PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela executada em desfavor de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, mantendo, em todos os seus termos, os critérios de atualização do débito fixados no juízo a quo, segundo os quais, até 30/08/2024, aplicam-se os parâmetros do título executivo (INPC e juros de 1% ao mês) e, a partir de 01/09/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e Taxa SELIC deduzido o IPCA). 2 - A embargante alega omissões quanto ao enfrentamento da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, e ao fundamento legal do INPC para o período pretérito; obscuridade quanto ao método de cálculo, com risco de bis in idem; e, subsidiariamente, prequestionamento dos dispositivos federais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; (ii) saber se há obscuridade quanto à metodologia de cálculo no período posterior a 01/09/2024, com risco de bis in idem entre Taxa SELIC e correção monetária; e (iii) saber se é omisso o fundamento legal federal para a eleição do INPC como indexador de correção no período anterior à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração têm índole estritamente integrativa e fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reabertura da discussão de mérito ou à reapreciação das questões controvertidas. 5 - Inexiste omissão quanto à Lei nº 14.905/2024. O acórdão embargado tomou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil como eixo nuclear da fundamentação, indicando expressamente seu marco de vigência e sua metodologia de aplicação, em conformidade com o padrão constitucional de motivação fixado no Tema 339 da Repercussão Geral. 6 - Inexiste obscuridade quanto à metodologia de cálculo. A própria fórmula legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, ao prescrever a dedução do IPCA da Taxa SELIC, separa, por construção normativa, o componente inflacionário do componente moratório, afastando a possibilidade de bis in idem. 7 - Inexiste omissão quanto à eleição do INPC para o período pretérito. O acórdão fundamentou, ainda que sucintamente, a manutenção do indexador para suprir a omissão do título executivo, em consonância com a regra de direito intertemporal que veda a aplicação retroativa da lei nova a critérios já amparados pela coisa julgada. 8 - A solução adotada harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 2.723.247, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 28.10.2024), segundo o qual a alteração dos índices fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, sendo a adequação à inteligência do art. 406 do Código Civil admitida apenas nas hipóteses de omissão do título ou de sua prolação anterior à vigência do CC/2002. 9 - Inocorrência de caráter manifestamente protelatório do recurso, dado o propósito declaradamente prequestionatório (Súmula nº 98 do STJ), com manifestação expressa sobre os dispositivos federais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem efeito infringente. IV. DISPOSITIVO 10 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, EDcl no AREsp 2.723.247, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.173.347/RS, Rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, Súmula nº 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA. e parte Embargada ALLIANZ SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA, NAIRA LAVINIA ALVES LIMA
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA. contra acórdão (ID. 96281598) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora embargante em desfavor de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, mantendo, em todos os seus termos, o decisum hostilizado, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI SUPERVENIENTE N° 14.905/2024. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA PELA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA (N° 14.905/2024) APENAS PARA PARCELAS VINCENDAS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Em suas razões recursais (ID. 99666090), a embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do CPC, ressalvando que não pretende rediscutir o mérito, mas obter a integração do acórdão quanto a pontos técnicos indispensáveis à correta liquidação do comando decisório, bem como ao prequestionamento. Em primeiro plano, aponta omissão quanto ao enfrentamento explícito da Lei nº 14.905/2024 como marco normativo do regime de juros e atualização monetária, especialmente no que tange aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, em sua redação vigente, sustentando que a definição do regime aplicável exige clareza quanto à base normativa federal e ao alcance temporal da lei nova, para evitar duplicidade de incidências ou critérios incompatíveis. Em segundo plano, suscita obscuridade quanto ao método de cálculo a ser observado para evitar duplicidade entre a Taxa SELIC e a correção monetária, à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, afirmando que a natureza do indexador SELIC pode gerar controvérsia prática quanto à sua composição e à forma de conjugação com correção monetária, com risco de bis in idem, cumulação indevida entre juros e correção e novos incidentes executivos por divergência de planilhas. Requer esclarecimento objetivo acerca da interpretação adotada quanto ao regime legal vigente e da metodologia de cálculo a ser observada. Em terceiro plano, alega omissão quanto ao fundamento legal federal para a eleição do índice de correção monetária no período anterior à Lei nº 14.905/2024, em título omisso, asseverando que o acórdão teria adotado determinado indexador sem explicitar a base normativa correspondente, o que contraria o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento expresso, na forma do art. 1.025 do CPC, dos arts. 6º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, art. 6º da LINDB e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Ao final, com fins de prequestionamento, pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões integrando o acórdão. Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 100580003). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 30 de abril de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA, NAIRA LAVINIA ALVES LIMA
