PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501332-59.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: DEUSDEDIT ESMEDIO PIRES
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida na Execução Fiscal nº 0501332-59.2016.8.05.0004, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia do exequente em indicar endereço atualizado do executado, inviabilizando a citação válida.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, diante da inércia do ente público em cumprir diligência essencial para viabilizar a citação do devedor.


III. RAZÕES DE DECIDIR


O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, por mais de 30 dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem.


A ausência de citação decorreu da omissão do Município em fornecer dados atualizados do executado, mesmo após regularmente intimado por meio eletrônico.


A alegação de ausência de contraditório ou cerceamento de defesa não prospera, pois houve intimação válida com prazo suficiente para cumprimento da diligência.


O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e a eficiência processual impedem a perpetuação do feito diante da inércia do exequente, ainda que Fazenda Pública.


O regramento especial da execução fiscal (Lei nº 6.830/80) não afasta a aplicação do art. 485, III, do CPC, em casos de abandono processual.


Jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de extinção do processo por abandono, mesmo em execuções fiscais, desde que observadas as garantias do contraditório e da intimação válida.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso não provido.


Tese de julgamento:


O processo pode ser extinto sem resolução de mérito por abandono da causa quando a Fazenda Pública, regularmente intimada, deixa de cumprir diligência essencial à citação do executado por mais de 30 dias.


A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial do PJe supre a exigência de intimação pessoal do ente público.


O princípio da duração razoável do processo impõe o dever de impulso processual ao exequente, ainda que se trate de execução fiscal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 485, III; 996; 999; 1.000; 1.003, § 5º; 1.009; 1.010; 274, parágrafo único; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, APL 00040905720098030008, Rel. Des. João Lages, j. 25.04.2017; TJ-MG, AC 10000220807275001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 21.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501332-59.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como apelada, DEUSDEDIT ESMEDIO PIRES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada no sistema.
 
Presidente
 
Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501332-59.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: DEUSDEDIT ESMEDIO PIRES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra a sentença de extinção proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0501332-59.2016.8.05.0004, ajuizada contra DEUSDEDIT ESMÉDIO PIRES, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA.

A referida sentença (Id. 92020162) julgou extinto o feito com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente em promover o regular andamento processual, notadamente quanto ao fornecimento de endereço atualizado do executado, obstando a realização da citação e demais atos executivos. Registrou o juízo que os processos judiciais não podem permanecer indefinidamente aguardando diligência da parte autora, reconhecendo o abandono da causa, extinguindo-a sem resolução do mérito, sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação (Id. 92020161), sustentando, em síntese:

(i) que a extinção foi precipitada, pois não fora oportunizada a devida intimação para atualização de endereço, sendo proferida sentença de forma prematura;

(ii) que nos autos foram fornecidos os elementos necessários para localização do executado, com endereço constante no cadastro municipal;

(iii) que a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/80, a qual, em seu art. 2º, §5º, I, exige o fornecimento de endereço do devedor apenas “sempre que possível”, sendo o caso de prosseguimento do feito, ainda que sem citação válida;

(iv) que a inércia apontada decorre de dificuldades operacionais e não de desídia, sendo o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que o fornecimento incompleto ou impreciso do endereço do devedor não autoriza, de plano, a extinção da execução;

(v) requer o recebimento da apelação no duplo efeito, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.

Até o presente momento, não consta nos autos a apresentação de contrarrazões pelo recorrido DEUSDEDIT ESMÉDIO PIRES, tampouco manifestação sobre a admissibilidade recursal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501332-59.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: DEUSDEDIT ESMEDIO PIRES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0501332-59.2016.8.05.0004, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas. A ação foi extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente no cumprimento de diligência essencial — fornecer endereço atualizado do executado — o que inviabilizou a citação válida.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de cumprimento de diligência, senão vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A extinção do feito não decorre da simples falta de citação, mas da inércia da exequente em apresentar dados atualizados que possibilitassem o cumprimento do ato citatório. Foi oportunizado ao Município o cumprimento da diligência, por meio de intimação eletrônica, com prazo regular, o que afasta a alegação de ausência de contraditório ou cerceamento de defesa.
Ademais, embora a execução fiscal possua regramento especial, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e a eficiência processual não autorizam a eternização de feitos sem impulso por parte do exequente. A inércia da parte autora — ainda que Fazenda Pública — deve atrair os efeitos processuais da preclusão, conforme também previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por tudo quando visto, o Município foi intimado em conformidade com o art. 269, § 3º, muito embora a sua procuradoria tenha permanecido inerte. Dest'arte, a intimação foi válida.  Vejamos julgados semelhantes ao caso ora examinado, in litteris:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ENUNCIADO 240 DE SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE 1) Inerte a Fazenda Pública ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, correta a extinção do processo por abandono da causa, independentemente de requerimento do réu, por se tratar, na espécie, de execução fiscal não embargada, hipótese em que não se aplica o Enunciado n. 240 de Súmula do STJ. 2) A jurisprudência orienta-se no sentido de que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa prevista no art. 485, III, do vigente Código de Processo Civil (art. 267, III, do CPC/73). 3) Apelo desprovido.


(TJ-AP - APL: 00040905720098030008 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)

EMENTA: APELAÇAO.EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.ABANDONO DA CAUSA.INÉRCIA DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO VIRTUALIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENTE PÚBLICO. VIA ELETRÔNICA. CABIMENTO. A ação pode ser julgada extinta sem resolução do mérito quando há o abandono da causa por mais de trinta dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas ações que tramitam via PJE, a intimação pessoal do ente público se dá pela via eletrônica conforme disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006

(TJ-MG - AC: 10000220807275001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)
O argumento de que houve fornecimento do endereço “conhecido” pelo fisco não se sustenta diante da certidão do oficial de justiça que declarou não ter localizado o executado no local indicado. A Fazenda, intimada para sanar a irregularidade, quedou-se inerte.
Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.