teses já devidamente enfrentadas. Nesse descortino, infere-se que não assiste razão o Agravante, pois os argumentos esposados, não possuem força de modificar a decisão guerreada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058592-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: KAROLINE PORTO SILVA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO
A eventual ocorrência de dano decorrente da apreensão ou alienação do bem está diretamente vinculada aos efeitos da sentença proferida, devendo ser combatida pelas vias processuais adequadas, não sendo suficiente para afastar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.