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOL - ONDINA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora embargante em desfavor de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, mantendo, em todos os seus termos, o decisum hostilizado, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. O acórdão embargado não apenas mencionou os dispositivos invocados, mas os tomou como eixo nuclear da fundamentação, ao consignar expressamente, no item 2.2 do voto: "Para o período anterior a 01/09/2024, preservou-se a incidência dos critérios, implícitos e explícitos, previstos no título executivo, consistentes em INPC acrescido de juros de 1% ao mês. Já para o período posterior a 01/09/2024, observou-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com a separação entre correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), exatamente como determinado pelo juízo a quo." Vê-se, com clareza, que tanto o art. 389, parágrafo único, quanto o art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, foram objeto de manifestação explícita do Colegiado, com a indicação precisa de seu alcance temporal e da metodologia de aplicação por ele admitida. O enfrentamento foi direto, suficiente e fundamentado, observando o padrão constitucional de motivação fixado no Tema 339 da Repercussão Geral. A pretensão da embargante, sob esse aspecto, não revela vício a sanar, mas inconformismo com a conclusão alcançada, o que extrapola os estreitos limites cognitivos do art. 1.022 do CPC. A metodologia operacional foi expressa no voto e estruturada de modo a afastar, por construção normativa, o próprio risco de bis in idem invocado pela embargante. Confira-se o trecho do item 2.1: "É amplamente reconhecido no ordenamento jurídico que a Taxa SELIC, quando utilizada como indexador, possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Portanto, a aplicação da Taxa SELIC é incompatível com a cumulação de qualquer outro índice de juros ou de correção monetária, sob pena de configurar indevido bis in idem." A leitura sistemática dos itens 2.1 e 2.2 do voto evidencia metodologia inequívoca. Para o período anterior a 01/09/2024, aplica-se INPC para correção monetária e juros moratórios mensais de 1% ao mês, conforme título executivo. A partir de 01/09/2024, aplicam-se IPCA, como índice de correção (art. 389, parágrafo único, do CC), e Taxa SELIC deduzido o IPCA, como juros de mora (art. 406, § 1º, do CC). A própria fórmula adotada pelo legislador no art. 406, § 1º, do CC, ao prescrever a dedução do IPCA da Taxa SELIC, separa tecnicamente o componente inflacionário (IPCA, computado uma única vez como atualização monetária) do componente moratório puro (SELIC menos IPCA, computado como juros), de modo que não há cumulação indevida nem ambiguidade na metodologia. A circunstância de a embargante antecipar dificuldades práticas em sede de cumprimento não caracteriza obscuridade, mas eventual controvérsia futura a ser dirimida no procedimento liquidatório, pelas vias adequadas (art. 525 do CPC). Igualmente improcedente a terceira alegação. O acórdão embargado não foi silente quanto ao critério adotado para o período pretérito. Pelo contrário, fundamentou expressamente a manutenção do INPC, consignando, no item 2.1 do voto: "A manutenção do INPC como fator de correção (para suprir a omissão do título) e a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, conforme comando expresso, representam a única forma de respeitar a integridade da jurisdição." E, no item 2.2, complementou: "A adoção do novo regime a partir de sua vigência legislativa, atende ao princípio de que as leis processuais e materiais de ordem pública possuem efeito imediato e geral, mas nunca retroativo para modificar critérios de cálculo já definidos para o passado, especialmente quando fixados em Sentença transitada em julgado." A solução adotada, portanto, encontra duplo amparo: de um lado, a aplicação implícita do critério tradicionalmente adotado pela jurisprudência consolidada para suprir omissão de títulos executivos quanto ao indexador de correção monetária; de outro, a observância da regra de direito intertemporal que impede a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 a critérios de cálculo já amparados pela autoridade da coisa julgada. A fundamentação é sucinta, é certo, mas suficiente, atendendo ao parâmetro constitucional fixado no Tema 339 da Repercussão Geral. Eventual divergência sobre o acerto técnico da escolha do índice configura matéria de mérito, não de integração. A solução adotada pelo acórdão embargado encontra-se, ademais, em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração análogos, no julgamento do EDcl no AREsp nº 2.723.247, pelo qual se assentou que a alteração dos índices fixados no título executivo, em fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada, e que a adequação à nova sistemática do art. 406 do Código Civil somente é admitida em hipóteses excepcionais. Veja-se a íntegra da ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Com efeito, a decisão embargada foi clara ao consignar que a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada. Acrescenta-se, por oportuno, que a possibilidade de alteração, 'para efeito de adequação à inteligência do artigo 406 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC), só tem sido admitida nas hipóteses em que omisso o título exequendo sobre o tema ou nos casos em que tal título tenha sido proferido em momento anterior à vigência do atual CC' (AgInt no AREsp n. 2.173.347/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). (...)" (STJ, EDcl no AREsp 2.723.247, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 28.10.2024) A diretriz da Corte Superior reforça, portanto, a higidez do julgado embargado, no qual se preservou o comando expresso da sentença quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, suprindo-se a omissão do título quanto à correção monetária pelo indexador tradicional (INPC), e se aplicou a sistemática da Lei nº 14.905/2024 apenas para o período subsequente à sua vigência, em estrita observância da regra do tempus regit actum. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, formulado com fundamento no art. 1.025 do CPC, registra-se, para os fins do referido dispositivo, que o acórdão embargado enfrentou expressamente os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, bem como o art. 6º da LINDB, sob a perspectiva do direito intertemporal. Quanto aos arts. 6º, 489, § 1º, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC, consideram-se igualmente ventiladas as matérias correspondentes, na medida da deliberação colegiada e na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique acolhimento dos embargos. Não se configura, ainda, caráter manifestamente protelatório do recurso, ante o propósito declaradamente prequestionatório (Súmula nº 98 do STJ), razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, em todos os seus termos, o acórdão embargado, com a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos federais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013852-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TOL - ONDINA LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA, NAIRA LAVINIA ALVES LIMA
AGRAVADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s):
VOTO
I. Da alegada omissão quanto ao enfrentamento da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil
II. Da alegada obscuridade quanto ao método de cálculo (SELIC x correção monetária) e ao risco de bis in idem
III. Da alegada omissão quanto ao fundamento legal federal para a eleição do INPC no período anterior
IV. Do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça